INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 011/93-DRE, DE 10 DE SETEMBRO DE 1993.

(PUBLICADA NO DOE DE 16.09.93)

 

 

ALTERAÇÃO: Instrução de Serviço nº 013/94-DRE, de 21.09.94 (DOE de 30.09.94).

 

NOTAS:

1. Esta instrução foi revogada, a partir de 19.10.98, pela Instrução de Serviço Normativa nº 05/98-DRE, de 08.10.98;

2. Texto atualizado, consolidado e anotado.

 

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no artigo 142 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e no §4° do artigo 11 da Portaria nº 1483/89-GSF, de 13 de setembro de 1989,

Considerando que se tem constatado um número razoável de empresas, com capacidade econômica e financeira claramente insuficiente para habilitá-las ao desempenho de suas atividades, que procuram os órgãos fazendários com a finalidade de obterem cadastramento e, por conseqüência, de emitirem documentos fiscais;

Considerando que tais empresas, uma vez cadastradas e de posse de Notas Fiscais e/ou Conhecimentos de Transporte, passam a expedir os referidos documentos com o único objetivo de efetuarem venda de crédito do ICMS, causando prejuízos incalculáveis ao Erário;

Considerando que, após provocarem grandes perdas de receita tributária, estas empresas desaparecem sem deixar vestígios, impossibilitando a apuração de responsabilidades e a recuperação dos valores sonegados;

Considerando, finalmente, que o presente caso requer a adoção de medidas preventivas, que diminuam o índice de incidência das fraudes, evitando maiores perdas de receita tributária, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO:

 

Art. 1º Os órgãos fazendários deverão observar com todo o rigor o cumprimento, por parte das empresas que pleiteiam sua inscrição junto ao Cadastro de Contribuintes do Estado, do disposto no artigo 11, inciso I, alínea “h”, da Portaria GSF nº 1483, de 13 de setembro de 1989, que inclui entre os documentos exigidos para o cadastramento a cópia da declaração do imposto de renda relativa ao exercício anterior, apresentada ao Fisco federal pelo titular da empresa ou pelos sócios desta, sempre que o postulante da inscrição estiver enquadrado nos Códigos de Atividades Econômicas-CAE dos grupos 3.00.00 - indústria. 4.00.00 - comércio atacadista, e, ainda, no caso de varejistas dos ramos de pneumáticos e câmaras de ar (5.08.09) e papelarias (5.10.01).

§ 1º O exame de declaração de imposto de renda mencionado nos caput deste artigo servirá para aquilatar a situação econômico-financeira do titular ou sócios da empresa, podendo configurar indício de que o contribuinte não reúne condições para o exercício regular de suas atividades.

§ 2º Além da declaração de imposto de renda de que trata o parágrafo anterior, constituem, também, requisitos para o cadastramento dos contribuintes mencionados no caput deste artigo:

I - a comprovação da origem do capital integralizado, bom como de ser este suficiente para prover a produção e/ou estocagem de mercadorias por um período mínimo de 30 (trinta) dias;

II - compatibilidade entre as instalações físicas (máquinas, equipamentos, área do imóvel) e os objetivos sociais, constantes do contrato;

III - na hipótese da empresa se localizar em imóvel alugado, o prazo, não inferior a 1 (um) ano, do contrato de locação;

IV - comprovação da propriedade ou posse do maquinários e/ou móveis indispensáveis ao funcionamento do estabelecimento, mediante apresentação de notas fiscais, contrato de arrendamento mercantil e outros documentos;

§ 3º No caso do não atendimento, por qualquer motivo, de qualquer um dos requisitos mencionados e não havendo possibilidade de ser negada a inscrição, o chefe da Seção de Informações Econômico-Fiscais (SIEF) ou da AGENFA deverá obrigatoriamente, comunicar o fato, por escrito, ao Setor de Autenticação de Documentos Fiscais da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte, especificando as irregularidades encontradas.

§ 4º O setor de Autenticação de Documentos Fiscais que receber a comunicação prevista no parágrafo anterior, procederá ao controle sistemático da quantidade de documentos fiscais autenticados para o contribuinte, nos termos do artigo seguinte, notificando, por escrito, qualquer irregularidade à Supervisão de Fiscalização de Empresa da Delegacia Fiscal, ou diretamente ao Delegado Fiscal.

§ 5º Os procedimentos mencionados neste artigo deverão, também, ser adotados na hipótese de alteração cadastral em que o contribuinte varejista solicita a mudança do seu Código de Atividade Econômica - CAE para atacadista ou industrial, antes de completado 1 (um) ano de funcionamento da empresa.

acrescido o § 6° ao art. 1° pelo art. 1° dA IS n° 013/94-DRE, de 21.09.94 - vigência: 21.09.94.

§ 6º As empresas cadastradas com o código de atividade econômica 6.00.02 (transporte rodoviário de cargas) para obter a concessão da autorização de confecção de seu documento fiscal (Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8) deverão comprovar a propriedade ou a posse, em decorrência de contrato de arrendamento com registro em cartório, de, no mínimo, 02 (dois) veículos destinados ao transporte de carga.

Art. 2º Qualquer que seja o código de atividade econômica do contribuinte, consoante as disposições do § 1º, do art. 99, do Dec. nº 3.745, de 28.02.92, a repartição fazendária efetuará a autenticação dos documentos fiscais em número compatível com as necessidades do estabelecimento, devendo, para tanto, serem observados os seguintes critérios:

I - o tempo de atividade da empresa, após a sua inscrição no Cadastro de Contribuinte do Estado;

II - o modelo do documento fiscal (Nota Fiscal, modelo 1; Nota fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8; etc.)

III - as dimensões do estabelecimento e a maior ou menor intensidade do movimento de entrada e saída de mercadorias;

IV - o ramo de atividade da empresa.

§ 1º Em relação às empresa com código de atividades econômica indicada no caput do art. 1º deste ato e aos varejistas do ramo de secos e molhados (5.01.02), observar-se-á o seguinte:

I - no início das atividades do estabelecimento, será autorizada a confecção de, no máximo 10 (dez) blocos de notas fiscais de cada série (A, B, C, ou Única);

II - serão autenticados, no máximo 02 (dois) blocos de cada série, por vez, sendo que da segunda exigidos pela repartição fiscal, o contribuinte deverá apresentar, ainda, a penúltimo bloco autenticado e utilizado, bem como o Livro Registro de Saídas com escrituração atualizada.

§ 2º O Delegado Fiscal poderá, a seu critério e desde que a empresa não apresente indícios de irregularidades, autorizar a impressão e autenticação de documentos fiscais em número superior ao indicado no § 1º deste artigo.

Art. 3º Esta instrução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, em Goiânia, 10 de setembro de 1993.

 

NATAL RODRIGUES PINTO

Diretor