INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 011/94-DRE, DE 14 DE SETEMBRO DE 1994.
(PUBLICADA NO DOE DE 20.09.94)
Dispõe sobre trabalhos de Auditoria Fiscal, elaboração e apresentação de Relatórios Mensais de Atividades Fiscais, para efeito de atribuição de quotas e dá outras providências.
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL da SECRETARIA DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 12 da INSTRUÇÃO DE SERVIÇO nº 06/94-GSF, e
Considerando as dificuldades geradas na análise dos Relatórios Mensais de Atividades Fiscais, inclusive na atribuição de quotas pelas tarefas executadas;
Considerando ser necessária a adoção de roteiros, rotinas e formulários que uniformizem a execução dessas tarefas;
Considerando, ainda, a não existência de jurisprudência no Conselho Administrativo Tributário-CAT, que dê segurança na exigência do crédito tributário quando da utilização de formulários e roteiros ainda não implantados; e
Considerando, ainda a necessidade de observância de procedimentos uniformes visando maior agilidade na avaliação dos Relatórios Mensais de Atividades Fiscais, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO DE SERVIÇO:
Art. 1º Na execução de levantamentos, em que se utilize sistema eletrônico de processamento de dados, para o qual não existam demonstrativos e roteiros próprios, o programa deste levantamento, juntamente com notas explicativas, deverá ser apresentado ao Departamento de Fiscalização desta Diretoria, que terá até 60 (sessenta) dias, para estudo de viabilidade técnica, emitir parecer, e, se for o caso, criação de roteiro uniforme e respectiva implantação no sistema de fiscalização e auditoria.
Parágrafo único. Não será objeto de avaliação, para fins de atribuição de quotas, pelo setor competente, a execução de levantamentos por processamento eletrônico de dados em desacordo com este artigo.
Art. 2º O Relatório Mensal de Atividades Fiscais, deverá ser montado na seguinte ordem:
I - para AUDITOR FISCAL DOS TRIBUTOS ESTADUAIS:
1. Capa;
2. Relatório Mensal de Atividades Fiscais;
3. Relatórios Semanais;
4. Por estabelecimento fiscalizado:
4.1 - Ordem de Serviço;
4.2 - Nota de Fiscalização;
4.3 - Levantamentos executados, por exercício e por ordem de discriminação, constante na Nota de Fiscalização, inclusive com informações complementares, se existentes;
4.4 - Ordens de Conferência, devidamente preenchidas;
5. Autos de Infração lavrados, com cópia do ofício de encaminhamento, vistado e carimbado pelo Chefe da AGENFA da circunscrição;
6. Manifestação em Processo Administrativo Tributários;
7. Diligências efetuadas no período de referência do relatório;
8. Outros (se houver);
NOTA: Numerar as folhas do relatório, em ordem crescente e rubricá-las.
A seqüência discriminada neste item deverá ser observada também pelos Fiscais Arrecadadores quando no desempenho de tarefas típicas de AFTE.
II - para FISCAL ARRECADADOR:
1. Capa;
2. Relatório Mensal de Atividades Fiscais;
3. Relatório Semanal, se for o caso;
4. Ordens de Serviço;
5. Autos de Infração lavrados:
5.1 - quitado, com respectivos documentos de quitação e devidamente averbados;
5.2 - encaminhados, com cópia do ofício de encaminhamento, vistado e carimbado pelo Chefe da AGENFA da circunscrição e, quando for o caso, dos correspondentes Termos de Apreensão e Depósito ou levantamentos, demonstrativos e outros documentos que servirem de respaldo à ação fiscal (dispostos por ordem cronológica);
6. Comprovantes de arrecadação sem imposição de multa;
7. Guias de Recolhimento;
8. Manifestação em Processo Administrativo Tributário;
9. Diligências efetuadas no período de referência do relatório;
10. Vias das cargas-lote digitadas totalmente e devidamente conferidas, com o respectivo recibo do responsável pelo arquivamento;
11. Relação de documentos fiscais recolhidos e não planilhados, exceto os de controle;
12. Outros (se houver).
NOTA: Numerar as folhas do relatório, em ordem crescente e rubricá-las.
Parágrafo único. Os relatórios apresentados em desacordo com estes incisos serão devolvidos pelo Departamento de Fiscalização, desta Diretoria, aos interessados, devendo ser avaliados somente após a sua regularização.
Art. 3º Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo, porém, seus efeitos, a partir de 1º de outubro de 1.994, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa nº 02/88-DRE, de 29 de janeiro de 1.988.
GABINETE DO DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, em Goiânia, 14 de setembro de 1.994.
Natal Rodrigues Pinto
DIRETOR