INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 012/94-DRE, DE 20 DE SETEMBRO DE 1994.

(PUBLICADA NO DOE DE 30.09.94)

 

Normatiza os procedimentos a serem adotados com relação aos cálculos de débitos para com a Fazenda Pública Estadual.

Art. 1º - Para efeito de cálculo de débitos fiscais para com a Fazenda Pública Estadual, adotar-se-á como vencimento a data em que o imposto deveria ter sido recolhido, conforme disposto na legislação tributária, especialmente em ato do Secretário da Fazenda, na hipótese de imposto lançado e não recolhido e do aproveitamento indevido de crédito, desde que no processo exista o demonstrativo mensal do débito.

 

§ 1º - Na impossibilidade de se determinar a data de vencimento da obrigação tributária, a partir de março de 1.989, deve-se considerar como tal:

 

I - o último dia do mês de julho, quando o período de referência (campo 20 do Auto de Infração) coincidir com o ano civil (exercício completo);

 

II - O último dia do mês médio do período de referência, quando este for ímpar, ou o último dia do primeiro mês da segunda metade do período considerado, quando este for par (exercício incompleto).

 

§ 2º - Na hipótese de serem carreados inúmeros documentos ao processo, com demonstrativo do débito mês a mês, o cálculo será efetuado tomando-se como data de vencimento o último dia de cada mês mencionado.

 

§ 3º - Na hipótese de lançamento de crédito tributário, após a data de apreensão das mercadorias, prevalecerá para efeito de cálculo o período de referência aposto no campo 20 do Auto de Infração, aplicando-se, quando necessário, o disposto nos incisos I e II do § 1º deste artigo.

 

§ 4º - Para efeito de cobrança da penalidade relativa a processo fiscal, o autor do cálculo deverá efetuá-lo conforme proposto pela autoridade lançadora do crédito, ressalvada a possibilidade de lançamento complementar, desde que haja determinação por parte do Departamento de Processo Administrativo Tributário (DPAT).

 

§ 5º - A lei nova, que beneficie o sujeito passivo com relação à penalidade, será aplicada no momento de realização do cálculo, independente da data em que ocorreu o lançamento do crédito tributário.

 

§ 6º - Lançamento relativo à diferença de estimativa, de exercício completo, tem como período de referência o mês de dezembro, sendo a data de vencimento aquela que consta do calendário fiscal para o comércio normal.

 

§ 7º - No caso de lançamento referente a inventário deve-se proceder na forma do § 1º deste artigo.

 

Art. 2º - Para efeito de cálculo de débito fiscal, deve-se considerar a UFIR e a UFR vigentes no primeiro dia útil anterior ao pagamento.

 

Art. 3º - Na hipótese de parcelamento, nos cálculos de parcelas em atraso incidirão juros e multa de caráter moratório sobre o total da parcela corrigida.

 

Art. 4º - Para efeito de determinação do débito remanescente de parcelamento adotar-se-á o seguinte procedimento:

 

I - multiplicar o valor original do ICMS correspondente a uma parcela pelo número de parcelas remanescentes;

 

II - calcular o restante do débito (juros, multa e correção) tomando por base a data de vencimento e a penalidade constante do auto de infração.

 

Art. 5º - Este ato entrará em vigor na data de sua assinatura.

 

GABINETE DO DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, em Goiânia, aos 20 dias do mês de setembro de 1994.

 

 

 

NATAL RODRIGUES PINTO

Diretor