INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 013/93-DRE, DE 07 DE OUTUBRO DE 1993.

(PUBLICADA NO DOE DE 14.10.93)

 

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atri­buições legais e considerando o disposto no art. 28 da Ins­trução Normativa nº 074/93-GSF, de 19 de maio de 1993, que re­gulamentou o Regime Especial concedido aos produtores agrope­cuários e aos extratores de substâncias minerais ou fósseis, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO:

 

Art. 1º A Secretaria da Fazenda fornecerá ao con­tribuinte disquete com programa de emissão do DF-1, para micro­computadores compatíveis com o padrão PC, bastando que o produ­tor ou extrator envie ao Centro de Informática/SEFAZ, dois dis­quetes virgens de 5.1/4”.

Art. 2º Compete à respectiva Delegacia Fiscal adotar as providências seguintes:

I - dirimir qualquer dúvida que o produtor ou ex­trator vier a ter para operacionalizar o Regime Especial;

II - anotar os números dos telefones, para contato, com a AGENFA ou Delegacia Fiscal, nos espaços em branco encon­trados no item 6 da carta dirigida ao contribuinte, por esta Diretoria, e na alínea “d” do item 1 do Manual de Utilização do DF-1 de uso exclusivo do produtor ou extrator;

III - em caso de necessidade, promover seminário com os produtores e extratores optantes, com o objetivo de es­clarecer as dúvidas;

IV - lavrar o competente Auto de Infração para for­malizar o extravio, por parte do produtor ou extrator, do DF-1 ou do Selo Fiscal de Segurança, descrito no Manual de Utili­zação do DF-1 de uso exclusivo do produtor ou extrator, nos itens 5.3 e 3.6-II-b, respectivamente, além de providenciar a instauração do competente inquérito administrativo e policial.

Art. 3º A dispensa do pagamento antecipado do di­ferencial de alíquota descrita no inciso II do artigo 23 da IN-074/93-GSF, o qual deveria ser realizado nos postos fiscais ou na AGENFA mais próxima da fronteira, será concedida se o produ­tor ou extrator anexar uma cópia do Termo de Credenciamento à nota fiscal que acoberta a circulação das referidas mercadorias ou se instruir o remetente a escrever no corpo da nota fiscal: “DISPENSADO DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA POR SER OPTANTE PELO REGIME ESPECIAL MENCIONADO NA IN-074/93-GSF”.

Parágrafo único. Na situação de que trata o caput deste artigo, o funcionário deverá anexar a 2ª via da nota fiscal ao “Relatório Mensal de Atividades” para que a Di­visão de Exame de Contas da Secretaria da Fazenda proceda a de­vida conferência.

Art. 4º O formulário “Relação de Documentos Fis­cais-RDF”, instituído pelo artigo 14 da IN-074/93-GSF, será preenchido em três vias pelo produtor ou extrator, com a se­guinte destinação:

I - 1ª (primeira) via: Processamento/Exame de Con­tas;

II - 2ª (segunda) via: AGENFA;

III - 3ª (terceira) via: Produtor ou Extrator.

Parágrafo único. Compete à AGENFA a que estiver circunscrito o produtor proceder a recepção da RDF, observando-se o seguinte:

I - receber as 3 vias da RDF, juntamente com as 5ª e 6ª vias do DF-1 correspondente;

II - devolver a 3ª via da RDF, ao produtor ou ex­trator, devidamente recibada, após o preenchimento dos campos do quadro “4 - Recibo do Órgão Local”;

III - juntar as 5ª vias do DF-1 com as emitidas pela própria AGENFA e emitir TPDI e CLDI como se todos os documentos fossem emitidos pela própria AGENFA;

IV - agrupar as 1ª vias da RDF em lotes de até 25 documentos, preencher o TPDI correspondente a cada lote, ano­tando-se a expressão “RDF” como sistema, emitir o CLDI corres­pondente aos TPDI e remeter através de malote bancário os CLDI ao Processamento/Exame de Contas;

V - arquivar, na AGENFA, a 2ª via da RDF com as 6ª vias dos DF-1.

Art. 5º Compete ao Departamento de Arrecadação-DEAR, desta Diretoria, o gerenciamento quanto à operacionalização e manutenção do Regime Especial concedido ao Produtor ou Extrator, descrito na IN nº 074/93-GSF.

Art. 6º Esta Instrução entrará em vigor nesta data.

GABINETE DO DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, em Goiâ­nia, 07 de outubro de 1.993.

 

Natal Rodrigues Pinto

DIRETOR