INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 13/09-SAT, DE 29 DE JUNHO DE 2009.
(PUBLICADA NO DOE de 02.07.09)
Este texto não substitui o publicado no DOE.
Alteração: Instrução de Serviço nº 017/09-GSF, de 29.10.09 (DOE de 05.11.09).
Nota: Texto consolidado e atualizado
Dispõe sobre o procedimento simplificado a ser adotado na fiscalização das empresas optantes pelo Simples Nacional e das empresas classificadas como microempresa e empresa de pequeno porte para fins de fiscalização.
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, com fulcro no art. 142 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE -, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO DE SERVIÇO:
Art. 1º Fica instituído o procedimento simplificado de fiscalização a ser efetuado por ocasião do processamento de qualquer evento cadastral, para o qual seja exigida fiscalização, aplicável ao estabelecimento:
I - optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - esteja classificado para fins de fiscalização como microempresa e empresa de pequeno porte.
Parágrafo único. O procedimento simplificado de fiscalização consiste na análise fiscal das informações constantes do sistema de processamento de dados da Secretaria da Fazenda referentes ao contribuinte, bem como as por ele prestadas em formulários ou arquivos de apresentação obrigatória, previstos na legislação tributária.
Art. 2º No procedimento simplificado de fiscalização o agente do Fisco deve executar as atividades a seguir indicadas, tomando as medidas cabíveis ao constatar qualquer irregularidade:
I - quanto aos procedimentos de verificação das informações constantes do sistema de processamento de dados da Secretaria da Fazenda:
a) verificar a existência de pendência ou bloqueio no sistema de Controle da Impressão e Liberação de Uso de Documentos e Autenticação de Livros Fiscais - CIAF -, exceto no caso de solicitação de baixa de inscrição estadual;
b) verificar a existência de omissão na entrega de arquivos de informações, tais como: Declaração Periódica de Informação - DPI -, Arquivo Digital do SINTEGRA e Declaração Anual do Simples Nacional - DASN;
c) confrontar os valores do imposto registrado e declarado com os Documentos de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE -, o histórico de pagamentos do Sistema de Arrecadação de Receitas Estaduais - SARE -, bem como os relatórios comparativos DPI x SARE e PGDAS x SARE;
d) verificar a consistência dos dados informados no Arquivo Digital do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - PGDAS - , especialmente a ausência ou a insuficiência de dados ou informações;
e) emitir Ordem de Conferência e verificar o registro das notas fiscais, inclusive avulsas e eletrônicas, bem como realizar a conferência das operações constantes do arquivo do SINTEGRA;
f) verificar no Controle de Mercadorias em Trânsito a existência de DARE de substituição tributária e de diferencial de alíquotas com prazo de pagamento do imposto expirado;
g) verificar a existência de Solicitação de Esclarecimento - SE - não respondida definitivamente no sistema de Respostas do Monitoramento;
h) confirmar no Sistema de Transferência de Crédito a regularidade de todos os créditos obtidos por transferência;
i) detectar qualquer omissão de vendas, em razão da falta de disponibilidade financeira, comprovada por meio dos dados obtidos em DPI, SINTEGRA, PGDAS, DASN, notas fiscais avulsas, notas fiscais eletrônicas, Sistema de Controle de Mercadoria em Trânsito ou fornecidos pelas operadoras de cartões de crédito e administradoras de shoppings;
II - quanto aos procedimentos de verificação das informações prestadas pelo contribuinte e de acordo com o evento cadastral:
a) efetuar análise da situação econômico-financeira dos sócios admitidos, no caso de alteração da composição societária ou transferência de titularidade do estabelecimento, buscando identificar:
1. falsidade ideológica;
2. regularidade fiscal;
3. a capacidade financeira e origem dos recursos, mediante cópia da declaração de imposto de renda da pessoa física e respectivo extrato da Receita Federal;
b) conferir a autorização, a liberação, a utilização, o registro, o cancelamento e a devolução dos documentos fiscais constantes do sistema CIAF;
c) verificar a regularidade da cessação do uso do equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF - e o respectivo estorno de crédito outorgado, se exigível, nos termos da legislação tributária;
d) especificamente, nos casos de baixa e paralisação temporária:
1. constatar, relativamente ao ICMS devido, o seu lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS ou o seu pagamento por meio de documento de arrecadação específico e distinto, na hipótese de existir fundo de estoque;
2. comprovar o pagamento antecipado das parcelas vincendas de ICMS devido sobre o estoque de mercadoria incluída no regime de substituição tributária, conforme determinação da legislação tributária;
3. confirmar a efetivação das apropriações de crédito de ICMS das aquisições de ativo imobilizado nos livros próprios, nos termos da legislação tributária.
Parágrafo único. O documento fiscal não registrado, constante de Ordem de Conferência, pode ser objeto de autuação sem a anexação de sua cópia autenticada, desde que seja feita a indicação do número, da série, da data da emissão, do valor, do CNPJ, da UF, do emitente, do número da carga-lote, do local do arquivamento ou se for o caso, o código da chave de acesso da nota fiscal eletrônica ou conhecimento de transporte eletrônico, a fim de possibilitar a juntada da cópia deste documento em eventual fase contenciosa.
NOTA: Redação com vigência de 02.07.09 a 04.11.09.
REVOGADO TACITAMENTE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 17/09-SAT, DE 29.10.09 - VIGÊNCIA: 05.11.09.
Parágrafo único. Revogado.
ACRESCIDO Os § 1º AO ART. 2º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 17/09-SAT, DE 29.10.09 - VIGÊNCIA: 05.11.09.
§ 1º Em caso de autuação em que haja exigência do imposto relativo a ICMS-Substituição Tributária, antecipação do imposto, diferencial de alíquotas, entre outros, deve ser anexada ao auto de infração a cópia autenticada do documento fiscal não registrado, constante de Ordem de Conferência, para fins de cálculo do valor do imposto devido e comprovação da infração.
ACRESCIDO O § 2º AO ART. 2º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 17/09-SAT, DE 29.10.09 - VIGÊNCIA: 05.11.09.
§ 2º Tratando-se de aplicação de multa formal, a autuação poderá ser feita sem a anexação de cópia autenticada do documento fiscal não registrado, constante de Ordem de Conferência, desde que seja feita a indicação do número, da série, da data da emissão, do valor, do CNPJ, da UF, do emitente, do número da carga-lote, do local do arquivamento ou, se for o caso, do código da chave de acesso da nota fiscal eletrônica ou do conhecimento de transporte eletrônico, a fim de possibilitar a juntada da cópia deste documento em eventual fase contenciosa.
Art. 3º Constatado, por qualquer motivo, que o procedimento simplificado previsto nesta instrução não seja suficiente para resguardar os interesses da Fazenda Pública Estadual, o agente do Fisco deve realizar os procedimentos necessários para tal.
Art. 4º A comprovação da fiscalização é feita por intermédio de extrato do Sistema Gerencial de Fiscalização - SGFIS -, no qual deve constar a observação de que a fiscalização para o evento cadastral se desenvolveu por procedimento simplificado nos termos da Instrução de Serviço nº 13/09-SAT, de 29 de junho de 2009.
Art. 5º Fica revogada a Instrução de Serviço nº 05/03-SGAF, de 12 de junho de 2003.
Art. 6º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, em Goiânia, aos 29 dias do mês de junho de 2009.
PAULO DE AGUIAR ALMEIDA
Superintendente