INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 014/94-DRE, DE 31 DE OUTUBRO DE 1994.
(PUBLICADA NO DOE DE 04.11.94)
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, com fulcro no art. 142 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e considerando a necessidade de uniformizar as exigências quanto à vigência da “Pauta de Valores”, resolve instituir a seguinte
INSTRUÇÃO DE SERVIÇO:
Art. 1º Na hipótese de, após a emissão de documento fiscal, relativo a operação de circulação de mercadoria ou de prestação de serviço de transporte, por AGENFA ou POSTO FISCAL, ocorrer alteração do preço informado na “PAUTA DE VALORES”, elaborada pelo Departamento de Arrecadação desta Diretoria, não se exigirá pagamento de imposto, à guisa de diferença de pauta, desde que o documento esteja dentro de seu prazo normal de validade.
Art. 2º Esta Instrução entrará em vigor na data de sua assinatura.
GABINETE DO DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, em Goiânia, aos 31 dias do mês de outubro de 1.994.
Natal Rodrigues Pinto
DIRETOR