INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 015/93-DRE, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1993.

(PUBLICADA NO DOE DE 12.11.93)

 

 

Dispensa a expedição e apresentação, pelas Delegacias Fiscais e AGENFA, dos documentos que indica e dá outras providências.

 

 

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO:

 

Art. 1° Ficam as Delegacias Fiscais e as Agências Fazendárias - AGENFA dispensada da elaboração e apresentação dos seguintes documentos, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo:

I - Quadro de ICMS - 100% por Atividade Econômica;

II - Quadro Demonstrativo do Ingresso da Receita Estadual;

III - Informativo Econômico Financeiro - Código 200/modelo 34;

IV - Demonstrativo de Crédito Acumulado Pecuária;

V - Quadro Demonstrativo de Arrecadação proveniente de Autos de Infração;

Parágrafo único. Deverá continuar a ser elaborado, mensalmente, pelas AGENFA, o Quadro Geral da Arrecadação do Município, o qual deverá ser entregue à Delegacia Fiscal respectiva, cabendo a esta a confecção do Quadro Geral da Arrecadação dos Municípios, com periodicidade também mensal, e seu encaminhamento ao Departamento de Arrecadação - DEAR, desta Diretoria.

Art. 2° Este ato entrará em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, em Goiânia, 08 de novembro de 1993

 

Natal Rodrigues Pinto

DIRETOR