MEMORANDO Nº 018/04-SAT.

 

Goiânia, 12 de fevereiro de 2004.

 

 

Ilmo. Sr.

LUIS ALBERTO PEREIRA

Superintendente da Superintendência de Gestão da Ação Fiscal

N E S T A

 

 

Com o objetivo de esclarecer aos servidores desta Pasta e demais interessados, informo-lhe que na 112ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Joinville, SC, no dia 12 de dezembro de 2003, foi firmado o Protocolo ICMS 28/03 alterando o Protocolo ICMS 11/91, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo, do qual o Estado de Goiás é signatário.

Por força do referido protocolo, para fins de substituição tributária, a partir de 1º de fevereiro de 2004, as bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização-NBM/SH, são equiparadas a refrigerante.

Em decorrência dessa equiparação, as bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, que antes estavam sujeitas a regime de substituição tributária pelas operações posteriores em razão de ato da administração tributária, integrando à relação de mercadorias do Apêndice I do Anexo VIII do RCTE, passaram, a partir de 1º de fevereiro de 2004, nos termos do Protocolo ICMS 28/03, publicado em  17 dezembro de 2003, a se sujeitar às regras aplicáveis aos refrigerantes mencionados no item 2 do inciso I do Apêndice II do mesmo Anexo.

Desta feita, caso o substituto tributário não seja inscrito no cadastro de contribuintes do Estado de Goiás, o pagamento do imposto deve ser efetivado previamente a remessa dessas mercadorias por meio de GNRE.

Ressalte-se, que a regra do parágrafo anterior aplica-se, também, ao contribuinte enquadrado no regime tributário diferenciado aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte, devendo sua escrituração ser feita conforme o disposto na IN nº 572/02-GSF.

Informo, ainda, que minuta de decreto promovendo alteração na legislação tributária estadual, adequando-a às disposições do Protocolo ICMS 28/03 retromencionado, está em fase de elaboração nesta Superintendência. 

 

 

Atenciosamente,

 

 

MANOEL ANTONIO COSTA FILHO

Superintendente