PARECER NORMATIVO Nº 04/07 - SAT, DE 25 DE ABRIL 2007
(Publicada no DOE de 07.05.07)
Este texto não
substitui o publicado no DOE
VENDA DE MERCADORIA A CONTRIBUINTE DO ICMS NÃO INSCRITO NO CCE/GO OU EM SITUAÇÃO FISCAL IRREGULAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A venda de mercadoria a contribuinte não inscrito no CCE/GO ou em situação fiscal irregular enseja responsabilidade tributária solidária pelos débitos do sujeito passivo irregular perante o fisco estadual.
I – RELATÓRIO
Esta Superintendência tem, constantemente, solucionado consultas que versam sobre a possibilidade de venda de mercadorias a contribuintes não inscritos no CCE/GO ou em situação fiscal irregular, tais como bares, mercearias, açougues ou panificadoras. Por esta razão, resolve-se pacificar a matéria por meio deste parecer normativo.
II - DO MÉRITO
Nos termos do art. 152, do Código Tributário Estadual, instituído pela Lei n.11.651/91, os contribuintes dos tributos estaduais sujeitam-se à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado e à prestação de informações exigidas pela Administração Tributária.
No mesmo sentido, estabelece, ainda, o diploma legal, art. 156, que "para os efeitos deste Código, considera-se em situação cadastral irregular o contribuinte não inscrito no cadastro estadual ou que estiver com sua inscrição cadastral suspensa, ainda que a seu pedido."
Disciplinando a matéria, o Regulamento do Código Tributário Estadual- RCTE, assevera:
Art. 96. O contribuinte do ICMS é obrigado a
inscrever-se no CCE, antes do início de qualquer atividade que constitua fato
gerador do imposto (Lei nº 11.651/91, art. 152).
§ 1º É, também, obrigado a
inscrever-se no CCE qualquer pessoa, natural ou jurídica de direito público ou
privado, que promova operação ou preste serviço, cuja atividade envolva
circulação ou emprego de mercadoria.
§ 2º A inscrição é ato de controle
da administração tributária, não implicando, necessariamente, a caracterização
da pessoa como contribuinte, tampouco a ausência de inscrição ou a situação
cadastral irregular descaracteriza a condição de contribuinte.
A matéria é tratada de forma pormenorizada na Portaria n. 1483/89-GSF, valendo ressaltar a redação do art. 3º e do parágrafo único, que reproduzindo o mandamento legal e regulamentar estabelece que "os contribuintes do ICMS, assim entendidos quaisquer pessoas físicas ou jurídicas de direito público e privado que realizem operações relativas à circulação de mercadorias ou promovam a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, são obrigados a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE antes do início de qualquer atividade que constitua fato gerador do referido imposto", incluindo-se entre os obrigados à inscrição: os comerciantes, os produtores rurais, os industriais, e as demais pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado que pratiquem, em nome próprio ou de terceiros, operações ou prestação sujeitas à tributação do ICMS.
Verifica-se da redação do dispositivo em comento que o rol ali fixado é meramente exemplificativo, estando sujeito à inscrição no cadastro estadual qualquer pessoa física ou jurídica que pratique operações ou prestações de serviços sujeitas a incidência do ICMS.
No mesmo sentido, não podemos deixar de ressaltar a norma prevista no art. 9°, § 4°, da referida Portaria, segundo o qual "é dever ao contribuinte do ICMS apresentar a Ficha de Inscrição Cadastral - FIC sempre que realizar aquisições de mercadorias ou contratar serviços de transporte ou de comunicação e, ainda, exibi-la a repartição fazendária, quando a esta se dirigir....".(grifamos)
Visando combater a informalidade e simplificar os atos de controle e fiscalização pertinentes a pequenos contribuintes do ICMS, o Regulamento do Código Tributário Estadual, em seu art. 96, § 3º, estabelece que "ato do Secretário da Fazenda pode determinar e disciplinar o cadastramento em regime tributário simplificado do contribuinte que realiza pequena atividade mercantil e promova a saída de mercadoria destinada exclusivamente a consumidor final".
Neste sentido, editou-se a Instrução Normativa n. 386/99-GSF, segundo a qual é permitido o cadastramento no regime tributário simplificado, de pessoa natural que realiza, pessoalmente e com habitualidade, operações relativas à circulação de mercadorias, desde que promova saídas destinadas exclusivamente a consumidor final e corresponda a uma pequena atividade mercantil, dentro de uma das seguintes atividades econômicas arroladas em seu art. 1º.
O contribuinte cadastrado no regime tributário simplificado fica desobrigado da escrituração de livros fiscais, devendo, porém, manter arquivados, em ordem cronológica, para apresentação ao fisco quando solicitado, pelo prazo decadencial do ICMS, os blocos com as vias fixas de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, notas fiscais de aquisição das mercadorias e documentos de arrecadação; estar de posse de seu extrato de inscrição, das notas fiscais e dos documentos de arrecadação correspondentes às mercadorias que estiver comercializando; emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, para a saída de mercadoria que realizar, devendo constar impressa a expressão: CONTRIBUINTE CADASTRADO NO REGIME TRIBUTÁRIO SIMPLIFICADO, (art. 7º, IN 386/99-GSF).
Para o contribuinte estabelecido, que não é atendido pelo sistema de cadastro simplificado, a Lei 13.270/98 criou o sistema diferenciado aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte, no qual o pequeno contribuinte pode enquadrar-se, desde que tenha faturamento anual de até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), beneficiando-se da alíquota de 12% e redução gradual da carga tributária.
O Código Tributário Estadual, em seu art. 71, inciso XV, alínea
"d", estabelece, sem prejuízo da penalidade aplicável a
comercialização de mercadoria, que será aplicada a penalidade no valor de R$1.361,33 (um mil trezentos e sessenta e um reais e
trinta e três centavos) por mês de
exercício de atividade, ou fração de mês, pela falta de inscrição no Cadastro
de Contribuintes do Estado ou pelo funcionamento, estando com o cadastro
suspenso ou baixado.
Ao dispor sobre a responsabilidade por
solidariedade, o art. 45, inciso XIII, do Código Tributário Estadual, determina
que "são solidariamente obrigadas
ao pagamento do imposto devido na operação ou prestação as pessoas que
tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação
principal, especialmente, com o
contribuinte ou o substituto tributário, a pessoa que por seus atos ou omissões
concorra para a prática de infração à legislação tributária".(grifamos)
Neste sentido, vale ressaltar o disposto no
art. 156 do diploma acima referido no sentido de que "para os efeitos
deste Código, considera-se em situação cadastral irregular o contribuinte não
inscrito no cadastro estadual ou que estiver com sua inscrição cadastral
suspensa, ainda que a seu pedido."
Nos termos do art. 37 da Constituição Federal
- CF/88, a Administração Pública rege-se pelos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Importa destacar no
presente estudo os princípios da legalidade e da moralidade, sendo assim,
vejamos, de forma perfunctória, a essência de cada um:
a) Princípio da Legalidade - corolário do
Estado de Direito, Estado que se subordina a suas próprias leis, em sentido
oposto ao Estado autoritário, sendo que ao Estado só é permitido agir quando
autorizado por lei. Toda a eficácia da atividade administrativa fica
condicionada à observância da lei, não podendo dela se afastar sob pena de
praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade administrativa, civil e
criminal, conforme o caso;
b) Princípio da Moralidade - a Administração
deve pautar-se pela probidade administrativa, deve ser correta, justa, seus
atos devem ser além de legais, morais. Relaciona-se com a idéia de honestidade,
padrões éticos de boa fé, lealdade e de regras que assegurem a boa
administração e a disciplina interna da Administração Pública.
A
Administração Pública rege-se, ainda, pelo princípio da isonomia tributária,
segundo o qual é vedado o tratamento desigual a contribuintes que se encontrem
em situação de equivalência. Significa dizer que os iguais devem ser igualmente
tratados e os desiguais tratados de forma desigual, na medida de suas
desigualdades, buscando, dessa forma, a isonomia material e não apenas a
igualdade formal.
Feitas
essas considerações gerais, podemos afirmar:
- a
legislação tributária estadual é expressa no sentido de determinar a
obrigatoriedade de inscrição no cadastro de contribuintes do estado - CCE para
o contribuinte, pessoa física ou jurídica, que pratica operações ou prestações
de serviço sujeitas a incidência do ICMS;
- a
despeito de não existir norma expressa, proibindo a venda de mercadorias para
comercialização, por contribuinte do ICMS, não inscrito no CCE/GO, depreende-se
da legislação tributária que ao realizar tal operação o contribuinte regular
está contribuindo para a prática da disseminação da informalidade, podendo ser
responsabilizado pelo pagamento de tributo e penalidades pecuniárias devidos
pelo contribuinte em situação fiscal irregular, nos termos do art. 45, inciso
XIII, da Lei 11.651/91- CTE;
- a
legislação tributária estabelece para pequenos contribuintes o regime
tributário simplificado, autorizado pelo art. 96, § 3º, do RCTE e disciplinado
de forma pormenorizada pela IN 386/99-GSF, dispensando, inclusive a obrigação
de escrituração de livros fiscais, observadas as demais obrigações acessórias
(art. 7º), bem como o regime diferenciado aplicável à microempresa e à empresa
de pequeno porte para aqueles contribuintes estabelecidos que não se enquadram
no regime tributário simplificado;
- a
Administração Pública, regida pelos princípios previstos no art. 37 da CF/88,
em especial, legalidade e moralidade, não pode, de forma alguma, atestar a
regularidade de venda de mercadorias a contribuintes do ICMS, não inscritos no
cadastro de contribuintes ou em situação fiscal irregular, sob pena de negar
validade à legislação tributária estadual, bem como aos princípios da
legalidade, moralidade e isonomia tributária.
III
– CONCLUSÃO:
Posto isso, conclui-se, mediante interpretação sistemática da legislação tributária e com fundamento nos princípios que regem a Administração Pública, que apesar de não existir vedação expressa na legislação tributária no sentido de proibir a venda de mercadorias a contribuinte não inscrito no cadastro de contribuintes ou em situação fiscal irregular, a Administração não pode atestar a regularidade da operação ou prestação praticada com tais contribuintes, sob pena de negar validade a legislação tributária estadual e infringir princípios básicos da Administração Pública, tais como legalidade, moralidade e isonomia tributária, fomentando a informalidade, quando, na realidade, a Administração Pública deve buscar o desenvolvimento econômico dentro da legalidade e da formalidade.
Não obstante, se, ainda assim, houver vendas de mercadorias para contribuintes de ICMS, não inscritos no cadastro estadual ou em situação fiscal irregular, vale lembrar que o contribuinte que assim proceder poderá responder por solidariedade, no que tange aos débitos pertencentes ao contribuinte não inscrito ou em situação fiscal irregular, nos termos do art. 45, inciso XIII, da Lei n.11.651/91.
Entretanto, cumpre ressaltar que todas as considerações realizadas até o momento dizem respeito ao contribuinte que adquira mercadorias, nas condições acima referidas e com habitualidade, ou em volume que caracterize o intuito comercial, nos termos do art. 44 da Lei 11.651/91, não se aplicando àquele que adquira eventualmente ou em quantidade que não caracterize o intuito comercial.
Com fundamento no art. 43 da Lei n. 13.882/01, segundo o qual "cabe ao Superintendente de Administração Tributária o esclarecimento de dúvidas quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária" e no art. 142 da Lei 11.651/91 pelo qual "a coordenação da atividade de fiscalização compete ao órgão de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, a quem caberá orientar em todo o Estado a aplicação das normas tributárias, dar-lhes interpretação, integração e expedir os atos necessários ao esclarecimento dessa atividade", ficam reformadas todas as demais respostas dadas por esta Superintendência que, versando sobre a matéria, concluíram de modo diverso.
Goiânia, 25 de abril de 2007.
LIDILONE POLIZELI BENTO
Consultor Tributário
De
acordo:
DAVID FERNANDES DE CARVALHO
Gerente de Orientação Tributária
Aprovado:
ANTÔNIO RICARDO GOMES DE SOUZA
Superintendente de Administração
Tributária