PARECER NORMATIVO Nº 06/08-SAT, DE 26 DE MAIO DE 2008
(Publicado no DOE de 13.06.08)
Interpretação e aplicação de dispositivos da legislação relativa ao FOMENTAR E PRODUZIR no tocante ao procedimento fiscal decorrente da inadimplência da parte não fomentada e à suspensão e cancelamento do contrato.
O presente Parecer Normativo decorreu de consulta formulada pela Coordenação do Sistema de Auditoria Fiscal Informatizada - SAFI - da Gerência de Arrecadação e Fiscalização, com o intuito de uniformizar os procedimentos fiscais e dirimir as dúvidas apresentadas pelos auditores sobre interpretação e aplicação de dispositivos da legislação relativa ao FOMENTAR e PRODUZIR.
Com esse objetivo, os questionamentos apresentados foram discutidos, de forma colegiada, pelos auditores da Superintendência de Administração Tributária e da Delegacia Especial de Auditoria, tendo culminado no entendimento retratado no presente Parecer Normativo.
Para melhor entender os dispositivos relacionados aos questionamentos, é necessário, primeiramente, distinguir aqueles que se referem à fruição ou efetiva utilização do benefício calculado em percentual do imposto que o beneficiário tem de recolher ao erário estadual, e os que dizem respeito à perda de vigência do contrato de financiamento realizada pela suspensão, cancelamento, revogação ou desenquadramento. E é essa diferenciação que permite dirimir os questionamentos, uma vez que afasta a perspectiva da aparente incongruência entre os dispositivos apresentados, sob a qual as questões estão assentadas.
No primeiro caso, os dispositivos que se referem à fruição do benefício calculado em percentual do imposto que o beneficiário tem de recolher ao erário estadual, ou seja, de natureza fiscal/tributária, são os seguintes:
“Art. 43. Para utilização das parcelas do empréstimo contratado, a empresa beneficiária deverá apresentar ao Programa os seguintes documentos indispensáveis:
..................................................................................................................................................
II - comprovante do recolhimento da parcela correspondente a 30% (trinta por cento) do ICMS devido, mais o comprovante de recolhimento da parcela correspondente à média, nos casos de expansão, conforme percentual ou valor atribuído pelo Setor de Auditoria e Inspeção da Diretoria Executiva;
III - cópia do DAR relativo à parcela de 70% (setenta por cento) restantes do ICMS financiado;” (Decreto nº 3.822, de 10 de julho de 1992 - Regulamento do FOMENTAR)
“Art. 44. Constituem condições básicas, indispensáveis, para a concessão e fruição de benefícios ou empréstimos do Programa FOMENTAR, de observância obrigatória por parte de empresas requerentes/beneficiárias:
..................................................................................................................................................
III - manutenção, rigorosamente em dia, de suas obrigações tributárias, impostas pela legislação tributária estadual, ou de quaisquer outras obrigações porventura assumidas com instituições financeiras oficiais do Estado de Goiás;” (Decreto nº 3.822, de 10 de julho de 1992 - Regulamento do FOMENTAR)
“Art. 6º A ausência do documento de arrecadação correspondente à parcela fomentada, equivalente a 70% (setenta por cento) do ICMS devido, não será objeto de procedimento fiscal, desde que a empresa comprove a quitação da parcela não fomentada, de 30 % (trinta por cento) do imposto, enquanto beneficiária do Programa FOMENTAR.” (Lei nº 12.855, de 19 de abril de 1996)
“Art. 24. A empresa beneficiária do FUNPRODUZIR deve efetuar o pagamento do imposto, por meio de documento de arrecadação distinto, conforme dispuser resolução do Conselho Deliberativo do FUNPRODUZIR, atendidas as normas editadas pela Secretaria da Fazenda.” (Decreto nº 5.265, de 31 de julho de 2000 - Regulamento do PRODUZIR)
“Art. 26. A empresa beneficiária deverá receber,
posteriormente ao pagamento da parcela do imposto a ser pago, a quitação da
parcela financiada pelo FUNDOPRODUZIR.” (Decreto nº 5.265, de 31 de julho de
2000 - Regulamento do PRODUZIR)
No segundo caso, os dispositivos que dizem respeito à perda de vigência do contrato de financiamento, ou seja, de natureza contratual, são os seguintes:
“Art. 7º O benefício de empréstimo/financiamento do
FOMENTAR previsto no inciso II do art. 2º desta lei será cancelado
imediatamente caso a empresa beneficiária seja condenada por decisão
administrativa irrecorrível, em processo administrativo tributário e não
efetue, dentro do prazo legal e constante da intimação correspondente, o
pagamento do crédito tributário respectivo.”
(Lei nº 11.180, de 19 de abril de 1990)
“Art. 17. A empresa beneficiária condenada em decisão irrecorrível em processo administrativo tributário e que não efetuar, dentro do prazo legal e constante da intimação correspondente, o pagamento do crédito tributário respectivo será desenquadrada do FOMENTAR pelo Conselho Deliberativo deste, com o imediato cancelamento do benefício obtido e exigência de quitação das parcelas acaso utilizadas.
§ 1º O Secretário da Fazenda suspenderá o benefício do empréstimo previsto no inciso II do art. 4º deste decreto, a partir da data do prazo final para cumprimento da decisão irrecorrível, constante da intimação, situação em que encaminhará ao CD/FOMENTAR o ato suspensivo para cancelamento do benefício do empréstimo.
§ 2º A suspensão implica perda definitiva do benefício de empréstimo do FOMENTAR, no período correspondente à suspensão, ainda que o contribuinte beneficiário tenha cumprido a decisão irrecorrível antes do cancelamento do benefício.
§ 3º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica
ao crédito tributário cuja exigibilidade esteja suspensa, inclusive em razão de
parcelamento.” (Decreto nº 3.822, de
10 de julho de 1992 - Regulamento do FOMENTAR)
Art. 44. .....................................................................................................................................
§ 1º O descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo é motivo suficiente para que seja apresentada proposição ao CD/FOMENTAR para suspensão do benefício ou empréstimo obtido pela beneficiária, ressalvado o disposto no art. 17 deste Regulamento.
§ 2º As exigências dos incisos I a IV do caput deste artigo se estendem até a
data de quitação integral do empréstimo contraído com o Agente Financeiro do
FOMENTAR, sob pena de ocasionar o vencimento antecipado do contrato.” (Decreto nº 3.822, de 10 de julho de 1992
- Regulamento do FOMENTAR)
“Art. 24. O contrato de financiamento ou outra modalidade de assistência financeira poderá ser suspenso ou revogado, a qualquer tempo, no caso de inadimplência da empresa beneficiária.
§ 1º O contrato poderá ser suspenso, se ocorrer:
I - a inadimplência da empresa para com suas
obrigações tributárias estaduais, assim entendido a existência de crédito
tributário inscrito em dívida ativa;” (Lei
nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000)
“Art. 43. O contrato de financiamento ou outra modalidade de assistência financeira pode ser suspenso ou revogado, a qualquer tempo, no caso de inadimplência da empresa beneficiária.
§ 1º Aplica-se a suspensão, se ocorrer:
I - a inadimplência da empresa para com suas obrigações tributárias estaduais, assim entendida a existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa no âmbito estadual;
..................................................................................................................................................
§ 4º Compete ao Secretário da Fazenda a aplicação da suspensão de financiamento com base no montante do imposto pago pela beneficiária na hipótese prevista no inciso I do § 1º deste artigo.
§ 5º A suspensão implica perda definitiva do benefício de financiamento com base no montante do imposto pago pela beneficiária, no período correspondente à suspensão.
§ 6º O disposto no § 4º deste artigo não se aplica
ao crédito tributário cuja exigibilidade esteja suspensa, inclusive em razão de
parcelamento.” (Decreto nº 5.265, de
31 de julho de 2000 - Regulamento do PRODUZIR)
Feita essa diferenciação, mostra-se necessário ressaltar que não assume relevância, para a solução dos questionamentos apresentados, a discussão de o FOMENTAR e o PRODUZIR constituírem-se em benefício financeiro ou benefício fiscal, uma vez que as questões apresentadas referem-se tão-somente às repercussões tributárias do benefício específico do FOMENTAR e do PRODUZIR calculado em percentual do imposto que o beneficiário tem de recolher ao erário estadual, embora legalmente seja definido como empréstimo financeiro proveniente de dotação orçamentária. A própria separação dos dispositivos entre os calculados em percentual do imposto que o beneficiário tem de recolher ao erário estadual, e os que dizem respeito à perda de vigência do contrato de financiamento representa a distinção dos dispositivos de natureza fiscal/tributária e de natureza contratual do empréstimo financeiro.
Nesse sentido, analisando a relação entre os dispositivos, conclui-se que a perda de vigência do contrato, seja provisória ou definitiva, implica a impossibilidade de utilização (fruição) dos benefícios previstos no FOMENTAR e PRODUZIR, incluídos os calculados em percentual do imposto que o beneficiário tem de recolher ao erário estadual. A recíproca, entretanto, não é necessariamente verdadeira, uma vez que é possível ocorrer impedimento de utilização do benefício por não cumprimento de condições específicas, enquanto vigente o contrato.
Nas situações questionadas, é incontestável que os arts 43 e 44 do Regulamento do FOMENTAR e o art. 26, combinado com o art. 24, do Regulamento do PRODUZIR estabelecem a condição do pagamento da parcela não incentivada para a fruição do benefício calculado em percentual do imposto que o beneficiário tem de recolher ao erário estadual, quando dispõem que:
1. “para utilização das parcelas do empréstimo contratado, a empresa beneficiária deverá apresentar ao Programa (...) comprovante do recolhimento da parcela correspondente a 30% (trinta por cento) do ICMS devido” (art. 43);
2. “constituem condições básicas, indispensáveis, para a concessão e fruição de benefícios ou empréstimos do Programa FOMENTAR, de observância obrigatória por parte de empresas requerentes/beneficiárias (...) manutenção, rigorosamente em dia, de suas obrigações tributárias, impostas pela legislação tributária estadual” (art. 44);
3. “a empresa beneficiária deverá receber, posteriormente ao pagamento da parcela do imposto a ser pago (“por meio de documento de arrecadação distinto” - art. 24), a quitação da parcela financiada pelo FUNPRODUZIR” (art. 26).
Concluí-se dos dispositivos acima transcritos que não sendo implementada a condição do pagamento da parcela não incentivada, a empresa está impedida de dar fruição, ou seja, utilizar, o benefício. Desse modo, o agente do fisco, constatando a inadimplência com referência à parcela não incentivada, deve proceder à exigência da integralidade do imposto devido, uma vez que a empresa está, no momento da constatação pelo fisco, impedida de utilizar o benefício.
O advento do art. 6º da Lei nº 12.855, de 19 de abril de 1996, transcrito anteriormente, vem reforçar esse entendimento. O art. 43 do Regulamento do FOMENTAR exige para utilização das parcelas do empréstimo contratado, a indispensável apresentação, além do “comprovante do recolhimento da parcela correspondente a 30%” (inciso II), de “cópia do DAR relativo à parcela de 70%” (inciso III). Como o fisco, sustentado nesse dispositivo, exigia o pagamento da parcela incentivada por ausência da cópia do documento previsto no inciso III, veio o art. 6º estabelecer que “a ausência do documento de arrecadação correspondente à parcela fomentada (exigência do inciso III acima citado) (...) não será objeto de procedimento fiscal”. Esse dispositivo da Lei nº 12.855/96, além de não estender a vedação de procedimento fiscal à ausência do comprovante do recolhimento da parcela correspondente a 30% (inciso II), estabeleceu como condição para que se efetive a proibição de procedimento fiscal na situação do inciso III, que seja comprovada a quitação da parcela fomentada (exigência prevista no inciso II), ou seja, não sendo comprovada a quitação dos 30%, não existe qualquer impedimento para realização do procedimento fiscal e a cobrança do montante do imposto devido, inclusive da parcela que seria fomentada.
Superados os questionamentos de natureza fiscal/tributária, devem ser abordados aqueles de natureza contratual do empréstimo financeiro. A abordagem enfocará os dispositivos dos regulamentos, uma vez que reproduzem e regulamentam as normas da lei.
O § 1º do art. 44 do Regulamento do FOMENTAR estabelece que “o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo é motivo suficiente para que seja apresentada proposição ao CD/FOMENTAR para suspensão do benefício ou empréstimo obtido pela beneficiária”. Assim, enquanto o caput do artigo define em seus incisos “condições básicas, indispensáveis, para a fruição de benefícios,” o § 1º não adia, nem condiciona a aplicação das disposições do caput. Ao contrário, vai além e estabelece que o não cumprimento das condições definidas no caput é motivo suficiente para que se proponha a suspensão do contrato. Não dá para extrair desse dispositivo que enquanto não suspenso o contrato, as condições indispensáveis não são aplicadas. Como tratado anteriormente, o procedimento fiscal só está impedido de ser realizado no que diz respeito à condição do inciso III do art. 43 (“cópia do DAR relativo à parcela de 70%”).
A parte final do § 1º do art. 44, acima abordado, faz ressalva ao disposto no art. 17 do Regulamento do FOMENTAR. O art. 17 trata de uma situação específica: “empresa beneficiária condenada em decisão irrecorrível em processo administrativo tributário e que não efetuar, dentro do prazo legal e constante da intimação correspondente, o pagamento do crédito tributário respectivo”. Esta situação representa fase processual anterior à inscrição na dívida ativa e o referido artigo estabelece três conseqüências quando de sua ocorrência:
1. imediato cancelamento do benefício obtido;
2. desenquadramento do FOMENTAR pelo Conselho Deliberativo;
3. exigência de quitação das parcelas acaso utilizadas.
O § 1º do art. 17 estabelece procedimentos formais, tendentes à concretização do ato de desenquadramento pelo CD/FOMENTAR, a serem realizados pelo Secretário da Fazenda: a formalização da suspensão do benefício do empréstimo calculado em percentual do imposto que o beneficiário tem de recolher ao erário estadual, (suspensão dos efeitos do contrato no que diz respeito ao benefício especificado) e o encaminhamento do ato suspensivo ao CD/FOMENTAR para cancelamento do benefício do empréstimo (desenquadramento - caput). Como o caput do artigo estabelece que o cancelamento do benefício é imediato, instantâneo, o § 1º dispõe que a suspensão será a partir da data do prazo final para cumprimento da decisão irrecorrível, ou seja, o ato suspensivo deve retroagir seus efeitos a partir dessa data.
Nesse contexto, a ressalva prevista na parte final do § 1º do art. 44 representa que, enquanto na previsão do referido parágrafo o descumprimento das condições constitui motivo para proposição de cancelamento do benefício, na situação do art. 17, o descumprimento é causa para o imediato cancelamento e a suspensão pelo secretário é apenas uma exigência de ordem formal.
Para o PRODUZIR, a previsão de suspensão do contrato está
contida no art. 43 de seu regulamento ao dispor que “o contrato de
financiamento ou outra modalidade de assistência financeira pode ser suspenso
ou revogado, a qualquer tempo, no caso de inadimplência (“existência de crédito
tributário inscrito em dívida ativa no âmbito estadual” - § 1º) da
empresa beneficiária”. O § 4º dá ao Secretário da Fazenda a competência para a aplicação da suspensão, exclusivamente, no
que diz respeito à utilização do benefício calculado em percentual do imposto
que o beneficiário tem de recolher ao erário estadual.
Os dispositivos do
FOMENTAR e do PRODUZIR referentes à proposição ou formalização do ato de
suspensão do contrato apresentam as seguintes características básicas:
1. quanto ao momento da proposição:
1.1. no FOMENTAR:
1.1.1. não cumprimento das condições previstas no caput do art. 43;
1.1.2. não pagamento dentro do prazo legal previsto na intimação referente à condenação em decisão irrecorrível em processo administrativo tributário;
1.2. no PRODUZIR - existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa;
2. quanto aos efeitos do ato de suspensão:
2.1. a vigência a partir da data:
2.1.1. do não cumprimento da intimação no caso de condenação em decisão irrecorrível, para empresas beneficiárias do FOMENTAR;
2.1.2. da formalização do ato, nos demais casos;
2.2. o caráter definitivo da perda do benefício durante o período de eficácia do ato de suspensão, em todos os casos.
No que diz respeito ao caráter definitivo da perda do benefício calculado em percentual do imposto que o beneficiário tem de recolher ao erário estadual, deve ser esclarecido que, excetuado o período de eficácia do ato de suspensão, a perda do benefício não tem esse caráter, podendo a empresa espontaneamente regularizar a inadimplência e utilizar-se do benefício, desde que realizada antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração, conforme previsto no art. 138 do Código Tributário Nacional.
Cabe reafirmar que independentemente da formalização do ato de suspensão, constatada pelo agente do fisco a ocorrência de inadimplência com referência ao imposto, conforme previsto nos arts. 43 e 44 do Regulamento do FOMENTAR e no art. 26 do Regulamento do PRODUZIR, sem que a empresa a tenha regularizado espontaneamente, deve ser realizado o procedimento fiscal necessário tendente a exigir o pagamento do imposto devido, inclusive da parcela que seria fomentada e que a empresa estava, no momento da constatação, impedida de utilizar.
Do exposto, este Parecer Normativo firma entendimento no sentido de que:
- os dispositivos do FOMENTAR e do PRODUZIR que se referem à fruição ou efetiva utilização do benefício calculado em percentual do imposto que o beneficiário tem de recolher ao erário estadual e os que dizem respeito à perda de vigência do contrato de financiamento realizada pela suspensão ou pelo cancelamento do contrato de financiamento, não se confundem;
- os arts. 43 e 44 do Regulamento do FOMENTAR e o art. 26, combinado com o art. 24, do Regulamento do PRODUZIR estabelecem a condição do pagamento da parcela não incentivada para a fruição do benefício calculado em percentual do imposto que o beneficiário tem de recolher ao erário estadual;
- conclui-se que, independentemente da formalização do ato de suspensão, o agente do fisco, constatando a inadimplência com referência à parcela não incentivada, deve exigir a integralidade do imposto devido, uma vez que a empresa estava, no momento da constatação pelo fisco, impedida de utilizar o benefício;
- a empresa pode espontaneamente regularizar a inadimplência e utilizar-se do benefício, desde que a regularização seja realizada antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração, conforme previsto no art. 138 do Código Tributário Nacional.
Este é o entendimento.
MÁRCIO ARRUDA
Auditor-Fiscal da Receita Estadual III - AFRE III
LOURDES AUGUSTA DE ALMEIDA NOBRE SILVA
Auditora-Fiscal da Receita Estadual III - AFRE III
CÍCERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Política Tributária
PAULO DE AGUIAR ALMEIDA
Superintendente de Administração Tributária