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SECRETARIA
DA FAZENDA
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MEMORANDO
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SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA |
LOCAL / DATA
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Nº 002
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Goiânia, 10 de janeiro de 2007. |
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PARA |
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL |
SIGLA |
SGAF |
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ATT. |
SR. SUPERINTENDENTE |
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ASSUNTO: |
RETIFICAÇÃO DE MEMORANDO |
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Sr.
Superintendente,
Tendo em vista o Ato Declaratório nº 01/07, de 5 de janeiro de 2007, publicado no Diário Oficial da União de 8 de janeiro de 2007, que declara rejeitado o Convênio ICMS 149, de 15 de dezembro de 2006, que prorroga diversos convênios, dentre eles os relacionados no Memorando nº 278, de 27 de dezembro de 2006, retifico em parte o mencionado Memorando na forma a seguir:
I - continuam em vigor até 30 de abril de 2007 os seguintes Convênios ICMS:
a) 9/98, que concede isenção do ICMS na importação de produto imunobiológico, kit diagnóstico, medicamento e inseticida, destinados às campanhas de vacinação e aos programas nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela e outros agravos promovidos pelo Governo Federal (art. 7º, XXXIII, Anexo IX, RCTE);
b) 17/02, que concede isenção do ICMS nas importações de soro conservante de córnea pela Fundação Banco de Olhos de Goiás (art. 7º, XXXVIII, Anexo IX, RCTE);
c)10/03, que concede redução de base de cálculo do ICMS na operação interestadual realizada por estabelecimento fabricante ou importador com pneumático e câmara-de-ar, classificados nos Códigos 4011 e 4013 da NBM/SH, respectivamente, em que a receita bruta decorrente da venda da mercadoria esteja sujeita ao pagamento das contribuições do PIS/PASEP e da COFINS, nos termos da Lei n° 10.485, de 3 de julho de 2002 (art. 9º, XIX, Anexo IX, RCTE);
d) 15/04, que concede isenção na saída interna, em doação, de mercadorias e bens destinados a Organização das Voluntárias do Estado de Goiás - OVG - (art. 7º, XLII, Anexo IX, RCTE);
II - não estão em vigor, a partir de 1º de janeiro de 2007, os seguintes Convênios ICMS:
a) 75/97, que concede isenção do ICMS a operação com Coletor Eletrônico de Voto - CEV -, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral (art. 7º, XXI, Anexo IX, RCTE);
b) 78/01, que concede redução de base de cálculo do ICMS na prestação onerosa de serviço de comunicação efetuada por provedor de acesso à Internet (art. 9º, XV, Anexo IX, RCTE);
c) 14/03, que concede isenção do ICMS na importação das matérias-primas, sem similar fabricadas no país, destinadas à produção dos fármacos (art. 7º, XXXIX, Anexo IX, RCTE);
d) 153/04, que concede redução de base de cálculo na saída realizada por industrializador de mandioca do produto resultante da industrialização dessa mercadoria (art. 9º, XXV, Anexo IX, RCTE);
Esclareço, por último, que a minuta de decreto promovendo as alterações na legislação tributária estadual, adequando-a às disposições das alterações retromencionados está em fase de elaboração nesta Superintendência.
Atenciosamente,
ANTÔNIO
RICARDO GOMES DE SOUZA
Superintendente
de Administração Tributária