ESTADO DE GOIÁS

SECRETARIA DA FAZENDA

MEMORANDO

SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL

LOCAL / DATA

Nº 034

 

Goiânia, 21 de fevereiro de 2002.

PARA

TODAS DELEGACIAS REGIONAIS E FISCAIS

ATT.

SR. DELEGADO REGIONAL E FISCAL

ASSUNTO:

CIRCULAÇÃO DE PRODUTOS PRIMÁRIOS COM NOTA FISCAL DE ENTRADA

Senhor Delegado,

Tendo em vista o Memorando nº 42/02-SUPEX, comunicando que estão sendo providenciadas as alterações na legislação tributária estadual, sobre procedimentos relativos à circulação de produtos primários com nota fiscal de entrada, com vigência a partir de 1º de fevereiro de 2002, informo a V. Sa., para que dê ciência ao pessoal do fisco e demais interessados que:

1 - fica dispensada a emissão de RD-8 nas operações em que não houver emissão de Nota Fiscal de produtor por parte da Secretaria da Fazenda;

2 - a nota fiscal de entrada para ajuste pode ser feita englobadamente, segundo o prazo previsto na legislação ou cada recebimento se for de interesse do contribuinte, situação esta última que dispensa a emissão posterior da nota fiscal global;

3 - a autorização para a circulação de produtos primários com nota fiscal de entrada, apesar de estar inserida no campo da substituição tributária, fica também estendida a produtos isentos e/ou saídas de simples trânsito, incluindo beneficiamento e remessa para industrialização por encomenda (UBS e algodão);

4 - a autorização para a circulação de produtos primários com nota fiscal de entrada fica estendida, de forma opcional, ao produtor enquadrado na IN 380/99-GSF, cabendo a este somente a emissão da nota fiscal de ajuste;

5 - o produtor incluído na IN 380/99-GSF, deve entregar à unidade fiscal de sua circunscrição via das notas fiscais emitidas a cada mês, até o dia 10 do mês seguinte;

6 - nas aquisições feitas por substituto tributário de mercadorias depositadas em Armazém Geral, quando o produtor não estiver enquadrado na IN 380/99-GSF e não houver circulação física das mercadorias, o substituto deverá emitir somente a nota fiscal de compra;

7 - Frigorífico com Termo de Acordo para redução de base de cálculo do imposto também poderá fazer uso da NFE para circulação de gado bovino para abate, mantida a obrigatoriedade do recolhimento antecipado do imposto, quando for o caso, devendo o documento de arrecadação acompanhar a nota fiscal no transporte do gado.

Lembramos a V. Sa. a importância de orientar os contribuintes para que tenham rígido controle da origem das aquisições por município e produto, pois, na DPI do mês de referência dezembro eles deverão preencher o Anexo I com o resumo dessas operações.

Por fim, informamos que para facilitar consulta das empresas sobre a situação cadastral do contribuinte produtor rural, no prazo de 15 dias estará inserido em nossa página na Internet cópia do extrato cadastral, inclusive com prazo de vencimento de inscrições, e a informação se o produtor está enquadrado na IN 380/99-GSF.

Atenciosamente,

ELIONAI RODRIGUES DE CARVALHO

Superintendente da Receita Estadual