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SECRETARIA
DA FAZENDA
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MEMORANDO
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SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA |
LOCAL / DATA
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Nº
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Goiânia, 19 de agosto de 2005. |
196 |
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PARA |
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL |
SIGLA |
SGAF |
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ATT. |
SR. SUPERINTENDENTE |
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ASSUNTO: |
SUSPENSÃO DE TRIBUTAÇÃO NA SAÍDA DE PRODUTOS
SEMI-ELABORADOS PARA ZONA FRANCA DE MANAUS |
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Sr.
Superintendente,
Com o objetivo de esclarecer aos servidores desta Pasta e demais interessados, informo-lhe que, em virtude da liminar deferida pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 310-1/90, publicada no Diário da Justiça de 31/10/90, que suspendeu, até o julgamento final da ação, a vigência do Convênio ICMS 02/90, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, encontra-se suspensa a tributação dos produtos semi-elaborados relacionados no Apêndice I do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, que passam a gozar da isenção do ICMS tal como os produtos industrializados de que trata o art. 6º, inciso XVII, do Anexo IX, do RCTE.
Atenciosamente,
MANOEL ANTONIO COSTA FILHO
Superintendente de Administração Tributária