ESTADO DE GOIÁS

SECRETARIA DA FAZENDA

MEMORANDO

SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

LOCAL / DATA

 

Goiânia, 27/12/2006.

278

PARA

SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL

SIGLA

SGAF

ATT.

SR. SUPERINTENDENTE

ASSUNTO:

PRORROGAÇÃO DE AJUSTE E CONVÊNIOS

 

Sr. Superintendente,

Com o objetivo de esclarecer os servidores desta Pasta e demais interessados sobre a prorrogação de Convênios de ICMS que concedem benefício fiscal, informo-lhe que na 124ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada no dia 15 de dezembro de 2006, em Macapá-AP, foram celebrados os seguintes atos:

I - Ajuste SINIEF 08/06, que prorroga para 1º de janeiro de 2008 a vigência das disposições previstas no Ajuste SINIEF 04/05, que alterou o Ajuste SINIEF 19/89, que dispõe sobre a concessão de regime especial nas prestações de serviço de transporte ferroviário interestadual e intermunicipal de carga (art. 1º, § 3º, XII, Anexo XIII, RCTE);

II - Convênios:

a) 149/06, que prorroga as disposições contidas nos convênios a seguir indicados, até:

1. 30 de abril de 2007:

1.1. o Convênio ICMS 78/01, que concede redução de base de cálculo do ICMS na prestação onerosa de serviço de comunicação efetuada por provedor de acesso à Internet (art. 9º, XV, Anexo IX, RCTE);

1.2. o Convênio ICMS 153/04, que concede redução de base de cálculo na saída realizada por industrializador de mandioca do produto resultante da industrialização dessa mercadoria (art. 9º, XXV, Anexo IX, RCTE);

2. 31 de dezembro de 2007,  o Convênio ICMS 10/03, que concede redução de base de cálculo do ICMS na operação interestadual realizada por estabelecimento fabricante ou importador com pneumático e câmara-de-ar, classificados nos Códigos 4011 e 4013 da NBM/SH, respectivamente, em que a receita bruta decorrente da venda da mercadoria esteja sujeita ao pagamento das contribuições do PIS/PASEP e da COFINS, nos termos da Lei n° 10.485, de 3 de julho de 2002 (art. 9º, XIX, Anexo IX, RCTE);

 

3. 31 de outubro de 2008, o Convênio ICMS 15/04, que concede isenção na saída interna, em doação, de mercadorias e bens destinados a Organização das Voluntárias do Estado de Goiás - OVG - (art. 7º, XLII, Anexo IX, RCTE);

4. 31 de dezembro de 2008, o Convênio ICMS 14/03, que concede isenção do ICMS na importação das matérias-primas, sem similar fabricadas no país, destinadas à produção dos fármacos (art. 7º, XXXIX, Anexo IX, RCTE);

5. 30 de abril de 2009:

5.1. o Convênio ICMS 75/97, que concede isenção do ICMS a operação com Coletor Eletrônico de Voto - CEV -, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral (art. 7º, XXI, Anexo IX, RCTE);

5.2. o Convênio ICMS 95/98, que concede isenção do ICMS na importação de produto imunobiológico, kit diagnóstico, medicamento e inseticida,  destinados às campanhas de vacinação e aos programas nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela e outros agravos promovidos pelo Governo Federal (art. 7º, XXXIII, Anexo IX, RCTE);

5.3. o Convênio ICMS 117/02, que concede isenção do ICMS nas importações de soro conservante de córnea pela Fundação Banco de Olhos de Goiás (art. 7º, XXXVIII, Anexo IX, RCTE);

b) 150/06, que prorroga até 31 de janeiro de 2007, as disposições contidas no Convênio ICMS 77/04, que isenta do ICMS as saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física (art. 7º, XIV, Anexo IX, RCTE);

c) 157/06, que prorroga para 1º de outubro de 2007, a data para produção de efeitos da cláusula quarta do Convênio ICMS 07/06 que alterou o Convênio ICMS 85/01, que estabelece requisitos de hardware, de software e gerais para desenvolvimento de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), os procedimentos aplicáveis ao contribuinte usuário de ECF e às empresas credenciadas (art. 15, XIII, “f” e “g”, XIV, §§ 4º e 11; art. 17-A; art. 38, XVII, todos do Anexo XI, RCTE).

Esclareço, por último, que a minuta de decreto promovendo as alterações na legislação tributária estadual, adequando-a às disposições dos convênios retromencionados, bem como aos demais acordos celebrados na 124ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, está em fase de elaboração nesta Superintendência.

 

Atenciosamente,

 

 

ANTÔNIO RICARDO GOMES DE SOUZA

Superintendente de Administração Tributária