INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 001/95-DFIS, DE 17 DE MARÇO DE 1995

Disciplina procedimentos relativos ao gerenciamento do Demonstrativo Periódico de Apuração - DPA nas Delegacias Fiscais.

O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DA DIRETORIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e considerando a necessidade de consolidar a implantação do controle preventivo da performance econômico-fiscal dos maiores contribuintes do ICMS em Goiás, do qual o DPA é instrumento fundamental; e

considerando que a utilização fiscal das informações prestadas por intermédio do DPA depende do combate à omissão de entrega, bem como da garantia do seu correto preenchimento, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO:

 

Art. 1º Os Delegados Fiscais são os responsáveis diretos pelo gerenciamento a nível local do Demonstrativo Periódico de Apuração-DPA, o qual compreende:

I - a recepção e digitação dos formulários entregues pelos contribuintes;

II - a repressão aos omissos de entrega do documento:

III - a utilização dos relatórios e demais formas de análise da performance econômico-fiscal, instituídos pelo DFIS, para planejamento das ações fiscais junto às empresas notificadas na área de circunscrição da respectiva Delegacia Fiscal;

IV - a elaboração de informes periódicos sobre o desenvolvimento do trabalho junto aos grandes contribuintes na circunscrição da Delegacia Fiscal, bem como o envio, a título de contribuição, de propostas de técnicas e métodos de avaliação e controle da performance econômico-fiscal dos mesmos.

Parágrafo único. Os Delegados Fiscais poderão indicar outro agente do Fisco para se ocupar do gerenciamento do DPA, comunicando a indicação ao Chefe do DFIS, por meio de ofício.

Art. 2º Cada Delegacia Fiscal deve ter um local específico para a recepção do DPA, amplamente conhecido de todos, com um ou mais funcionários expressamente designados para tal pelo seu titular, encarregados da recepção.

Art. 3º A digitação do DPA deverá ser feita sempre que possível, imediatamente, ou, no máximo, cinco dias após a entrega do mesmo pelos contribuintes.

Art. 4º Sendo impossível a digitação imediata, deverá ser fornecido ao contribuinte recibo provisório, no qual constará além da inscrição no CCE/GO e do mês de referência do DPA entregue, recomendação no sentido de que o contribuinte retorne à Delegacia Fiscal, no prazo máximo de cinco dias, para receber de volta a sua via, devidamente datada e carimbada.

Art. 5º O funcionário encarregado de recepcionar o DPA, deverá observar ainda os seguintes procedimentos:

I - verificar, no ato da devolução da via do contribuinte, se existe pendência relativa ao mesmo, quanto ao DPA;

II - conferir visualmente se o formulário do DPA entregue está devidamente assinado pelo proprietário ou preposto e pelo contador;

III - em caso de detecção de erros de preenchimento, providenciar a intimação do contribuinte, conforme o artigo 4º desta instrução;

IV - devolver, carimbada e datada, a via do contribuinte, após a digitação do DPA, providenciando o arquivamento da outra via por cento e oitenta dias (art. 2º, I, IN 67/93-GSF).

Art. 6º Ao final de cada mês, o responsável pelo gerenciamento local do DPA deverá extrair o relatório dos omissos de entrega e providenciar para que os contribuintes constantes do mesmo sejam imediatamente autuados e intimados a entregar os demonstrativos atrasados.

Parágrafo único. Os relatórios gerenciais do "Sistema DPA" estão acessíveis aos usuários nas Delegacias Fiscais através de sub-menu constante do item "Auditoria Fiscal Tributária" (subitem "Análise do DPA"), do menu geral dos sistemas informatizados da Secretaria da Fazenda.

Art. 7º Esta instrução entra em vigor nesta data.

GABINETE DO CHEFE DO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DA DIRETORIA DA RECEITA ESTADUAL, em Goiânia, aos dezessete dias do mês de março de 1995.

 

Orismar Parreira Costa

CHEFE DO DFIS