INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 001/95-DFIS, DE 17 DE MARÇO DE 1995
Disciplina procedimentos
relativos ao gerenciamento do Demonstrativo Periódico de Apuração - DPA nas
Delegacias Fiscais.
O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE
FISCALIZAÇÃO DA DIRETORIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e
considerando a necessidade de consolidar a implantação do controle preventivo
da performance econômico-fiscal dos maiores contribuintes do ICMS em Goiás, do
qual o DPA é instrumento fundamental; e
considerando que a
utilização fiscal das informações prestadas por intermédio do DPA depende do
combate à omissão de entrega, bem como da garantia do seu correto
preenchimento, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO DE SERVIÇO:
Art. 1º Os Delegados Fiscais são os responsáveis diretos pelo
gerenciamento a nível local do Demonstrativo Periódico de Apuração-DPA, o qual
compreende:
I - a recepção e digitação
dos formulários entregues pelos contribuintes;
II - a repressão aos omissos
de entrega do documento:
III - a utilização dos
relatórios e demais formas de análise da performance econômico-fiscal,
instituídos pelo DFIS, para planejamento das ações fiscais junto às empresas
notificadas na área de circunscrição da respectiva Delegacia Fiscal;
IV - a elaboração de
informes periódicos sobre o desenvolvimento do trabalho junto aos grandes
contribuintes na circunscrição da Delegacia Fiscal, bem como o envio, a título
de contribuição, de propostas de técnicas e métodos de avaliação e controle da
performance econômico-fiscal dos mesmos.
Parágrafo único. Os
Delegados Fiscais poderão indicar outro agente do Fisco para se ocupar do
gerenciamento do DPA, comunicando a indicação ao Chefe do DFIS, por meio de
ofício.
Art. 2º Cada Delegacia Fiscal deve ter um local específico
para a recepção do DPA, amplamente conhecido de todos, com um ou mais
funcionários expressamente designados para tal pelo seu titular, encarregados
da recepção.
Art. 3º A digitação do DPA deverá ser feita sempre que
possível, imediatamente, ou, no máximo, cinco dias após a entrega do mesmo
pelos contribuintes.
Art. 4º Sendo impossível a digitação imediata, deverá ser
fornecido ao contribuinte recibo provisório, no qual constará além da inscrição
no CCE/GO e do mês de referência do DPA entregue, recomendação no sentido de
que o contribuinte retorne à Delegacia Fiscal, no prazo máximo de cinco dias,
para receber de volta a sua via, devidamente datada e carimbada.
Art. 5º O funcionário encarregado de recepcionar o DPA, deverá
observar ainda os seguintes procedimentos:
I - verificar, no ato da
devolução da via do contribuinte, se existe pendência relativa ao mesmo, quanto
ao DPA;
II - conferir visualmente se
o formulário do DPA entregue está devidamente assinado pelo proprietário ou
preposto e pelo contador;
III - em caso de detecção de
erros de preenchimento, providenciar a intimação do contribuinte, conforme o
artigo 4º desta instrução;
IV - devolver, carimbada e
datada, a via do contribuinte, após a digitação do DPA, providenciando o
arquivamento da outra via por cento e oitenta dias (art. 2º, I, IN 67/93-GSF).
Art. 6º Ao final de cada mês, o responsável pelo gerenciamento
local do DPA deverá extrair o relatório dos omissos de entrega e providenciar
para que os contribuintes constantes do mesmo sejam imediatamente autuados e
intimados a entregar os demonstrativos atrasados.
Parágrafo único. Os
relatórios gerenciais do "Sistema DPA" estão acessíveis aos usuários
nas Delegacias Fiscais através de sub-menu constante
do item "Auditoria Fiscal Tributária" (subitem "Análise do
DPA"), do menu geral dos sistemas informatizados da Secretaria da Fazenda.
Art. 7º Esta instrução entra em vigor nesta data.
GABINETE DO CHEFE DO
DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DA DIRETORIA DA RECEITA ESTADUAL, em Goiânia, aos
dezessete dias do mês de março de 1995.
Orismar Parreira Costa
CHEFE DO DFIS