INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 01/98-DFIS, DE 05 MARÇO  DE 1998

 

REVOGADa PELO ART. 1º DA IN Nº 089/06-SGAF, DE 27.12.06 - VIGÊNCIA: 08.01.07K5

Estabelece procedimentos a serem adotados pelos Postos Fiscais de divisa interestadual, relativamente às entradas de combustíveis no Estado.

O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DA DIRETORIA DA RECEITA TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e

Considerando o excessivo volume de combustíveis automotivo destinados ou  em trânsito pelo  Estado,  remetidos por distribuidoras  estabelecidas em outras unidades da Federação;

Considerando que algumas empresas atuantes neste segmento não tem atendido as exigências contidas no Anexo VIII do Decreto nº 4852 de 29/12/97, notadamente no que se refere ao encaminhamento para o  setor próprio das listagens de suas operações interestaduais;

Considerando, finalmente, a urgente necessidade da criação de mecanismos capazes de inibir eventuais práticas sonegadoras no âmbito do Setor de Combustíveis e Lubrificantes, resolve baixar a seguinte:

 

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO:

 

Art. 1º Os Fiscais Arrecadadores em serviço nos Postos Fiscais de divisa interestadual  deverão cobrar  antecipadamente o ICMS devido  por Substituição Tributária no ingresso de combustíveis em território goiano praticado pelas empresas inadimplentes relacionadas no Anexo I.

Art. 2º Na  hipótese de liminar determinando a liberação das mercadorias,  o Funcionário do Fisco deverá lançar o crédito tributário contra o remetente arrolando o destinatário como solidário, enquadrando a infração e penalidade nos  dispositivos adiante relacionados, e com sugestão do seguinte histórico:

 

HISTÓRICO

“Promoveu a saídas de mercadorias acobertadas pelas Notas Fiscais nºs.            , no Valor Tributável de R$              , sujeitas à Substituição Tributária e destinadas ao Estado de Goiás, sem a devida comprovação do seu  recolhimento, ficando ainda a empresa destinatária                                     , CGC nº                          CCE nº                , solidariamente obrigada ao pagamento do imposto devido e cominações previstas na Legislação vigente.”

Infração: Arts. 45, 49 e 63 da Lei 11651/91, c/c Art. 65 do Anexo VIII do Decreto nº 4852/97.

Penalidade: Art. 71, Inciso III, Alínea “a” da Lei 11651/97, c/ red. da  Lei nº 11750/92 e Art. 371, Inciso III, Alínea “a” do Decreto nº 4852/97.

Art. 3º O Departamento de Fiscalização (DFIS), divulgará relação mensal e atualizada de todas as empresas omissas na apresentação do  relatório exigido.

Art. 4º Esta  instrução  entra  em  vigor  na  data  de  sua  assinatura.

GABINETE DO CHEFE DO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO, em Goiânia, aos 05 dias do mês de março de 1.998.

 

Alípio de Araújo Rocha Júnior

CHEFE DO DFIS

 

 

VISTO:

Orismar Parreira Costa

DIRETOR

 


ANEXO I

 

Empresas inadimplentes com as obrigações estatuídas no Capítulo II (Das Disposições específicas do Regime de Substituição Tributária), do Anexo VIII do Decreto 4852/97.

 

 

RAZÃO SOCIAL

CGC/MF

CIDADE

UF

ANTONIO RUETTE INDL. LTA

54.303.482/0001-88

PARAÍSO

SP

ATLAS DIST. DE PETRÓLEO

00.783.694/0001-80

SÃO PAULO

SP

BERTOLO & CIA LTDA

56.706.278/0002-14

PIRANGI

SP

CENTRAL DIST. PETRÓLEO LTDA

00.632.054/0001-70

SÃO PAULO

SP

DIESELBRÁS PROD. PET. LTDA

00.230.893/0001-61

PARNAÍBA

MS

DISPETRO DIST. C DERIV. PET. LTDA

00.537.428/0001-78

SÃO PAULO

SP

DIST. RIO BRANCO PETRÓLEO LTDA

01.256.137/0001-74

UBERABA

MG

FIC DIST. DE DERIV. PETRÓLEO LTDA

01.349.764/0004-00

PAULÍNEA

SP

JOMAP DIST. DE PETRÓLEO LTDA

31.865.124/0001-63

PAULÍNEA

SP

PETROAZUL PETRÓLEO LTDA

00.243.259/0003-25

PAULÍNEA

SP

PETROSUL DIST. TRANSP. E COM.

00.175.884/0004-68

UBERABA

MG

REDE BRASIL DE PETRÓLEO LTDA

01.381.825/0001-66

CONTAGEM

MG

TERRA DISTRIB. PETRÓLEO LTDA

01.678.302/0001-86

PAULÍNEA

SP