INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 01/99 - DFIS, DE 29 DE MARÇO DE 1999.

 

 

REVOGADA, A PARTIR DE 06.04.00, PELA INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 01/00-DFIS, DE 01.02.00

 

 

NOTA:

1.  Texto atualizado, consolidado e anotado.

Dispõe sobre o módulo de seleção para o monitoramento de contribuintes, cria a segmentação de empresas e dá outras providências.

O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO da Superintendência da Receita Estadual, no uso de suas atribuições e considerando a necessidade de uniformizar procedimentos e estabelecer padronização das atividades do monitoramento de contribuintes, resolve baixar a seguinte:

 

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO:

 

Art. 1º Fica criado no âmbito do monitoramento de contribuintes o módulo de seleção, que tem como objetivos dirigir a ação fiscal e o acompanhamento das empresas a serem monitoradas no período de referência preestabelecido.

§ 1º A seleção de que trata este artigo, preferencialmente:

I - será realizada de forma a designar um quantitativo de pelo menos 10% do universo de contribuintes obrigados a entregar a DPI mensal no Estado e/ou em cada Delegacia Fiscal.

II - observará a distribuição de no máximo 30 (trinta) empresas por monitor.

§ 2º O período de referência para seleção terá como base o penúltimo trimestre em relação àquele a ser monitorado.

§ 3º O período de referência para fiscalização será de três meses com avaliação das empresas no quarto mês.

Art. 2º Fica instituída dentro do monitoramento de contribuintes a segmentação por porte, onde se levará em consideração, para efeito de seleção, o valor das saídas ou o valor das entradas, o que for maior, nas faixas constantes da tabela abaixo:

 

SEGMENTO

FAIXA

Empresas Especiais

Saídas ou entradas, o que for maior, igual ou superior a R$ 1.000.000,00 mensais.

EMPRESAS DE GRANDE PORTE

Saídas ou entradas, o que for maior, igual ou superior a R$ 250.000,00 e inferior a R$ 1.000.000,00 mensais

EMPRESAS DE MÉDIO PORTE

Saídas ou entradas, o que for maior, igual ou superior a R$ 60.000,00 e inferior a R$ 250.000,00 mensais

microempresa

Saídas ou entradas, o que for maior, inferior a R$ 60.000,00 mensais

 

Art. 3º Os critérios para seleção da empresa a ser monitorada, são os seguintes:

I - apresentar diferença de recolhimento entre a DPI e o SARE acima do valor informado;

II - apresentar alíquota média de entradas acima do percentual informado;

III - apresentar alíquota média de saídas abaixo do percentual informado;

IV - apresentar índice de ICMS/Entradas abaixo do percentual informado;

V - apresentar índice de ICMS/Saídas abaixo do percentual informado;

VI - apresentar índice de evasão do ICMS acima do percentual informado;

VII - apresentar índice de margem de lucro menor que o percentual  informado;

VIII - apresentar índice de margem de comercialização abaixo do valor informado;

IX - apresentar omissão de entrega de DARE ou DPI;

X - apresentar DPI preenchida sem movimento em dois ou três meses no trimestre analisado;

XI - apresentar valores na DPI relativos às entradas ou saídas inferiores aos registrados no sistema de conferência eletrônica;

XII - apresentar saldos credores em dois ou três meses no trimestre analisado;

XIII - apresentar no trimestre analisado números redondos na casa do milhar referente às entradas ou saídas;

XIV - apresentar pendências  no sistema CIAF;

XV - apresentar determinada situação tributária;

XVI - apresentar determinado evento cadastral;

XVII - apresentar em suas operações determinado código fiscal de operações e prestações (CFOP);

XVIII - ter sido autuada por determinada infração;

XIX - estar enquadrada em determinado C.A.E.;

XX - estar enquadrada em determinado grupo;

XXI - estar enquadrada na segmentação por porte como empresa especial;

XXII - estar enquadrada na segmentação por porte como empresa de grande porte;

XXIII - estar enquadrada na segmentação por porte como empresa de médio porte;

XXIV - estar enquadrada na segmentação por porte como microempresa.

§ 1º As empresas especiais terão sua seleção e designação  obrigatória a cada trimestre.

§ 2º Os critérios para seleção poderão ser combinados e serão preestabelecidos em instrução deste departamento para cada trimestre, podendo ainda ser acrescentados outros critérios que não tiverem sido elencados neste artigo.

§ 3º Para compatibilizar o quantitativo de contribuinte selecionado com o percentual de que trata o § 1º do Art. 1º serão utilizados como filtros: valores,  percentuais, código de atividades econômicas (CAE), situação tributária, evento cadastral, código fiscal de operações e prestações (CFOP) e infrações, a serem estabelecidos nos critérios elencados na forma do parágrafo anterior, podendo ainda ser acrescentados outros filtros  não relacionados neste parágrafo.

§ 4º Sendo  a empresa  designada para o monitoramento de contribuintes, todas as outras, com o mesmo CGC base, ficam automaticamente designadas dentro do âmbito da Delegacia Fiscal que a selecionou.

Art. 4º Os valores referentes às saídas ou entradas serão apurados da seguinte forma:

I - para as saídas, considerando-se a coluna BASE DE CÁLCULO, constante da Declaração Periódica de Informações – DPI; cujos valores a serem informados nos campos contidos nesta coluna, deverão ser extraídos dos registros efetuados na coluna Base de Cálculo, sob o título Operações com Débito do Imposto do Livro Registro de Apuração do ICMS, relativamente às saídas de mercadorias e/ou serviços prestados durante o período;

II - para as entradas, considerando-se a coluna VALOR CONTÁBIL, constantes da Declaração Periódica de Informações – DPI; cujos valores a serem informados nos campos contidos nesta coluna, deverão ser extraídos dos registros efetuados na coluna Valores Contábeis do livro de Registro de Apuração do ICMS, relativamente às entradas de mercadorias e/ou serviços realizados durante o período.

Art. 5º As empresas selecionadas na forma desta instrução serão obrigatoriamente designadas para o trimestre estabelecido no Sistema de Gerenciamento de Atividades Fiscais para os agentes do Fisco em exercício na Delegacia Fiscal.

§ 1º Fica facultada a inclusão na designação de que trata o caput deste artigo de empresas não selecionadas na forma do Art. 3º.

§ 2º As ordens de serviço designando empresas deverão ser encerradas no mês seguinte ao do término do trimestre.

§ 3º Quando o coordenador julgar desnecessária a designação da empresa selecionada, deverá designá-la para si próprio, fazendo o acompanhamento gerencial através dos diversos relatórios, podendo designá-la para algum monitor, ou destiná-la para a verticalização, caso o perfil econômico-fiscal se  torne insatisfatório.

Art. 6º A avaliação das atividades fiscais no monitoramento de contribuintes será efetuada com base nas empresas designadas na forma do artigo anterior e levará em consideração os trabalhos realizados e as metas específicas e gerais para cada Delegacia Fiscal, Grupo de Atividade Econômica e Autoridade Fiscal.

Parágrafo único. Os agentes do fisco que estiverem atuando no monitoramento de contribuintes deverão elaborar relatórios no Sistema de Gerenciamento de Atividades Fiscais.

Art. 7º As Ordens de Conferência das empresas designadas, após a confirmação da execução, serão baixadas pelo Delegado Fiscal ou por funcionário por este designado.

Art. 8º Ficam revogadas as Instruções de Serviço nºs 4/97-DFIS, de 31 de dezembro de 1997 e 6/98-DFIS, de 03 de setembro de 1998.

Art. 9º Esta instrução entra em vigor a partir de 1º de abril de 1999.

GABINETE DO CHEFE DO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO, em Goiânia, aos 29 dias do mês de março de 1999.

 

HELI JOSÉ DA SILVA

Chefe do DFIS

 

VISTO:

FILEMON SILVA MACHADO

Superintendente da Receita Estadual