INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 002/92-DFIS, DE 10 DE JUNHO DE 1992
NOTA: Atualmente a substituição tributária é disciplinada pelo Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97, de 29.12.97.
Dispõe sobre a cobrança do ICMS nas operações que se destinem as Cooperativas de Consumo e Similares, produtos sujeitos ao pagamento antecipado por Substituição Tributária.
O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DA DIRETORIA DA RECEITA ESTADUAL, no desempenho de suas atribuições que lhe foram conferidas pelo Parágrafo Único do Art. 2º da Portaria GSF/509/91 e,
Considerando a necessidade de tratamento igualitário entre os diversos contribuintes revendedores de lubrificantes., e outros produtos, sujeitos a Substituição Tributária, pelas operações posteriores;
Considerando que alguns funcionários fiscais, estão deixando de aplicar o regime de Substituição Tributária previsto no Ato Normativo-GSF nº 124/89-GSF e AN-GSF nº 135/89 quando os produtos se destinam a cooperativas de consumo e similares;
Considerando que estas, adquirem produtos para fins de revenda a seus associados ou a terceiros, ocasionando operações subsequente com destino a consumo e por isso são considerados como estabelecimentos comerciais varejista (CAE nº 5.01.03) e;
Considerando que a Lei nº 11.651/91 de 26/12/91 em seu Art. 4º, inciso II e o Decreto nº 3.745/92 que regulamenta o CTE, em seu Art. 58, inciso II, estabelecem que serão objetos de Substituição Tributária, pelas operações internas subsequentes, o distribuidor de combustível e lubrificantes, pelas saídas a serem promovidas pelos estabelecimentos varejistas e que quando da entrada destes produtos, procedentes de outros Estado, o pagamento do imposto será exigido antecipadamente quando da entrada neste Estado.
ESTABELECE:
I - Os Delegados Fiscais, no âmbito de suas respectivas Delegacias Fiscais, deverão determinar verificação fiscal junto às Cooperativas de Consumo, e outros similares, visando verificações quanto a aplicação de Substituição Tributária nas aquisições de produtos relacionados nos AN nº 124/89 e 135/89.
II - Os Postos Fiscais, sempre que detectarem produtos sujeitos à Substituição Tributária, previstos nos AN nº 124/89 e 135/89, destinados às Cooperativas de Consumo e outros similares, deverão proceder a retenção do ICMS, antecipado nos termos do Art. 3º do AN-GSF nº 124/89 e Art. 4º do AN-GSF nº 135/89, exceto se estas possuírem termos de acordos de regime especial que lhe permita o pagamento a "posteriori".
GABINETE DO CHEFE DO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO, em Goiânia, aos 10 dias do mês de junho de 1992.
Manuel Gomes da Silva
CHEFE DO DFIS