INSTRUÇÃO DE SERVIÇO 002/98 - DFIS, DE 24 DE MARÇO DE 1998

SEM APLICABILIDADE EM FUNÇÃO DO DECURSO DE PRAZO.

Dispõe sobre a seleção de Contribuintes para o monitoramento e dá outras providências.

O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO da Diretoria da Receita Estadual, no uso de suas atribuições e nos termos do § 1º do Art. 2º da instrução de serviço 004/97 - DFIS, e considerando a necessidade de uniformizar procedimentos e estabelecer padronização das atividades do Monitoramento de Contribuintes, resolve baixar a seguinte:

 

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO:

 

Art. 1º Para seleção das empresas a serem designadas para o Monitoramento no 2º trimestre de 1998 serão utilizados os critérios previstos nos incisos I, II, III, VI, VII do Art. 2º da instrução de serviço 004/97 DFIS.

§ 1º Serão selecionadas ainda as  empresas que foram autuadas com enquadramento no Art. 71, VII  “i” da Lei 11.651/91, no exercício de 1997.

§ 2º Serão também selecionadas as empresas constantes dos CAE´s 5.01.01 e 5.01.02. com faturamento ou entradas superiores a R$ 50.000,00

§ 3º As empresas constantes dos CAE´s 4.01.21, 5.01.13, 5.11.05 e 5.11.06 terão sua seleção facultada no sistema.

§ 4º Para compatibilizar o quantitativo de que trata o § 1º do Art. 1º da instrução de serviço 004/97-DFIS ficam convalidados os valores constantes dos § 1º, § 2º e § 3º do art. 6º da referida instrução para os critérios I, II e III respectivamente.

§ 5º  Para o critério constante do inciso VI a diferença deverá ser superior a R$ 2.000,00.

§ 6º Serão selecionadas pelo critério constante do inciso VII as empresas com entradas superiores a R$ 50.000,00 no conceito base de cálculo, podendo este valor ser ajustado para a adequação conforme § 1º do Art. 1º da instrução 004/97-DFIS.

Art. 2º As empresas selecionadas na forma desta instrução deverão ser imediatamente designadas para o 2º trimestre de 1998.

§ 1º Fica facultada a designação pelo Delegado Fiscal ou  Coordenador do Monitoramento de empresas não selecionadas na forma desta instrução.

§ 2º As designações para o 1º trimestre de 1998 deverão ser encerradas antes da designação de que trata o caput deste artigo.

§ 3º As empresas constantes  da  designação ora vigente , e que não forem selecionadas para a nova designação, deverão ser acompanhadas pela coordenação local do Monitoramento através do sistema.

Art. 3º A Delegacia Fiscal entregará ao DFIS a avaliação das atividades Fiscais de que trata o Art. 4º da Instrução de Serviço 004/97 - DFIS, por autoridade Fiscal e grupo de atividade econômica até o dia 20 de abril de 1998 relativa ao 1º trimestre de 1998.

Art. 4º  Esta instrução entra em vigor em 1º de abril de 1998.

GABINETE DO CHEFE DO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO, em Goiânia aos 24 de março de 1998.

 

Alípio de Araújo Rocha Júnior

CHEFE DO DFIS