INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 002/98 - DFIS, DE 24 DE MARÇO DE 1998
SEM APLICABILIDADE EM FUNÇÃO DO DECURSO DE PRAZO.
Dispõe sobre a seleção
de Contribuintes para o monitoramento e dá outras providências.
O CHEFE DO
DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO da Diretoria da Receita Estadual, no uso de suas
atribuições e nos termos do § 1º do Art. 2º da instrução de serviço nº 004/97 - DFIS, e considerando a necessidade de
uniformizar procedimentos e estabelecer padronização das atividades do
Monitoramento de Contribuintes, resolve baixar a seguinte:
INSTRUÇÃO DE SERVIÇO:
Art. 1º Para seleção das empresas a serem designadas
para o Monitoramento no 2º trimestre de 1998 serão utilizados os critérios
previstos nos incisos I, II, III, VI, VII do Art. 2º da instrução de serviço nº 004/97 DFIS.
§ 1º Serão
selecionadas ainda as empresas que foram
autuadas com enquadramento no Art. 71, VII
“i” da Lei 11.651/91, no exercício de 1997.
§ 2º Serão também
selecionadas as empresas constantes dos CAE´s 5.01.01
e 5.01.02. com faturamento ou entradas superiores a R$ 50.000,00
§ 3º As empresas
constantes dos CAE´s 4.01.21, 5.01.13, 5.11.05 e
5.11.06 terão sua seleção facultada no sistema.
§ 4º Para compatibilizar o quantitativo de que trata o § 1º do Art.
1º da instrução de serviço nº 004/97-DFIS ficam convalidados os valores constantes dos § 1º, § 2º e § 3º do
art. 6º da referida instrução para os critérios I, II e III respectivamente.
§ 5º Para o critério constante do inciso VI a
diferença deverá ser superior a R$ 2.000,00.
§ 6º Serão selecionadas
pelo critério constante do inciso VII as empresas com entradas superiores a R$
50.000,00 no conceito base de cálculo, podendo este valor ser ajustado para a
adequação conforme § 1º do Art. 1º da instrução nº
004/97-DFIS.
Art. 2º As empresas selecionadas na forma desta instrução deverão ser
imediatamente designadas para o 2º trimestre de 1998.
§ 1º Fica facultada a
designação pelo Delegado Fiscal ou
Coordenador do Monitoramento de empresas não selecionadas na forma desta
instrução.
§ 2º As designações
para o 1º trimestre de 1998 deverão ser encerradas antes da designação de que
trata o caput deste artigo.
§ 3º As empresas
constantes da designação ora vigente , e que não forem
selecionadas para a nova designação, deverão ser acompanhadas pela coordenação
local do Monitoramento através do sistema.
Art. 3º A Delegacia Fiscal entregará ao DFIS a
avaliação das atividades Fiscais de que trata o Art. 4º da Instrução de Serviço
nº 004/97 - DFIS, por autoridade Fiscal e grupo de
atividade econômica até o dia 20 de abril de 1998 relativa ao 1º trimestre de
1998.
Art. 4º Esta instrução entra em
vigor em 1º de abril de 1998.
GABINETE DO CHEFE DO
DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO, em Goiânia aos 24 de março de 1998.
Alípio de Araújo
Rocha Júnior
CHEFE DO DFIS