INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 002/00, DE 4 de fevereiro de 2022.
Dispõe sobre o trabalho de recadastramento dos contribuintes usuários de sistemas informatizados (ECF, SEPD) e outros equipamentos de automação comercial e dá outras providências.
O Chefe do Departamento de Fiscalização, no uso de suas atribuições e:
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 82 e 83 da IN 389/99, de 09 de setembro de 1999;
CONSIDERANDO a implementação da descentralização dos processos relativos aos usuários de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados - SEPD - para as delegacias fiscais;
CONSIDERANDO o uso obrigatório de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF - por parte das empresas que realizam vendas a consumidor final não contribuinte do ICMS e a necessidade do aprimoramento do controle por parte da SEFAZ;
CONSIDERANDO a implantação do novo SISTEMA DE GRANDE PORTE, que integrará as autorizações de SEPD e ECF;
CONSIDERANDO os procedimentos implementados pela IN 389/99 - GSF, que exigem a atualização de diversos dados contidos nos sistemas informatizados da SEFAZ, em relação aos usuários de ECF e SEPD;
ESTABELECE:
Art. 1º O recadastramento dos contribuintes usuários de sistemas informatizados, que será efetuado pelo fisco em duas etapas, conforme definido pelo Anexo I desta instrução.
Parágrafo único. Na primeira etapa o fisco poderá contar com o apoio das Lacradoras, que adotarão os procedimentos estabelecidos no roteiro do Anexo I.
Art. 2º Quando o recadastramento, em sua primeira etapa, for realizado pelo fisco, o delegado fiscal deverá programar ações de visitas aos contribuintes de sua circunscrição, visando:
I - o treinamento prático em
relação à utilização de sistemas informatizados pelo contribuinte,
proporcionando aos agentes do fisco o contato com os equipamentos ECF e outros
equipamentos utilizados para a emissão de documentos fiscais;
II - coibir o uso indevido de equipamentos de automação para a emissão de documentos e controles gerenciais;
III - caso necessário, notificar o contribuinte para providenciar:
a) a apresentação de declaração conjunta com o responsável pelo aplicativo e do leiaute do sistema utilizado;
b) a lacração e a utilização de ECF, caso seja usuário apenas de SEPD para a emissão de documento fiscal e esteja obrigado ao uso de ECF;
c) a substituição dos equipamentos do tipo MR ou PDV, caso já esteja obrigado ao uso de ECF;
d) a retirada ou a regularização de equipamento de automação não autorizado, utilizado no recinto de atendimento ao público;
e) a alteração de programa aplicativo que esteja em desacordo com a legislação;
f) outras irregularidades constatadas.
Parágrafo único. No caso das
alíneas "b" e "c" do caput deste artigo, o recadastramento
do contribuinte será efetivado com base nas
informações constatadas na primeira visita.
Art. 3º Toda vistoria realizada pelo fisco em equipamento pertencente a empresa não recadastrada, implica no recadastramento de todos os equipamentos anteriormente autorizados para aquele contribuinte.
Art. 4º Toda intervenção realizada pela lacradora, em equipamento pertencente a empresa não recadastrada, implica em emissão de AIECF com motivo recadastramento.
Art. 5º Que o titular da DF deve designar um funcionário para coordenar os trabalhos relativos ao controle cadastral e de fiscalização dos contribuintes usuários de equipamentos emissores de cupom fiscal - ECF - e de Sistemas Eletrônicos de Processamento de Dados - SEPD - para a emissão de documentos e escrituração de livros fiscais, conforme rotina de serviços prevista no anexo II desta instrução.
Art. 6º A escolha dos funcionários deve ser feita levando em consideração a necessidade de:
I - um funcionário do fisco para coordenação das atividades locais;
II - funcionários do fisco, em quantidade compatível com a demanda de trabalho, para apoio técnico à fiscalização e monitoramento;
III - funcionários do quadro de apoio, em quantidade compatível com a demanda de trabalho, para operacionalização da rotina interna;
Parágrafo único. O titular da delegacia fiscal deve informar ao DFIS o nome do funcionário designado para a coordenação dos trabalhos previstos no Anexo II desta instrução.
Art. 7º O trabalho do coordenador deve alcançar as atividades internas e externas relacionadas aos processos e fiscalização do uso de ECF e SEPD.
Art. 8º Em razão da natureza eminentemente técnica da atividade a ser desenvolvida, o funcionário do fisco designado para o trabalho de coordenador local deve participar de todo e qualquer curso ou palestra referentes a ECF e SEPD.
Art. 9º Esta instrução entra em vigor nesta data.
GABINETE DO CHEFE DO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO, em Goiânia, aos 4 de fevereiro de 2022.
ROGÉRIO CÂNDIDO DA SILVA
Chefe do Departamento de Fiscalização
ANEXO I
PRIMEIRA ETAPA
I - A primeira etapa consiste na orientação ao contribuinte e na coleta dos dados para a atualização dos sistemas de grande porte da SEFAZ, em virtude das alterações introduzidas pela IN 389/99 - GSF, e que o recadastramento é uma obrigação do contribuinte e realizado pelo fisco conforme itens abaixo:
a) preenchimento do formulário Sistemas Informatizados/ Declaração Conjunta (Anexo I da IN 389/99 - GSF), anexando o leiaute, quando necessário, e verificando:
- se o responsável técnico já está devidamente cadastrado na SEFAZ;
- se todos os equipamentos interligados, dentro ou fora do recinto de atendimento ao público, constam no leiaute;
- se todos os equipamentos que estão no recinto de atendimento ao público, interligados ou não, constam no leiaute;
a) conferência dos formulários e documentos apresentados, para a homologação do recadastramento, bem como a entrega da nova autorização expedida pelo sistema;
b) esclarecimento aos contribuintes sobre as inovações da legislação em relação ao uso da automação comercial, em especial quanto a:
- vedação ao uso de equipamentos de automação comercial não integrados aos sistemas de emissão de documentos fiscais regularmente autorizado pelo fisco;
- necessidade de autorização do titular da delegacia fiscal para a utilização de outros equipamentos de processamento de dados integrados aos utilizados para a emissão dos documentos fiscais, com apresentação de leiaute e declaração conjunta com o responsável pelo programa aplicativo;
- exigência de cadastramento prévio junto à SEFAZ, para o responsável técnico por programa aplicativo utilizado para emissão de documento fiscal;
- regulamentação dos programas aplicativos utilizados pelos contribuintes do ICMS;
a) emissão de VISTORIA, motivo recadastramento, procedendo a troca dos lacres de polietileno por lacres de policarbonato;
II - Quando a empresa lacradora intervir em equipamento e efetuar a substituição dos lacres de polietileno por lacres de policarbonato e afixar etiqueta sobrepondo-se à memória PROM/EPROM, à superfície da placa de controle fiscal e, se necessário, aos componentes eletrônicos adjacentes, implicará em emissão de AIECF com motivo RECADASTRAMENTO.
RESUMO
Nesta etapa o recadastramento estará realizado:
1. Quando o contribuinte efetuar a entrega dos documentos à Delegacia Fiscal e esta emitir a autorização de uso através do sistema;
2. Quando o Fisco realizar vistoria, motivo recadastramento, em todos os equipamentos autorizados para o contribuinte, com a devida troca dos lacres;
3. Quando a Empresa Lacradora realizar intervenção, motivo recadastramento, em todos os equipamentos autorizados para o contribuinte, com a devida troca dos lacres.
SEGUNDA ETAPA
III - A segunda etapa, realizada exclusivamente pelo fisco, consiste nos seguintes procedimentos de fiscalização e controle:
a) conferência dos formulários e documentos apresentados, para a homologação do recadastramento, bem como a entrega da nova autorização expedida pelo sistema;
b) fixação da etiqueta de identificação e controle, conforme previsto no art. 67 da IN 389/99, em cada equipamento;
c) atualização nos sistemas de grande porte das informações relativas aos usuários de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados - SEPD, com a verificação dos seguintes itens:
- modelos dos documentos emitidos pelo SEPD;
- eventual utilização de outros equipamentos de processamento de dados integrados ou não ao SEPD;
- regularidade, junto ao fisco, do responsável técnico por programas aplicativos utilizados para a emissão de documentos fiscais;
- regularidade dos controles oferecidos pelo programa aplicativo;
a) atualização nos sistemas de grande porte das informações relativas aos usuários de ECF, e verificação dos seguintes itens:
- dados do equipamento recadastrado;
- utilização de equipamento não autorizado;
- sistema funcionando em desacordo com o apresentado à fiscalização na primeira etapa do recadastramento, inclusive quebra da concomitância dos registros sem prévia autorização do fisco;
- se houve troca de lacres em todos os equipamentos autorizados;
- constatação de equipamento autorizado sem que tenha efetivado a troca de lacres, o fisco deverá proceder a RELACRAÇÃO do equipamento, mediante a emissão de vistoria com motivo RECADASTRAMENTO.
Nesta etapa o fisco adotará todas as medidas de fiscalização previstas na legislação vigente, inclusive a aplicação das penalidades cabíveis.
Anexo II
ROTINAS DE TRABALHO INTERNO:
I - gerenciar os processos relativos ao uso de ECF e SEPD, em especial:
a) autorizações de uso e de cessação de uso de ECF e SEPD;
b) consultas e atendimento ao público;
c) cadastro de programadores
II - manter arquivo físico de cada contribuinte usuário de ECF ou SEPD, com toda informação relevante à análise da vida fiscal deste, em especial:
a) processo de autorização de uso;
b) autorização para discriminação por grupos;
c) comunicado de ocorrência;
d) atestados de intervenção agrupados por equipamento;
e) cópias das intimações expedidas;
f) vistorias realizadas na empresa;
g) cópias dos autos de infração lavrados;
h) outras informações ou documentos relevantes;
III - coordenar o recebimento e digitação de atestados de intervenção em ECF, comunicados de ocorrências em ECF e SEPD;
IV - gerenciar e manter arquivo físico para os processos de dispensa do uso obrigatório de ECF;
V - receber e despachar pedidos de crédito outorgado pelo uso de ECF;
a) manter arquivo físico de cada contribuinte usuário de ECF e contemplado com o crédito outorgado, contendo:
- cópia da Nota Fiscal;
- 1(uma) via do despacho de crédito com a assinatura do contribuinte.
b) Gerenciar o estorno de crédito em razão da cessação de uso ou uso irregular do ECF.
I - quando na análise do processo de solicitação de uso de ECF, surgirem dúvidas em relação à forma de utilização dos equipamentos, realizar vistoria para posteriormente conceder a autorização de uso;
II - quando da violação do lacre, denunciado espontaneamente ou apurado pela fiscalização, acompanhar o trabalho de relacração realizado pela empresa credenciada;
III - verificar se, nos processos de baixa ou suspensão da inscrição cadastral de contribuintes usuários de ECF, foi efetivada a cessação de uso dos equipamentos autorizados;
IV - gerenciar os processos de cadastramento de programadores e empresas fornecedoras de programas aplicativos, mantendo:
- arquivo físico dos programadores cadastrados;
- cadastro de fornecedor de programa aplicativo (Anexo III da IN 389/99 - GSF);
- alteração, suspensão e reativação do cadastro.
V - gerenciar os processos de escrituração de livros fiscais por SEPD, mantendo arquivo físico de cada contribuinte:
- com o formulário "Comunicação de uso de SEPD para escrituração de livros fiscais" ( Anexo IV da IN 389/99 - GSF );
- autorização de uso com a assinatura do contribuinte;
- alteração de uso ou cessação de uso.
VI - coordenar o trabalho de recebimento de arquivos magnéticos previsto pelo Anexo X do RCTE, e acompanhar o cumprimento da obrigação acessória de entrega dos arquivos magnéticos pelas empresas autorizadas a emitir documentos fiscais por SEPD;
VII - dar apoio e informações técnicas aos programadores e empresas de software, aos contribuintes, contadores, empresas credenciadas, etc.;
VIII - dar apoio e informações técnicas, aos funcionários do fisco, relativas a:
a) fiscalização e vistorias técnicas em usuários de ECF e SEPD;
b) fiscalização e vistorias técnicas em contribuintes que utilizam equipamentos de processamento de dados não autorizados pelo fisco, para o controle paralelo de vendas (caixa 2);
c) o uso das informações de arquivos magnéticos previstos no Anexo X do RCTE, no trabalho de fiscalização de empresas;
IX - manter-se atualizado quanto às inovações tecnológicas e alterações da legislação pertinente à automação comercial;
FISCALIZAÇÃO E CONTROLE
I - informar ao coordenador do monitoramento as ocorrência de fraude, manipulação e uso irregular de ECF ou SEPD, ou mesmo de equipamentos de automação não autorizados para o controle paralelo de vendas em empresas monitoradas;
II - realizar vistoria e dar apoio técnico ao trabalho de monitoramento e fiscalização em usuários de ECF e SEPD;
III - coordenar e supervisionar o trabalho de fiscalização do uso regular de equipamentos e programas aplicativos utilizados para a emissão de documentos fiscais, em especial, quanto ao atendimento às formalidades legais e integridade dos equipamentos utilizados para fins fiscais (vistoria técnica);
IV - acompanhar e fiscalizar o trabalho realizado pelas empresas lacradoras, no âmbito da delegacia fiscal, comunicando ao DFIS os casos de:
a) não cumprimento de obrigações acessórias;
b) intervenção em equipamento em desacordo com parecer de homologação emitido pela COTEPE/ICMS;
c) outras irregularidades que impliquem sonegação de imposto;
V - acompanhar e fiscalizar a utilização de programas aplicativos, no âmbito da delegacia fiscal, encaminhando ao DFIS cópia dos autos de infração por uso indevido de programa aplicativo;