INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 004/97 - DFIS, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1997
REVOGADA,
A PARTIR DE 01.04.99, PELA INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 01/99-DFIS, DE 29.03.99;
NOTA:
1. Texto atualizado, consolidado e anotado.
Dispõe sobre a seleção
de Contribuintes para o monitoramento e dá outras providências.
O CHEFE DO
DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO da Diretoria da Receita Estadual, no uso de suas
atribuições e considerando a necessidade de uniformizar procedimentos e
estabelecer padronização das atividades do Monitoramento de Contribuintes,
resolve baixar a seguinte:
INSTRUÇÃO DE SERVIÇO:
Art. 1º Fica criado no âmbito do monitoramento o
módulo de Seleção de Contribuintes com objetivo de dirigir a Ação Fiscal e o
acompanhamento das empresas a serem monitoradas no período de referência
pré-estabelecido.
§ 1º A seleção de que
trata este artigo será realizada de forma a designar um quantitativo de pelo
menos 10% do universo de contribuintes notificados no Estado e/ou em cada
Delegacia Fiscal.
§ 2º O período de
referência para seleção será sempre de 12 meses anteriores ao 2º mês do de
referência, sendo que para empresas recém-notificadas serão considerados os
meses em que foram apresentadas DPI´s
§ 3º O período de
referência para fiscalização será de três meses com avaliação no quarto mês.
Art. 2º Os critérios para seleção, para o período
indicado são os seguintes:
I - Empresas que
apresentarem diferença de recolhimento entre a DPI e o SARE em valor a ser
estabelecido;
II - Empresas que
apresentarem evasão do ICMS com valor a ser estabelecido;
III - Empresas que
apresentarem margem de lucro menor que o valor estabelecido e que tenham valor
de entradas maior que o estipulado;
IV - Empresas com
média de recolhimento superior ao valor estabelecido no período informado e que
estejam em omissão de apresentação de DARE;
V - Empresas com
omissão de entrega de DARE ou DPI;
VI - Empresas com
omissão de entrega de DPI ou preenchida sem movimento e que tenham no sistema
de Conferência Eletrônica documentos emitidos, ou destinados; ou apresentem
valores na DPI divergentes dos constantes em tais documentos;
VII - Empresas que
apresentem saldos credores em pelo menos três meses seguidos ou seis alternados
do período informado;
VIII - Empresas que
apresentarem indicadores econômicos fiscais abaixo dos padrões informados;
IX - Empresas que
apresentem com frequência números redondos de operações fiscais no período
informado;
X - Empresas com
valores de entradas ou saídas ou de ICMS recolhidos acima ou abaixo dos
informados;
XI - Empresas que
apresentem determinada modificação cadastral;
XII - Empresas com
anomalia ou registro no sistema CIAF informados;
§ 1º Os critérios para
seleção poderão ser combinados e serão pré-estabelecidos em instrução deste
departamento para cada trimestre.
§ 2º Para compatibilizar
o quantitativo de contribuinte selecionado com o percentual de que trata o § 1º
do art. 1º, serão utilizados como filtros os valores e percentuais a serem
estabelecidos nos critérios elencados na forma do parágrafo anterior.
Art. 3º As empresas selecionadas na forma desta
instrução serão obrigatoriamente designadas para o trimestre estabelecido no
Sistema de Gerenciamento de Atividades Fiscais para os agentes do Fisco em
exercício na Delegacia Fiscal.
§ 1º Fica facultada a
inclusão na designação de que trata o caput deste artigo de empresas não
selecionadas na forma do art. 2º.
§ 2º As ordens de
serviços designando empresas deverão ser encerradas no mês seguinte ao do
término do trimestre.
Art. 4º A avaliação das atividades fiscais no
monitoramento será efetuada com base nas empresas designadas na forma do artigo
anterior e levará em consideração as metas específicas e gerais para cada
Delegacia Fiscal, Grupo de Atividade Econômica e Autoridade Fiscal.
Parágrafo único. Em
substituição aos atuais relatórios, com exceção do semanal que continuará sendo
emitido e entregue na Delegacia Fiscal, os agentes do fisco que estiverem
atuando no Monitoramento deverão elaborar relatórios no Sistema de
Gerenciamento de Atividades Fiscais.
Art. 5º As Ordens de Conferências das empresas
designadas serão baixadas pelo Delegado Fiscal da Delegacia onde foram emitidas
o qual se incumbirá de averiguar a veracidade das informações consignadas pelo
agente do fisco em relação ao registro dos documentos fiscais contidas nas mesmas.
Art. 6º Para seleção das empresas a serem designadas
para o Monitoramento no primeiro trimestre de 1998 serão utilizados os
critérios previstos nos incisos I, II, III, IV,V, VII e XI do Art. 2º , sendo
que para o inciso XI o evento cadastral que será considerado é o de aumento de
capital.
§ 1º Os valores que
serão estabelecidos por cada Delegacia para os incisos I e IV do art. 2º na
forma do caput deste artigo não poderão ser inferiores a R$ 2.000,00, sendo
facultado o aumento destes valores como filtros para adequação do percentual de
que trata o § 1º do Art.1º.
§ 2º A seleção na
forma do inciso II do art. 2º levará em
consideração evasão de ICMS superior a R$ 50.000,00, podendo este valor ser
também utilizado como filtro conforme parágrafo anterior.
§ 3º O valor a ser
estabelecido para o inciso III do art. 2º será zero com valor de entradas maior
que R$ 100.000,00 no conceito base de cálculo, podendo este valor ser ajustado
para a adequação conforme § 1º, sendo que para os demais incisos citados no caput
será observado este mesmo valor de entradas.
Art. 7º Esta instrução entra em vigor a partir de 1º
de janeiro de 1997.
GABINETE DO CHEFE DO
DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO, em Goiânia aos 31 dias do mês de dezembro de
1997.
Alípio de Araújo
Rocha Júnior
CHEFE DO DFIS