SECRETARIA
DA FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA
DA RECEITA ESTADUAL
DEPARTAMENTO
DE FISCALIZAÇÃO
INSTRUÇÃO
DE SERVIÇO N.º 0004/2002-DFIS, DE 25 DE JUNHO DE 2002
Dispõe
sobre a atualização do MANUAL DE AUDITORIA E PROCEDIMENTOS FISCAIS - VOLUME I instituído pela Instrução
de Serviço n.º 010/93-DFIS e dá outras providências.
O CHEFE DO
DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de
suas atribuições e considerando a necessidade de atualizar, ampliar,
aperfeiçoar e adequar os métodos de fiscalização atuais ao ordenamento
jurídico-tributário vigente,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica
aprovado e com este publicado o roteiro
de auditoria e procedimento fiscal denominado de “Auditoria do Estorno Relativo
ao Prejuízo na Conta Mercadorias - Roteiro 22” - constante no anexo único desta
instrução, que passa a integrar o “Manual de Auditoria e Procedimentos Fiscais - Volume I”, instituído pela
Instrução de Serviço n.º 010/93-DFIS.
Parágrafo único –
O modelo constante no anexo único desta instrução foi elaborado para ser
executado preferencialmente em meio informatizado.
Art. 2º - Nas
atividades de fiscalização do ICMS, nas situações em se aplica, deve ser
observado o modelo constante nesta instrução.
§ 1º - Nos casos
em que o modelo não se adeqüe às necessidades da fiscalização, o agente do
fisco deve adaptá-lo ou desenvolver modelo próprio, ficando obrigado a
demonstrar, com clareza, inclusive anexando nota explicativa, a apuração da
infração tributária constatada.
§ 2º - Na hipótese
do parágrafo anterior, o agente do fisco deverá enviar ao Departamento de
Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual, cópia do modelo
desenvolvido, para fins de análise e estudo com vistas à de criação de roteiro
padronizado e respectiva implantação no sistema de fiscalização e auditoria.
GABINETE DO CHEFE DO DEPARTAMENTO
DE FISCALIZAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, em Goiânia, aos 25
dias do mês de junho de 2002.
Fábio Eduardo
Bezerra Lemos e Carvalho
CHEFE DO DFIS
VISTO:
Sérgio Renato de Oliveira
SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL
ROTEIRO 22 – TEXTO DE ORIENTAÇÃO E
INSTRUÇÃO
ESTADO DE GOIÁS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL
DEPARTAMENTO DE
FISCALIZAÇÃO
AUDITORIA
DO ESTORNO RELATIVO AO PREJUÍZO NA CONTA MERCADORIAS
1.0 - CONCEITO
A Auditoria do Estorno Relativo ao Prejuízo na Conta Mercadorias1 consiste na apuração do resultado bruto da conta mercadorias tributadas, bem como na determinação do valor do conseqüente estorno do crédito do ICMS previsto pela legislação tributária na eventualidade da ocorrência de prejuízo na citada conta.
NOTA 1: Base Legal – A essência do ICMS é a não-cumulatividade, conforme o artigo 155, § 2º, inciso I da Constituição Federal, que determina que o ICMS seja compensado pelo que for devido, em cada operação relativa à circulação de mercadoria ou em cada prestação de serviço, com o montante cobrado nas operações ou prestações anteriores, pela mesma ou outra unidade da federação ou pelo Distrito Federal. Harmônica com o citado preceito legal, a legislação tributária goiana – art. 61 inciso IV do CTE, Lei 11.651/91 e artigo 58, inciso IV do RCTE, Decreto 4.852/97, estabelece o estorno obrigatório do crédito apropriado na proporção do prejuízo eventualmente ocorrido na conta mercadorias.
2.0 -
OBJETIVO
Esta auditoria objetiva verificar se o contribuinte estornou o crédito do ICMS no montante correto em decorrência de eventual prejuízo verificado na conta mercadorias tributadas e, em caso negativo, estornar o crédito necessário para a obtenção do valor estipulado pela legislação.
3.0 - APLICAÇÃO
A Auditoria do Estorno Relativo ao Prejuízo na Conta Mercadorias é aplicável a qualquer empresa, tanto comercial quanto industrial, possuidoras ou não de escrita contábil, desde que ambas estejam regulares2, devendo, naturalmente, no caso de empresas com filiais, serem seus estabelecimentos auditados independentemente uns dos outros.
NOTA 2: Na hipótese da constatação de escrita fiscal e/ou contábil irregular, deverá ser aplicada a Auditoria do Valor Adicionado (precedida da desclassificação de uma ou ambas as escritas) e/ou outras auditorias, conforme o caso.
4.0 –
ESTRUTURA
A Auditoria do Estorno Relativo ao Prejuízo na Conta Mercadorias apresenta em sua composição um formulário principal e um formulário auxiliar, denominados, respectivamente, de “Análise/Conclusão” e “ICMS Base do Estorno”.
O formulário principal é o instrumento por meio do qual se realiza a verificação da ocorrência ou não de prejuízo na conta mercadorias, pela apuração do “valor do prejuízo apurado” e o correspondente “índice do prejuízo apurado” (quadro A). Como passo seguinte apura-se, em seu quadro B, o “índice de comercialização”, de cuja multiplicação pelo “índice do prejuízo apurado”, anteriormente obtido, resulta o “coeficiente do estorno de crédito”. Este, por sua vez, multiplicado pelo valor do “crédito do ICMS base do Estorno”, o qual é calculado no formulário auxiliar “ICMS Base do Estorno”, produz o valor do “estorno do crédito proporcional ao prejuízo efetivo”, conforme quadro D do referido formulário, que conta, em seu quadro E, de um espaço apropriado para anotação de observações e notas explicativas sobre fatos relevantes e detalhes esclarecedores da auditoria.
A função do formulário auxiliar “ICMS Base do Estorno” é permitir e demonstrar a apuração do valor do “crédito do ICMS base do estorno”, o qual deve ser transportado para o item 30 do formulário principal. Na sua parte inicial devem ser informados os valores dos créditos do ICMS escriturados, seguidos de um quadro para exclusões dos valores creditados relativamente ao ICMS sobre devolução de vendas e sobre devolução de compras, crédito do ICMS recebido em transferência, mercadorias baixadas a valor de custo (por perecimento, furto ou roubo, etc.), ICMS indevidamente aproveitado estornado espontaneamente e/ou por determinação de ofício referente ao período fiscalizado. Conta, ainda, com vários itens reservados para outras exclusões de créditos a serem especificados pela fiscalização, de modo a contemplar eventuais situações não previstas na estrutura do formulário.
Visando implementar um caráter de efetividade ao prejuízo ocorrido, evitando o estorno do crédito do ICMS relativo às mercadorias não comercializadas, foi criado na estrutura do formulário principal, o citado “índice de comercialização”, o qual constitui um fator de ajuste do “coeficiente do estorno de crédito”. Decorre do valor das “mercadorias e/ou produtos disponibilizados para comercialização”, que representa o valor das mercadorias tributadas que o estabelecimento efetivamente poderia ter comercializado, apurado, essencialmente, pela soma dos estoques iniciais, compras e transferências recebidas, subtraídas das devoluções de compras e mercadorias baixadas a valor de custo e ajustes respectivos.
Por definição, o “índice de comercialização” é a relação percentual entre o valor das mercadorias comercializadas pelo estabelecimento, ou seja, entre o custo das mercadorias vendidas (CMV) e o valor das “mercadorias disponibilizadas para comercialização”. O que eqüivale dizer que o “índice de comercialização” expressa, em termos percentuais, a relação entre o valor representado pelo montante das mercadorias disponibilizadas para comercialização deduzidas do valor das mercadorias não comercializadas pelo estabelecimento no período sob fiscalização (estoque final e transferências enviadas) e o montante das mercadorias disponibilizadas para comercialização. Assim, o “índice de comercialização” representa a parcela das mercadorias disponibilizadas para comercialização que foi efetivamente comercializada.
Em síntese, a Auditoria do Estorno Relativo ao Prejuízo na Conta Mercadorias constitui-se de três etapas básicas: Na primeira apura-se, inicialmente, o valor do prejuízo apurado e o índice do prejuízo apurado; seguidos do cálculo do índice de comercialização, cuja função é evitar o estorno do crédito do ICMS relativo às mercadorias não comercializadas e do cálculo do coeficiente do estorno de crédito. Na segunda etapa são realizados os ajustes necessários a fim de apurar-se corretamente o valor base para o estorno do crédito do ICMS. Por fim, na terceira etapa, apura-se o valor do estorno de crédito em função do prejuízo ocorrido na conta mercadorias através da multiplicação do coeficiente do estorno de crédito pelo valor do crédito do ICMS base do estorno.
5.0 –
PROCEDIMENTOS BÁSICOS DA AUDITORIA
5.1 – DOCUMENTAÇÃO BÁSICA NECESSÁRIA
5.1.1 – Livro Registro de Apuração do ICMS;
5.1.2 – Livros Registro de Entradas;
5.1.3 – Livros Registro de Saídas;
5.1.4 – Livro Registro de Inventário;
5.1.5 – Livro Registro de Apuração do IPI (estabelecimento industrial ou equiparado);
5.1.6 – Livro Registro de Apuração do ICMS;
5.1.7 – Notas fiscais e conhecimento de transporte rodoviário de cargas relativos a compras de mercadorias e matérias primas;
5.1.8 – Notas fiscais emitidas;
5.1.9 – Documentos relativos aos salários, ordenados e encargos do pessoal da produção direto e indireto;
5.1.10 – Documentos relativos a outros custos diretos e indiretos de produção, tais como aluguéis, energia elétrica e água do departamento produtivo, etc.
5.2 – MEDIDAS PRELIMINARES
5.2.1 – Antes de iniciar a Auditoria do Estorno Relativo ao Prejuízo na Conta Mercadorias3 realize a Auditoria da Conta Corrente do ICMS, onde devem ser procedidas as verificações de praxe quanto aos livros e documentos fiscais, tais como idoneidade, formalidades legais, rasuras, somas e transportes.
NOTA 3: Esta auditoria deve ser obrigatoriamente precedida da Auditoria da Conta Corrente do ICMS de modo a levantar os elementos necessários para determinar, com segurança, o valor do crédito do ICMS base do estorno proporcional ao prejuízo e para sua conclusão final.
5.2.2 – Verifique a idoneidade da documentação referente à mão de obra e outros custos diretos e indiretos de produção;
5.2.3 – Analise os livros e documentos fiscais do estabelecimento no sentido de identificar precisamente os valores brutos das mercadorias, matérias-primas e produtos a serem tomados nesta auditoria4.
NOTA 4: Há uma
certa confusão quanto ao entendimento acerca da determinação dos valores a
serem considerados em levantamento fiscais que envolvam o movimento
econômico-financeiro das empresas. Algumas pessoas defendem, simplesmente, a
utilização do valor contábil; outros entendem que deve ser usado o valor da
base de cálculo. Dependendo do referencial e se a empresa, por exemplo, opera
ou não com mercadorias com base de cálculo reduzida e/ou com mercadorias
isentas, as duas correntes podem, conforme o caso, chegar aos valores corretos,
embora de forma atécnica, pois tais instruções não
seriam uniformes, dependeriam de cada caso. Se o referencial é o livro Registro
e Apuração do ICMS, onde geralmente, por uma questão de costume e de
praticidade, são captadas as informações para os levantamentos fiscais, ocorre
o problema da concentração de operações com débito e sem débito do imposto e
outras situações em uma mesma linha (mesmo código fiscal de operações - CFOP).
Assim, ao buscar os dados no livro de registro
de Apuração do ICMS, se sob um mesmo CFOP houver vendas de mercadorias
tributadas e isentas, teremos que considerar o valor da base de cálculo para
apurar o valor adicionado das mercadorias tributadas e não o valor contábil* .
Porém, se a empresa opera com mercadorias com a base de cálculo reduzida, já
não poderemos utilizar o valor da base de cálculo, pois a parcela reduzida deve
ser lançada na coluna isentas e não tributadas. Portanto, neste exemplo, o
valor da base de cálculo não reflete o valor da operação tributada. Poderá,
nesta hipótese, ser utilizado o valor contábil se não houver operações isentas
concomitantemente. Conclui-se, pelo visto, que afirmar que deve-se considerar o
valor contábil ou valor da base de cálculo quando a referência é o livro de
registro de Apuração do ICMS conduz fatalmente a resultados errados em certos
casos.
Além do mais, o valor contábil não é
necessariamente a soma das colunas base de cálculo, isentas e não tributadas e
outras. Inexiste tal correlação como algumas pessoas imaginam. O valor contábil
pode, inclusive, ser menor que o valor da base de cálculo do ICMS, conforme se
infere do §1º do art. 310 do RCTE, o que pode ocorrer nos casos em que o valor
que serviu de base à tributação seja maior que o valor da operação. Também, com
exceção da coluna valor contábil, todas as demais colunas do livro de registro
e Apuração do ICMS referem somente a valores fiscais do ICMS. Assim, o valor do
IPI, nos casos de operações sujeitas a ambos os impostos, é lançado apenas na
coluna valor contábil englobadamente com os outros
componentes dos valores das operações. Portanto, neste caso, o valor da base de
cálculo não reflete o valor da operação tributada mesmo que não haja,
concomitante, operação com mercadorias com a base de cálculo reduzida.
Então, como
regra, como instrução uniforme, deve-se utilizar o valor contábil (valor
bruto)** das operações e que estes devem ser buscados nos livros de registros
de entradas e de saídas em confronto com os respectivos documentos fiscais,
até mesmo para contornar eventuais erros de classificação de CFOP.
*Obs.: As considerações acima são válidas para hipóteses simples de operações comerciais (tributadas normalmente, sem IPI no caso de estabelecimentos industriais ou equiparados, etc.).
**Obs.: Para evitar o tipo de equívoco acima considerado, utilizamos neste roteiro o termo “valor bruto” ao invés de valor contábil.
5.3 – EXECUÇÃO
5.3.1 – Apuração
do Valor e Índice do Prejuízo Apurado5,9
NOTA 5: Na ausência de identificação do
formulário neste roteiro, entenda-se que a instrução refere-se ao formulário
principal “Análise/Conclusão”.
5.3.1.1 – Estoques Iniciais de
Mercadorias e/ou Produtos6,9 - apure com base nos valores
consignados no livro Registro de Inventário (sem exclusão do ICMS), relativos
ao início do período fiscalizado, o valor total dos bens tributados
inventariados a título de mercadorias para revenda, matérias-primas, material
indireto ou auxiliar, produtos em elaboração e produtos acabados, lançando-o no
item 1.
NOTA 6 : Havendo indícios ou suspeitas que os estoques iniciais
apresentam "corte" de valores, realize a "Auditoria de Avaliação
de Estoques" procedendo aos ajustes necessários a fim de se trabalhar com
os valores corretos. Neste caso, visando instruir o feito e afastar possíveis
alegações de cerceamento de defesa, anexe cópia da mesma à presente
auditoria.
5.3.1.2 – Compras de Mercadorias para
Comercialização ou Industrialização - preencha o item 2 com a soma dos valores
brutos (valores contábeis)4 das mercadorias tributadas adquiridas
para comercialização ou industrialização;
5.3.1.3 – Transferências Recebidas de Mercadorias e/ou
Produtos – lance no item 3 os valores brutos (valores contábeis)4
das mercadorias tributadas recebidas em transferência para fins de
comercialização ou industrialização;
5.3.1.4 – IPI sobre Devoluções de Compras e sobre
Transferências Enviadas – com base no livro Registro
de Apuração do IPI, preencha o item 4 com a soma do IPI relativo às devoluções
de compras e às transferências enviadas de mercadorias tributadas descritas nos
itens precedentes;
5.3.1.5 – Mão-de-Obra Direta – (somente para empresas que exercem atividade industrial) – preencha o
item 5, baseando-se nos documentos apresentados, com os valores incorridos a
título de salários de pessoal diretamente envolvido na fabricação dos produtos,
inclusive encargos sociais respectivos;
5.3.1.6 – Custos Indiretos de
Fabricação – como o item anterior, este
também somente será preenchido quando se tratar de empresas que exploram o ramo
industrial. Com base nos documentos apresentados, lance o valor total dos
custos indiretos de fabricação incorridos no processo de produção industrial no
item 6, tais como: aluguel, manutenção de equipamentos, energia, água,
combustíveis, lubrificantes, salários e encargos sociais respectivos do pessoal
indiretamente envolvido na produção, etc.;
5.3.1.7 – Fretes, Seguros e Outros
Agregados ao Custo – baseando-se nos documentos apresentados, preencha o item 7
com o valor total incorrido com fretes, seguros e outros valores incorridos,
incorporados ao custo e ainda não consignados nos itens anteriores;
5.3.1.8 – Outros Custos – preencha o
item 8 com o valor de outros custos ainda não consignados nos itens anteriores,
como por exemplo, as compras e transferências de mercadorias não registradas
constatadas de ofício (notas fiscais de entrada não registradas)7,8,9;
NOTA 7: Nota fiscal de entrada não registrada - conforme a legislação tributária (RCTE, art. 457), constatada a
omissão do registro, no livro próprio, de documento fiscal que acobertar
entrada de mercadoria ou prestação de serviço, o agente do fisco, para efeito
de inclusão no movimento econômico-financeiro do estabelecimento e em levantamento
fiscal, deve fazer o registro ex-officio do mesmo no
livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
NOTA 8: Nota fiscal de entrada
não registrada – multa formal - anexação – no caso da constatação de notas
fiscais de entrada não registradas, anexar à presente auditoria, cópias das
mesmas e do auto de infração relativo à correspondente multa formal pelo seu
não registro, mencionando o fato no quadro “Observações / Nota Explicativa” do
formulário principal.
NOTA 9: Desclassificação da
escrita fiscal – Auditoria do Valor Adicionado – a constatação de
irregularidades significativas, conforme dispõe a legislação fiscal, tais como:
notas fiscais de entrada não registradas, “corte” ou “enxerto” de inventário
e/ou outras situações autorizam a desclassificação da escrita fiscal e a
aplicação da Auditoria do Valor Adicionado, bem como constituem subsídios para
a aplicação de outras auditorias.
5.3.1.9 – Soma (‘2’ a ‘8’) – lance no
item 9 a soma dos itens 2 a 8;
5.3.1.10 – Transferências Enviadas de
Mercadorias e/ou Produtos – preencha o item 10 com a soma dos valores brutos
(valores contábeis)4 relativos às transferências enviadas de
mercadorias tributadas adquiridas para fins de comercialização ou
industrialização;
5.3.1.11 – IPI sobre Compras e sobre
Transferências Recebidas – com base no livro Registro de Apuração do IPI,
preencha o item 11 com a soma do IPI, se recuperável, relativo às compras e
transferências mencionadas nos itens anteriores;
5.3.1.12 – Devoluções de Compras de
Mercadorias e/ou Produtos – preencha o item 12 com a soma dos valores brutos
(valores contábeis)4 das mercadorias tributadas adquiridas para
comercialização ou industrialização que tiverem sido devolvidas;
5.3.1.13 – Soma (‘10’ a ‘12’) – preencha
o item 13 com a soma dos itens 10 a 12;
5.3.1.14 – Mercadorias e/ou Produtos
Baixados a Valor de Custo – preencha o item 14 com o valor total das
mercadorias, produtos e/ou insumos tributados que tenham sido incorporados ao
custo e que, no período analisado, foram objeto de perecimento, furto, roubo ou
incêndio, baseando-se em documentos comprobatórios de tais ocorrências;
5.3.1.15 – Estoques Finais de
Mercadorias e/ou Produtos10 – com base no
livro Registro de Inventário, apure os valores, sem exclusão do ICMS, relativos
aos bens tributados inventariados a título de mercadorias para revenda,
matérias-primas, material indireto ou auxiliar, produtos em elaboração e
produtos acabados, lançando a soma destes valores no item 15;
NOTA 10: Havendo indícios ou suspeitas que os estoques finais
apresentam "enxerto" de valores, realize a "Auditoria de
Avaliação de Estoques" procedendo aos ajustes necessários a fim de se
trabalhar com os valores corretos. Neste caso, visando instruir o feito e
afastar possíveis alegações de cerceamento de defesa, anexe cópia da mesma à
presente auditoria.
5.3.1.16 – Custo das Mercadorias e/ou
Produtos Vendidos11 – proceda às operações
indicadas no próprio formulário, respeitando-se o sinal, obtendo, assim, o
valor do CMV ou CPV, lançando-o no item 16, ou seja: some os valores
consignados nos itens 1 e 9 e subtraia os valores constantes nos itens 13, 14 e
15;
NOTA 11 : Caso o Custo das
Mercadorias Vendidas ou Custo dos Produtos Vendidos seja negativo, com ou
sem vendas; ou seja zero concomitante com ocorrência de vendas, apurar-se-á no
item 28, o valor indiciário da omissão de entradas ou outras irregularidades,
tais como a subavaliação do custo agregado à produção ou a superavaliação do
estoque final de mercadorias e/ou produtos.
5.3.1.17 – Vendas Brutas de Mercadorias e/ou Produtos12 –
lance no item 17 os valores brutos (valores contábeis)4 referentes
exclusivamente às vendas de mercadorias tributadas adquiridas para
comercialização ou vendas dos produtos fabricados;
NOTA 12 : No caso de contribuinte substituto, deve-se expurgar do valor
total da nota fiscal (valor bruto), o valor do ICMS retido pelas operações
posteriores; pois, de outra forma, o valor do lucro ou prejuízo bruto resultará
a maior ou a menor, respectivamente.
5.3.1.18 – IPI sobre Vendas13
– com base no Livro de Apuração do IPI, some os
valores do IPI relativos exclusivamente às mercadorias ou produtos tributados
vendidos, lançando, no item 18, o resultado obtido;
NOTA 13 : Os
valores referentes ao IPI poderão, alternativamente, serem pesquisados nos
livros Registros de Entradas, Registros de Saídas ou documentos fiscais.
5.3.1.19 – Devoluções de Vendas de
Mercadorias e/ou Produtos14 – preencha o
item 19 com a soma dos valores brutos (valores contábeis)4 das mercadorias
ou produtos tributados vendidos que tiverem sido devolvidas no período
analisado;
NOTA 14 : Devolução propriamente dita e em razão da reintrodução no
estabelecimento de mercadoria não entregue ao destinatário.
5.3.1.20 – IPI sobre Devoluções de
Vendas – com base no livro Registro
de Apuração do IPI, some os valores do IPI relativos às devoluções de vendas e
lance o resultado obtido no item 20;
5.3.1.21 – Outros Acréscimos – preencha
o item 21 com o valor de outras receitas de vendas de mercadorias tributadas
não consignadas nos itens anteriores como, por exemplo, os autos de infração
referentes a omissão de vendas no período considerado que já tiverem sido definitivamente julgados, os
parcelamentos nas mesmas condições, etc.;
5.3.1.22 – Vendas Brutas
Ajustadas15 – proceda às operações indicadas no próprio formulário,
obtendo, assim, o valor das vendas brutas ajustadas, lançando-o no item 22, ou
seja: some os valores consignados nos itens 17, 20 e 21 e subtraia os valores
constantes nos itens 18 e 19;
NOTA 15 : Para não
confundir, evitamos o uso do termo “vendas líquidas” próprio da determinação do
lucro bruto contábil, cuja apuração se dá pela exclusão dos impostos sobre
vendas.
5.3.1.23 – Valor Adicionado Apurado –
preencha o item 23 com o resultado, se positivo,
apurado através do valor das vendas brutas ajustadas, constante no item 22,
subtraído do valor do custo das mercadorias ou produtos vendidos, constante no
item 16, respeitando-se o sinal do mesmo e a regra dos sinais na eliminação dos
parênteses, obtendo, assim, o valor adicionado apurado;
5.3.1.24 – Índice de Valor Adicionado
Apurado – preencha o item 24 com o resultado da divisão do valor adicionado
apurado, constante no item 23, pelo valor do CMV, constante no item 16, se este
for maior que zero;
5.3.1.25 – Valor do Prejuízo Apurado16
– preencha o item 25 com o resultado, se
positivo, apurado através do valor do custo das mercadorias ou produtos
vendidos, constante no item 16, subtraído do valor das vendas brutas ajustadas,
constante no item 22;
NOTA 16 : Caso não seja apurado prejuízo no item 25 não se justifica,
evidentemente, executar os passos seguintes deste roteiro.
5.3.1.26 – Índice do Prejuízo Apurado – preencha o item 26 com o
resultado da divisão do valor do prejuízo apurado, constante no item 25, pelo
valor do CMV, constante no item 16, se este for maior que zero;
5.3.2 – Apuração do Coeficiente
de Estorno
5.3.2.1 – Mercadorias e/ou Produtos Disponibilizados para
Comercialização – preencha o item 27 com o resultado da soma do valor do item 1
(estoques iniciais) com o valor do item 9 (soma dos valores das compras,
transferências recebidas, custos diretos e indiretos, etc.), subtraída pelos
valores dos itens 11 (IPI sobre compras e transferências recebidas), 12 (devoluções de compras) e 14 (mercadorias
e/ou produtos baixados a valor de custo);
5.3.2.2 – Índice de Comercialização – preencha o item 28 com o
resultado da divisão do valor do item 16 (CMV) pelo valor do item 27
(mercadorias e/ou produtos disponibilizados para comercialização), se este for
maior que zero;
5.3.2.3 – Coeficiente do Estorno de Crédito – preencha o item 29 com o
resultado da multiplicação do valor do item 26 (Índice do Prejuízo Apurado)
pelo valor do item 27 (Mercadorias e/ou Produtos Disponibilizados para
Comercialização).
5.3.3 – Crédito do ICMS Base do
Estorno
5.3.3.1 – Créditos por Entradas – preencha os itens 1, 2 e 3 do
formulário auxiliar com os valores totais dos créditos do ICMS constantes do
livro Registro de Apuração do ICMS por entradas internas, interestaduais e do
exterior, respectivamente;
5.3.3.2 – Outros Créditos17 – preencha o item 4 do
formulário auxiliar com os respectivos valores dos créditos registrados no
“item 006” (outros créditos) do livro “Registro de Apuração do ICMS”;
NOTA 17 : Os
créditos que não devem compor a base do estorno devem ser excluídos nos itens 8
ao 14 (especificados) e nos itens 15 ao 19 (outras exclusões de crédito).
5.3.3.3 – Estornos de Débitos18 – preencha o item 5 do
formulário auxiliar com os respectivos valores registrados no “item 007”
(estornos de débitos) do livro “Registro de Apuração do ICMS”;
NOTA 18 : O item 5 destina-se a simples evidenciação da composição do
montante escriturado a título do crédito do imposto. Seu valor não é computado
na apuração do valor do item 16, pois trata-se de simples anulação de débito,
não constituindo, portanto, genuíno crédito do ICMS.
5.3.3.4 – Saldo Credor do Período Anterior – preencha o item 6 do
formulário auxiliar com o valor escriturado no início do período sob
fiscalização no item 011 do livro de Registro de Apuração do ICMS;
5.3.3.5 – Soma (‘1’+‘2’+‘3’+‘4’+‘6’) –
lance no item 7 do formulário auxiliar a soma dos itens 1, 2, 3, 4 e 6 (o item
5 não é computado);
5.3.3.6 – ICMS sobre Devolução de Vendas19 – preencha o item
8 do formulário auxiliar com os respectivos valores do ICMS referente às
devoluções de vendas de mercadorias tributadas constantes no livro Registro de
Apuração do ICMS;
NOTA 19 : Os itens 8 ao 19 do formulário auxiliar referem-se a exclusões
do imposto. Para haver exclusão é evidente que, por simples questão de lógica,
o valor a ser excluído deve estar embutido, implícita ou explicitamente, em um
dos itens onde são computados os créditos (itens 1 ao 4).
5.3.3.7 – ICMS sobre Devolução de Compras – preencha o item 9 do
formulário auxiliar com os respectivos valores do ICMS referente às devoluções
de compras de mercadorias tributadas constantes no livro Registro de Apuração
do ICMS;
5.3.3.8 – Crédito do ICMS recebido em transferência – preencha o item 10 do formulário auxiliar com o valor escriturado decorrente do recebimento, em transferência, de crédito acumulado do ICMS;
5.3.3.9 – Exclusão do ICMS sobre
Mercadorias e/ou Produtos Baixados a Valor de Custo – preencha o item 11 do formulário
auxiliar com o valor total dos créditos, quando estornados pelo contribuinte,
relativos a mercadorias que tenham sido objeto de sinistro, furto, roubo ou
perecimento;
5.3.3.10 – Exclusão do Crédito do ICMS Indevidamente Aproveitado
Estornado Espontaneamente Referente ao Período – preencha o item 12 do
formulário auxiliar com o valor total dos créditos indevidamente aproveitados e
que tenham sido estornados pelo contribuinte espontaneamente;
5.3.3.11 – Exclusão do Crédito do ICMS Indevidamente Aproveitado
Estornado por Determinação Anterior de Ofício Referente ao Período – preencha o
item 13 do formulário auxiliar com o valor total dos créditos indevidamente
aproveitados e que tenham sido estornados em conseqüência de ação fiscal
anterior referente ao período da auditoria;
5.3.3.12 – Exclusão do Crédito do ICMS Indevidamente Aproveitado em
Fase de Estorno de Ofício em Auditoria em Curso Referente ao Período – preencha
o item 14 do formulário auxiliar com o valor total dos créditos indevidamente aproveitados
e que estejam sendo estornados através
de procedimento fiscal simultâneo a esta auditoria;
5.3.3.13 – Outras Exclusões20,21 – exclua nos itens 15 ao 19
do formulário auxiliar, especificando a exclusão, os seguintes valores dos
créditos:
1 - Normalmente registrados no item “outros
créditos” do livro de Registro de Apuração do ICMS relativos a:
a – restituição do
indébito tributário sob a forma de aproveitamento de crédito;
b - pagamento
indevido do imposto, em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração dos
livros fiscais ou no preparo do documento de arrecadação;
c - imposto
destacado na nota fiscal de remessa de equipamentos de recepção para o usuário
do serviço de comunicação referente a recepção de som e imagem por meio de
satélite, quando ocorrer a devolução dos equipamentos à empresa fornecedora;
d - restituição do
depósito extrajudicial sob a forma de aproveitamento de crédito;
e - crédito
registrado relativo a outras hipóteses autorizadas pela legislação tributária
assemelhadas com as descritas acima;
2 - Quando
estornados pelo contribuinte (quadro “débito do imposto” do livro de Registro
de Apuração do ICMS, item 003 “estornos de créditos”), relativos a ocorrência
de:
a - circunstâncias
imprevisíveis quando da entrada da mercadoria ou bem;
b - utilização em fim alheio
à atividade operacional do estabelecimento;
c - inexistência de operação
posterior por qualquer motivo, exceto quanto a mercadorias que tenham sido
objeto de sinistro, furto, roubo ou perecimento (por possuírem item próprio -
item 11);
NOTA 20 : Devem ser mantidos no valor do crédito do ICMS base do estorno o ICMS apropriado relativo a
mercadorias excluídas do regime de substituição tributária, bem como os
créditos relativos a entradas de ativo imobilizado, os relativos aos créditos
outorgados e os relativos aos créditos presumidos.
NOTA 21 : O eventual estorno de crédito espontâneo referente ao
prejuízo na conta mercadorias não deve ser excluído do crédito do ICMS base do
estorno, pois aquele não pode ser expurgado de sua própria base.
5.3.3.14 – Soma (‘8’ a ‘19’) – lance no item 20 do formulário auxiliar
a soma dos itens 8 a 19;
5.3.3.15 – Crédito do ICMS Base do Estorno – lance no item 21 do
formulário auxiliar o resultado da diferença, se positivo, entre os valores dos
itens 7 e 20. Em seguida transcreva o valor encontrado para o item 30 do
formulário “Análise/Conclusão”;
5.3.4 – Conclusão
5.3.4.1 – Cálculo do Estorno do Crédito Proporcional ao Prejuízo
Efetivo – lance no item 31 o resultado da multiplicação entre o valores dos
itens 29 (coeficiente do estorno de crédito) e 30 (Crédito do ICMS Base do
Estorno) encontrando, assim, o valor total do estorno do crédito proporcional
ao prejuízo efetivo;
5.3.4.2 – Estorno de Crédito Espontâneo Proporcional ao Prejuízo
Efetivo – lance no item 32 o valor do estorno de crédito efetuado
espontaneamente pelo contribuinte proporcionalmente ao prejuízo efetivo;
5.3.4.3 – Estorno de Crédito de Ofício Proporcional ao Prejuízo Efetivo
– lance no item 33 o resultado da diferença, se positivo, entre os valores dos
itens 31 e 32 encontrando, assim, o valor remanescente do crédito a ser
estornado de ofício proporcionalmente ao prejuízo efetivo. A apuração de
valores neste item indica que o contribuinte não efetuou o devido estorno de
crédito do ICMS em razão do prejuízo constatado na conta mercadorias; ou o
efetuou em valor inferior ao devido.
5.3.4.3.1 – O valor integral encontrado no item 31, ou o que remanescer
no item 33 após a dedução de eventuais estornos espontâneos relativos ao
prejuízo verificado na conta mercadorias, deverá ser estornado conforme o
artigo 71, inciso IV do CTE, com redação dada pela Lei n.º 12.806/95;
5.3.4.3.2 – Estabeleça, como período de referência do estorno de que
trata o item anterior, o último período de apuração do imposto do exercício a
que se refere esta auditoria.
5.3.5 – Observações / Nota
Explicativa – Faça neste campo, usando linguagem clara, objetiva e
com o emprego da lógica, observações e esclarecimentos necessários, bem como a
descrição dos fatos relevantes constatados durante a auditoria.
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INSTRUÇÃO
DE SERVIÇO N.º 0004/2002-DFIS - ANEXO ÚNICO - ROTEIRO 22 - FORMULÁRIO
PRINCIPAL “ANÁLISE/CONCLUSÃO”
INSTRUÇÃO DE SERVIÇO
N.º 0004/2002-DFIS - ANEXO ÚNICO -
ROTEIRO 22 - FORMULÁRIO AUXILIAR “ICMS
BASE DO ESTORNO”