INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 005/98-DFIS, DE 03 DE SETEMBRO DE 1998
NOTA: Esta instrução encontra-se sem eficácia em função de seu conteúdo se referir a período de tempo já transcorrido.
Dispõe sobre a seleção de Contribuintes para o Programa Monitoramento de Contribuintes e dá outras providências.
O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO da Diretoria da Receita Estadual, no uso de suas atribuições e nos termos do § 1º do Art. 2º da Instrução de Serviço nº 004/97 – DFIS, e considerando a necessidade de uniformizar procedimentos e estabelecer padronização das atividades do Programa Monitoramento de Contribuintes, resolve baixar a seguinte:
INSTRUÇÃO DE SERVIÇO:
Art. 1º Para seleção das empresas a serem designadas para o Monitoramento no 4º trimestre de 1998 serão utilizados os critérios previstos nos incisos I, II, III, VI, VII do art. 2º da instrução de serviço nº 004/97 DFIS.
§ 1º Serão selecionadas ainda as empresas que foram autuadas com enquadramento no art. 71, VII “i” da Lei 11.651/91, nos exercícios de 1997 e 1998.
§ 2º As empresas constantes dos CAE´s 4.01.21, 5.01.13, 5.11.05 e 5.11.06 terão sua seleção facultada no sistema.
§ 3º Para compatibilizar o quantitativo de que trata o § 1º do art. 1º da instrução de serviço nº 004/97-DFIS, ficam convalidados os valores constantes dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 6º da referida instrução para os critérios I, II e III respectivamente.
§ 4º Para o critério constante do inciso VI a diferença deverá ser superior a R$ 2.000,00.
§ 5º Serão selecionadas pelo critério constante do inciso VII as empresas com entradas superiores a R$ 50.000,00 no conceito base de cálculo, podendo este valor ser ajustado para a adequação conforme § 1º do art. 1º da instrução nº 004/97-DFIS.
Art. 2º As empresas selecionadas na forma desta instrução deverão ser imediatamente designadas para o 4º trimestre de 1998.
§ 1º Fica facultada a designação pelo Delegado Fiscal ou Coordenador do Monitoramento, de empresas não selecionadas na forma desta instrução.
§ 2º As designações para o 2º trimestre de 1998 e as realizadas nos meses de julho, agosto e setembro deverão ser encerradas antes da designação de que trata o caput deste artigo.
§ 3º As empresas constantes da designação ora vigente, e que não forem selecionadas para a nova designação, deverão ser acompanhadas, através do sistema, pela coordenação local do Monitoramento.
Art. 3º A Delegacia Fiscal entregará ao DFIS a avaliação das atividades Fiscais de que trata o art. 4º da Instrução de Serviço nº 004/97 – DFIS, por autoridade Fiscal e grupo de atividade econômica até o dia 20 de outubro de 1998 relativa ao 2º trimestre e aos meses de julho, agosto e setembro de 1998.
Art. 4º Esta instrução entra em vigor em 03 de setembro de 1998.
GABINETE DO CHEFE DO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO, em Goiânia aos 03 de setembro de 1998.
Alípio de Araújo Rocha Júnior
CHEFE DO DFIS