INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 006/98-DFIS, DE 03 DE setembro DE 1998

 

 

REVOGADA, A PARTIR DE 01.04.99, PELA INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 01/99-DFIS, DE 29.03.99.

 

 

NOTA:

1.  Texto atualizado, consolidado e anotado.

Institui a SEGMENTAÇÃO DE EMPRESAS dentro do Programa Monitoramentos de Contribuintes.

O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DA DIRETORIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e considerando a necessidade de se dotar o Programa Monitoramento de Contribuintes de mecanismos de seleção de contribuintes pelo seu porte, para serem monitorados, permitindo que ações do monitoramento sejam implementadas com economia de recursos materiais e humanos, resolve baixar a seguinte:

 

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO

 

Art. 1º Fica instituído dentro do Programa Monitoramento de Contribuintes, a segmentação por porte onde se levará em consideração, para efeito de seleção, o valor do faturamento ou o valor das entradas, o que for maior, nas faixas constantes da tabela abaixo:

SEGMENTO

FAIXA

Empresas Especiais

Receita bruta ou entradas, o que for maior, igual ou superior a R$ 1.000.000,00 mensais.

GRANDE PORTE

Receita bruta ou entradas, o que for maior, igual ou superior a R$ 250.000,00 e inferior a R$ 1.000.000,00 mensais.

MÉDIO PORTE

Receita bruta ou entradas, o que for maior, igual ou superior a R$ 40.000,00 e inferior a R$ 250.000,00 mensais.

PEQUENO PORTE/MICROEMPRESA

Receita bruta ou entradas, o que for maior, inferior a R$ 40.000,00 mensais.

 

Art. 2º Para efeito da segmentação, será considerada a média dos valores referentes aos 12 (doze) últimos meses constantes da Declaração Periódica de Informação, apresentada nos períodos mensal ou anual.

Parágrafo único. A receita bruta ou o valor das entradas serão apurados considerando-se:

I – todas as receitas da empresa, inclusive as não operacionais, ou o total das entradas de mercadorias e serviços, independentemente da destinação, constante da Declaração Periódica de Informações – DPI;

II – o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior;

III – o número de meses de funcionamento e proporcionalmente a eles, quando a atividade exercida pelo contribuinte abranger apenas parte do período do ano anterior.

Art. 3º As novas empresas serão enquadradas, inicialmente, como empresa de pequeno porte/microempresa, na hipótese de fazerem opção pelo regime tributário diferenciado aplicável à empresa de pequeno porte/microempresa, ou como de médio porte, nas demais situações.

Parágrafo único. Trimestralmente, será feita a reclassificação da segmentação, para efeito de adequação das novas empresas nas faixas estabelecidas pelo art. 1º, considerando-se os valores da receita bruta ou das entradas, na proporção dos meses de funcionamento da empresa.

Art. 4º Esta instrução entra em vigor em 03 de setembro de 1998.

Gabinete do Chefe do Departamento de Fiscalização, aos 03 dias do mês de setembro de 1998.

 

Alípio de Araújo Rocha Júnior

Chefe do DFIS