INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 0010/02 – DFIS, DE 11 de outubro de 2002

 

REVOGADa PELO ART. 1º DA IN Nº 089/06-SGAF, DE 27.12.06 - VIGÊNCIA: 08.01.07K5

 

Dispõe sobre a fiscalização do álcool etílico carburante  com face à verificação de suas especificações

 

 

            O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e considerando a necessidade de se proceder verificações nas especificações dos combustíveis como instrumento de fiscalização,

           

            Considerando a sua composição físicoquímica, o álcool etílico carburante se especifica em hidratado (AEHC) e anidro (AEAC), sendo que o primeiro é àquele que se destina ao consumo direto como combustível, e o segundo, é o que se adiciona à gasolina A para formulação da gasolina C, esta, por sua vez, que é a  carburante para veículos automotores;

 

            Considerando que o álcool carburante tem tratamento tributário próprio, e portanto, não raras vezes sofre dissimulações rumo à evasão e até mesmo fraudes;

 

            Considerando também que o álcool é utilizado para outros fins, tais como bebidas alcoólicas, produtos químicos de higiene e limpeza, produtos farmacêuticos, enfim,

 

 

RESOLVE:

 

            Art. 1º - Nas atividades de fiscalização de álcool etílico, seja hidratado ou  anidro, carburante ou não, deverá ser feita análise de verificação de suas especificações físicoquímicas através de medição de densidade e temperatura, por meio de uso de densímetros e termômetros apropriados que serão distribuídos às Delegacia Regionais de Fiscalização, as quais otimizarão o seu uso.

 

            §1º - Esta análise deverá ser adotada em procedimentos de fiscalização de mercadorias em trânsito e trancamento de estoque de estabelecimentos industriais, usinas de álcool, distribuidores e varejistas de combustíveis, atentando para todos os requisitos de segurança, conforme Anexo I desta Instrução.

 

            §2º - O procedimento pautará pela coleta e análise do álcool, conferindo-o com o documento fiscal correspondente, visando conhecer a sua verdadeira especificação e destinação em face do tratamento tributário pertinente, que se detectada dissimulações ou fraudes, deverão ser adotados os procedimentos constantes do Anexo II desta Instrução.

 

            Art. 2º - Esta Instrução entra em vigor nesta data.

 

 

 

 

Fábio Eduardo Bezerra Lemos e Carvalho

Chefe do DFIS

 

 


ANEXO I

             

REQUISITOS DE SEGURANÇA PARA DAS ANÁLISE DE ESPECIFICAÇÃO DO ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO E HIRATADO

 

 

NOTAS:

 

-       Por se tratar de manuseio de mercadorias com alto teor de combustão, as ações de fiscalização das especificações químicas do álcool etílico deverá ser absolutamente pautadas pelas observância aos requisitos básico de segurança.

 

-       Objetivando viabilizar esta forma de fiscalização, a Secretaria da Fazenda, através do DFIS – Gerência de Combustíveis, no dia 23/09/2002, promoveu um treinamento para todos os supervisores fiscais de trânsito e de postos fiscais,  que fora ministrado por dois engenheiros químicos e um engenheiro de segurança, mais a participação de um profissional do transporte de combustíveis, todos que atuam nesta área de conhecimento, onde foram debatidas as condições para se manusear e analisar com segurança o álcool etílico transportado à granel em caminhões tanques.

 

-        Os agentes fiscais e supervisores que participaram desse treinamento serão os multiplicadores desta experiência em suas Regionais e respectivas unidades de trabalho, tomando todas as providências para o repasse desses conhecimentos indispensáveis ao desenvolvimento de tarefas de fiscalização e análise de álcool etílico.

 

PROCEDIMENTOS DE SEGURANÇA:

 

1     -  Este análise preliminar, no âmbito da SEFAZ, é de competência exclusiva de agente do fisco, não devendo ser delegada a outros servidores.

 

2     -  O início do procedimento de análise deverá, definitivamente, ser antecedido ou concomitantemente executado adotando as seguintes cautelas:

 

a)    Primeiramente, agente do fisco, após comunicado ao motorista que irá proceder a análise, determiná-lo que estacione adequadamente o veículo e em seguida que desligue a chave geral do mesmo. Jamais iniciar o procedimento com a referida chave geral ligada.

b)    Sinalizar com cones a área em que o veículo se encontre estacionado.

c)    Exigir que ninguém fume nas proximidades.

d)    O acesso, ou seja, a coleta do álcool somente poderá ser feita através da tampa superior do tanque condutor. Jamais, utilizar as válvulas inferiores para a referida coleta. 

e)     Ao subir no caminhão, não utilizar calçados com pregos, celulares, isqueiros, adornos metálicos, enfim, qualquer objeto metálico que com atrito possa causar fagulhas, pois está se lidando com produtos inflamáveis. Atenção ao subir e descer no caminhão. Fazê-lo somente através da escada própria. Isto para evitar quedas, acidentes, etc..

f)     Antes de abrir a tampa para coleta tem, obrigatoriamente, de fazer a descompressão do tanque. Procedimento este que se dará através de uma válvula que existe ao lado da referida tampa.

g)    Feita a descompressão, deslacre a tampa e abra-a. A partir daí, introduz o coletor até o fundo do tanque e o retire pausadamente, para que ele saia cheio. Que após terminada esta etapa, volte a tampa para a posição de fechada.

h)    Faça a análise em terra.

i)     Se confirmar a especificação do álcool descrito na nota fiscal, devolva o álcool para o tanque e o relacre, lavrando o termo correspondente.

j)     Se a especificação diferir do descrito na nota fiscal, também proceda-se a relacração, todavia, tome as providências descritas no Anexo II desta Instrução.

 

 

 


ANEXO II

 

PROCEDIMENTOS FISCAIS A SEREM ADOTADOS QUANDO DESTA FISCALIZAÇÃO

 

 

NOTAS:

 

-       Para se proceder esta análise do álcool, a unidade e/ou o agente fiscal deverá ter lacres para substituir os que serão violados no momento da coleta junto ao tanque transportador. Deverá ser lavrado termo de deslacração e relacração, com base no artigo 147, incisos I e IV da Lei 11.651/91 combinado com o artigo 445, inciso I do Decreto 4.852/97.

 

-         A massa específica ou densidade do álcool é a seguinte:

  ÁLCOOL HIDRATADO: varia entre 0,8076 a 0,8110 kg/m³

       ÁLCOOL ANIDRO: tem como máximo 0,7915 kg/m³

 

-       O álcool possui um padrão de temperatura de 20ºC.

 

PROCEDIEMNTOS FISCAIS:

 

 

1     -  Se constatada divergência da especificação do álcool  analisado com a descrição da nota fiscal que o acoberta, esta fraude deverá ser encaminhada à Delegacia de Polícia para abertura de inquérito policial para apuração e atribuição de responsabilidades e, após a ocorrência, oficiá-la ao Ministério Público solicitando que o mesmo tome as providências cabíveis que o ilícito requer, isto sem prejuízo dos procedimentos fiscais pertinentes.