INSTRUÇÃO
DE SERVIÇO Nº 012/93-DFIS, DE 28 DE SETEMBRO DE 1993
REVOGADa PELO ART. 1º DA IN Nº 089/06-SGAF, DE 27.12.06 - VIGÊNCIA: 08.01.07K5
O CHEFE DO
DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DA DIRETORIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas
atribuições e
CONSIDERANDO que a
instituição da imunidade tributária para as saídas de combustíveis e
lubrificantes para outros estados da federação e destinadas a consumidor final
(Art.37, II do C.T.E.) vem se constituindo num poderoso estímulo à ocorrência
de fraudes contra o Fisco de Goiás;
CONSIDERANDO que o
controle exercido através da Ficha Rodoviária não tem resultado em bases
efetivas para a constatação e comprovação das práticas ilícitas eventualmente
praticadas pelos contribuintes, relativas às mercadorias supra citadas;
CONSIDERANDO, por fim,
que, a par de medidas para o aperfeiçoamento do controle mencionando, urge a
tomada de providências emergências, visando coibir a sonegação no setor de
combustíveis e lubrificantes;
RESOLVE:
1 - Ficam os Srs.
Fiscais Arrecadadores, de serviço nos Postos Fiscais e unidades móveis
(comandos volantes), obrigados a planilhar e/ou digitar todas as Notas Fiscais
que acobertarem operações de saída ou entrada no Estado de Goiás de
combustíveis e lubrificantes, independentemente do valor da operação e de serem
os destinatários contribuintes ou não do Estado;
2 - Além de efetuar o
planilhamento e/ou digitação acima, deverão também proceder a rigorosa
verificação da carga e dos dados relativos ao veículo transportador e ao
motorista;
3 - As cargas-lotes
criadas serão exclusivas das operações de que cuida a presente Instrução de
Serviço, não devendo, em hipótese nenhuma, serem misturadas as Notas Fiscais de
combustíveis e lubrificantes com as de outro tipo de mercadoria;
4 - Deverão os Srs.
Fiscais Arrecadadores cuidarem para que seja todo o material por eles
elaborado, não apenas as planilhas, como também as 1ªs. vias das Fichas
Rodoviárias recolhidas, entregue às Delegacias Fiscais devidamente protocolado,
porquanto responderão pessoalmente por quaisquer inobservâncias das instruções
ora instituídas;
5 - A partir do
recebimento do material entregue pelos Srs. Fiscais Arrecadadores, as
Delegacias Fiscais terão 15 (quinze) dias para digitar os dados planilhados e
remeter ao DFIS as 1ªs. vias das Fichas Rodoviárias recolhidas, devidamente
carimbadas pelo Fiscal recebedor.
GABINETE DO CHEFE DO
DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO, em Goiânia, aos
28 dias do mês de setembro de 1.993.
Antônio Sávio Bonfim
CHEFE DO DFIS
VISTO:
Natal Rodrigues Pinto
DIRETOR