INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 012/93-DFIS, DE 28 DE SETEMBRO DE 1993

 

 

REVOGADa PELO ART. 1º DA IN Nº 089/06-SGAF, DE 27.12.06 - VIGÊNCIA: 08.01.07K5

 

 

O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DA DIRETORIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e

 

CONSIDERANDO que a instituição da imunidade tributária para as saídas de combustíveis e lubrificantes para outros estados da federação e destinadas a consumidor final (Art.37, II do C.T.E.) vem se constituindo num poderoso estímulo à ocorrência de fraudes contra o Fisco de Goiás;

 

CONSIDERANDO que o controle exercido através da Ficha Rodoviária não tem resultado em bases efetivas para a constatação e comprovação das práticas ilícitas eventualmente praticadas pelos contribuintes, relativas às mercadorias supra citadas;

 

CONSIDERANDO, por fim, que, a par de medidas para o aperfeiçoamento do controle mencionando, urge a tomada de providências emergências, visando coibir a sonegação no setor de combustíveis e lubrificantes;

 

 

RESOLVE:

 

 

1 - Ficam os Srs. Fiscais Arrecadadores, de serviço nos Postos Fiscais e unidades móveis (comandos volantes), obrigados a planilhar e/ou digitar todas as Notas Fiscais que acobertarem operações de saída ou entrada no Estado de Goiás de combustíveis e lubrificantes, independentemente do valor da operação e de serem os destinatários contribuintes ou não do Estado;

 

2 - Além de efetuar o planilhamento e/ou digitação acima, deverão também proceder a rigorosa verificação da carga e dos dados relativos ao veículo transportador e ao motorista;

 

3 - As cargas-lotes criadas serão exclusivas das operações de que cuida a presente Instrução de Serviço, não devendo, em hipótese nenhuma, serem misturadas as Notas Fiscais de combustíveis e lubrificantes com as de outro tipo de mercadoria;

 

4 - Deverão os Srs. Fiscais Arrecadadores cuidarem para que seja todo o material por eles elaborado, não apenas as planilhas, como também as 1ªs. vias das Fichas Rodoviárias recolhidas, entregue às Delegacias Fiscais devidamente protocolado, porquanto responderão pessoalmente por quaisquer inobservâncias das instruções ora instituídas;

 

5 - A partir do recebimento do material entregue pelos Srs. Fiscais Arrecadadores, as Delegacias Fiscais terão 15 (quinze) dias para digitar os dados planilhados e remeter ao DFIS as 1ªs. vias das Fichas Rodoviárias recolhidas, devidamente carimbadas pelo Fiscal recebedor.

 

GABINETE DO CHEFE DO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO, em Goiânia, aos  28 dias do mês de setembro de 1.993.

 

 

Antônio Sávio Bonfim

CHEFE DO DFIS

 

VISTO:

Natal Rodrigues Pinto

DIRETOR