INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 002/00-DIEF, DE 03 DE ABRIL DE 2000
(PUBLICADA NO DOE DE 07.04.00)
ALTERAÇÃO: Instrução de Serviço nº 03/00-DIEF, de 30.06.00 (DOE de 10.07.00).
NOTA: Texto atualizado, consolidado e anotado.
Estabelece procedimentos para cobrança de omissos de DPI e para regularização de DPI rejeitada no sistema de crítica do grande porte.
A CHEFE DO DEPARTAMENTO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS da Superintendência da Receita Estadual - DIEF, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 16 da Instrução Normativa nº 291/97-GSF, de 18 de fevereiro de 1997, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO DE SERVIÇO:
Art. 1º Compete ao DIEF, juntamente com as Delegacias Fiscais, a cobrança e a regularização da Declaração Periódica de Informações - DPI - do:
I - contribuinte omisso de entrega de DPI;
II - contribuinte que teve sua DPI rejeitada na segunda crítica, pelo Sistema do Grande Porte – Departamento de Tecnologia da Informação;
Parágrafo único O trabalho de cobrança será desenvolvido através do envio de correspondência para o contribuinte, e obedecerá ao seguinte cronograma:
I - primeira quinzena de abril: pendências do exercício de 1999;
II - segunda quinzena de abril: pendências dos exercícios de 1996, 1997 e 1998;
III - a partir de maio, com envio a cada mês : pendências do exercício em curso.
Art. 2º É responsabilidade do DIEF:
I - elaborar relatório de contribuintes com pendências;
II - cobrar dos contribuintes com pendências, mediante o
envio de comunicado através de mala direta, até o dia 25 de cada mês, a
apresentação da DPI omissa ou a correção de dados da DPI entregue,
especificando as irregularidades que motivaram a rejeição, e fixando, para o dia 20 do mês subsequente à
cobrança, o prazo para o cumprimento
dessa obrigação.
NOTA: Redação com vigência de 07.04.00 a 09.07.00.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO ART. 2º PELO ART. 1º DA IS Nº 03/00-DIEF, DE 30.06.00 - VIGÊNCIA: 10.07.00. K2
II - cobrar dos contribuintes com
pendências, mediante o envio de notificação, com aviso de recebimento - A.R.,
através de mala direta, até o dia 25 de cada mês, a apresentação da DPI omissa
ou a correção de dados da DPI entregue, especificando as irregularidades que
motivaram a rejeição e exigindo a solução das pendências no prazo de 03 (três)
dias contados do recebimento do A.R.;
III - disponibilizar às Delegacias Fiscais, no dia 25 de cada mês, a relação dos contribuintes com pendências, que receberão a correspondência de cobrança via mala direta;
NOTA: Redação com vigência de 07.04.00 a 09.07.00.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO ART. 2º PELO ART. 1º DA IS Nº 03/00-DIEF, DE 30.06.00 - VIGÊNCIA: 10.07.00. K3
III - disponibilizar às Delegacias Fiscais, no dia 20 do mês subseqüente ao do envio da mala direta, para as diligências cabíveis, a relação dos contribuintes que não foram localizados;
IV - disponibilizar às Delegacias Fiscais, no dia 20 do mês subseqüente ao do envio da mala direta, para as diligências cabíveis, a relação dos contribuintes que não foram localizados;
NOTA: Redação com vigência de 07.04.00 a 09.07.00.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IV DO ART. 2º PELO ART. 1º DA IS Nº 03/00-DIEF, DE 30.06.00 - VIGÊNCIA: 10.07.00. K4
IV - enviar às Delegacias Fiscais, no dia 20 do mês subseqüente ao envio da notificação via A. R., a relação dos contribuintes que não atenderam a notificação, acompanhada dos respectivos Avisos de Recebimento - A. R.
V - emitir, na mesma data do inciso anterior, para o contribuinte que recebeu e não atendeu à solicitação expedida na forma do inciso II deste artigo, via mala direta, notificação, com Aviso de Recebimento - A.R., exigindo a solução das pendências até o dia 20 do mês seguinte à notificação;
VI - enviar às
Delegacias Fiscais, no dia 20 do mês subseqüente ao
envio da notificação via A.R., a relação dos contribuintes que não atenderam a
notificação, acompanhada dos respectivos Avisos de Recebimento – A.R.
Art. 3º É responsabilidade das Delegacias Fiscais:
I - realizar, junto ao contribuinte que deixou de receber a correspondência de cobrança de regularização de pendência, até o dia 25 do mês seguinte à comunicação, as diligências necessárias para a correção das irregularidades que motivaram o não recebimento;
II – em relação ao contribuinte que recebeu e não atendeu a notificação, na forma do inciso VI do artigo anterior, adotar, até o dia 25 do mês seguinte à notificação, as seguintes providências:
NOTA: Redação com vigência de 07.04.00 a 09.07.00.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO II DO ART. 3º PELO ART. 1º DA IS Nº 03/00-DIEF, DE 30.06.00 - VIGÊNCIA: 10.07.00. ..\..\LEIA-ME PARA CONHECER AS ALTERAÇÕES.htm
II - em relação ao contribuinte que recebeu e não atendeu a notificação, na forma do inciso II do artigo anterior, adotar, até o dia 25 do mês seguinte à notificação, as seguintes providências:
a) lavrar o competente auto de infração;
b) preencher a DPI de ofício.
Art. 4º Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA CHEFE DO DEPARTAMENTO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS da Superintendência da Receita Estadual, em Goiânia, aos 04 dias do mês de abril de 2000.
IVANILDA PERPÉTUA DE CASTRO NEVES
Chefe do DIEF
Visto:
ELIONAI RODRIGUES DE CARVALHO‘
Superintendente da Receita Estadual