ESTADO
DE GOIÁS SECRETARIA DA FAZENDA SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL GERÊNCIA DA
REPRESENTAÇÃO FAZENDÁRIA - GERF |
MEMORANDO |
||||
Data |
Número |
||||
30/06/06 |
08/2006 |
||||
PARA: |
Delegados, Gerentes, Supervisores e
Auditores-Fiscais
|
||||
ASSUNTO: |
Lavratura de auto de infração em duplicidade relativo à
omissão de registro de entradas. |
||||
Prezados Senhores,
Com vistas à melhoria do trabalho da
fiscalização, alertamos que deve ser lavrado um único auto de infração para as
situações em que se constata simultaneamente falta de registro de documento
fiscal relativo à entrada, aquisição ou utilização de mercadorias, bens e
serviços e, também, omissão de pagamento do imposto vinculado à falta de
registro desses documentos, notadamente nas seguintes situações:
a) Falta de pagamento do ICMS
substituição tributária e do registro do documento fiscal de entrada
correspondente. Lavrar um único auto de infração no qual se deve exigir o
imposto devido e aplicar a penalidade do art. 71, VII, “c” e § 9º, II.
b) Falta de pagamento do ICMS -
diferencial de alíquotas e do registro do documento fiscal de entrada
correspondente. Lavrar um único auto de infração no qual se deve exigir o
imposto devido e aplicar a penalidade do art. 71, VII, “c” e § 9º, I;
c) Falta de pagamento do ICMS -
importação e do registro do documento fiscal de entrada correspondente. Lavrar
um único auto de infração no qual se deve exigir o imposto devido e aplicar a
penalidade do art. 71, VII, “c” e § 9º, I.
Cumpre esclarecer, nessas situações,
que no detalhamento do lançamento: o V-BASE DE CÁLCULO é o valor sobre o qual
incidirá a multa e deve corresponder aos valores contábeis das notas fiscais de
entradas não registradas; o V-ORIGINAL (ICMS) é o valor do imposto devido na
operação; e ALIQ é a alíquota da operação ou alíquota média, conforme o caso,
que corresponderá ao resultado da divisão do V-ORIGINAL (ICMS) pelo V-BASE DE
CÁLCULO. Vale ressaltar que a forma como se obteve o V-ORIGINAL (ICMS) deve ser
demonstrada com clareza e objetividade nos autos do processo.
É importante observar que as penas tipificadas no artigo 71
do CTE, dos incisos V e seguintes, salvo poucas exceções, foram estruturadas em função do descumprimento de obrigação acessória, podendo
essa infração estar ligada à falta de pagamento do imposto (forma qualificada,
§ 9º) ou sem resultar, ainda que indiretamente, falta de pagamento do imposto
(forma privilegiada, § 8º) ou não se enquadrar em nenhuma dessas situações
(forma simples).
Como se percebe em tais hipóteses, o legislador ao criar as
situações de penalidades nas formas simples, privilegiada ou qualificada,
indicou que o sujeito passivo deve ser penalizado em apenas um auto de
infração, agravando-se ou atenuando-se a pena conforme tenha ou não havido
falta pagamento de imposto decorrente do descumprimento de obrigação tributária
acessória. Entretanto, se as referidas irregularidades forem detectadas em
momentos temporais distintos, deve ser lavrado o segundo auto de infração por
ocasião da constatação da última irregularidade.
ALDECI
DE SOUZA FLOR
Gerente
da Representação Fazendária
Visto:
FÁBIO EDUARDO BEZERRA LEMOS E CARVALHO
Superintendente de Gestão da Ação Fiscal