ESTADO DE GOIÁS

SECRETARIA DA FAZENDA

SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL

GERÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO FAZENDÁRIA  - GERF

 

MEMORANDO

Data

Número

30/06/06

08/2006

PARA:

Delegados, Gerentes, Supervisores e Auditores-Fiscais

ASSUNTO:

Lavratura de auto de infração em duplicidade relativo à omissão de registro de entradas.

 

Prezados Senhores,

 

Com vistas à melhoria do trabalho da fiscalização, alertamos que deve ser lavrado um único auto de infração para as situações em que se constata simultaneamente falta de registro de documento fiscal relativo à entrada, aquisição ou utilização de mercadorias, bens e serviços e, também, omissão de pagamento do imposto vinculado à falta de registro desses documentos, notadamente nas seguintes situações:

a) Falta de pagamento do ICMS substituição tributária e do registro do documento fiscal de entrada correspondente. Lavrar um único auto de infração no qual se deve exigir o imposto devido e aplicar a penalidade do art. 71, VII, “c” e § 9º, II.

b) Falta de pagamento do ICMS - diferencial de alíquotas e do registro do documento fiscal de entrada correspondente. Lavrar um único auto de infração no qual se deve exigir o imposto devido e aplicar a penalidade do art. 71, VII, “c” e § 9º, I;

c) Falta de pagamento do ICMS - importação e do registro do documento fiscal de entrada correspondente. Lavrar um único auto de infração no qual se deve exigir o imposto devido e aplicar a penalidade do art. 71, VII, “c” e § 9º, I.

Cumpre esclarecer, nessas situações, que no detalhamento do lançamento: o V-BASE DE CÁLCULO é o valor sobre o qual incidirá a multa e deve corresponder aos valores contábeis das notas fiscais de entradas não registradas; o V-ORIGINAL (ICMS) é o valor do imposto devido na operação; e ALIQ é a alíquota da operação ou alíquota média, conforme o caso, que corresponderá ao resultado da divisão do V-ORIGINAL (ICMS) pelo V-BASE DE CÁLCULO. Vale ressaltar que a forma como se obteve o V-ORIGINAL (ICMS) deve ser demonstrada com clareza e objetividade nos autos do processo.

É importante observar que as penas tipificadas no artigo 71 do CTE, dos incisos V e seguintes, salvo poucas exceções, foram estruturadas em função do descumprimento de obrigação acessória, podendo essa infração estar ligada à falta de pagamento do imposto (forma qualificada, § 9º) ou sem resultar, ainda que indiretamente, falta de pagamento do imposto (forma privilegiada, § 8º) ou não se enquadrar em nenhuma dessas situações (forma simples).

Como se percebe em tais hipóteses, o legislador ao criar as situações de penalidades nas formas simples, privilegiada ou qualificada, indicou que o sujeito passivo deve ser penalizado em apenas um auto de infração, agravando-se ou atenuando-se a pena conforme tenha ou não havido falta pagamento de imposto decorrente do descumprimento de obrigação tributária acessória. Entretanto, se as referidas irregularidades forem detectadas em momentos temporais distintos, deve ser lavrado o segundo auto de infração por ocasião da constatação da última irregularidade.

ALDECI DE SOUZA FLOR

Gerente da Representação Fazendária

 

Visto:

FÁBIO EDUARDO BEZERRA LEMOS E CARVALHO

       Superintendente de Gestão da Ação Fiscal