INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 26/05-SGAF, DE 12 de MAIO de 2005.

(PUBLICADA NO DOE DE 17.05.05)

Este texto não substitui o publicado no DOE.

 

Altera a Instrução Normativa nº 13/04-SGAF, que dispõe sobre a utilização do documento de controle denominado Passe Fiscal nas operações de circulação de mercadoria que especifica.

 

O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL, no uso de suas atribuições, com fulcro no art. 142 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE -, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Instrução Normativa nº 556/02-GSF, de 2 de agosto de 2002, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º O art. 2º da Instrução Normativa nº 13/04-SGAF, de 29 de outubro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º .....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

II - ............................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

l) algodão em caroço ou pluma, amendoim, aveia, centeio, cevada, ervilha, girassol, milho, soja, sorgo e trigo, quando destinados a depósito ou armazenamento;

..................................................................................................................................................

IV - ...........................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

b) combustível e lubrificante, derivados ou não de petróleo, relacionados no Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, excluídos o gás liqüefeito de petróleo e o gás natural, quando transportados a granel, e incluído o álcool utilizado para qualquer fim transportado a granel;

................................................................................................................................................ "

Art. 2º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 23 de maio de 2005.

GABINETE DO SUPERINTENDENTE DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL, em Goiânia, aos 12 dias do mês de maio de 2005.

 

 

JOSÉ ARTUR MASCARENHAS DA SILVA

Superintendente de Gestão da Ação Fiscal