INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 219/25-SRE, DE 15 DE AGOSTO DE 2025.
(PUBLICADA NO DOE DE 18.08.25)
eSTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO doe
Altera a Instrução Normativa nº 180/19-SRE, de 11 de setembro de 2019, que estabelece procedimentos para a concessão de Termo de Credenciamento nas situações que especifica.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 142 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 180/19-SRE, de 11 de setembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º .....................................................................................................................................
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V - cópia das
Declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física dos sócios, apresentadas à
Receita Federal do Brasil nos últimos 3 (três) exercícios anteriores ao pedido
de credenciamento, acompanhada dos respectivos recibos de entrega, ficando
dispensadas dessa exigência as sociedades anônimas de capital aberto;
VI - comprovante de
registro junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para
contribuintes industriais que exerçam atividade de fabricação de ração animal.
................................................................................................................................................ “
“Art. 3º .....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
V - possua Certidão
Negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa
da União;
VI - comprove a
integralização de capital social da empresa em valor mínimo de R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais).
..................................................................................................................................................
§ 4º ..........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
III - pode ser feita
mediante apresentação dos seguintes documentos, dentre outros:
a) extrato bancário
da conta da empresa no mês da integralização;
b) notas fiscais de
bens emitidas em nome da empresa;
c) contratos de
cessão ou transferência de bens para a empresa;
d) registro da
transferência de titularidade de bens móveis ou imóveis.”
“Art. 4º .....................................................................................................................................
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§ 4º A vistoria de
que trata o § 3º deste artigo pode ser dispensada mediante despacho
fundamentado do titular da Delegacia Regional de Fiscalização ou da Gerência
Especializada, conforme o caso, e desde que autorizado pela autoridade imediatamente
superior.”
“Art. 5º .....................................................................................................................................
I - atraso no
pagamento:
a) do ICMS devido
pelas operações e prestações que realizar;
b) da contribuição ao
Fundo Estadual de Infraestrutura – FUNDEINFRA, quando exigida;
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III - não atendimento
à notificação expedida pelo Fisco durante a execução de ação fiscal, desde que
devidamente cientificado da exigência.
Parágrafo único. A
suspensão do credenciamento de que trata o caput deste artigo entra em vigor:
I - na data de acesso
à comunicação realizada por meio do DTE ou 10 (dez) dias após a data da
postagem, caso não acessada nesse período; ou
II - na data da
ciência ao contribuinte, caso a comunicação seja feita por qualquer outro
meio.”
“Art. 7º .....................................................................................................................................
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II - dos titulares da
Superintendência de Controle e Auditoria – SCA, da Superintendência de
Fiscalização Regionalizada – SFR, da Gerência Especializada ou da Delegacia
Regional de Fiscalização, conforme o caso, mediante despacho fundamentado,
quando:
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§ 1º A revogação do credenciamento, na hipótese
prevista no inciso II deste artigo, entra em vigor nas seguintes datas:
I - na data de acesso
à comunicação realizada por meio do DTE ou 10 (dez) dias após a data da
postagem, caso não acessada nesse período; ou
II - na data da
ciência ao contribuinte, caso a comunicação seja feita por qualquer outro meio.
................................................................................................................................................ ”
Art. 2º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, em Goiânia, aos 15 dias do mês de agosto de 2025.
WAYSER LUIZ PEREIRA
Subsecretário da Receita Estadual