INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 001/2018-SRE, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2018.
(PUBLICADa NO
DOE de 19.02.18)
Este texto
não substitui o publicado no DOE
Dispõe
sobre a utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias -
SIMBA, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás.
O SUPERINTENDENTE EXECUTIVO DA RECEITA ESTADUAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 142 da Lei nº 11.651/91, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, e o que consta no Processo nº 201600004042843, e
Considerando as disposições prescritas no artigo 6º Lei Complementar nº 105/2001, nos artigos 461, 461-A, 461-B, 461-C, 461-D do Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, e da Instrução Normativa nº 966/09-GSF e amparada ainda pelas decisões do STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) nºs 2386/DF, 2390/DF, 2397/DF e 2859/DF que garantem ao Fisco o acesso a dados bancários dos contribuintes sem necessidade de autorização judicial;
Considerando o largo tempo entre a solicitação e o recebimento relativos à requisição e acesso, pela Secretaria de Estado da Fazenda, de informações referentes a operações e serviços das instituições financeiras e entidades a elas equiparadas, nos procedimentos de fiscalização sujeitos à transferência do sigilo bancário para o sigilo fiscal;
Considerando a edição, pelo Banco Central do Brasil (BCB), da Carta Circular nº 3.454, de 14 de junho de 2010, que divulga o leiaute a ser observado pelas instituições financeiras no fornecimento de informações relativas à movimentação financeira, bem como prevê a utilização de sistemas de informática integrados de validação, transmissão, recepção e controle de atendimento das informações, observados os requisitos de segurança;
Considerando, o Acordo de Cooperação Técnica firmado entre a Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás (SEFAZ/GO) e a Procuradoria Geral da República (PGR), objetivando a celeridade nos procedimentos de fiscalização em curso, mediante a utilização do Sistema de Investigação de Movimentação Bancária (SIMBA), para validação, transmissão, processamento e análise de dados bancários, resolve baixar a seguinte:
INSTRUÇÃO DE SERVIÇO:
Art. 1º O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA, desenvolvido pela Procuradoria Geral da República - PGR, é um conjunto de processos, módulos e normas para trafego de dados bancários entre instituições financeiras e órgãos governamentais, tendo por finalidade dar maior celeridade à análise dos procedimentos investigativos que envolvam a transferência do sigilo bancário para o sigilo fiscal dos investigados e será operacionalizado pela Gerência de Auditoria Contábil da Superintendência de Controle e Fiscalização.
Art. 2º O SIMBA somente será utilizado quando existir processo administrativo instaurado ou procedimento de fiscalização em curso e tais exames forem considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente, conforme disposto no Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE - e na Instrução Normativa 966/09-GSF, em consonância com a Lei Complementar nº 105/2001.
Art. 3º A Gerência de Auditoria Contábil fica responsável pelas análises das informações e relatórios técnicos decorrentes da transferência de sigilo bancário para o sigilo fiscal, sendo que seu titular deve designar o(s) Auditor(es)-Fiscal(is) da Receita Estadual responsável(is) pela operacionalização do SIMBA.
Art. 4º A Superintendência Executiva da Receita Estadual deve designar servidores auxiliares para apoio técnico na área de informática, sempre que for necessário.
Art. 5º O acesso às informações originadas pelo SIMBA cabe exclusivamente aos Auditores-Fiscais da Receita Estadual e está condicionada:
I - às normativas previstas no Decreto nº 4.852/97, na Instrução Normativa nº 966/09-GSF e nesta Instrução de Serviço;
II - ao preenchimento do formulário constante no ANEXO I, desta Instrução.
Art. 6º O Auditor-Fiscal da Receita Estadual responsável pela operacionalização do SIMBA deve avaliar se foram cumpridos todos os requisitos constantes no Decreto nº 4.852/97, na Instrução Normativa nº 966/09-GSF e o correto preenchimento do formulário constante do ANEXO I, desta Instrução.
§ 1º Caso não tenha sido cumprido algum dos requisitos, o Auditor-Fiscal da Receita Estadual informará ao solicitante o motivo do não atendimento da solicitação.
§ 2º Sanados os motivos do não atendimento, o Auditor-Fiscal da Receita Estadual responsável pela operacionalização do SIMBA, deve dar prosseguimento aos tramites para a transferência do sigilo.
§ 3º As informações recebidas por intermédio do SIMBA devem ser entregues pessoalmente ao solicitante em mídia digital ou outro meio em que possa ser mantido o sigilo, mediante Termo de Recebimento de Informações Bancárias, conforme ANEXO II, desta Instrução.
§ 4º Os servidores fiscais em exercício na Gerência de Inteligência Fiscal (GEIF) e os Auditores-Fiscais da Receita Estadual integrantes do Grupo Operacional do Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos do Estado de Goiás (CIRA-GO), ficam dispensados das exigências previstas neste artigo, devendo, no entanto, observar o disposto nos arts. 2º e 5º desta instrução.
Art. 7º O banco de dados do SIMBA ficará hospedado na Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás, assegurado o acesso aos registros nele contidos e o sigilo, observada a legislação tributária.
Art. 8º O servidor que divulgar informações sigilosas em desconformidade com os procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa nº 966/09-GSF e nesta instrução, fica sujeito às sanções disciplinares previstas na Lei n° 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, sem prejuízo do disposto na legislação criminal.
Art. 9º Esta instrução de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SUPERINTENDENTE EXECUTIVO DA RECEITA ESTADUAL, em Goiânia - GO, aos 16 do mês de fevereiro de 2018.
ADONÍDIO NETO VIEIRA JÚNIOR
Superintendente Executivo da Receita Estadual
REQUISIÇÃO FISCAL DE INFORMAÇÕES SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA ATRAVÉS DO SIMBA - SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS - RFMF/SIMBA
IDENTIFICAÇÃO
DO CONTRIBUINTE/RESPONSÁVEL SOB PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO CNPJ
/
CPF:
IE: Nome
empresarial / Nome: Endereço: Município/UF: Procedimento
de Fiscalização/Ordem de Serviço
nº Processo
Administrativo Sigiloso nº |
ENQUADRAMENTO
(art. 461-A do Decreto nº 4.852 de 29/12/1997) |
INFORMAÇÕES
REQUISITADAS |
PERÍODO
DE REFERÊNCIA |
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RAZÕES
DETALHADAS DO PEDIDO |
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________________,
____ de _____________ de ______
AUDITORES-FISCAIS
DA RECEITA ESTADUAL |
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Nome |
Matrícula |
Assinatura |
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CHEFIA
IMEDIATA Nome:
Matrícula: Cargo: De
acordo. Em, ____, de ____________ de ______.
Assinatura: |
TERMO DE RECEBIMENTO DE INFORMAÇÕES BANCÁRIAS
Aos
________ dias do mês de ___________________ de _________, declaro que recebi
do Auditor-Fiscal da Receita Estadual ______________________________, MB
_____________, as informações bancárias solicitadas e enviadas diretamente
através do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA. Declaro-me
ciente de que cumpri as formalidades dos art. 461, 461-A, 461-B e 461-C do
Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário
do Estado de Goiás - RCTE, das disposições prescritas na Instrução Normativa
nº 966/09-GSF, em consonância com o disposto na Lei Complementar nº 105, de
10 de janeiro de 2001 e desta Instrução de Serviço, bem como estou ciente que
as informações e dados recebidos são protegidos pelo sigilo fiscal e das
sanções administrativas, civis e penais em caso de sua divulgação em
desconformidade com a legislação. |
IDENTIFICAÇÃO
DO CONTRIBUINTE/RESPONSÁVEL CNPJ
/
CPF:
IE: Nome
empresarial / Nome: Procedimento
de Fiscalização/Ordem de Serviço
nº Processo
Administrativo Sigiloso nº
|
Meio
em que as informações e dados foram entregues: |
Auditor-Fiscal
da Receita Estadual requisitante: Nome:
MB: Assinatura: Cargo: Data
e local da
entrega:
, de
de
. |