INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 4/2021-SRE, DE 11 DE JUNHO DE 2021

(PUBLICADa NO DOE de 16.06.21)

Este texto não substitui o publicado no DOE

Dispõe sobre o procedimento para a divulgação das ações fiscais no âmbito das unidades administrativas de fiscalização.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 142 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás -CTE, no art. 441 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, e considerando a importância no controle da comunicação dos trabalhos realizados pelo Fisco e a necessidade de padronização nos procedimentos de divulgação das ações fiscais, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO:

 

Art. 1º Fica instituído o Protocolo de Divulgação de Ações Fiscais, a ser executado quando da divulgação interna ou externa das ações fiscais realizadas pelas unidades administrativas de fiscalização da Subsecretaria da Receita Estadual - SRE.

§ 1º Compete à Superintendência de Controle e Fiscalização-SCF orientar, gerir e controlar as atividades relativas à divulgação das ações fiscais realizadas pelas unidades administrativas de fiscalização de interesse da Administração Tributária, dos contribuintes e da sociedade em geral, bem como encaminhar notas informativas à Comunicação Setorial da Secretaria de Estado da Economia para divulgação interna e externa.

§ 2º O Protocolo de Divulgação de Ações Fiscais tem como objetivo direcionar os procedimentos necessários para a produção e disseminação de informações relativas às ações fiscais, com vistas à qualidade e à fidedignidade da informação.

Art. 2º O titular da unidade administrativa de fiscalização, ao tomar conhecimento de ação fiscal onde sejam encontrados fatos relevantes e cuja divulgação possa ser instrumento de difusão da responsabilidade social do tributo, deve:

I - elaborar texto sucinto descrevendo o fato encontrado e o modus operandi da sonegação descrita;

II - descaracterizar qualquer elemento que permita a identificação do contribuinte, transportador ou destinatário do fato descrito, sendo informados apenas o ramo de atividade, a mercadoria e/ou a localização da ocorrência da ação fiscal;

III - encaminhar o texto à SCF, para posterior envio à Comunicação Setorial da Secretaria de Estado da Economia, a fim de ser redigida minuta de nota a ser divulgada na imprensa e redes sociais.

Art. 3º O texto a ser apresentado pelo titular da unidade administrativa de fiscalização deve conter, no mínimo, os seguintes elementos:

I - descrição do fato objeto da ação fiscal, com a modalidade de infração detectada, a forma como a sonegação se materializou e o local onde ocorreu sua constatação;

II - narração sobre a atuação do trabalho do Auditor-Fiscal na investigação, identificação e lançamento do tributo sonegado;

III - atuação dos servidores do Apoio Fazendário, se for o caso;

IV - apoio do efetivo policial, quando requisitado;

V - existência de órgãos públicos participantes de operações conjuntas, se for o caso;

VI - valor da base de cálculo, do tributo e penalidades devidos ao Estado.

Art. 4º A SCF em conjunto com a Comunicação Setorial deve:

I - revisar e aprovar o texto encaminhado pelo titular da unidade administrativa de fiscalização;

II - minutar a nota a ser divulgada;

III - apresentar a minuta de nota ao Subsecretário da Receita Estadual e ao titular da Secretaria de Estado da Economia para que decidam se desejam acrescentar algum depoimento ou comentário sobre o fato a ser divulgado.

Art. 5º Após o procedimento previsto no art. 4º, a nota será liberada para divulgação na imprensa, redes sociais e outros órgãos que possam ter atuado conjuntamente na ação, para que estes também possam fazer sua divulgação, se for o caso.

Art. 6º Nas situações em que houver a requisição da participação do Fisco em operação de iniciativa e organização da Delegacia de Crimes Contra a Ordem Tributária ou de qualquer outra delegacia da Polícia Civil, e ainda do Ministério Público Estadual ou outra entidade pública, cabe aos titulares das unidades administrativas de fiscalização da Subsecretaria da Receita Estadual avaliar a necessidade de atuação do Fisco, que, em caso afirmativo, devem:

I - comunicar à SCF sobre a realização da operação com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência e em caráter reservado;

II - elaborar minuta sucinta descrevendo o fato que será objeto da ação, discriminando o papel a ser exercido pelo Fisco na operação;

III - avaliar em conjunto com a SCF a participação do Delegado Fiscal ou Gerente em entrevistas sobre a operação, podendo, em caso de grande relevância, ser sugerida a participação dos titulares da SCF, SRE e, ainda, do titular da Secretaria de Estado da Economia no evento com a imprensa.

Art. 7º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, em Goiânia, aos 11 dias do mês de junho de 2021.

 

AUBIRLAN BORGES VITOI

Subsecretário da Receita Estadual