INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 05/04-SGAF, DE 30 de JUNHO de 2004.
Aprova os roteiros de auditoria e procedimentos fiscais
que especifica.
REVOGADA
A PARTIR DE 28.04.05, PELO ART. 4º DA IS-03/05-SGAF, DE 28.04.05
O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL, no uso de
suas atribuições, com fulcro no art. 142 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de
1991, tendo em vista o interesse do serviço, e considerando a necessidade de aperfeiçoar os procedimentos a
serem adotados pelos funcionários nas atividades de fiscalização e auditoria,
resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO DE SERVIÇO:
Art. 1º Ficam
aprovados os seguintes roteiros de auditoria e procedimentos fiscais, conforme
texto de orientações e modelos de demonstrativos, constantes dos Anexos I e II
desta instrução, a serem utilizados na fiscalização do ICMS:
I - Roteiro 01 - Auditoria Básica do ICMS;
II - Roteiro 02 - Auditoria do Valor Adicionado;
III - Roteiro 03 - Auditoria do Movimento Financeiro;
IV - Roteiro 04 - Auditoria do Prejuízo na Conta
Mercadorias.
Parágrafo único. Os modelos de demonstrativos devem ser
preenchidos, preferencialmente, em sistema informatizado.
Art. 2º Nos
casos em que os modelos de demonstrativos apresentados não satisfaçam as
necessidades da fiscalização, o agente do fisco deve adaptá-los ou desenvolver
modelos próprios à apuração da infração tributária constatada, obrigando-se a
evidenciá-los com clareza, inclusive com notas explicativas.
Parágrafo único. Na hipótese da ocorrência da situação
prevista neste artigo, o agente do fisco deve enviar, via correio eletrônico, a
esta Superintendência, os modelos de demonstrativos desenvolvidos, para fins de
análise e estudo com vistas à criação de roteiro padronizado.
Art. 3º Ficam
mantidos os demais roteiros de auditoria do Manual de Auditoria e Procedimentos
Fiscais, instituído pela Instrução de Serviço nº 10/93-DFIS, de 8 de setembro
de 1993.
Art. 4º Esta
instrução entra em vigor na data de sua assinatura.
GABINETE DO SUPERINTENDENTE DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL, em
Goiânia, aos 30 dias do mês de junho de 2004.
JOSÉ ARTUR MASCARENHAS DA SILVA
Superintendente Interino
ANEXO I
TEXTO DE ORIENTAÇÕES
SUMÁRIO
AUDITORIA BÁSICA DO ICMS................................................................................................... 1
AJUDA À AUDITORIA BÁSICA DO ICMS EM EXCEL........................................................... 1
AUDITORIA DO VALOR ADICIONADO..................................................................................... 1
AUDITORIA DO MOVIMENTO FINANCEIRO.......................................................................... 1
AUDITORIA DO PREJUÍZO NA CONTA MERCADORIAS.................................................... 1
ROTEIRO 01
I - CONCEITO
É a
auditoria que analisa a regularidade dos documentos fiscais e os lançamentos do
ICMS na escrita fiscal do contribuinte em um determinado período, especialmente
a apuração e o pagamento do imposto devido.
II - OBJETIVO
Analisar e
conferir os créditos e débitos do imposto,
documentos e livros fiscais pertinentes, a fim de verificar o
cumprimento da legislação tributária, principalmente no que se refere a
regularidade da apuração e do pagamento do imposto. Visa, também, colher
elementos para a realização de outras auditorias.
III - APLICAÇÃO
Por sua amplitude e
importância na fiscalização da obrigação tributária principal, é aplicada de
forma obrigatória a todos os contribuintes do comércio, indústria e prestação
de serviço no campo da incidência do ICMS, devendo preceder a execução das
demais espécies de auditorias fiscais.
IV - ESTRUTURA
É
estruturada de modo a realizar, obrigatoriamente, a análise da apuração do
imposto por período de apuração, permitindo identificar possíveis compensações
indevidas do ICMS de um período de apuração para outro, promovidas pelo
contribuinte, bem como evitar que a própria auditoria realize compensações em
desacordo com a legislação tributária.
Desenvolvida preferencialmente para ser executada por processamento
de dados. A maioria dos seus campos é preenchida após a digitação das informações,
sendo que, numa fase posterior, após desenvolvimento do “software” adequado,
elas poderão ser importadas da DPI, ou combinadas as duas modalidades de
inserção.
A estrutura da Auditoria Básica do ICMS compõe-se de demonstrativos
principais e auxiliares:
¨ DEMONSTRATIVOS PRINCIPAIS
APURAÇÃO DO CONTRIBUINTE (PARTE
1/3) - apresenta os dados transcritos do Livro Registro de Apuração do ICMS -
LRA, na forma como o contribuinte escriturou, mesmo que contenha erro na
escrita fiscal. São os dados informados pelo sujeito passivo. Compõe-se de 5
quadros:
A - ENTRADAS
REGISTRADAS NO LIVRO DE APURAÇÃO DO ICMS;
B - SAÍDAS
REGISTRADAS NO LIVRO DE APURAÇÃO DO ICMS;
C - DÉBITOS
DO IMPOSTO REGISTRADOS;
D - CRÉDITOS
DO IMPOSTO REGISTRADOS;
E - APURAÇÃO
DOS SALDOS DO IMPOSTO REGISTRADOS.
APURAÇÃO DE OFÍCIO (PARTE
2/3) - é onde se desenvolve a auditoria propriamente dita. Neste demonstrativo
a autoridade fiscal especifica detalhadamente as diferenças encontradas na
auditoria, utilizando-se de demonstrativos auxiliares.
Deve-se levantar não só os valores registrados no LRA, mas o total de
débitos e créditos escriturados em toda escrita fiscal do sujeito passivo. Vale
ressaltar que o valor a ser considerado neste demonstrativo é a soma correta
das parcelas escrituradas pelo contribuinte e não a transcrição da totalização
feita no livro fiscal, porque esta pode conter erros de soma. Compõe-se de 4
quadros:
F - AJUSTES
DE OFÍCIO;
G - SALDOS
DO IMPOSTO;
H - ICMS
PAGO, A PAGAR NO PRAZO LEGAL OU EM PROCESSO;
I - DIFERENÇAS
DO IMPOSTO APURADAS DE OFÍCIO;
J - AJUSTES
DO CONTRIBUINTE.
CONCLUSÃO (PARTE
3/3) - é onde se demonstra o
resultado da auditoria, após as compensações efetuadas dentro do mês. Compõe-se
de 3 quadros:
K - IMPOSTO
FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE E COMPENSAÇÕES;
L - IMPOSTO AUTUÁVEL APÓS
O NÃO
ATENDIMENTO DE NOTIFICAÇÃO;
M - IMPOSTO
OMITIDO.
¨ DEMONSTRATIVOS AUXILIARES RELATIVOS À APURAÇÃO DE OFÍCIO
Complementam os demonstrativos principais e se destinam a um
detalhamento mais completo das diferenças detectadas, possibilitando maior
transparência ao procedimento fiscal, melhor instrução do processo
administrativo tributário, assim como a facilitar a execução de revisão da
auditoria, se for o caso.
Destinam-se ao detalhamento das irregularidades encontradas no
desenvolvimento do procedimento fiscal.
Demonstrativos auxiliares:
·
Divergências de Transporte do livro Registro
de Entradas (LRE) e livro Registro de Saídas (LRS) e Erros de Soma no LRA -
item 26;
·
Dedução a Maior (-) ou a Menor (+) - item 27;
·
ICMS Incentivado ou abatimentos a Maior (-)
ou a Menor (+) - item 28;
·
ICMS Normal Pago - item 31;
·
ICMS Registrado Autuado ou Parcelado
Espontaneamente - item 33;
·
Créditos Escriturados Indevidamente - item
35;
·
Omissão de Estornos de Créditos - item 36;
·
Outros Débitos de Ofício - item 38;
·
Ajustes do Contribuinte - itens 40 e 41.
Com base em
dados indiciários e informações obtidas sobre o estabelecimento, definir o
período a ser analisado, que pode abranger todos os períodos de apuração do
imposto de um ou mais exercícios financeiros, devendo compreender, no mínimo,
um período de apuração completo.
Vale
ressaltar que o período de apuração é aquele fixado em ato do
Secretário da Fazenda para que o contribuinte realize a quantificação do
montante do imposto a pagar ou a compensar no período seguinte, mediante a
escrituração, nos livros fiscais, dos débitos e créditos relativos as operações
ou prestações realizadas. Normalmente o período de apuração é mensal.
Para que a
Auditoria Básica do ICMS seja bem sucedida é indispensável a realização de
diversos procedimentos, notadamente a minuciosa análise do documentário fiscal,
a conferência dos lançamentos realizados pelo contribuinte nos livros fiscais,
assim como a conferência dos cálculos e transposições de valores por ele
efetuados.
O crédito
do ICMS é o valor representado pelo ICMS cobrado nas operações ou prestações
anteriores, por este ou por outro Estado, relativo à aquisição ou entrada de
mercadoria no estabelecimento ou à utilização de serviço de transporte ou de
comunicação.
Como regra
geral, a validade do crédito decorre da existência de quatro pressupostos
básicos: o destaque do imposto no documento fiscal que acobertou a saída
anterior; a idoneidade deste documento; a escrituração, quando exigida, nos
prazos e condições estabelecidos na legislação tributária e a correta
identificação do destinatário da mercadoria ou tomador do serviço. Em geral, a
falta de um desses pressupostos invalida o crédito do ICMS.
Dar
especial atenção ao que dispõe a legislação sobre a vedação do crédito do ICMS,
em determinados períodos, relativo à aquisição de bens do ativo imobilizado,
material de uso ou consumo, energia elétrica e serviço de comunicação.
Atentar
para as situações de estorno e vedação do crédito e demais exigências da
legislação tributária, buscando identificar créditos fiscais irregulares.
Ao analisar
a documentação geradora de crédito do ICMS, observar a presença dos
pressupostos exigidos pela legislação, especialmente se:
·
o documento fiscal é idôneo;
·
o remetente estava em situação cadastral
regular quando emitiu o documento fiscal (consultar o sistema SEFAZ ou SINTEGRA);
·
o documento fiscal oriundo de operação
interna está regular no CIAF (concessão e liberação para uso);
·
o documento fiscal está acompanhado, quando
exigido, do comprovante do pagamento do imposto ou de documento de controle
previsto na legislação tributária;
·
a identificação, a inscrição e o endereço do
destinatário estão corretos;
·
o imposto está corretamente destacado;
·
a mercadoria teve a destinação correta e se é
devido o diferencial de alíquotas;
·
a prestação de serviço de transporte foi
contratada com cláusula CIF ou FOB, bem como se o contribuinte tem direito ao
crédito;
·
o documento fiscal referente à transferência
de crédito atende os requisitos;
·
foi emitida a nota fiscal de entrada e pago o
tributo referente a operação, quando cabível;
Selecionar os documentos fiscais referentes às entradas de
mercadorias ocorridas em pelo menos um dos períodos de apuração do imposto
abrangidos na auditoria, para fins de análise e conferência mais detalhada,
observando o cálculo e a legalidade do aproveitamento de crédito face às normas
da legislação tributária aplicáveis. Constatando-se notas fiscais não
registradas, aplicar a penalidade cabível, realizar o registro de ofício desses
documentos no RUDFTO e considerar a omissão na auditoria pertinente, se for o
caso.
Nas operações de importação efetuadas diretamente pelo contribuinte,
atentar para a obrigatoriedade do pagamento do ICMS importação.
Checar a soma dos valores contida nas colunas “Base de Cálculo” e
“ICMS Creditado” com os totais lançados no respectivo livro.
Verificar se há nota
fiscal de aquisição lançada em duplicidade ou com crédito a maior; ou seja, analisar se os documentos fiscais de
entradas estão corretamente registrados no livro fiscal correspondente. Essa
tarefa pode ser executada trabalhando-se os dados do sujeito passivo fornecidos
em meio magnético e comparando com os valores registrados no livro próprio.
Outras conferências devem ser executadas no decorrer da realização da
auditoria.
Dar especial atenção aos documentos fiscais que possuem probabilidade
de acobertarem operações simuladas com fim específico de transferir crédito ao
destinatário. São indicativos dessas irregularidades que merecem melhor
aprofundamento:
·
a mercadoria descrita no documento fiscal não
ser compatível com o ramo de atividade do emitente ou do destinatário;
·
valor muito elevado da nota fiscal em relação
às demais aquisições, com o registro desse documento, geralmente, no final do
período de apuração;
·
falta de carimbo do posto fiscal ou ausência
de documento de controle (Passe Fiscal, etc);
·
aquisições internas de produtos que
geralmente são adquiridos fora do Estado;
·
seqüência na numeração da nota fiscal de
aquisição de um mês para outro, sugerindo que o remetente está vendendo apenas
para este destinatário;
·
estabelecimento de grande porte adquirindo
mercadoria de empresa pequena, sem tradição no comércio.
Para as possíveis irregularidades acima relacionadas, o agente do
fisco poderá notificar o sujeito passivo a comprovar a operação de aquisição
por meio de documento em que haja coincidência em valor e data (duplicata,
comprovante de depósito, conhecimento de transporte, etc). Nessa hipótese o
ônus da prova é do contribuinte, porquanto é ele que dispõe dos elementos necessários
para comprovar a operação. Não sendo
comprovada a operação, deve ser estornado o crédito correspondente ao documento
fiscal.
A conferência dos registros de entradas poderá evidenciar, dentre
outros, os casos mais freqüentes de créditos indevidos:
·
crédito proveniente de mercadoria cuja saída
anterior tenha sido contemplada com imunidade, não incidência ou isenção;
·
crédito relativo à entrada de mercadorias
cuja saída posterior seja contemplada com imunidade, não incidência ou isenção,
quando não explicitado na legislação que o crédito deve ser mantido;
·
crédito destacado em excesso no documento
fiscal;
·
crédito relativo a documento fiscal que não
for apresentado ao agente do fisco, quando requisitado por escrito a sua
exibição, mesmo que lançado no LRE;
·
crédito relativo a documento falso,
adulterado ou viciado ou que contenha qualquer outro defeito capaz de o tornar
inidôneo, nos termos da legislação aplicável;
·
crédito referente às mercadorias entradas
para serem consumidas em processo de industrialização ou beneficiamento de
produtos cuja saída não esteja sujeita ao imposto;
·
crédito referente às mercadorias entradas com
nota fiscal em que não se destacou o ICMS devido na operação de saída, exceto
se o contribuinte comprovar, na forma prevista em regulamento, que o remetente
pagou o imposto respectivo;
·
crédito referente às entradas de mercadorias
devolvidas por consumidor, quando não atendidas as exigências contidas na
legislação tributária;
·
crédito relativo a nota fiscal que não tenha
sido registrada no livro LRE, no período em que as mercadorias efetivamente
entraram no estabelecimento ou naquele em que foram adquiridas em razão de
transmissão de propriedade quando por este não transitarem, exceto se
autorizado pela autoridade competente, na forma da lei;
·
crédito relativo às mercadorias que tenham
sido objeto de perecimento, furto, roubo ou incêndio;
·
crédito relativo às matérias-primas e/ou
materiais secundários empregados ou consumidos em processo de industrialização,
beneficiamento ou embalagem, ainda que não integrem o novo produto, quando a
saída deste for objeto de alguma espécie de benefício fiscal, exceto nas
situações em que a legislação tributária permitir a manutenção do crédito;
·
crédito, proporcional à redução, relativo às
mercadorias que, integralmente tributadas na operação anterior, saiam do
estabelecimento beneficiadas com redução da base de cálculo;
·
crédito referente a documento fiscal que
indique como destinatário estabelecimento diverso daquele que o registrou;
·
crédito referente à entrada de produtos
sujeitos à substituição tributária pela operação posterior, excetuado os casos
permitidos pela legislação;
·
crédito aproveitado referente à entrada de
mercadorias diferentes das que forem objeto da operação a tributar, nas situações
previstas na legislação tributária quando se tratar de crédito específico;
·
crédito outorgado referente à aquisição do
ECF, aproveitado e não estornado, na hipótese de haver ocorrido a paralisação
do uso do equipamento antes do prazo estipulado;
As
diferenças de imposto relativas a irregularidades detectadas no LRE no que se
refere a erros de soma ou nos transportes para o LRA devem ser tratadas como
Imposto Registrado e Não Apurado na Forma Regulamentar (ver item 37 da
auditoria).
Inicialmente, verificar qual é o tipo de documento fiscal emitido
pelo contribuinte. Os mais utilizados são o Cupom Fiscal e a Nota Fiscal modelo
1 e 2. Observar, conforme o caso, se a numeração das notas fiscais confere com
a constante nas respectivas autorizações de impressão e liberação de uso
concedidas, se há duplicidade de numeração de nota fiscal, se há uso de
talonário paralelo e se os ECF estão autorizados para utilização;
Selecionar os documentos fiscais emitidos referentes às saídas de
mercadorias ocorridas em pelo menos um dos períodos de apuração do imposto
abrangidos na auditoria, para fins de análise e conferência mais detalhada,
observando, especialmente:
·
se as operações estão sendo tributadas de
acordo com a legislação, dando especial atenção aos documentos fiscais emitidos
sem destaque do imposto a fim de verificar se a operação ou prestação é
contemplada com isenção, não incidência, substituição tributária, suspensão ou diferimento, e, caso positivo,
se foram promovidos os estornos de créditos oriundos das entradas respectivas.
·
se os talões de notas fiscais ou formulários
contínuos estão sendo utilizados conforme a ordem de numeração, atentando para
possíveis quebras de seqüência na numeração;
·
se os cancelamentos de documentos fiscais
emitidos estão sendo efetuados de acordo com as exigências da legislação
tributária;
·
se há documento fiscal acobertando saída de
produtos industrializados para a Zona Franca de Manaus ou outros locais que
gozem desse incentivo fiscal, caso em que deverá ser exigida a comprovação da
entrega dos produtos nos locais de destino; verificar se foram promovidos os
estornos de créditos oriundos das entradas das mercadorias utilizadas na
industrialização desses produtos, na forma da legislação aplicável;
·
se há documento fiscal acobertando operação
de exportação. Nessa hipótese, verificar a comprovação da exportação,
especialmente nas operações com não incidência ou beneficiada com crédito
outorgado;
·
as possíveis emissões de notas fiscais
visando simular operações contempladas com beneficio fiscal com o fim, por
exemplo, de usufruir do crédito outorgado a atacadista em operação
interestadual ou do crédito outorgado em operações de exportação ou, ainda,
simular operação interestadual com mercadoria com o ICMS retido a fim de
utilizar irregularmente o ressarcimento do
imposto;
·
as possíveis emissões de notas fiscais
visando simular operações interestaduais com o fim de sonegar o imposto
relativo a diferença entre a alíquota interna e a interestadual e acobertar
saídas internas sem documentação fiscal;
·
as possíveis emissões de notas fiscais
visando simular operações com fim específico de transferir crédito ao
destinatário;
·
se há documento fiscal acobertando
transferências de mercadorias, hipótese em que deve ser analisado se a base de
cálculo está de acordo com a legislação;
·
se os documentos emitidos para transferência
de créditos atendem às limitações impostas pela legislação;
Selecionar os documentos fiscais referentes às saídas de mercadorias
ou prestação de serviço, em relação a alguns dos períodos de apuração do
imposto abrangidos na auditoria, para fins de análise e conferência detalhada
do lançamento, observando o cálculo e a legalidade dos débitos face às normas
da legislação tributária aplicáveis.
Observar se a escrituração dos documentos fiscais obedece à ordem
cronológica de emissão, atentando para possíveis quebras de seqüência numérica
dos documentos, fato que pode indicar omissão de registro. Constatando-se a
freqüência de erros, estender a verificação a todo o período a ser fiscalizado,
se julgar conveniente.
Checar a soma dos valores contidos nas colunas Base de Cálculo e ICMS
Debitado com os totais lançados no respectivo livro.
Verificar se há nota
fiscal de saída não lançada ou lançada em valor menor, ou seja, deve-se
analisar se os documentos fiscais de saídas estão corretamente registrados no
livro fiscal correspondente. Essa tarefa pode ser executada utilizando-se os
dados do sujeito passivo fornecidos em meio magnético e comparando com os
valores registrados no livro próprio.
Ocorrendo falta de
escrituração de documentos fiscais emitidos, decidir-se pela conveniência da
realização da “Auditoria das Saídas Registradas e do Documentário Emitido”. Caso esta auditoria não seja realizada
e sendo detectada falta de registro de operação tributada, lançar a diferença
apurada no demonstrativo auxiliar “Outros Débitos de Ofício”, item 38. Outras
conferências devem ser executadas no decorrer da realização da auditoria.
Analisar a procedência e regularidade dos valores lançados em outros
créditos, outros débitos, estornos de créditos, estornos de débitos e deduções,
assim como a procedência do saldo credor transportado do período anterior,
observando se atenderam as disposições contidas na legislação tributária.
Verificar se há valores lançados como “Deduções” no “item 014” do
LRA, local destinado para o contribuinte informar valor a deduzir do saldo
devedor, especialmente a dedução relativa à microempresa. Nessa hipótese, o
agente do fisco deverá utilizar auditoria complementar a fim de verificar o
cálculo correto da dedução permitida.
Outro item que merece atenção é a apuração efetivada na linha
OBSERVAÇÕES do LRA, normalmente relativa a benefício ou incentivo fiscal como
FOMENTAR ou PRODUZIR ou abatimentos relativos a “Cheque Moradia”, ICMS pago
antecipadamente, adiantamento do ICMS, ICMS retido para a microempresa, etc.
Caso o contribuinte se utilize dos programas Fomentar/Produzir, o
agente do fisco deverá realizar auditoria complementar (“Auditoria do ICMS -
FOMENTAR”).
Observar se o contribuinte usufrui de algum beneficio fiscal que
esteja condicionado à contribuição para o PROTEGE GOIÁS, verificando se ele
deixou de contribuir ou o fez a menor, situação na qual deve-se proceder o
estorno ou cobrar a diferença, integralmente ou na proporção da contribuição
realizada, conforme o caso.
Conferir os saldos apurados no LRA com os respectivos documentos de
arrecadação (DARE), observando o período de referência, a autenticação dos
valores e a data de pagamento em relação à data do vencimento. Não esquecer de
checar o documento de quitação do imposto com o Sistema de Arrecadação (SARE),
a fim de constatar o ingresso da receita no erário estadual.
Observar a existência de parcelamento espontâneo de débitos, autos de
infração, termos de acordo de regime especial relativos à apuração e pagamento
do imposto, incentivos fiscais como o Fomentar ou outros relativamente ao
período analisado, a fim de se promover os ajustes necessários ao fechamento da
auditoria básica do ICMS.
v
INSTRUÇÃO PROCESSUAL
Conforme o caso, anexar aos autos do Processo Administrativo
Tributário, dentre outros documentos que a autoridade fiscal julgar
necessários:
·
fotocópia da página do livro RUDFTO em que
foi consignado o termo de início de fiscalização ou da notificação que
caracteriza o inicio desse procedimento;
·
fotocópia de página do LRA em que foi
registrado e apurado o imposto não recolhido no prazo legal;
·
fotocópia das folhas do livro registro de
entradas do mês em que o documento fiscal deveria estar registrado, juntamente
com a fotocópia ou via do referido documento. Atentar para a possibilidade do
documento estar lançado em meses subsequentes. Tratando-se de livro emitido por
processamento de dados, sem que ele esteja encadernado, anexar relatório das
folhas do livro fiscal, devidamente carimbado ou com visto, relativo ao mês no
qual deveria haver o registro;
·
fotocópia de livros e documentos fiscais que
comprovem escrituração indevida de créditos;
·
fotocópia de documento fiscal que, embora
apresentando irregularidade, não tenha sido caracterizado como inidôneo;
·
documentos considerados inidôneos e
respectivo termo de apreensão;
·
fotocópia do TARE no qual estão os
dispositivos infringidos que originaram o auto de infração;
·
demonstrativo individualizado do crédito
tributário por infração e penalidade.
Relacionar, por período
de apuração, os débitos e créditos do ICMS e as correspondentes bases de
cálculos, os estornos de débitos, outros créditos, transferência de saldo
credor para o período seguinte, se for o caso, na forma como o contribuinte
escriturou no LRA.
Ø
APURAÇÃO DO CONTRIBUINTE -
PARTE 1/3 - itens 1 a 25
A - ENTRADAS REGISTRADAS NO LIVRO DE APURAÇÃO DO
ICMS
1 - Do Estado - Base de Cálculo - somatório dos valores
da base de cálculo referente à totalidade das entradas internas no período;
2 - Do Estado - Crédito - somatório do ICMS creditado
referente às entradas internas;
3 - De Outros Estados - Base
de Cálculo - somatório dos valores da base de cálculo referentes às
entradas interestaduais;
4 - De Outros Estados -
Crédito - somatório do ICMS creditado referente às entradas
interestaduais;
5 - Do Exterior - Base de
Cálculo - somatório dos valores da base de cálculo referente a
entradas do exterior;
6 - Do Exterior - Crédito
- somatório do ICMS creditado referente às entradas do exterior;
B - SAÍDAS REGISTRADAS NO LIVRO DE APURAÇÃO DO ICMS
7 - Para o Estado - Base de
Cálculo - somatório dos valores da base de cálculo relativamente às
saídas internas tributadas;
8 - Para o Estado - Débito
- somatório dos valores do ICMS debitado relativamente às saídas internas
tributadas;
9 - Para Outros Estados - Base
de Cálculo - somatório dos valores da base de cálculo relativamente
às saídas interestaduais tributadas;
10 - Para Outros Estados -
Débito - somatório dos valores do ICMS debitado relativamente às
saídas interestaduais tributadas;
11 - Para o Exterior - Base de
Cálculo - somatório dos valores da base de cálculo relativamente às
saídas tributadas para o exterior;
12 - Para o Exterior - Débito
- somatório dos valores do ICMS debitado relativamente às saídas tributadas
para o exterior;
C - DÉBITOS DO IMPOSTO REGISTRADOS
13 - Outros Débitos
- somatório dos valores registrados como “Outros Débitos” no “item 002” do LRA;
14 - Estornos de Créditos
- somatório dos créditos estornados espontaneamente pelo contribuinte
registrados no “item 003” do LRA;
15 - Total dos Débitos - evidencia a soma dos débitos referentes aos
itens 8, 10, 12, 13 e 14 do demonstrativo. É calculado automaticamente pelo
sistema de auditoria;
D - CRÉDITOS DO IMPOSTO REGISTRADOS
16 - Outros Créditos
- somatório dos créditos registrados no “item 006” do LRA;
17 - Estornos de Débitos
- somatório dos estornos de débitos registrados no “item 007” do LRA;
18 - Total dos Créditos
- exibe a soma dos créditos referentes
aos itens 2, 4, 6, 16 e 17 do demonstrativo. É calculado automaticamente pelo
sistema de auditoria;
E - APURAÇÃO DOS SALDOS DO IMPOSTO REGISTRADOS
19 - Saldo Credor do Período
Anterior - evidencia o saldo credor do ICMS do período anterior,
registrado no “item 011” do LRA, mesmo que tenha sido transportado a maior ou a
menor;
20 - Saldo Devedor -
o valor registrado no “item 013” do LRA, como “Saldo Devedor”, mesmo que tenha
sido apurado incorretamente;
21 - Deduções -
valor das deduções registradas no “item 014” do LRA, especialmente a dedução relativa ao regime
diferenciado aplicado à microempresa. Nessa hipótese, realizar auditoria
complementar (Auditoria do ICMS - MICROEMPRESA).
22 - Imposto a Recolher -
valor registrado no “item 015” do LRA, mesmo que tenha sido informado
incorretamente. Se o contribuinte não cometeu erro na apuração, é o resultado
da diferença entre o Saldo Devedor (item 20) e o valor das Deduções (item 21);
23 - Saldo Credor a
Transportar para o Período Seguinte - valor do saldo credor do ICMS, se for o
caso, registrado no “item 016” do LRA, que se transfere para o período de
apuração seguinte, mesmo que apurado incorretamente;
24 - ICMS Incentivado e
Abatimentos - valor consignado na linha OBSERVAÇÕES do LRA relativo
a benefício ou incentivo fiscal (FOMENTAR ou PRODUZIR), ou oriundo de
abatimentos referentes a “Cheque Moradia”, ICMS pago antecipadamente, ICMS retido para microempresa etc.;
25 - Saldo do ICMS a Pagar -
valor do imposto declarado, mesmo que apurado incorretamente, já descontado das
deduções (item 014 do LRA), do ICMS incentivado e abatimentos (linha
observações).
Se o contribuinte não cometeu erro na apuração, é o resultado da
diferença entre o Imposto a recolher (item 22) e o valor do ICMS Incentivado e
Abatimentos (item 24).
Ø APURAÇÃO
DE OFÍCIO - PARTE 2/3 - itens 26 a 41
F - AJUSTES DE OFÍCIO
26 - Divergências de
Transporte do LRE e LRS e Erros de Soma no LRA - neste item são
exibidos o resultado das divergências relativas a transporte a menor ou a
maior, conforme o caso, tanto dos débitos do LRS, quanto dos créditos do LRE
para o LRA. Serve, também, para evidenciar os erros de soma, a maior ou a
menor, no LRA. Valor positivo indica diferença pró-fisco e valor negativo
diferença pró-contribuinte. Detalhar as irregularidades no demonstrativo
auxiliar;
27 - Dedução a Maior (-) ou a
Menor (+) - exibe o resultado de ajustes de ofício relativos a erros
cometidos pelo sujeito passivo, especialmente na utilização do regime
diferenciado aplicado à microempresa. Os estornos de dedução efetivada a maior
devem ser expressos com valor negativo e a inclusão de dedução efetivada a
menor, com valor positivo. Detalhar as irregularidades no demonstrativo
auxiliar.
Neste item não deve contar o valor do estorno da dedução, em razão da
perda do direito de utilizar a taxa de efetivo pagamento - TEP - e a parcela a
deduzir.
28 - ICMS Incentivado ou Abatimentos a maior (-)
ou a menor (+) – importância utilizada irregularmente relativo a
incentivo ou benefício fiscal. O valor utilizado a maior deve ser demonstrado
com o valor negativo e o utilizado a menor deve ser entendido como dispensa da
utilização do beneficio ou incentivo fiscal, razão pela qual não é computado
como diferença. Em relação aos abatimentos, considerá-los como indevidos quando
efetivados a maior (vide item 24). Detalhar os ajustes no demonstrativo
auxiliar próprio;
G - SALDOS DO IMPOSTO
29 - ICMS a Pagar Apurado de Ofício –
exibe o saldo do imposto a pagar após os ajustes promovidos pelo agente do
fisco, considerando as divergências de transporte no LRE e LRS para o LRA,
erros de soma, deduções e incentivos no LRA. É calculado pela fórmula
(25+26)-(27+28).
Compõe este item, se for o caso, o valor do estorno da dedução em
razão da perda do direito de utilizar a TEP e a correspondente parcela a
deduzir.
30 - Saldo Credor Apurado de Ofício –
exibe o saldo credor registrado pelo contribuinte no LRA, ajustado pelas
divergências de transporte e erros de soma apurados no LRA. É o resultado, se
positivo, calculado pela fórmula (23-26).
H - ICMS PAGO, A PAGAR NO PRAZO LEGAL OU EM PROCESSO
31- ICMS Normal Pago – exibe
o valor total pago do ICMS, constantes dos DARES, cujos períodos de referência
sejam correspondentes. Não se incluem neste item os valores pagos relativos a
parcelamentos espontâneos e autos de infração. Refere-se apenas as receitas com
o código 108 (ICMS normal) e 124 (ICMS substituição operação posterior), no caso
da microempresa. Utilizar o demonstrativo auxiliar para detalhamento;
32 - ICMS a Pagar no Prazo Legal
- valor do saldo do imposto não autuável
por estar dentro do prazo legal para pagamento;
33 - ICMS Registrado Autuado ou
Parcelado Espontaneamente - exibe o somatório dos valores relativos
a parcelamento espontâneo ou auto de infração, independentemente de haver sido
quitado ou não, referente a imposto regularmente registrado e apurado e imposto
registrado e não apurado na forma regulamentar. Utilizar o demonstrativo
auxiliar para detalhamento.
I - DIFERENÇAS DE IMPOSTO APURADAS DE OFÍCIO
Este
quadro destinado-se à demonstração das diferenças do imposto detectadas na
auditoria. No caso de Créditos Escriturados Indevidamente ou Omissão de Estorno
de Créditos, ainda não aproveitados
em razão da existência de saldo credor na escrituração fiscal, as diferenças
serão acumuladas para serem objeto de lançamento de ofício ao final do período
fiscalizado, caso o contribuinte não atenda à notificação para realizar o
estorno.
34 - Total do ICMS Pago, Autuado,
Parcelado ou no Prazo Legal para Pagamento - resultado do somatório
dos itens 31 a 33.
35 - Créditos Escriturados Indevidamente
- somatório dos valores registrados indevidamente a título de
crédito na escrita fiscal.
Relacionar
no demonstrativo auxiliar os documentos relativos a créditos escriturados
indevidamente e, se for o caso, consignar - relatando o fato - na primeira
linha subseqüente, com valor negativo, o valor do imposto favorável ao
contribuinte (ICMS pago a maior, Saldo
credor não aproveitado no período seguinte, itens 42 e 43), quando referente ao
mesmo período de apuração. Demonstrar no campo 44 o valor relativo ao
abatimento efetivado.
36 - Omissão de Estorno de Créditos -
somatório dos estornos de créditos omitidos pelo sujeito passivo como, p. ex.,
relativo a saída de mercadoria isenta ou com redução de base de cálculo sem
manutenção do crédito na entrada, quando imprevisível essa circunstância na
data da entrada ou aquisição.
Utilizar
demonstrativo auxiliar e, caso seja detectado imposto favorável ao
contribuinte, observar o procedimento previsto no item 35.
37 - Imposto Registrado e Não Apurado na
Forma Regulamentar - evidencia o valor do imposto devido pelo
sujeito passivo relativo aos valores demonstrados nos itens 26, 27 e 28 da
auditoria, no que concerne a irregularidades detectadas em pelo menos um dos
livros fiscais (LRE, LRS ou LRA). Irregularidades mais frequentes:
·
erros de transporte do LRE ou LRS para o LRA;
·
erros de soma no LRE ou LRS;
·
erros de soma no LRA;
·
falta de escrituração apenas do LRA, hipótese
na qual o imposto é exigido com base no LRE e LRS;
·
parcela informada incorretamente no campo
Deduções do LRA (dedução da taxa de efetivo pagamento - TEP);
·
créditos para investimentos informado em
desacordo com o previsto em TARE;
·
deduções escrituradas na linha OBSERVAÇÕES do
LRA relativas a ICMS incentivado (FOMENTAR/PRODUZIR) ou abatimentos (“Cheque
Moradia”, pagamento antecipado, etc) em desacordo com o previsto na legislação;
38 - Outros Débitos de Ofício
- valor do imposto omitido pelo sujeito
passivo referente a diferenças não consignadas nos livros fiscais.
Este
item é exclusivo para demonstrar o imposto omitido na escrituração fiscal do
contribuinte, como, p. ex., o decorrente de isenção indevida, redução indevida
de base de cálculo, subfaturamento, transferência com utilização de base de
cálculo a menor, etc.
Utilizar
demonstrativo auxiliar e, caso seja detectado imposto favorável ao
contribuinte, observar o procedimento previsto no item 35.
39 - Saldo Credor Aproveitado a Menor
(Pró-contribuinte) - valor do saldo credor não transferido para o
período de apuração seguinte. Resultado da diferença, se positiva, entre o
Saldo Credor Apurado de Ofício (30) e o Saldo Credor a Transportar para o
Período Seguinte (23), conforme indicado no demonstrativo;
J - AJUSTES DO CONTRIBUINTE
Quadro
destinado a retratar as correções ou ajustes realizados pelo sujeito passivo em
sua escrita fiscal antes de iniciado o procedimento de auditoria.
Demonstrar
no relatório auxiliar, para cada período de apuração, o valor do ajuste, no
respectivo mês da escrituração, referente à diferença de imposto favorável ao
contribuinte (pagamento a maior, saldo do período anterior não transportado
para o período seguinte, etc), assim como estorno de crédito indevido, estorno
de crédito omitido e eventuais débitos. Em relação a esses três últimos itens,
o ajuste somente poderá ser homologado quando não houver causado omissão de
pagamento do imposto.
40 - Valores do Mês de Referência
- valor do imposto passível de ajuste, no mês em que ocorreu a falha na
escrituração fiscal;
41 - Valores do Mês de Escrituração dos
Ajustes - valor do imposto ajustado, no mês em que o contribuinte realizou
a correção da falha;
Deve
ser lançada neste item a soma dos valores ajustados pelo contribuinte, relativa
aos valores evidenciados nos campos 42 e 43 e, também, diferenças ajustadas
pelo sujeito passivo apuradas nos campos 35 e 36, quando estas não implicaram
em omissão de pagamento do imposto;
Ø CONCLUSÃO - PARTE 3/3 - itens
42 a 51
K - IMPOSTO FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE E
COMPENSAÇÕES
Neste quadro é
demonstrada a diferença de imposto favorável ao contribuinte (itens 42 e 43), a
qual deve ser compensada com diferença de imposto favorável ao fisco relativa
ao mesmo período de apuração.
42 - ICMS Pago ou Autuado a Maior
- exibe o ICMS pago ou autuado a maior, calculado por meio da fórmula
(34-29-41-44).
Na
hipótese do pagamento a maior ter sido creditado em período subsequente, em
função de ajuste realizado pelo contribuinte, o agente do fisco deve utilizar o
demonstrativo auxiliar (campos 40 e 41) e consignar o valor correspondente, o
qual será abatido da importância constante como ICMS Pago a Maior;
43 -
Saldo Credor não Aproveitado no Período Seguinte - valor do
saldo credor não transferido para o período seguinte, em razão de erro na
apuração do imposto.
Na
hipótese de o contribuinte não haver efetuado o ajuste em período subsequente
relativo ao saldo credor não transportado para o período seguinte, o agente do
fisco deve utilizar o demonstrativo auxiliar (itens 40 e 41) e consignar o
valor correspondente, o qual será abatido da importância constante deste item;
44 - Compensações entre Diferenças
Pró-fisco e Pró-contribuinte -
demonstra a compensação realizada pelo agente do fisco, quando
constatado que o contribuinte possuía diferença de imposto a seu favor
(demonstrada nos itens 42 e 43), ainda não corrigida na escrituração, e que havia
também diferenças favoráveis ao fisco, demonstradas nas situações definidas nos
itens 35 a 38, relativas ao mesmo período de apuração.
Não
será objeto de compensação o valor do imposto exigido em auto de infração ou
notificação de lançamento, mesmo que o agente do fisco entenda ser o referido
lançamento indevido.
L - IMPOSTO
AUTUÁVEL APÓS NÃO ATENDIMENTO DE NOTICAÇÃO
Nesse
quadro é demonstrado o valor de imposto autuável somente após o não atendimento
da notificação exigindo o estorno do crédito irregular.
Essa
hipótese somente é aplicada a partir de 01/01/04, em razão da alteração do
artigo 71, inciso IV do CTE, que autoriza a autuação de crédito indevido ou
crédito não estornado, após o não atendimento da notificação exigindo o estorno
do crédito irregular, mesmo existindo saldo credor na escrituração.
A
auditoria deve ser realizada desde o período no qual ocorreu a infração até o
último período de apuração encerrado. Dessa forma, pode-se aplicar a nova
penalidade mesmo em relação às infrações ocorridas antes de 2004.
Exemplificando:
empresa escritura um crédito indevido em março de 2003, porém, dada a
existência de saldo credor na escrita, o estorno do referido crédito não afetou
o pagamento do ICMS nos meses subseqüentes, incluído o último período de
apuração, p. ex., junho de 2004. Em junho de 2004 - último período de apuração
encerrado -, o agente do fisco deverá :
1º) aplicar multa formal de 40% do valor do crédito indevido; 2º)
notificar o contribuinte a proceder ao estorno; e 3º) exigir o valor do imposto
correspondente ao crédito indevido, juntamente com a multa formal de 100% dessa
importância, caso o contribuinte não tenha atendido à notificação.
45 - Estornos de Créditos Escriturados
Indevidamente - créditos indevidos constantes da escrituração que,
compensados com o débito do imposto escriturado, tornou irregular o saldo do
imposto apurado, sem ter causado, contudo, omissão de pagamento do
tributo.
É
calculado por meio da operação (35 +
"45" - 41 - 48), em que o item “45” representa o valor do saldo do
período anterior.
46 - Estornos Relativos à Omissão de
Estornos de Créditos - é o crédito irregular constante da escrita
fiscal em razão da omissão de estorno de crédito pelo sujeito passivo, o qual,
compensado com o débito do imposto, tornou irregular o saldo do imposto
apurado, ser ter causado, entretanto, omissão de pagamento do tributo.
É
calculado por meio da operação (36 + "46" - 41 - 49), em que o item
“46” representa o valor do saldo do período anterior.
M - IMPOSTO OMITIDO
47 - ICMS Regularmente Registrado e
Apurado – exibe o valor da
omissão de pagamento do imposto regularmente registrado e apurado no
LRA. É o valor do tributo realmente devido, mesmo que o contribuinte tenha
apurado imposto a recolher a maior, já que os ajustes correspondentes foram
realizados ao longo da auditoria.
48 - Decorrente da Escrituração Indevida
de Créditos - montante do crédito indevido efetivamente aproveitado,
ou seja, o valor do imposto não pago em decorrência da compensação de créditos
indevidamente escriturados no período abrangido pela auditoria.
49 - Decorrente de Omissão de Estorno de
Créditos - montante do crédito indevido efetivamente aproveitado, ou
seja, o valor do imposto não pago em decorrência da compensação de créditos
indevidos, pois este deveria ter sido estornado pelo sujeito passivo no período
abrangido pela auditoria.
50 - Registrado e Não Apurado na Forma
Regulamentar - valor dos
débitos de imposto relativos a erros cometidos na escrituração em pelo menos um
dos livros fiscais do contribuinte (LRE, LRS e LRA).
O
valor é calculado levando em consideração os débitos e créditos escriturados
nos LRE e LRS, os ajustes realizados (itens 26, 27 e 28) e o ICMS pago, autuado
ou parcelado (item 34).
51 - Decorrente de Outros Débitos de
Ofício - montante de imposto apurado na auditoria referente a
diferenças não consignadas nos livros fiscais. Detalhar no demonstrativo
auxiliar constante do item 38.
Observações / Notas Explicativas
- Reservado para observações da auditoria e esclarecimentos que o agente do
fisco julgar necessários.
AJUDA À AUDITORIA BÁSICA DO ICMS
EM EXCEL
A principal entrada de dados desta auditoria ocorre na planilha
“Dados do LRA”, cuja função é exclusiva de admissão de dados, na qual devem ser
inseridas as informações do livro Registro de Apuração do ICMS, enquanto que as
planilhas dos demonstrativos auxiliares prestam-se, ao mesmo, como entrada de
dados e relatórios.
A auditoria é representada em demonstrativos principais (três partes)
e demonstrativos auxiliares.
¨ DEMONSTRATIVOS PRINCIPAIS
APURAÇÃO DO CONTRIBUINTE (PARTE
1/3) - apresenta os dados transcritos do Livro Registro de Apuração do ICMS -
LRA, na forma como o contribuinte escriturou, mesmo que contenha erro na
escrita fiscal. São os dados informados pelo sujeito passivo. Compõe-se de 5
quadros:
A - ENTRADAS
REGISTRADAS NO LIVRO DE APURAÇÃO DO ICMS;
B - SAÍDAS
REGISTRADAS NO LIVRO DE APURAÇÃO DO ICMS;
C - DÉBITOS
DO IMPOSTO REGISTRADOS;
D - CRÉDITOS
DO IMPOSTO REGISTRADOS;
E - APURAÇÃO
DOS SALDOS DO IMPOSTO REGISTRADOS.
APURAÇÃO DE OFÍCIO (PARTE
2/3) - é onde se desenvolve a auditoria propriamente dita. Neste demonstrativo
a autoridade fiscal especifica detalhadamente as diferenças encontradas na
auditoria, utilizando-se de demonstrativos auxiliares.
Deve-se levantar não só os valores registrados no LRA, mas o total de
débitos e créditos escriturados em toda escrita fiscal do sujeito passivo. Vale
ressaltar que o valor a ser considerado neste demonstrativo é a soma correta
das parcelas escrituradas pelo contribuinte e não a transcrição da totalização
feita no livro fiscal, porque esta pode conter erros de soma. Compõe-se de 4
quadros:
F - AJUSTES
DE OFÍCIO;
G - SALDOS
DO IMPOSTO;
H - ICMS
PAGO, A PAGAR NO PRAZO LEGAL OU EM PROCESSO;
I -
DIFERENÇAS DO IMPOSTO APURADAS DE OFÍCIO;
J - AJUSTES
DO CONTRIBUINTE.
CONCLUSÃO (PARTE
3/3) - é onde se demonstra o
resultado da auditoria, após as compensações efetuadas dentro do mês. Compõe-se
de 3 quadros:
K - IMPOSTO
FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE E
COMPENSAÇÕES;
L - IMPOSTO AUTUÁVEL APÓS
O NÃO
ATENDIMENTO DE NOTIFICAÇÃO;
M - IMPOSTO
OMITIDO.
¨ DEMONSTRATIVOS AUXILIARES
Complementam os demonstrativos principais e se destinam a um
detalhamento mais completo das diferenças detectadas, possibilitando maior
transparência ao procedimento fiscal, melhor instrução do processo
administrativo tributário, assim como a facilitar a execução de revisão da
auditoria, se for o caso.
1 - RELATIVOS À APURAÇÃO DO
CONTRIBUINTE
Destinam-se ao detalhamento dos dados transcritos do LRA, na forma
como o contribuinte escriturou, mesmo contendo erro na escrita fiscal. São os
dados informados pelo sujeito passivo.
O acesso aos demonstrativos auxiliares relacionados a seguir, encontra-se
na planilha “Dados do LRA”, com o nome “detalhar”. Os dados relativos a eles
podem ser inseridos na forma sintética ou individualizada, conforme a
necessidade e o detalhamento no LRA do contribuinte. Somente se individualizado
por situação e valor pode-se gerar o demonstrativo pormenorizado.
·
002 - Outros Débitos - item 13;
·
003 - Estornos de créditos - item 14;
·
005 - Outros Créditos - item 16;
·
007 - Estornos de Débitos - item 17;
·
014 - Deduções - item 21;
·
016. A - ICMS incentivado e abatimentos -
item 24.
2 - RELATIVOS À APURAÇÃO DE
OFÍCIO
Destinam-se ao detalhamento das irregularidades encontradas no
desenvolvimento do procedimento fiscal.
O acesso se dá no item correspondente do demonstrativo principal (P2
- Apuração Ofício) e também pela planilha “iniciar”, item 7. São demonstrativos
auxiliares:
·
Divergências de Transporte do livro Registro
de Entradas (LRE) e livro Registro de Saídas (LRS) e Erros de Soma no LRA -
item 26;
·
Dedução a Maior (-) ou a Menor (+) - item 27;
·
ICMS Incentivado ou abatimentos a Maior (-)
ou a Menor (+) - item 28;
·
ICMS Normal Pago - item 31;
·
ICMS Registrado Autuado ou Parcelado
Espontaneamente - item 33;
·
Créditos Escriturados Indevidamente - item
35;
·
Omissão de Estornos de Créditos - item 36;
·
Outros Débitos de Ofício - item 38;
·
Ajustes do Contribuinte - itens 40 e 41.
Na utilização do programa, deve-se observar prioritariamente os
seguintes passos:
1.
Acessar no menu Iniciar os itens:
Cadastro: informar o período
da auditoria; o período de apuração da empresa (mensal, decendial, ...); o
regime de tributação (normal de apuração, microempresa, Fomentar / Produzir) e
os dados de identificação do contribuinte e da autoridade fiscal.
Auditoria anterior: informar,
sim ou não, conforme exista ou não auditoria anterior, na hipótese de haver
diferença de saldo credor irregular a transferir para a auditoria do período
seguinte.
2.
digitar os dados do LRA na planilha
“Dados do LRA” na forma como o contribuinte escriturou, mesmo contendo falhas
na apuração. Tais dados formarão o LRA Virtual. Após a inserção dessas
informações, o demonstrativo principal (P1 - apuração do contribuinte) fica
preenchido.
No quadro Apuração dos Saldos existe duas colunas com as
seguintes descrições:
·
LRA (cor amarela) – inserir os dados conforme
consta do LRA do contribuinte;
·
Auditoria (cor azul) – é apresentado os
valores corretos do Saldo Devedor e do Saldo Credor a Transportar Para o
Período Seguinte, após a planilha calcular os saldos. Se houver divergência
(erros de soma no LRA), a diferença é automaticamente informada no
demonstrativo “Divergências de Transportes do LRE e LRS e erros de soma no
LRA”;
Para realização apenas da Auditoria Básica do ICMS não é necessário
inserir os dados por CFOP das operações,
bastando informar os totais da base de cálculo e do imposto referentes as
entradas ou saídas internas, interestaduais ou para o exterior.
3.
confrontar os dados do LRA Virtual com o
LRE / LRA. Havendo divergência de transporte, informar na planilha “Dados do
LRE e LRS com divergências” os valores constantes do LRE e LRS que apresentam
erros de transporte. As correspondentes diferenças ficam detalhadas no
demonstrativo “Divergências de Transportes do LRE e LRS e erros de soma no
LRA”;
4.
demonstrar, se for o caso, os erros
relativos as deduções, especialmente a da microempresa (item 27);
5.
demonstrar os erros relativos à
utilização de benefício ou incentivo fiscal (FOMENTAR/PRODUZIR, etc) e
abatimentos (item 28);
6.
detalhar no demonstrativo próprio o ICMS
normal pago ou em processo (itens 31 e 33);
7.
inserir nos demonstrativos auxiliares
próprios as diferenças de imposto relativas às irregularidades detectadas no
desenvolvimento do procedimento fiscal [Créditos Escriturados Indevidamente
(item 35), Omissão De Estornos De Créditos (item 36), ICMS Registrado e Não
Apurado na Forma Regulamentar (item 37) e Outros Débitos de Ofício (item 38)],
bem como os Ajustes do Contribuinte (itens 40 e 41).
Observações:
1.
Para facilitar o uso das planilhas, utilizar
a opção "Ferramentas" à "Personalizar" e marcar o
item "Web". Dessa forma,
surgirá no canto superior esquerdo da tela do Excel um par de setas que permite
avançar ou retroceder entre as duas
últimas planilhas acessadas;
2.
Visando obter maior consistência e evitar
erros na utilização das planilhas, utilizar a opção "Ferramentas" à “Opções” à "Cálculo" e marcar o item "Iteração";
3.
Utilizou-se cores padrões na planilha. Cada cor representa uma situação
diferente, conforme descrição abaixo:
·
Amarelo claro Þ Inserção de dados;
·
Verde Claro
Þ Busca de dados em outro local da
planilha(importação);
·
Azul claro Þ Cálculo efetuado pela planilha;
·
Marrom Claro Þ Títulos .
4.
Na planilha Dados do LRA existe uma
validação nos campos Base de Cálculo, Créditos e Débitos, os quais são
considerados preenchidos quando tiver qualquer valor numérico, inclusive zero.
Caso não queira que seja exibido no mês seguinte qualquer valor, p. ex., o
Saldo Credor a Transportar Para o Período Seguinte, neste mês, deve-se deixar
sem qualquer valor os campos retro citados.
ROTEIRO 02
I - CONCEITO
Consiste na
análise comparativa do valor adicionado ao custo de aquisição ou produção de
mercadorias tributadas ou não, auferido pelo contribuinte, com aquele obtido
mediante a aplicação do índice de valor adicionado previsto na legislação
tributária para a respectiva atividade econômica.
II - OBJETIVO
Verificar se
o contribuinte registrou vendas de mercadorias, produtos ou prestação de
serviços tributados suficientes para assegurar o mínimo de valor adicionado. No
caso dessas vendas serem insuficientes para oferecer tal garantia,
proceder-se-á, por meio dessa auditoria, ao arbitramento da base de cálculo
complementar necessária para a obtenção do valor mínimo arbitrado.
Visa,
também, verificar se o contribuinte auferiu valor adicionado ao custo de
aquisição ou produção de mercadorias isentas, não tributadas ou sujeitas à
substituição tributária em valor
superior ao obtido, mediante a aplicação de índice de valor adicionado
previsto, considerando-se a diferença assim constatada, como sendo decorrente
de operação ou prestação tributada não registrada, desde que, em ambos os
casos, sejam comprovadas irregularidades na sua escrituração fiscal ou
contábil, nos termos da legislação tributária.
III - APLICAÇÃO
A Auditoria
do Valor Adicionado é aplicável a qualquer empresa, desde que comprovadas
irregularidades na escrituração fiscal ou contábil suficientes para sua
desconsideração.
O lançamento do crédito
tributário com fundamento na Auditoria do Valor Adicionado tem como
pré-requisito a comprovação de irregularidades na escrituração fiscal ou
contábil do sujeito passivo, que deverá ser formalizada mediante lavratura de
“Termo de Desconsideração de Escrituração Fiscal ou Contábil” no livro Registro
de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO.
Portanto,
antes de proceder ao arbitramento do lucro bruto, deve-se reunir o maior número
possível de provas de irregularidades na escrituração, visando formar convicção
de que ela não merece fé e, com isso, sujeitar o contribuinte ao arbitramento.
Ressalte-se
que, caso o contribuinte possua escrituração contábil, os registros omitidos na
escrituração fiscal podem estar escriturados na contabilidade. Ocorrendo essa
hipótese, promover a Auditoria Comparativa Contábil Fiscal, sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível por falta de
registro na escrituração fiscal.
IV - ESTRUTURA
A Auditoria do
Valor Adicionado compõe-se de apenas um formulário, o qual apresenta colunas
para análise individualizada das operações com mercadorias tributadas
normalmente, isentas e não tributadas e sujeitas à substituição tributária. É
subdivido em quadros, nos quais são apurados e comparados os valores
adicionados auferidos pelo estabelecimento e os arbitrados pelo fisco.
Apresenta, também, um quadro próprio para observações e notas explicativas,
onde devem ser relatados os elementos relevantes constatados na execução da
auditoria.
V - CONSIDERAÇÕES GERAIS
Preliminarmente,
solicitar ao contribuinte toda a documentação necessária ao desenvolvimento dos
trabalhos, em especial, os livros Registro de Inventário, Registro de Apuração
do ICMS - LRA -, Registro de Entradas - LRE -, Registro de Saídas - LRS - e
Registro de Apuração do IPI (este último quando se tratar de indústria), bem
como todos os documentos relativos aos encargos de custos incorridos.
Antes de
iniciar o preenchimento do demonstrativo, atentar para o fato de que no LRA,
tanto na parte das entradas quanto das saídas, nos Códigos Fiscais de Operações
(CFOP), em virtude de erros de classificação, podem existir operações ou
prestações que deveriam compor o custo ou a receita bruta de mercadorias ou
produtos. Ao deparar-se com tais situações, o auditor deve certificar-se da
correta classificação no CFOP.
Como na
operação com redução da base de cálculo, a parcela correspondente a redução é
registrada na coluna “Isentas ou Não Tributadas”, especial cuidado deverá ser
observado para que não sejam inseridos tais valores no grupo de mercadorias
isentas ou não tributadas. Conforme o caso, será preciso levantar os dados
através dos documentos fiscais[1].
Pela
análise separada de cada grupo de mercadorias, essa auditoria permite verificar
o comportamento dos registros de saídas desses grupos, independentemente da
comprovação de irregularidades na escrituração fiscal ou contábil do sujeito
passivo, visando colher subsídios para a realização de outras auditorias. Assim,
pode detectar, por exemplo, indício de suprimento indevido de caixa por meio do
artifício de se adotar um valor adicionado elevado para as mercadorias isentas,
não tributadas ou sujeitas à substituição tributária, aliado a um baixo valor
adicionado para as mercadorias tributadas, objetivando encobrir omissão de
vendas de mercadorias tributadas, ou seja, vendas subfaturadas ou sem
documentação fiscal.
VI - PREENCHIMENTO DO DEMONSTRATIVO
A - APURAÇÃO DO VALOR ADICIONADO
AUFERIDO
1 - Estoque Inicial de Mercadorias ou
Produtos - valor total dos bens inventariados a título de
mercadorias para revenda, matérias-primas, produtos em elaboração e produtos
acabados pertencentes a um mesmo grupo (tributadas ou não), constante do livro
Registro de Inventário - sem exclusão do ICMS - relativo ao início do período
fiscalizado. Quando verificado “corte” de valores na Auditoria de Avaliação de
Estoques, proceder aos ajustes, a fim de se trabalhar com os valores corretos;
2 - Compras de Mercadorias para
Comercialização ou Industrialização - valor das mercadorias
adquiridas para comercialização ou industrialização constantes do LRA;
3 - Transferências Recebidas
- valor das mercadorias recebidas em transferência para fins de comercialização
ou industrialização constantes do LRA;
4 - IPI sobre Devoluções de Compras e
sobre Transferências Expedidas - IPI relativo às devoluções de
compras e às transferências expedidas constante do livro de Apuração do IPI;
5 - Mão-de-Obra Direta
(somente para empresas que exercem atividade industrial) - valores incorridos a
título de salários de pessoal diretamente envolvido na fabricação dos produtos,
inclusive encargos sociais respectivos;
6 - Custos Indiretos de Fabricação
(somente para empresas que exercem atividade industrial) - valor total dos
custos indiretos de fabricação incorridos no processo de produção industrial,
tais como: aluguel, manutenção de equipamentos, energia, água, combustíveis,
lubrificantes, salários e encargos sociais respectivos do pessoal indiretamente
envolvido na produção etc.;
7 - Fretes, Seguros e Outros Agregados
ao Custo - valor total de fretes, seguros e outros valores
incorporados ao custo não consignados nos itens anteriores;
8 - Outros Custos - outros
custos não consignados nos itens anteriores, p. ex., as compras e
transferências registradas de ofício (notas fiscais de entrada não registradas)
constantes do livro RUDFTO;
9 - Transferências Expedidas
- valor das transferências expedidas de
mercadorias adquiridas para fins de comercialização ou industrialização
constantes do LRA;
10 - IPI sobre Compras e sobre
Transferências Recebidas - soma do IPI, se recuperável, relativo às
compras e transferências mencionadas nos itens anteriores constante do livro de
Apuração do IPI;
11 - Devoluções de Compras -
valor das mercadorias adquiridas para comercialização ou industrialização
devolvidas constantes do LRA;
12 - Mercadorias, Produtos ou Insumos
Baixados a Valor de Custo - o valor total das mercadorias, produtos
ou insumos que tenham sido incorporados ao custo e que, no período analisado,
foram objeto de perecimento, furto, roubo ou incêndio;
13 - Estoque Final de Mercadorias ou
Produtos - valor total dos bens inventariados a título de
mercadorias para revenda, matérias-primas, produtos em elaboração e produtos
acabados pertencentes a um mesmo grupo (tributadas ou não), constante do livro
Registro de Inventário - sem exclusão do ICMS - relativo ao final do período
fiscalizado. Quando verificado “enxerto” de valores na Auditoria de Avaliação
de Estoques, proceder aos ajustes necessários;
14 - Custo das Mercadorias ou dos
Produtos Vendidos - valor resultante das operações matemáticas
indicadas no próprio formulário[2];
15 - Vendas Brutas de Mercadorias ou
Produtos - valor referente exclusivamente às vendas de mercadorias
adquiridas para comercialização ou vendas dos produtos fabricados constantes do
LRA;
16 - IPI sobre Devoluções de Vendas -
IPI relativo às devoluções de vendas constante do livro de Apuração do IPI;
17 - Outros Acréscimos -
outras receitas de vendas de mercadorias não consignadas nos itens anteriores,
p. ex., autos de infração já definitivamente julgados referentes a omissão de
vendas;
18 - Devoluções de Vendas -
valor das mercadorias ou produtos vendidos que tiverem sido devolvidos no
período analisado constante do LRA;
19 - IPI sobre Vendas - IPI
relativo exclusivamente às mercadorias ou produtos vendidos constante do livro
de Apuração do IPI[3];
20 -
Vendas Brutas Ajustadas - valor resultante das operações
matemáticas indicadas no próprio formulário;
21 - Valor Adicionado Apurado
- valor resultante, se positivo, da subtração do item 20 pelo item 14;
22 - Valor do Prejuízo Apurado
- valor resultante, se positivo, da subtração do item 14 pelo item 20;
23 - Índice do Valor Adicionado Apurado
- resultado da divisão do valor adicionado apurado (item 21) pelo CMV (item
14), se este for maior ou igual a zero;
24 - Índice do Valor Adicionado
Arbitrado - índice de lucro bruto previsto na legislação tributária
aplicável ao contribuinte;
25 - Valor Adicionado Arbitrado
- resultado da multiplicação do item 14 (se este for maior ou igual a zero)
pelo item 24;
C - CONCLUSÃO[4]
26 - Indício de Omissão de
Entradas/Outras Irregularidades[5]
- resultado das operações indicadas no próprio demonstrativo, caso o CMV seja
negativo (com ou sem vendas) ou seja igual a zero (com vendas). O valor apurado
é indiciário de omissão de entradas (punível com a aplicação de multa formal
pela falta do registro de aquisição de mercadorias) - a ser confirmada por meio
da Auditoria Específica de Mercadorias - ou outras irregularidades, tais como
subavaliação do custo agregado à produção ou a superavaliação do estoque final
de mercadorias. Nessas hipóteses, empreender outras auditorias e verificações,
buscando caracterizar infração à legislação tributária.
27 - Omissão de Vendas I
(Valor Adicionado Apurado Maior que o Arbitrado) - mercadorias isentas, não tributadas ou com
substituição tributária - caso o CMV seja maior ou igual a zero, é o
resultado, se positivo, da subtração do item 21 pelo item 25.
A ocorrência de
valor adicionado apurado maior que o arbitrado constitui presunção legal de
omissão de vendas de mercadorias tributadas, desde que desconsiderada a escrita
fiscal ou contábil em razão de irregularidades na escrituração do sujeito
passivo.
No caso da não
comprovação de irregularidades que autorizem o arbitramento do lucro bruto,
esse fato constitui forte indício de estar o contribuinte promovendo vendas
fictícias desse grupo de mercadorias com o propósito de promover ingresso de
numerário necessário para compensar a omissão de vendas de mercadorias
tributadas. A omissão de saída de mercadorias tributadas, por presunção, poderá
ser caracterizada no caso de comprovação de: a) superfaturamento das vendas de
mercadorias isentas, não tributadas ou com substituição tributária pelas
operações posteriores; b) registro de vendas de mercadorias não tributadas ou
sujeitas à substituição tributária no LRS sem emissão de documentação fiscal
(vendas complementares).
O Valor Adicionado
Apurado menor do que o Arbitrado para esse grupo de mercadorias não constitui
indício de irregularidades.
Caso tenha ocorrido
vendas e o valor do CMV tenha sido igual a zero, pode ter havido omissão de
entradas, conforme indica, nessa hipótese, o item 26 do demonstrativo.
28 - Omissão de Vendas II (Valor
Adicionado Apurado menor que o Arbitrado) - mercadorias tributadas -
caso o CMV seja maior ou igual a zero, é o resultado, se positivo, da subtração
do item 25 pelo item 21, adicionado ao item 22.
Relativamente a
esse grupo de mercadorias, a ocorrência de valor adicionado apurado maior que o
arbitrado indica que o contribuinte satisfez, em tese, o valor adicionado
mínimo arbitrado, não constituindo indício de irregularidades. Entretanto,
mesmo assim, as vendas registradas podem não ter sido suficientes para cobrir
todos os desembolsos realizados, ou seja, pode ter havido omissão de vendas,
fato possível de ser identificado por meio da Auditoria do Movimento Financeiro
ou Auditoria das Disponibilidades.
Ocorrendo
simultaneamente Omissões de Vendas I e
II, autuar apenas Omissão de Vendas II, se esta for a maior omissão
encontrada. Sendo a Omissão de Vendas I o
maior valor encontrado, autuar o total
da Omissão de Vendas II e apenas a diferença como Omissão de Vendas I.
Se as omissões de
vendas forem iguais, autuar somente Omissão de Vendas II, vez que a intenção do
sujeito passivo (presume-se) é encobrir subfaturamento ou vendas sem emissão de
documentos fiscais de mercadorias tributadas utilizando-se de superfaturamento
ou vendas fictícias de mercadorias
isentas ou não tributadas ou, ainda, alterando a situação tributária da
mercadoria (saídas tributadas como se fossem isentas ou não tributadas).
Reservado
para observações da auditoria e esclarecimentos que o auditor julgar
necessários.
ROTEIRO 03
AUDITORIA DO MOVIMENTO FINANCEIRO
I - CONCEITO
Consiste na
análise de livros e documentos fiscais/contábeis com o propósito de verificar
se as operações relativas a aquisições e vendas de mercadorias e prestações de
serviços, efetuadas no período analisado, estão compatíveis com o fluxo
financeiro apurado, levando-se em consideração o saldo das disponibilidades no
início do período, o ingresso e desembolso comprovados, estejam eles declarados
ou não e, se for o caso, o saldo final das disponibilidades.
II - OBJETIVO
Apurar a
existência de insuficiência de disponibilidades, em razão da ocorrência de
desembolsos superiores ao valor do saldo inicial, acrescido dos ingressos
efetuados no período. Observado o critério da proporcionalidade[6],
a insuficiência de disponibilidade caracteriza a utilização de recursos oriundos
de operações de saídas ou prestações tributadas não registradas, para compor os
ingressos necessários e compatíveis com os desembolsos apurados.
III - APLICAÇÃO
Aplicável a
empresas que não mantenham escrituração contábil regular. Em outros casos,
presta-se a colher subsídios à realização de auditorias na escrita contábil do
sujeito passivo.
Caso a
empresa possua matriz e filial, a auditoria deve ser realizada de forma
englobada, considerando os ingressos obtidos e desembolsos efetivados por todas
as unidades comerciais. Deve-se preencher um demonstrativo para cada filial e
trazer o resultado do ingresso e desembolso para o demonstrativo da matriz,
incluir nos itens 10 e 32 respectivamente, fazendo a observação pertinente. No
demonstrativo da proporcionalidade das mercadorias tributadas deve-se
considerar as compras efetivadas por todos os estabelecimentos. Lavrar o auto
de infração relativo a omissão de saída encontrada contra o estabelecimento
matriz. Quando houver estabelecimento situado em outra unidade da federação não
é aconselhável a utilização desta auditoria.
O período de
abrangência pode ser anual ou qualquer outro período não inferior a um mês, de
acordo com a conveniência da autoridade fiscal.
IV - ESTRUTURA
A Auditoria
do Movimento Financeiro compõe-se de um demonstrativo principal denominado
“Conclusão” e de três demonstrativos auxiliares: “Duplicatas de Fornecedores”;
“Duplicatas de Clientes" e “Demonstrativo da Proporcionalidade de
Mercadorias Tributadas”.
V - CONSIDERAÇÕES GERAIS
Preliminarmente,
assegurar-se de que o estabelecimento não manteve escrita contábil regular,
solicitando, em seguida, a apresentação dos livros e documentos fiscais e de
toda a documentação que retrate o fluxo do movimento financeiro do período a
ser fiscalizado, inclusive extratos de contas correntes bancárias, contratos de
empréstimos, etc.
Caso o
contribuinte escriture o Livro-Caixa - condição para que a pessoa jurídica não possuidora de
escrituração contábil possa optar pela tributação com base no lucro real
(artigo 18 da lei 8.541/92), utilizar o demonstrativo da Auditoria das
Disponibilidades.
Referido
livro destina-se ao registro da movimentação financeira, inclusive a bancária.
É dispensado de registro na Junta Comercial, mas deve conter termo de abertura
e de encerramento. Deve ser assinado pelo contabilista responsável e pelo
representante legal da empresa.
Dar especial
atenção às vendas e outras receitas estranhas às atividades normais da empresa,
pois podem decorrer de operações fictícias.
Anexar
cópias dos documentos referentes a desembolsos não relacionados na escrituração
fiscal do contribuinte e incluídos na auditoria.
VI - PREENCHIMENTO DOS DEMONSTRATIVOS
Ø “DUPLICATAS DE FORNECEDORES”
A - RESUMO
DAS COMPRAS A PRAZO
Relacionar no período escolhido para apurar o fluxo
financeiro - mensal ou anual -, nas colunas apropriadas, o saldo inicial das
compras a prazo, o total das compras efetuadas no período, os pagamentos de
duplicatas e o saldo final, inserindo, ainda, os acréscimos pagos (juros,
multa, correção monetária) e os descontos obtidos junto ao fornecedor.
1 - Saldo
Inicial - valor das compras realizadas e não pagas até a data de início do
período analisado. Referido saldo é transferido para o item 15 do demonstrativo
“Conclusão”.
2 - Compras
-
valor das mercadorias ou serviços adquiridos no decorrer do período em
referência.
3 -
Pagamentos - pagamentos de duplicatas pelo valor nominal, ou seja, sem computar
acréscimo ou desconto obtido, efetuados no decorrer do período, relativos a
compras de mercadorias ou aquisição de serviços.
4 - Saldo
Final -
valor das compras realizadas e não pagas até a data final do período analisado.
Transferir para o item 16 do demonstrativo “Conclusão”.
5 -
Acréscimos - valor dos juros, multas, correção monetária ou outros acréscimos
pagos no período. Irá compor o valor apurado no item 28 do demonstrativo
“Conclusão”.
6 - Descontos - valor dos descontos
obtidos na quitação de compras de mercadorias ou aquisições de serviços a
prazo. Irá compor o valor apurado no item 7 do demonstrativo “Conclusão”.
B - DUPLICATAS / NOTAS
FISCAIS DE COMPRAS A PRAZO
Campos
destinados ao detalhamento de duplicatas ou de notas fiscais - quando estas não
estiverem acompanhadas das correspondentes duplicatas - relativas às operações
de compras a prazo no período.
Ø “DUPLICATAS DE CLIENTES"
A - RESUMO DAS VENDAS A
PRAZO
Relacionar,
por período, nas colunas apropriadas, o saldo inicial das vendas a prazo, as
vendas efetuadas, os recebimentos ocorridos e o saldo final, inserindo, ainda,
os acréscimos recebidos (juros, multa, correção monetária) e os descontos
concedidos aos clientes.
1 - Saldo Inicial - valor das vendas
realizadas e não recebidas até a data de início do período analisado.
Transferir para o item 5 do demonstrativo “Conclusão”;
2 - Vendas - valor das vendas ou
prestações de serviços realizadas no decorrer do período em referência;
3 - Recebimentos - valores recebidos
relativos a vendas de mercadorias ou prestações de serviços no período;
4 - Saldo Final - valor das vendas
realizadas e não recebidas até a data final do período analisado. Transferir
para o item 6 do demonstrativo “Conclusão”;
5 - Acréscimos - valor dos juros, multas,
correção monetária ou outros acréscimos recebidos no período. Irá compor o
valor apurado no item 7 do demonstrativo “Conclusão”;
6 - Descontos - valor dos descontos
concedidos no recebimento das vendas ou prestações de serviços a prazo. Irá
compor o valor apurado no item 28 do demonstrativo “Conclusão”;
B - DUPLICATAS / NOTAS
FISCAIS DE VENDAS A PRAZO
Campos
destinados ao detalhamento de duplicatas ou de notas fiscais – quando estas não
estiverem acompanhadas das correspondentes duplicatas - relativas às operações
de vendas ou prestações de serviços a prazo no período.
Ø “CONCLUSÃO”
A - MOVIMENTO FINANCEIRO
·
INGRESSOS
- Itens 1 a 10
1 - Vendas de Mercadorias e
Prestação de Serviços - valor
contábil das vendas de mercadorias ou prestação de serviços tributados, não
tributados, isentos, tributados na fonte ou outros que tenham sido realizados
no período, inclusive os ingresso decorrente de operações ou prestações de
industrialização efetuadas para outras empresas[7].
Não se incluem neste item as transferências de mercadorias entre
estabelecimentos da mesma empresa;
2 - Prestações de Serviços
não Sujeitos ao ICMS - valor contábil relativo às prestações de serviço
fora do campo da incidência do ICMS;
3 - Devoluções de compras - devoluções expedidas
relativas às compras de mercadorias ou produtos, bens do ativo imobilizado e material
de uso ou consumo, à vista ou a prazo;
4 - Vendas de Bens do Ativo
Imobilizado - montante das vendas de bens do ativo imobilizado, à vista ou a prazo.
Analisar os documentos comprobatórios das operações atentando para possíveis
baixas fictícias de bens do ativo permanente, utilizadas como suprimento de
numerário;
5 - Vendas a receber - Saldo
Inicial - valor contábil das vendas de mercadorias, produtos, bens do ativo
imobilizado ou prestação de serviços a prazo, isto é, que não foi recebido até
o início do período em análise. Valor
apurado a partir de duplicatas, faturas, notas fiscais emitidas pela
empresa e não quitadas;
6 - Vendas a receber - Saldo
Final -
valor contábil das vendas de mercadorias, produtos, bens do ativo imobilizado
ou prestação de serviços a prazo, ou seja, que não foi recebido até o final do
período em análise;
7 - Receitas Financeiras - ingressos relativos a
operações financeiras, tais como rendimentos das aplicações no mercado
financeiro, juros recebidos, descontos obtidos e outros que forem devidamente
comprovados;
8 - Empréstimos e
Financiamentos Recebidos - ingressos relativos a financiamentos ou
empréstimos tomados junto a bancos, instituições de crédito ou a outras pessoas
jurídicas e físicas. A disponibilidade financeira do supridor e o efetivo
ingresso do numerário na firma devem ser comprovados com documentação idônea,
com coincidência de data e valor.
Ressalte-se que o saldo negativo na conta bancária
da empresa, por saque a descoberto por meio de cheque especial, no final do
período fiscalizado, é considerado empréstimo;
9 - Integralização / Aumento
do Capital (em moeda) - valor da integralização ou aumento do capital
quando em moeda corrente, conforme contrato social ou registro de firma e suas
alterações na Junta Comercial. Deve ser verificada a origem dos recursos e
comprovada com documentação idônea a transferência do numerário do investidor
para a pessoa jurídica, uma vez que o aumento poderá ser fictício, com a
finalidade de encobrir possíveis omissões de registros de saídas de mercadorias
tributadas;
10 - Outros Ingressos - quaisquer outros ingressos
de numerário ocorridos no decurso do período fiscalizado que não se enquadrem
nos itens anteriores, tais como o valor da omissão de saída apurada no CSRCE,
receita proveniente de aluguéis de imóveis, equipamentos, veículos, etc.
Examinar com atenção os contratos e recibos correspondentes;
11 - Total dos Ingressos - resultado da totalização
dos itens 1 ao 10, conforme operações indicadas no formulário;
·
DESEMBOLSOS
- Itens 12 a 32
12 - Compras de Mercadorias
e Aquisições de Serviços - valor contábil das aquisições de mercadorias ou
matérias-primas à vista ou a prazo, acrescido das despesas acessórias, tais
como fretes, seguros, etc. Não se incluem neste item as transferências de
mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa;
13 - Devoluções de Vendas - devoluções recebidas de
vendas de mercadorias, produtos ou bens do ativo imobilizado;
14 - Compras de Bens do
Ativo Imobilizado ou de Material de Uso e Consumo - valor da aquisição de bens
do ativo imobilizado e de material para uso ou consumo. Confrontar a
documentação correspondente com a existência física dos bens de maior valor, a
fim de identificar aquisições não declaradas;
15 - Compras a pagar - Saldo
Inicial - valor extraído do demonstrativo
“Duplicatas de Fornecedores", referente a compras de mercadorias,
produtos, bens do ativo imobilizado, material de uso ou consumo ou aquisição de
serviços (frete, seguro, etc) a prazo, isto é, que ainda não tenham sido pagas
até o início do período em análise;
16 - Compras a Pagar - Saldo
Final -
valor extraído do demonstrativo “Duplicatas de Fornecedores", referente a
compras de mercadorias, produtos, bens do ativo imobilizado, material de uso ou
consumo ou aquisição de serviços (frete, seguro, etc) a prazo, ou seja, que
ainda não tenham sido pagas até o final do período analisado;
17 - Salários, Gratificações
e Outras Remunerações a Empregados – valores pagos a título de salários,
gratificações e outros desembolsos com empregados, tais como comissões,
moradia, seguro de vida, contribuições pagas a plano PAIT, despesas com
programa de previdência privada, contribuições para os Fundos de Aposentadoria
Programada Individual e outras de caráter remuneratório (aluguel de residência
custeado pela empresa), inclusive os desembolsos relativos a empregados não
registrados e trabalhadores eventuais (folhas de pagamentos, recibos de
pagamentos e outros);
18 - Remuneração a Titular
ou Sócios (pró-labore) e Outros - valor da remuneração paga ao titular de empresa
individual ou sócios a título de pró-labore, aluguéis ou serviços prestados
(verificar atos constitutivos da empresa e suas alterações, recibos ou outros
documentos probantes), bem como os desembolsos referentes à distribuição de
lucros e dividendos;
19 - Serviços Prestados por
Pessoa Física ou Jurídica sem Vínculo Empregatício - valor das despesas
relativas aos serviços prestados por pessoa jurídica ou física que não tenha
vínculo empregatício com a empresa, tais como comissões, corretagens,
gratificações, honorários (a contadores, advogados, etc), direitos autorais e
outras remunerações;
20 - Tributos Estaduais e
Acréscimos - valor das despesas correspondentes a tributos estaduais e seus
acréscimos (multas, juros e correção monetária);
21 - Outros Tributos, Contribuições, Encargos
Sociais e Acréscimos - valor das despesas correspondentes a tributos,
contribuições e encargos sociais pagas no decurso do período fiscalizado (INSS,
COFINS, FUNRURAL, PIS, FGTS, etc.), inclusive acréscimos legais porventura
ocorridos, bem como as decorrentes de infrações não tributárias, tais como
multas trabalhistas, de trânsito, de posturas, etc;
22 - Aluguel, Condomínio e
Água -
valor das despesas com aluguel, condomínio e água referentes ao imóvel onde se
encontra instalada a empresa, bem como de aluguéis relativos a utilização de
equipamentos de terceiros (veículos,
maquinários, etc). Examinar com atenção os contratos e recibos
correspondentes. Os aluguéis de imóveis para residências de funcionários, do
titular, ou de sócios, custeados pela empresa, devem ser lançados nos itens 21
(remuneração a empregados) e item 22 (remuneração a titular ou sócios);
23 - Energia Elétrica - valor dos pagamentos
relativos a conta de energia elétrica;
24 - Telefone - valor dos pagamentos
relativos a conta telefônica;
25 - Propaganda e
Publicidade - valor dos gastos com propaganda e publicidade;
26 - Despesas com
Assistência Médica, Odontológica e Farmacêutica - valor dos pagamentos
relativos a despesas com assistência médica, odontológica e farmacêutica dos
empregados. O valor referente à contratação de serviços de sociedades civis ou
de profissionais liberais sem vínculo empregatício deverá constar do item 23;
27 - Arrendamento Mercantil
e Amortização de Empréstimo ou Financiamento - desembolsos relativos a
arrendamento mercantil e amortizações de empréstimos ou financiamentos tomados
pela empresa, bem como juros, taxas e demais acréscimos a eles pertinentes;
28 - Despesas Financeiras e
Bancárias - desembolsos referentes ao
pagamento de despesas financeiras e bancárias como comissões de agentes
financeiros, tarifas bancárias, juros pagos, descontos concedidos, etc,
excetuados os decorrentes de amortizações de empréstimos já incluídos no item
anterior;
29 - Fretes e Carretos - despesas com fretes e
carretos não inclusos no valor das compras. Analisar recibos, faturas,
conhecimentos de transporte ou outros documentos relativos;
30 - Despesas com
Combustíveis e Lubrificantes - desembolsos efetuados a título de despesas com
combustíveis e lubrificantes;
31 - Despesas com Veículos e
com Conservação de Bens e Instalações - despesas gerais com veículos e com a
conservação de bens e instalações;
32 - Outros Desembolsos - quaisquer outros
desembolsos de numerário que não se enquadrem nos itens anteriores, tais como
os relativos a notas fiscais de aquisição não registradas, despesas com
viagens, diárias e ajudas de custo; contribuição sindical; prêmios de seguro;
transporte de empregados, doações, etc;
33 - Total dos Desembolsos - o resultado da totalização dos itens 14 ao
32, conforme operações indicadas no demonstrativo;
·
SALDO
DAS DISPONIBILIDADES - Itens 34 a 35
34 - Saldo
Inicial das Disponibilidades - valor
das disponibilidades (caixa, contas correntes bancárias, aplicações financeiras
de liquidez imediata) no início do período fiscalizado[8].
Nos
períodos seguintes, a disponibilidade inicial será o valor apurado pelo agente
do fisco como disponibilidade final do período imediatamente anterior, mesmo
que o contribuinte tenha declarado outro valor na DPI. Caso ocorra
insuficiência de disponibilidade no final do período anterior, a
disponibilidade inicial do período seguinte será zero.
35 - Saldo Final das
Disponibilidades - valor das disponibilidades (caixa, contas correntes bancárias,
aplicações financeiras de liquidez imediata) no final do período fiscalizado.
É
o valor apurado pelo agente do fisco levando-se em consideração o saldo
inicial, os ingressos e desembolsos efetuados no período.
Caso
seja obtido documento hábil e idôneo - p. ex., extrato bancário- que informe o
saldo da conta corrente da empresa em valor superior ao Saldo Final das
Disponibilidades apurado na auditoria, a diferença é considerada omissão de
saída de mercadoria tributada, observado o percentual de mercadorias
tributadas, item , item 39.
Se
for constatado que o Saldo Final das Disponibilidades apurado na auditoria é
inferior ao valor declarado na DPI, o agente do fisco deverá mencionar o fato
em termo de ocorrência, notificar o contribuinte a apresentar DPI retificadora
e lavrar auto de infração - multa formal - por informação incorreta.
B - CONCLUSÃO
36 - Omissão de Vendas - resultado positivo da soma
dos itens 33 e 35 subtraído da soma dos itens 11 e 34. Caracteriza infração à
legislação tributária sob a forma de vendas de mercadorias não registradas no
livro próprio, conforme presunção legal. Valor sujeito à autuação em sua
totalidade, caso o sujeito passivo realize apenas operações ou prestações
tributadas;
37 - Percentual
de Mercadorias Isentas, Não Tributadas, Outras ou Sujeitas à Substituição
Tributária - percentual calculado sobre o total das entradas de mercadorias
para comercialização ou industrialização, extraído de demonstrativo próprio. As
entradas de mercadorias sujeitas a substituição tributária só podem entrar no
cálculo, em conjuntos com as mercadorias isentas ou não tributadas, se o
contribuinte agir como substituído tributário;
38 - Omissão de Vendas de
Mercadorias Isentas, Não Tributadas ou Sujeitas à Substituição Tributaria (ST) - resultado da multiplicação
do item 36 pelo índice constante do item 37. Valor sujeito à aplicação de multa
formal;
39 - Percentual de
Mercadorias Tributadas - percentual calculado sobre o total das entradas de
mercadorias para comercialização ou industrialização, extraído de demonstrativo
próprio;
40 - Omissão de Vendas de
Mercadorias Tributadas - resultado da multiplicação da Omissão de Vendas
(item 36) pelo percentual das mercadorias Tributadas (item 39). Valor sujeito ao
pagamento de imposto e multa;
C - OBSERVAÇÕES / NOTAS
EXPLICATIVAS
Reservado
para observações da auditoria e esclarecimentos que o agente do fisco julgar
necessários.
AUDITORIA DO PREJUÍZO NA CONTA
MERCADORIAS
I - CONCEITO
Consiste na análise de livros
e documentos fiscais com o propósito de verificar se a conta mercadoria
apresentou prejuízo no final do exercício ou no encerramento das atividades do
estabelecimento.
II - OBJETIVO
Apurar eventual
prejuízo na conta mercadoria e proceder ao estorno do crédito proporcionalmente
ao prejuízo apresentado.
III - APLICAÇÃO
Aplicável a qualquer empresa, comercial ou industrial,[9]
com escrita fiscal ou contábil regular.[10]
Empresas com
filiais deverão ter seus estabelecimentos auditados em separado, de forma
independente uns dos outros.
IV - ESTRUTURA
Composta de um formulário, utilizado para apurar
o valor e o índice do prejuízo, bem assim o ICMS que servirá de base para o
estorno.
V -
CONSIDERAÇÕES GERAIS
Auditoria constituída
de duas etapas básicas: na primeira apura-se o valor do prejuízo e o respectivo
índice; na segunda etapa são realizados os ajustes necessários a fim de
apurar-se corretamente o valor base para o estorno do crédito do ICMS. Por fim,
na terceira etapa, apura-se o valor do estorno de crédito em função do prejuízo
ocorrido na conta mercadorias por meio da multiplicação do índice do prejuízo
apurado pelo valor do ICMS base para o estorno.
Na apuração do ICMS base para o estorno, deve-se proceder como se
estivesse apurando o “CMV do imposto”. Dessa forma, o montante do ICMS base
para o estorno será o valor resultante da soma do ICMS relativo às mercadorias
do estoque inicial, mais o ICMS referente às entradas de mercadorias no período
fiscalizado, diminuído do ICMS relativo às mercadorias do estoque final (EI + E
– EF).
VI - PREENCHIMENTO DO DEMONSTRATIVO
A - APURAÇÃO DO PREJUÍZO
Para preenchimento dos itens 1 a 21, recorrer à Auditoria do Valor
Adicionado, já que são mera repetição daquela auditoria.
22 - Valor do Prejuízo Apurado - resultado, se positivo,
da subtração do item 14 pelo item 20;
23 - Índice do Prejuízo Apurado - resultado da divisão do
item 22 pelo item 14 multiplicado por 100, expresso percentualmente;
24 - ICMS relativo às mercadorias do
Estoque Inicial - valor do ICMS relativo às mercadorias do
inventário inicial do período analisado. Caso o contribuinte não informe o
valor do ICMS, ou deixe de informar corretamente, o agente do fisco deve
calcular o montante do ICMS com base na alíquota média das entradas do período
imediatamente anterior;[11]
25 - Créditos relativos às entradas de
mercadorias e aquisição de serviços no período - total dos créditos
lançados no livro Registro de Apuração do ICMS - LRA - relativos às entradas de
mercadorias e aquisição de serviços. Não deve ser computado nessa rubrica o
saldo credor do período anterior, bem como os valores registrados nas linhas
OUTROS CRÉDITOS e OBSERVAÇÕES;
26 - ICMS sobre Devolução de Vendas -
valor do ICMS referente às devoluções de vendas de mercadorias tributadas
constantes do LRA;
27 - ICMS sobre Devolução de Compras -
valor do ICMS referente às devoluções de compras de mercadorias tributadas
constantes do LRA;
28 - ICMS referente a Mercadorias,
Produtos ou Insumos Baixados a Valor de Custo - valor dos créditos
relativos a mercadorias que tenham sido objeto de sinistro, furto, roubo ou
perecimento;
29 - ICMS Indevidamente Aproveitado no
período e Estornado Espontaneamente - valor dos créditos
indevidamente aproveitados no período analisado e estornados pelo contribuinte
espontaneamente;
30 - ICMS Indevidamente Aproveitado no
período e Estornado de Ofício - valor dos créditos indevidamente aproveitados
no período analisado e estornados de ofício;
31 - ICMS - outras exclusões -
valor dos créditos não referentes às entradas de mercadorias ou aquisição de
serviços, na hipótese de terem sido incluídos englobadamente no item 25,
especialmente:
·
recebimento em transferência de crédito
acumulado de outro estabelecimento;
·
crédito outorgado;
·
ressarcimento do ICMS;
·
crédito relativo à restituição do indébito
tributário;
·
crédito lançado referente ao pagamento
indevido do imposto, em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração dos
livros fiscais ou no preparo do documento de arrecadação;
·
crédito registrado relativo a outras
hipóteses autorizadas pela legislação tributária e não decorrente de entrada de
mercadorias ou serviços;
32 - ICMS relativo às mercadorias do
Estoque Final - valor do ICMS
relativo às mercadorias do inventário final do período analisado. Caso o
contribuinte não informe o valor do ICMS, ou deixe de informar corretamente, o
agente do fisco deverá calcular o montante do ICMS com base na alíquota média
das entradas do período fiscalizado;3
33 - ICMS Base para o Estorno - resultado da soma dos
itens 24 e 25 subtraída do somatório dos itens 26 a 32;
C - CONCLUSÃO
34 - Estorno de Crédito Apurado - resultado da
multiplicação do item 23 pelo item 33;
35 - Estorno de Crédito efetuado pelo
contribuinte - valor do estorno de crédito efetuado espontaneamente
pelo contribuinte;
36 - Estorno de Crédito de Ofício -
resultado da diferença, se positiva, entre os valores dos itens 34 e 35;
D - OBSERVAÇÕES / NOTAS EXPLICATIVAS
Reservado
para observações da auditoria e esclarecimentos que o auditor julgar
necessários.
ANEXO II
MODELOS DE DEMONSTRATIVOS
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[1] Base de Cálculo Reduzida - Algumas empresas, ao invés de escriturar as operações onde há redução da base de cálculo em conformidade com a legislação tributária, registram o valor integral da base da cálculo e aplicam uma alíquota reduzida (alíquota inexistente) correspondente ao benefício concedido. Nos casos em que as empresas escrituram tais operações de acordo com a legislação tributária, é necessário expurgar da coluna "Isentas ou Não Tributadas" o valor relativo à redução da base de cálculo, de modo a evitar distorções nos valores apurados quanto ao valor adicionado das mercadorias isentas ou não tributadas.
[2] Caso o CMV ou CPV seja negativo (com ou sem vendas) ou seja igual a zero (com vendas), apurar-se-á, no item 26, o valor indiciário da omissão de entradas ou outras irregularidades, tais como a subavaliação do custo agregado à produção ou a superavaliação do estoque final de mercadorias ou produtos.
[3] Os valores referentes ao IPI poderão, alternativamente, ser pesquisados no LRE, LRS ou nos documentos fiscais.
[4] Na eventualidade de lavratura de auto de infração, em função de diferença detectada através da Auditoria do Valor Adicionado, o agente do Fisco deverá instruir o respectivo processo administrativo tributário com todos os elementos que comprovem a prática efetiva de irregularidades na escrituração fiscal ou contábil do contribuinte, inclusive com cópia do Termo de Desconsideração. Não serve como prova a anexação de outros levantamentos fiscais desenvolvidos com a finalidade de identificar omissões no registro de operações ou prestações, os quais se sujeitam, igualmente, ao princípio do contraditório.
[5] O CMV e CPV, em condições normais, não devem apresentar valores negativos, pois representam gastos (sacrifício financeiro que a entidade arca para a obtenção de uma mercadoria, produto ou serviço qualquer, sacrifício esse representado por entrega ou promessa de entrega de ativos - normalmente dinheiro). Por conseguinte, e considerando que o componente principal desses custos é o valor de compra da mercadoria ou da produção acabada, o valor negativo deverá ter como causa mais provável, a falta de registro ou registro a menor de compras e/ou a subavaliação do custo agregado à produção ou a superavaliação do estoque final de mercadorias e/ou produtos. Notem, pela estrutura do demonstrativo (itens 1 ao 16), que pode-se apurar CMV negativo, em certas hipóteses, se houver transferências de mercadorias (expedidas) por preço superior ao custo de aquisição, sem contudo ocorrer prejuízo ao erário.
[6] Consta desta auditoria o “Demonstrativo da Proporcionalidade das Mercadorias ou Serviços Tributados”, cujo objetivo é apurar o percentual de operações ou prestações tributadas no período analisado, já que, para o contribuinte que promove operações ou prestações isentas ou não tributadas, a autuação do déficit financeiro deve ser proporcional ao movimento realizado tributado pelo ICMS.
[7] Não
considerara no item 1 a importância eventualmente detectada na Auditoria das
Saídas Registradas e do Documentário Emitido como registro sem emissão de
documentos fiscais de operações ou prestações sem débito do ICMS, fazendo os devidos esclarecimentos no campo “C” (“Observações Nota Explicativa”)
do demonstrativo “Conclusão”.
[8] Quando o período fiscalizado não coincidir com o início das atividades da empresa e não houver auditoria fiscal relativa ao mês anterior ao período a ser examinado, o saldo inicial das disponibilidades a ser considerado no inicio do período deverá ser aquele comprovado pelo contribuinte, mediante documentação que evidencie a existência do numerário disponível, como, p. ex., o extrato bancário de conta em nome da empresa ou o informado na DPI.
[9] Em se tratando de estabelecimento industrial, deve-se elaborar demonstrativo do custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento.
[10] Na hipótese da constatação de escrita fiscal ou contábil irregular, deverá ser aplicada a Auditoria do Valor Adicionado (precedida da desclassificação de uma ou ambas as escritas) ou outras auditorias, conforme o caso.
[11] Para encontrar a alíquota média deve-se adotar a seguinte seqüência: a) somar, separadamente, os créditos e os valores contábeis das aquisições de mercadorias ou bens no período da auditoria; b) dividir o somatório dos créditos pelo somatório dos valores contábeis; c) multiplicar a razão entre os créditos e os valores contábeis por 100 (cem).