PARECER NORMATIVO Nº 011/17-SRE, DE 5 DE MAIO
DE 2017.
(PUBLICADO NO
DOE de 11.05.17)
Este texto não substitui o publicado no
DOE.
Interpretação e aplicação de dispositivos da legislação relacionada aos projetos agroindustriais de avicultura e suinocultura, Lei nº 12.955, de 19 de novembro de 1996.
O presente Parecer Normativo decorreu de consulta formulada pela Gerência de Auditoria de Indústria e Atacado - GEAT, com o intuito de uniformizar os procedimentos fiscais e dirimir as dúvidas apresentadas sobre interpretação e aplicação de dispositivos da legislação relativa aos projetos agroindustriais de avicultura e suinocultura, Lei nº 12.955, de 19 de novembro de 1996.
Buscando harmonizar a compreensão sobre a matéria em epígrafe, esta Superintendência, com fulcro no permissivo legal constante do artigo 52, da Lei Estadual nº 16.469/09, resolve fixar entendimento por meio deste Parecer Normativo.
A Lei nº 12.955/96 conferiu tratamento tributário específico às operações e prestações relacionadas aos projetos agroindustriais, estabelecendo, já em seu art. 1º, quais seriam os projetos agroindustriais abrangidos. Vejamos:
Art. 1º O tratamento tributário previsto nesta lei aplica-se aos seguintes projetos agroindustriais:
I - de avicultura, com as seguintes atividades exercidas isoladas ou conjuntamente:
a) de granjas de avós ou de matrizes e produção de ovos;
b) de incubação de ovos e pintos de um dia;
c) de plantel de frangos de corte e frigorífico para abate e industrialização de aves;
II - de suinocultura, com granjas de bisavós e avós, matrizes e reprodutores, plantel de suínos em terminação, isolados ou conjuntamente, e frigorífico para abate e industrialização de suínos.
[...]
A legislação ora analisada determinou, ainda, que os projetos agroindustriais disponham de fábrica de rações balanceadas, própria ou de terceiros, além de ter fixado quais estabelecimentos integram os projetos agroindustriais dos quais trata, conforme transcrição dos comandos normativos adiante:
Art. 1º [...]
[...]
§ 1º Os projetos agroindustriais deverão:
I - dispor de fábrica de rações balanceadas, própria ou de terceiros;
[...]
Art. 2º Integram os projetos agroindustriais a que se refere o artigo anterior:
I - os estabelecimentos da própria empresa que se dediquem à sua exploração e situados no Estado de Goiás;
II - os estabelecimentos de produtores rurais, situados no Estado de Goiás, vinculados à empresa, que a eles se dediquem em regime de parceria ou integração.
Conforme expressamente autorizado pela Lei Complementar nº 87/96, em seu art. 6º, a lei em estudo atribuiu ao estabelecimento industrial da empresa titular do projeto agroindustrial, situado em Goiás, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido, na condição de substituto tributário, relativamente às operações e prestações praticadas entre os estabelecimentos vinculados ao referido estabelecimento industrial, inclusive por parceria ou integração.
Assim dispõe o mandamento que regula a situação acima descrita:
Art. 3º O estabelecimento industrial, situado em Goiás, da empresa titular do projeto agroindustrial, fica eleito substituto tributário do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, relativamente ao imposto devido nas operações e prestações, praticadas entre os estabelecimentos ao mesmo vinculados, inclusive por parceria ou integração:
[...]
Observa-se que a legislação concernente aos projetos agroindustriais de avicultura e suinocultura objetivou, especialmente, estabelecer a substituição tributária relativamente às operações e prestações ocorridas no âmbito do projeto, com vistas à otimização dos procedimentos de fiscalização e arrecadação.
Imperioso reforçar que a sistemática da substituição tributária “provoca um deslocamento da responsabilidade tributária, qualificando um terceiro como o responsável pelo pagamento em uma etapa que for mais conveniente para o Fisco”.
Trata-se, portanto, de método que promove a alteração do contribuinte responsável pelo pagamento do tributo, bem como do momento em que este deverá ser recolhido, não ensejando, naturalmente, modificação quanto à tributação conferida à operação ou prestação submetida ao regime de substituição tributária.
Por óbvio, considerar-se-ão, no cálculo do montante do imposto devido, base de cálculo (art. 8º, LC 87/96), alíquota (art. 44, Anexo VIII, RCTE) e benefícios fiscais próprios da operação ou prestação (art. 43, I, RCTE), como se seu pagamento houvesse de ser efetuado pelo contribuinte substituído, observando-se, como em qualquer operação ou prestação tributável pelo ICMS, o princípio da não-cumulatividade.
Assim é que, o regime de substituição tributária previsto para as operações e prestações praticadas entre os estabelecimentos integrantes de projeto agroindustrial, conforme estatui o art. 2º, inciso V, do Anexo VIII, do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 (Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE), assim como todo e qualquer regime de substituição tributária instituído, deve ser levado a efeito de maneira que não haja interferência nos dispositivos que disciplinam o cálculo do imposto devido, quais sejam, base de cálculo, alíquota, crédito e benefícios fiscais.
Destarte, às operações ou prestações praticadas entre os estabelecimentos integrantes de projeto agroindustrial, sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações internas anteriores, aplicam-se, obrigatoriamente, os benefícios fiscais incondicionados previstos nos artigos 6º, inciso CXVI e 7º, inciso XXV, alíneas “c”, item 2 e “i”, do Anexo IX, do RCTE, desde que observadas as condições para fruição dos benefícios.
Importante atentar para o comando insculpido no art. 155, § 2º, inciso II, da Constituição Federal, o qual estabelece que, as hipóteses de isenção ou não-incidência não implicarão crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes, assim como acarretarão a anulação do crédito relativo às operações anteriores, exceção feita aos casos expressamente previstos para a manutenção de créditos.
A regra em evidência encontra-se definida na LC nº 87/96. Vejamos:
Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
§ 1º Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.
[...]
§ 3º É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:
I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída para o exterior;
II - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subsequente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior.
[...]
Sobre os benefícios fiscais aplicáveis, desde que incondicionados, sua adoção consiste em medida impositiva, que deriva de um comando legal, portanto irrenunciável. O cumprimento das disposições expressas da legislação tributária estadual constitui-se em dever, tanto por parte do sujeito passivo quanto do sujeito ativo, de tal sorte que não cabe ao contribuinte, de acordo com a sua conveniência e oportunidade, descumprir um comando impositivo da lei, sob o argumento de não lhe ser benéfico.
Feitas as ressalvas oportunas para a presente análise, no tocante à sistemática da substituição tributária e utilização de benefícios fiscais, passemos ao exame das disposições constantes do art. 7º, inciso XXV, alínea “c”, item 2, do Anexo IX, do Decreto nº 4.852/97 - RCTE, in verbis:
Art. 7º São isentos de ICMS, observado o § 1º quanto ao término de vigência do benefício:
[...]
XXV - a saída interna com os seguintes insumos agropecuários, aplicando-se, também, a isenção quando os insumos forem destinados à utilização na apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura (Convênio ICMS 100/97, cláusula terceira e § 5º da cláusula primeira):
[...]
c) ração para animal, concentrado, suplemento, aditivo, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA -, desde que cada produto esteja registrado, quando exigido, no órgão competente do MAPA, o número do seu registro seja indicado no documento fiscal, haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto e o produto se destine exclusivamente ao uso na pecuária observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 100/97, cláusulas primeira, III; e quinta, I):
[...]
2. a isenção aplica-se, também, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, § 3º);
O benefício fiscal da isenção de que trata o dispositivo regulamentar transcrito foi autorizado por meio do Convênio ICMS 100/97, celebrado pelos Estados e Distrito Federal no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
Estabelece a isenção do ICMS nas saídas internas com os insumos agropecuários que especifica, inclusive quando estes insumos sejam destinados à utilização na apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura, observando-se que a isenção em comento estende-se às transferências de ração animal, preparada em estabelecimento produtor, a estabelecimento produtor do mesmo titular e às remessas, a outro estabelecimento produtor, em relação ao qual o titular remetente mantenha contrato de produção integrada.
Com efeito, são operações que, embora desoneradas do pagamento do ICMS, haja vista o benefício fiscal da isenção em tela, constituem fato gerador do imposto, conforme inteligência dos artigos 2º, inciso I e 12, inciso I, ambos da Lei Complementar nº 87/96, combinado com os artigos 11, inciso I, 12, inciso II, alínea “a” e 13, inciso I, da Lei nº 11.651/91 - Código Tributário do Estado de Goiás.
Tanto as transferências de ração animal entre estabelecimentos produtores, quanto as remessas para outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantenha contrato de produção, são operações de circulação de mercadoria, sujeitas, bem assim, à incidência do ICMS, mas que, por um imperativo da lei, o contribuinte foi dispensado do cumprimento da obrigação tributária respectiva, por força da isenção estabelecida.
Outro aspecto relacionado à matéria sob exame refere-se à autonomia dos estabelecimentos integrantes dos projetos agroindustriais dos quais trata a Lei nº 12.955/96.
O art. 127, inciso II, do Código Tributário Nacional consagra o princípio da autonomia dos estabelecimentos nos seguintes termos:
Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
[...]
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
[...]
A jurisprudência dos diversos tribunais é uníssona no sentido de que os estabelecimentos da matriz e das filiais são considerados, para fins fiscais, como entes autônomos, destacando que, nos termos da legislação tributária, cada estabelecimento é tido como estanque quanto às obrigações tributárias geradas.
O art. 29 do CTE prescreve a autonomia de cada estabelecimento da mesma pessoa natural ou jurídica, seguido pela Instrução Normativa nº 946/09-GSF, de 07 de abril de 2009, que em seu art. 12 preceitua que cada estabelecimento, seja matriz, sucursal, filial, agência, depósito ou representante, constitui uma unidade cadastral autônoma e deve ser identificado de forma distinta por um número próprio de inscrição.
Nesse sentido, cada estabelecimento integrante dos projetos agroindustriais disciplinados pela Lei nº 12.955/96 é considerado autônomo, devendo, portanto, ter escrituração própria, conforme preceitua o art. 64, § 3º, da Lei nº 11.651/91 - CTE.
Em face ao exposto, fixamos o entendimento de que:
1 - a substituição tributária prevista no art. 3º da Lei nº 12.955/96 e no art. 2º, inciso V, do Anexo VIII, do Decreto nº 4.852/97 - RCTE não obsta a utilização, que inclusive é obrigatória, dos benefícios fiscais aplicáveis às operações ou prestações praticadas entre os estabelecimentos integrantes de projeto agroindustrial, quais sejam, as isenções estabelecidas nos artigos 6º, inciso CXVI e 7º, inciso XXV, alíneas “c”, item 2 e “i”, do Anexo IX, do RCTE, observada a regra de estorno do imposto estabelecida nos artigos 60 e 61, inciso I, alínea “b”, da Lei nº 11.651/91 - CTE;
2 - as remessas de ração animal, preparada em estabelecimento produtor, para outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantenha contrato de produção integrada, mencionadas no item 2, do inciso XXV, do art. 7º, do Anexo IX, do RCTE, são operações de circulação de mercadoria, sujeitas à incidência do ICMS, conforme inteligência do art. 2º, inciso I, da LC nº 87/96 e artigos 11, inciso I e 12, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 11.651/91 - CTE;
3 - os estabelecimentos fabricante de ração animal, produtor de ave de um dia e produtor de ave para corte, integrantes de projeto agroindustrial, estão adstritos ao cumprimento das determinações contidas no artigos 6º, inciso CXVI e 7º, inciso XXV, alíneas “c”, item 2 e “i”, do Anexo IX, do RCTE, e, por consequência, devem efetuar o estorno do imposto de que tiverem se creditado, na forma do art. 21, inciso II, da LC nº 87/96 e art. 61, inciso I, alínea “b”, do CTE;
4 - a regra de estorno de crédito, prevista na Carta Magna, e reproduzida na Lei Complementar nº 87/96 e no Código Tributário Estadual, aplica-se, igualmente, às hipóteses de isenção e não-incidência;
5 - os estabelecimentos integrantes de projeto agroindustrial, nos termos da Lei nº 12.955/96, são considerados unidades cadastrais autônomas, em observância ao princípio da autonomia dos estabelecimentos, consagrado pelo Código Tributário Nacional, em seu art. 127, inciso II, e às disposições constantes do art. 29, caput, do CTE e do art. 12 da Instrução Normativa nº 946/09-GSF. Neste ditame, cada estabelecimento deverá ter escrituração própria, conforme preceitua o art. 64, § 3º, do CTE.
Goiânia, 05 de maio de 2017.
RENATA LACERDA NOLETO
Assessora Tributária
De acordo:
CÍCERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Tributação e Regimes Especiais
Aprovado:
ADONÍDIO NETO VIEIRA JÚNIOR
Superintendente da Receita