Memorando nº 004/19-SPT.

Goiânia, 29 de julho de 2019.

Da: Superintendência de Política Tributária

Para: Unidades Administrativas da Secretaria da Fazenda

Assunto: Prorrogação de Benefícios Fiscais

 

 

Esclareço aos servidores desta Pasta e demais interessados que em razão da edição:

I - do Convênio ICMS 61/19, fica revigorado, a partir de 25 de julho de 2019 até 31 de outubro de 2019, o inciso XXXI do art. 9º do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS na operação interestadual com bovino proveniente dos municípios da região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE (Convênio ICMS 134/08);

II - do Convênio ICMS 133/19, ficam prorrogadas as vigências dos seguintes dispositivos do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE:

a) até 30 de abril de 2020, o inciso I do art.9º, que dispõe sobre a redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas (Convênio ICMS 52/91);

b) até 31 de outubro de 2020:

1. o inciso I do art. 7º, que dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações de entradas de mercadorias importadas para a industrialização de componentes e derivados de sangue, nos casos que especifica (Convênios ICMS 24/89);

2. o inciso II do art. 7º, que dispõe sobre a isenção do ICMS na importação de bens destinados ao ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares (Convênio ICMS 104/89);

3. o inciso III do art. 7º, que dispõe sobre a isenção do ICMS nas saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado (Convênios ICMS 03/90);

4. o inciso IV do art. 7º, que dispõe sobre a isenção do ICMS nas aquisições de equipamentos e acessórios destinados às instituições que atendam aos portadores de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla (Convênio ICMS 38/91);

5. o inciso V do art. 7º, que dispõe sobre a isenção do ICMS na importação, pela APAE, dos remédios que especifica (Convênio ICMS 41/91);

6. o inciso VII do art. 7º, que dispõe sobre a isenção do ICMS na importação do exterior de reprodutores e matrizes caprinas (Convênio ICMS 20/92);

7. o inciso VIII do art. 7º, que dispõe sobre a isenção do ICMS nas doações de mercadorias, por contribuintes do imposto, à Secretaria da Educação (Convênio ICMS 78/92);

8. o inciso IX do art. 7º, que dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais com pós-larva de camarão (Convênio ICMS 123/92);

9. o inciso X do art. 7º, que dispõe sobre a isenção do ICMS nas prestações internas de serviço de transporte de calcário a programas estaduais de preservação ambiental (Convênio ICMS 29/93);

10. o inciso XV do art. 7º, que dispõe sobre a isenção do ICMS na entrada de bens para integrar o ativo fixo das Companhias Estaduais de Saneamento (Convênio ICMS 42/95);

11. o inciso XVII do art. 7º, que dispõe sobre a isenção do ICMS nas doações de mercadorias efetuadas ao Governo do Estado, para distribuição a pessoas necessitadas (Convênio ICMS 82/95);

12. o inciso XXIII do art. 7º, que dispõe sobre a isenção do ICMS na comercialização de produtos destinados a órgãos ou entidades da administração pública (Convênio ICMS 84/97);

13. o inciso XXIV do art. 7º, que dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações com preservativo (Convênio ICMS 116/98);

14. o inciso XXVII do art. 7º, que dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações que destinem mercadorias ao Programa de Modernização e Consolidação da Infraestrutura Acadêmica das IFES e HUS (Convênio ICMS 123/97);

15. o inciso XXX do art. 7º, que dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações que indica, relativas à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA (Convênio ICMS 47/98);

16. o inciso XXXI do art. 7º, que dispõe sobre a isenção do ICMS nas saídas de mercadorias doadas a órgãos e entidades da administração direta e indireta para distribuição às vítimas da seca (Convênio ICMS 57/98);

17. o inciso XXXII do art. 7º, que dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviço de saúde (Convênio ICMS 1/99);

18. o inciso XXXIII do art. 7º, que dispõe sobre a isenção do ICMS nas importações de produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, destinados à vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde (Convênio ICMS 95/98);

19. o inciso XXXV do art. 7º, que dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações com medicamentos que especifica (Convênio ICMS 140/01);

20. o inciso XXXVII do art. 7º, que dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal (Convênio ICMS 87/02);

21. o inciso XXXVIII do art. 7º, que dispõe sobre a isenção do ICMS nas importações de soro conservante de córnea pela Fundação Banco de Olhos de Goiás (Convênio ICMS 117/02);

22. o inciso XXXIX do art. 7º, que dispõe sobre a isenção do ICMS na importação de matéria-prima, sem similar produzida no país, destinada à produção de fármaco que especifica (Convênio ICMS 14/03);

23. o inciso XL do art. 7º, que dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações relacionadas ao Programa Fome Zero (Convênio ICMS 18/03);

24. o inciso XLI do art. 7º, que dispõe sobre a isenção do ICMS na prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas (Convênio ICMS 04/04);

25. o inciso XLII do art. 7º, que dispõe sobre a isenção do ICMS nas saídas internas, em doação, de mercadorias e bens destinados a Organização das Voluntárias do Estado de Goiás - OVG (Convênio ICMS 15/04);

26. o inciso XLIII do art. 7º, que dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações relacionadas com o Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima (Convênio ICMS 62/03);

27. o inciso XLIV do art. 7º, que dispõe sobre a isenção do ICMS nas saídas em doação de arroz, feijão e carne destinados à instituição filantrópica “Vila São José Bento Cottolengo” (Convênio ICMS 32/05);

28. o inciso XLV do art. 7º, que dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal (Convênio ICMS 79/05);

29. o inciso XLVI do art. 7º, que dispõe sobre a isenção do ICMS nas saídas internas de bens destinados à modernização de Zonas Portuárias das unidades federadas (Convênio ICMS 03/06);

30. o inciso XLVII do art. 7º, que dispõe sobre a isenção do ICMS quanto ao diferencial de alíquotas devido na operação de entrada de equipamentos e componentes para o aproveitamento da energia solar que específica (Convênio ICMS 19/06);

31. o inciso XLVIII do art. 7º, que dispõe sobre a isenção do ICMS na operação de circulação de mercadorias caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004 (Convênio ICMS 30/06);

32. o inciso L do art. 7º, que dispõe sobre a isenção do ICMS na importação de máquinas, aparelhos e equipamentos industrial, bem como suas partes e peças, destinados a integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI -, do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC - e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR (Convênio ICMS 133/06);

33. o inciso LI do art. 7º, que dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais e na importação de medicamentos e equipamentos destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, inclusive em programas de acesso expandido (Convênio ICMS 09/07);

34. o inciso LIII do art. 7º, que dispõe sobre a isenção do ICMS na saída de reagente para diagnóstico da doença de chagas destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações (Convênio ICMS 23/07);

35. o inciso LVI do art. 7º, que dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações com laptops educacionais adquiridos no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo - em seu Projeto Especial Um Computador por aluno UCA, do Ministério da Educação - MEC (Convênio ICMS 147/07);

36 . o inciso LIX do art. 7º, que dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, por oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves (Convênio ICMS 26/09);

37. o inciso LX do art. 7º, que dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores de Gripe A (H1N1) (Convênio ICMS 73/10);

38. os incisos LXI e LXII do art. 7º, que dispõe sobre a isenção do ICMS na importação do exterior de pós-larvas de camarão e reprodutores SPF, e nas saídas internas e interestaduais com reprodutores de camarão marinho (Convênio ICMS 89/10);

39. o inciso LXIII do art. 7º, que dispõe sobre a isenção do ICMS, na comercialização de sanduíches denominados "Big Mac" efetuada durante o evento “McDia Feliz (Convênio ICMS 106/10);

40. o inciso III do art. 9º, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica (Convênio ICMS 75/91);

41. o inciso V do art. 9º, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS, nas saídas internas de tijolos e telhas cerâmicos (Convênio ICMS 50/93);

42. o inciso XX do art. 9º, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere a Lei Federal nº 10.485, de 03.07.2002 (Convênio ICMS 133/02);

43. o inciso XXV do art. 9º, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS na saída realizada por industrializador de mandioca do produto resultante da industrialização dessa mercadoria (Convênio ICMS 153/04);

44. o inciso XXXII do art. 9º, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS na operação interna com madeira produzida em regime de reflorestamento e destinada à industrialização, à utilização como lenha ou à transformação em carvão vegetal (Convênio ICMS 16/10);

45. o inciso XXXIII do art. 9º, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS nas operações de importação alcançadas pelo Regime de Tributação Unificada - RTU (Convênio ICMS 61/12);

46. o inciso XXXIV do art. 9º, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS nas saídas de veículos militares, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica (Convênio ICMS 95/12);

47. o inciso XXXV do art. 9º, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS na prestação de serviço intermunicipal de passageiro (Convênio ICMS 100/17);

48. o inciso VI do art. 12, que dispõe sobre a concessão de crédito outorgado na saída de adesivo hidroxilado produzido com material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET (Convênio ICMS 08/03);

49. o inciso XVI do art. 12, que dispõe sobre a concessão de crédito outorgado destinado à aplicação em investimento de infraestrutura (Convênio ICMS 85/11);

50. o inciso XVII do art. 12, que dispõe sobre a concessão de crédito outorgado em substituição aos estornos dos débitos decorrentes das prestações de serviços de telecomunicações (Convênio ICMS 56/12).

Esclareço que a minuta de decreto que promove as alterações na legislação tributária estadual, adequando-a à disposição dos convênios mencionados, está em fase de elaboração nesta Superintendência.

 

Atenciosamente,

 

 

RENATA LACERDA NOLETO

Superintendente de Política Tributária