Memorando nº 004/19-SPT.
Goiânia, 29 de julho de 2019.
Da: Superintendência de
Política Tributária
Para: Unidades
Administrativas da Secretaria da Fazenda
Assunto: Prorrogação de
Benefícios Fiscais
Esclareço aos
servidores desta Pasta e demais interessados que em razão da edição:
I - do Convênio
ICMS 61/19, fica revigorado, a partir de 25 de julho de 2019 até 31
de outubro de 2019, o inciso XXXI
do art. 9º
do Anexo IX do
Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário
do Estado de Goiás - RCTE, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do
ICMS na operação interestadual com bovino proveniente dos municípios da região
Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE (Convênio
ICMS 134/08);
II - do Convênio
ICMS 133/19, ficam prorrogadas as vigências dos seguintes dispositivos do
Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código
Tributário do Estado de Goiás - RCTE:
a) até 30 de abril
de 2020, o inciso
I do art.9º,
que dispõe sobre a redução da base de cálculo nas operações com equipamentos
industriais e implementos agrícolas (Convênio
ICMS 52/91);
b) até 31 de outubro
de 2020:
1. o inciso I do art. 7º, que
dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações de entradas de mercadorias
importadas para a industrialização de componentes e derivados de sangue, nos
casos que especifica (Convênios
ICMS 24/89);
2. o inciso II do
art. 7º, que dispõe sobre a
isenção do ICMS na importação de bens destinados ao ensino, pesquisa e serviços
médico-hospitalares (Convênio
ICMS 104/89);
3. o inciso
III do art. 7º, que dispõe sobre a
isenção do ICMS nas saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado (Convênios
ICMS 03/90);
4. o inciso IV do
art. 7º,
que dispõe sobre a isenção do ICMS nas aquisições de equipamentos e acessórios
destinados às instituições que atendam aos portadores de deficiência física,
auditiva, mental, visual e múltipla (Convênio
ICMS 38/91);
5. o inciso V do art. 7º, que
dispõe sobre a isenção do ICMS na importação, pela APAE, dos remédios que
especifica (Convênio
ICMS 41/91);
6. o inciso VII
do art. 7º,
que dispõe sobre a isenção do ICMS na importação do exterior de reprodutores e
matrizes caprinas (Convênio
ICMS 20/92);
7. o inciso VIII
do art. 7º,
que dispõe sobre a isenção do ICMS nas doações de mercadorias, por
contribuintes do imposto, à Secretaria da Educação (Convênio
ICMS 78/92);
8. o inciso IX do
art. 7º,
que dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais com
pós-larva de camarão (Convênio
ICMS 123/92);
9. o inciso X do art. 7º, que
dispõe sobre a isenção do ICMS nas prestações internas de serviço de transporte
de calcário a programas estaduais de preservação ambiental (Convênio
ICMS 29/93);
10. o inciso XV do
art. 7º,
que dispõe sobre a isenção do ICMS na entrada de bens para integrar o ativo
fixo das Companhias Estaduais de Saneamento (Convênio
ICMS 42/95);
11. o inciso XVII
do art. 7º,
que dispõe sobre a isenção do ICMS nas doações de mercadorias efetuadas ao
Governo do Estado, para distribuição a pessoas necessitadas (Convênio
ICMS 82/95);
12. o inciso XXIII
do art. 7º,
que dispõe sobre a isenção do ICMS na comercialização de produtos
destinados a órgãos ou
entidades da administração pública (Convênio
ICMS 84/97);
13. o inciso XXIV
do art. 7º,
que dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações com preservativo (Convênio
ICMS 116/98);
14. o inciso XXVII
do art. 7º,
que dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações que destinem mercadorias ao
Programa de Modernização e Consolidação da Infraestrutura Acadêmica das IFES e
HUS (Convênio
ICMS 123/97);
15. o inciso XXX
do art. 7º,
que dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações que indica, relativas à
Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA (Convênio
ICMS 47/98);
16. o inciso XXXI
do art. 7º,
que dispõe sobre a isenção do ICMS nas saídas de mercadorias doadas a órgãos e
entidades da administração direta e indireta
para distribuição às vítimas da seca (Convênio
ICMS 57/98);
17. o inciso XXXII
do art. 7º,
que dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações com equipamentos e insumos
destinados à prestação de serviço de saúde (Convênio
ICMS 1/99);
18. o inciso XXXIII
do art. 7º,
que dispõe sobre a isenção do ICMS nas importações de produtos imunobiológicos,
medicamentos e inseticidas, destinados à vacinação e combate à dengue, malária
e febre amarela, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde (Convênio
ICMS 95/98);
19. o inciso XXXV
do art. 7º,
que dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações com medicamentos que
especifica (Convênio
ICMS 140/01);
20. o inciso XXXVII
do art. 7º,
que dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos
destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e
Municipal (Convênio
ICMS 87/02);
21. o inciso XXXVIII
do art. 7º,
que dispõe sobre a isenção do ICMS nas importações de soro conservante de
córnea pela Fundação Banco de Olhos de Goiás (Convênio
ICMS 117/02);
22. o inciso XXXIX
do art. 7º,
que dispõe sobre a isenção do ICMS na importação de matéria-prima, sem similar
produzida no país, destinada à produção de fármaco que especifica (Convênio
ICMS 14/03);
23. o inciso XL do
art. 7º,
que dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações relacionadas ao Programa Fome
Zero (Convênio
ICMS 18/03);
24. o inciso XLI
do art. 7º,
que dispõe sobre a isenção do ICMS na prestação de serviço de transporte
intermunicipal de cargas (Convênio
ICMS 04/04);
25. o inciso XLII
do art. 7º,
que dispõe sobre a isenção do ICMS nas saídas internas, em doação, de
mercadorias e bens destinados a Organização das Voluntárias do Estado de Goiás
- OVG (Convênio
ICMS 15/04);
26. o inciso XLIII
do art. 7º,
que dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações relacionadas com o Projeto
Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima (Convênio
ICMS 62/03);
27. o inciso XLIV
do art. 7º,
que dispõe sobre a isenção do ICMS nas saídas em doação de arroz, feijão e
carne destinados à instituição filantrópica “Vila São José Bento Cottolengo” (Convênio
ICMS 32/05);
28. o inciso XLV
do art. 7º,
que dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações destinadas aos Programas de
Fortalecimento e Modernização das Áreas de Gestão, de Planejamento e de
Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal (Convênio
ICMS 79/05);
29. o inciso XLVI
do art. 7º,
que dispõe sobre a isenção do ICMS nas saídas internas de bens destinados à
modernização de Zonas Portuárias das unidades federadas (Convênio
ICMS 03/06);
30. o inciso XLVII
do art. 7º,
que dispõe sobre a isenção do ICMS quanto ao diferencial de alíquotas devido na
operação de entrada de equipamentos e componentes para o aproveitamento da
energia solar que específica (Convênio
ICMS 19/06);
31. o inciso XLVIII
do art. 7º,
que dispõe sobre a isenção do ICMS na operação de circulação de mercadorias
caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário
- CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão como
ativos financeiros, instituídos pela Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004 (Convênio
ICMS 30/06);
32. o inciso L do art. 7º, que
dispõe sobre a isenção do ICMS na importação de máquinas, aparelhos e
equipamentos industrial, bem como suas partes e peças, destinados a integrar o
ativo imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI -, do
Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC - e do Serviço Nacional de
Aprendizagem Rural - SENAR (Convênio
ICMS 133/06);
33. o inciso LI do
art. 7º,
que dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais e na
importação de medicamentos e equipamentos destinados a pesquisas que envolvam
seres humanos, inclusive em programas de acesso expandido (Convênio
ICMS 09/07);
34. o inciso LIII do
art. 7º,
que dispõe sobre a isenção do ICMS na saída de reagente para diagnóstico da
doença de chagas destinada a órgão ou entidade da administração pública direta,
suas autarquias e fundações (Convênio
ICMS 23/07);
35. o inciso LVI
do art. 7º,
que dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações com laptops educacionais adquiridos
no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo - em seu
Projeto Especial Um Computador por aluno UCA, do Ministério da Educação - MEC (Convênio
ICMS 147/07);
36 . o inciso LIX
do art. 7º,
que dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações com partes e peças
substituídas em virtude de garantia, por empresa nacional da indústria
aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos
aeronáuticos, por oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves (Convênio
ICMS 26/09);
37. o inciso LX do art. 7º, que
dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações com medicamento destinado ao
tratamento dos portadores de Gripe A (H1N1) (Convênio
ICMS 73/10);
38. os incisos LXI e LXII do art. 7º, que
dispõe sobre a isenção do ICMS na importação do exterior de pós-larvas de
camarão e reprodutores SPF, e nas saídas internas e interestaduais com
reprodutores de camarão marinho (Convênio
ICMS 89/10);
39. o inciso LXIII do art. 7º, que
dispõe sobre a isenção do ICMS, na comercialização de sanduíches denominados
"Big Mac" efetuada durante o evento “McDia Feliz (Convênio
ICMS 106/10);
40. o inciso III
do art. 9º,
que dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves,
peças, acessórios e outras mercadorias que especifica (Convênio
ICMS 75/91);
41. o inciso V do art. 9º, que
dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS, nas saídas internas de
tijolos e telhas cerâmicos (Convênio
ICMS 50/93);
42. o inciso XX do
art. 9º,
que dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS nas operações
interestaduais realizadas por estabelecimento fabricante ou importador,
sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o
PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere a Lei Federal nº 10.485, de
03.07.2002 (Convênio
ICMS 133/02);
43. o inciso XXV
do art. 9º,
que dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS na saída realizada por
industrializador de mandioca do produto resultante da industrialização dessa
mercadoria (Convênio
ICMS 153/04);
44. o inciso XXXII
do art. 9º,
que dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS na operação interna com
madeira produzida em regime de reflorestamento e destinada à industrialização,
à utilização como lenha ou à transformação em carvão vegetal (Convênio
ICMS 16/10);
45. o inciso XXXIII
do art. 9º,
que dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS nas operações de
importação alcançadas pelo Regime de Tributação Unificada - RTU (Convênio
ICMS 61/12);
46. o inciso XXXIV
do art. 9º,
que dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS nas saídas de veículos
militares, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica (Convênio
ICMS 95/12);
47. o inciso XXXV
do art. 9º,
que dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS na prestação de serviço
intermunicipal de passageiro (Convênio
ICMS 100/17);
48. o inciso VI
do art. 12,
que dispõe sobre a concessão de crédito outorgado na saída de adesivo
hidroxilado produzido com material resultante da moagem ou trituração de
garrafa PET (Convênio
ICMS 08/03);
49. o inciso XVI
do art. 12,
que dispõe sobre a concessão de crédito outorgado destinado à aplicação em
investimento de infraestrutura (Convênio
ICMS 85/11);
50. o inciso XVII
do art. 12,
que dispõe sobre a concessão de crédito outorgado em substituição aos estornos
dos débitos decorrentes das prestações de serviços de telecomunicações (Convênio
ICMS 56/12).
Esclareço que a
minuta de decreto que promove as alterações na legislação tributária estadual,
adequando-a à disposição dos convênios mencionados, está em fase de elaboração
nesta Superintendência.
Atenciosamente,
RENATA LACERDA
NOLETO
Superintendente de
Política Tributária