INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 002/2019-SRC, DE 05 DE AGOSTO DE 2019.
(PUBLICADa NO
DOE de 06.08.19)
Este texto não substitui o publicado no DOE.
Dispõe sobre a racionalização
dos procedimentos relacionados à representação fiscal para fins penais - RFFP -
e outros que especifica.
O SUPERINTENDENTE DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso de suas atribuições, conforme o disposto no artigo 35 da Portaria nº 136/13-GSF, Regimento Interno da Secretaria de Estado da Economia, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO DE SERVIÇO:
Art. 1º As representações fiscais para fins penais - RFFP - realizadas na forma desta instrução, tem por finalidade a preparação, no âmbito administrativo, de elementos que possam subsidiar a persecução penal relativa à conduta do contribuinte e à defesa da ordem tributária.
Parágrafo Único. Considera-se Representação Fiscal para Fins Penais (RFFP) a comunicação oficial, ao Ministério Público, de ocorrência de fatos que apresentem indícios de crimes contra a ordem tributária, contra a Administração Pública Estadual ou em prejuízo da Fazenda Pública Estadual.
Art. 2º A Supervisão dos Núcleos Jurídicos, com base na penalidade tributária indicada no auto de infração cuja conduta esteja tipificada na lei penal, elaborará no início de cada trimestre, as seguintes relações de contribuintes, com:
I - créditos tributários inscritos na dívida ativa no trimestre anterior;
II - créditos tributários com parcelamentos denunciados no trimestre anterior.
§ 1º Os contribuintes serão selecionados e classificados em ordem decrescente da soma dos créditos tributários remanescentes que atendam ao inciso da penalidade tributária e que não tenham parcelamento ativo.
§ 2º Serão elaborados dois relatórios, para o cumprimento do disposto neste artigo, com base nas penalidades previstas no art. 71 da Lei Estadual nº 11.651/1991, sendo um para a penalidade prevista no inciso I, alínea “a” e outro para as demais penalidades.
§ 3º O titular da Delegacia Regional de Fiscalização ou da Gerência Especializada que compõe a Superintendência de Controle e Fiscalização - SCF - poderá, extraordinariamente, requisitar à Supervisão dos Núcleos Jurídicos da Gerência de Processos e Cobrança a inclusão de outros contribuintes além dos selecionados.
Art. 3º Após selecionados os contribuintes na forma prevista no art. 2º, a Supervisão dos Núcleos Jurídicos:
I - relacionará, por contribuinte, os autos de infração cuja conduta, com base na penalidade tributária aplicada, esteja tipificada pela lei penal, atendendo aos seguintes requisitos:
a) esteja com o crédito tributário definitivamente constituído, não esteja com exigibilidade suspensa e que não tenha sido extinto;
b) cuja data do fato, até o momento, não tenha sido alcançada pela prescrição da pretensão punitiva, com base na pena in abstrato;
II - examinará, por meio da leitura dos fatos narrados no auto de infração, a tipicidade da conduta, excluindo da relação aqueles nos quais reste configurada a atipicidade, devendo:
a) requisitar junto a Supervisão da Dívida Ativa da Gerência de Gestão de Créditos de Órgãos e Entidades Estaduais a prioridade na inscrição em dívida ativa, do crédito tributário que gozar da presunção de certeza e liquidez quanto à autoria e materialidade;
b) digitalizar os documentos que compõem o respectivo Processo Administrativo Tributário;
c) digitalizar o contrato social e as alterações contratuais dos contribuintes, além de outros atos que interessem à RFFP;
d) encaminhar todos os documentos digitalizados, aos Núcleos Jurídicos Regionais, por meio eletrônico, para que os seus Coordenadores promovam as respectivas RFFPs.
Parágrafo Único. Poderá ser substituído pelo próximo, da mesma lista, o contribuinte cuja soma dos créditos tributários remanescentes seja de valor igual ou inferior ao limite mínimo estabelecido para execução fiscal.
Art. 4º O Núcleo Jurídico Regional promoverá, até o final do trimestre subsequente, após o encaminhamento previsto na alínea “d” do inciso II do art. 3º, a elaboração da RFFP e o respectivo encaminhamento ao órgão ministerial competente, devendo, para tanto:
I - promover a exclusão, no aplicativo em meio eletrônico, mediante análise aprofundada e fundamentação no campo “observação”, do auto de infração:
a) em relação ao qual a pretensão punitiva esteja prescrita, com base na pena in abstrato;
b) cuja conduta do sujeito passivo não esteja tipificada na legislação penal;
c) no qual os documentos contidos no respectivo Processo Administrativo Tributário não sejam suficientes para promoção da ação penal, com vistas ao atendimento dos pressupostos de autoria e materialidade;
II - elaborar a RFFP agregando os processos administrativos tributários cujas condutas versem sobre a mesma tipificação;
III - imprimir, se necessário, os processos administrativos tributários e demais documentos e, sempre que possível, gravar cópia em 1 (um) “compact disc” (CD) que não permita regravação, e encaminhá-los ao Ministério Público;
IV - requerer ao titular da Delegacia Regional de Fiscalização, ou da Gerência Especializada, que requisite à autoridade fiscal que promoveu o procedimento de fiscalização, a complementação de informação que julgar necessária;
V - solicitar à Supervisão dos Núcleos Jurídicos a complementação dos documentos que possam instruir a RFFP, exceto aqueles que devam ser juntados pela autoridade lançadora do tributo;
VI – solicitar à Supervisão dos Núcleos Jurídicos a análise da viabilidade de proposição de RFFP, nos casos específicos de eventual seleção de contribuinte por iniciativa na Unidade Descentralizada, fundamentando o pedido em comunicação oficial;
VII - protocolar a RFFP no órgão ministerial e, depois da obtenção do recibo, digitalizar todas as folhas do documento e anexá-las, em um único arquivo de formato “portable document format” (pdf), no campo próprio do aplicativo em meio eletrônico;
VIII - manter atualizadas, no aplicativo em meio eletrônico, as informações sobre o recebimento, andamento e conclusão das RFFP junto aos órgãos do Ministério Público, do Poder Judiciário, da Polícia Civil, entre outros envolvidos;
IX - diligenciar junto aos órgãos onde transitar a RFFP para solicitar celeridade nos casos em que os prazos legais estejam comprometidos.
Art. 5º Nas notitias criminis referente a fatos cuja materialidade não dependa da conclusão do Processo Administrativo Tributário a autoridade fiscal deve solicitar ao Coordenador do Núcleo Jurídico Regional a promoção da representação, devendo, para tanto, entregar relatório e respectivas provas do fato constatado, inclusive a ocorrência policial, quando houver.
§ 1º O Coordenador do Núcleo Jurídico Regional elaborará a respectiva representação, juntando todas as informações a ele encaminhadas pela autoridade fiscal, fazendo sempre referência à existência da ocorrência policial, quando for o caso.
§ 2º Os relatórios da representação, nos casos previstos neste artigo, devem ser encaminhados à Supervisão dos Núcleos Jurídicos para oportuno registro no aplicativo em meio eletrônico.
Art. 6º Cabe à Supervisão dos Núcleos Jurídicos da Gerência de Processos e Cobrança a orientação técnica e a coordenação e supervisão das atividades desenvolvidas pelos Núcleos Jurídicos Regionais.
Art. 7º. Fica revogada a Instrução de Serviço n° 001/2012-GERC, de 09 de julho de 2012.
Art. 8º. Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO
SUPERINTENDENTE DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS, em Goiânia, aos 05 dias do mês de agosto
de 2019.
LEONARDO OLIVEIRA MENESES
Superintendente de Recuperação de Créditos