DECRETO Nº 5.984, DE 5 DE AGOSTO DE 2004.
(Publicado no DOE de 10.08.04)
Este texto não substitui o publicado no DOE.
Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, com fundamento no art. 37, IV da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, no art. 9º, II, da Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003, e tendo em vista o que consta do Processo nº 24814407,
DECRETA:
Art. 1º O art. 1º do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(Art. 87)
Art. 1º ......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 3º A utilização dos benefícios fiscais contidos nos seguintes dispositivos deste Anexo é condicionada a que o contribuinte contribua com o valor correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização de benefício fiscal, para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS (Lei nº 14.469/03, art. 9º, II e § 4º):
I - incisos LXXI e LXXIX do art. 6º;
II - incisos VIII, XII, XIII, XXIII, XXVI, XXVII e XXIX, todos do art. 8º;
III - incisos III, V, VI, VII, IX, XV, XVIII, XX, XXI, XXIII, XXIV, XXV, XXVIII, XXX, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV e XXXV, todos do art. 11.
§ 4º Na utilização dos benefícios mencionados no § 3º deve ser observado o seguinte:
I - quando o benefício fiscal for aplicável ao ICMS devido por substituição tributária, o substituto tributário é o responsável pelo pagamento da contribuição ao PROTEGE;
II - havendo pagamento parcial da contribuição ao PROTEGE é permitida a utilização proporcional do benefício fiscal.
§ 5º A transferência interna entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, contemplada com qualquer dos benefícios mencionados nos incisos I e II do § 3º, não está sujeita à contribuição ao PROTEGE, exceto se a operação posterior destinada a pessoa diversa ocorrer:
I - com aplicação de benefício diverso daquele aplicado à operação anterior;
II - sem aplicação de benefício.” (NR)
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos já adotados, nos termos das alterações introduzidas por este Decreto no § 4º do art. 1º do Anexo IX do RCTE.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de maio de 2004.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 5 de agosto de 2004, 116º da República.
MARCONI
FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ivan Soares de Gouvêa
Giuseppe Vecci