DECRETO Nº 8.715, DE 4 DE AGOSTO DE 2016

(Publicado no DOE de 05.08.16)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS EXPEDIDA PELA CASA CIVIL

Este texto não substitui o publicado no DOE

Altera o Decreto nº 8.514, de 23 de dezembro de 2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás e no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o O art. 1º do Decreto nº 8.514, de 23 de dezembro de 2015, fica assim redigido:

 

"Art. 1º O art. 7º do Anexo IX -DOS BENEFÍCIOS FISCAIS- do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

 

ANEXO IX

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

(Art. 87)

Art. 7º ......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

LXV-A. as operações internas com materiais de construção e equipamentos destinados às obras de edificação de templos de qualquer culto religioso, bem como às obras integrantes do complexo de cada templo a ser edificado, tais como: espaço cultural, secretaria, casa paroquial, salão de eventos, residências eclesiais, salas de aula e outras ações sociais, nas formas e condições estabelecidas em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria de Estado da Fazenda, observando o seguinte:

a) para enquadrar-se nas disposições deste inciso, os templos de qualquer culto religioso deverão por lei estadual ser considerados de utilidade pública e funcionar em imóvel próprio, devidamente registrado ou, ainda, proveniente de posse judicial;

b) a isenção de que trata este inciso terá o seu alcance até 31 de dezembro de 2022;

c) o benefício fiscal previsto neste inciso fica condicionado à demonstração da destinação dos produtos, bem como ao cumprimento das demais condicionantes aqui consignadas;

d) deverá o templo religioso beneficiário declarar a data prevista para conclusão da obra e comprovar a adequação da quantidade e produtos ao projeto em construção.

..................................................................................................................................................

§ 1º ..........................................................................................................................................

INCISO

ATO

DATA LIMITE

...........

...............................

.............

LXV-A

Decreto nº 8.514/15

31/12/22

....................................................................................................................................... (NR) "

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 28 de dezembro de 2015.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04 de agosto de 2016, 128da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ana Carla Abrão Costa