LEI Nº 16.440, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2008.

(PUBLICADa NO DOE DE 30.12.08 - Suplemento)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 65/08

 

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Altera leis que tratam de matéria tributária.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com os seguintes dispositivos alterados e acrescidos:

“Art. 43-A Nas operações ou prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, devem ser considerados os benefícios fiscais aplicáveis às operações ou prestações internas destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, salvo disposição em contrário.  (NR)

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Art. 97. .....................................................................................................................................

I - o fiduciante, no caso de alienação fiduciária em garantia;

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Art. 99. .....................................................................................................................................

I - o credor fiduciário com o fiduciante, em relação ao veículo objeto de alienação fiduciária em garantia;

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Art. 167. O tributo não pago no vencimento é acrescido de juros de mora, não capitalizáveis, equivalentes à taxa de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, calculados sobre o valor atualizado do tributo, desde a data do vencimento da obrigação tributária até o dia anterior ao de seu efetivo pagamento.

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Art. 167-A. Tratando-se de crédito tributário objeto de parcelamento, ao valor das parcelas serão acrescidos juros capitalizáveis de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, calculados segundo o disposto em regulamento. (NR)

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Art. 169. ...................................................................................................................................

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II - pagar, fora do prazo legal, o tributo devido, acrescido de multa apenas de caráter moratório equivalente a 2% (dois por cento) ao mês, pro rata die, até o limite de 6% (seis por cento).

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§ 4º O disposto no inciso II do caput deste artigo aplica-se, também, no procedimento administrativo de constituição do crédito tributário denunciado espontaneamente para efetivação de acordo de parcelamento e enquanto este persistir, desde que o sujeito passivo promova o pagamento total ou da 1ª (primeira) parcela no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da confissão. (NR)

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Art. 171. ...................................................................................................................................

I - .............................................................................................................................................

a) até 30 (trinta) dias, de 80% (oitenta por cento);

b) 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias, de 70% (setenta por cento);

c) 61 (sessenta e um) dias até o dia anterior ao da inscrição em dívida ativa, de 60% (sessenta por cento);

II - de 50% (cinqüenta por cento), se o pagamento da importância devida for efetuado até o prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de inscrição do crédito tributário em dívida ativa.

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Art. 2º O art. 6º da Lei nº 12.181, de 3 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º .....................................................................................................................................

§ 1º A utilização da isenção prevista neste artigo, em determinado mês, fica condicionada a que o sujeito passivo:

I - esteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária cujo pagamento deva ocorrer no referido mês;

II - não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei.

§ 2º Na hipótese prevista no inciso I do § 1º, a falta do pagamento ou o pagamento em atraso do imposto devido, inclusive o devido por substituição tributária, implica perda definitiva, exclusivamente no mês de sua ocorrência, do direito do contribuinte de utilizar o benefício fiscal.

§ 3º Na hipótese prevista no inciso II do § 1º, o sujeito passivo perde definitivamente o direito à utilização do benefício enquanto houver crédito tributário inscrito em dívida ativa.”(NR)

Art. 3º O art. 1º da Lei nº 12.462, de 8 de novembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º .....................................................................................................................................

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§ 5º A utilização dos benefícios fiscais previstos neste artigo, em determinado mês, fica condicionada a que o sujeito passivo:

I - esteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária cujo pagamento deva ocorrer no referido mês;

II - não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei.

§ 6º Na hipótese prevista no inciso I do § 5º, a falta do pagamento ou o pagamento em atraso do imposto devido, inclusive o devido por substituição tributária, implica perda definitiva, exclusivamente no mês de sua ocorrência, do direito do contribuinte de utilizar o benefício fiscal.

§ 7º Na hipótese prevista no inciso II do § 5º, o sujeito passivo perde definitivamente o direito à utilização do benefício enquanto houver crédito tributário inscrito em dívida ativa.” (NR)

Art. 4º A Lei nº 12.955, de 19 de novembro de 1996, passa a vigorar com os seguintes dispositivos alterados e acrescidos:

“Art.7º-A. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma, nos limites e nas condições que estipular, a conceder crédito outorgado de até 3% (três por cento) aplicável sobre o valor da operação, nas saídas de produto comestível decorrente da industrialização de carne bovina ou bufalina.  (NR)

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Art. 8º-A A utilização dos benefícios fiscais do crédito outorgado e da isenção do ICMS previstos nesta Lei, em determinado mês, fica condicionada a que o sujeito passivo:

I - esteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária cujo pagamento deva ocorrer no referido mês;

II - não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput, a falta do pagamento ou o pagamento em atraso do imposto devido, inclusive o devido por substituição tributária, implica perda definitiva, exclusivamente no mês de sua ocorrência, do direito do contribuinte de utilizar o benefício fiscal.

§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do caput, o sujeito passivo perde definitivamente o direito à utilização do benefício enquanto houver crédito tributário inscrito em dívida ativa.” (NR)

Art. 5º A Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, passa a vigorar com os seguintes dispositivos alterados e acrescidos:

Art. 2º .....................................................................................................................................

I - .............................................................................................................................................

a) .............................................................................................................................................

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2. no fornecimento de refeições, não se exigindo a anulação dos créditos correspondentes à redução;

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g) 12% (doze por cento) nas operações internas com óleo diesel e óleo lubrificante derivados de petróleo;

II - ............................................................................................................................................

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b) .............................................................................................................................................

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5. interestadual, promovida por empresa fabricante, de insumos agropecuários expressamente relacionados em ato do Chefe do Poder Executivo, desde que não haja utilização cumulativa com o benefício dos programas FOMENTAR ou PRODUZIR;

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V - mediante a celebração de regime especial com a Secretaria da Fazenda, crédito especial para investimento, destinado à implantação de complexo industrial neste Estado, formado a partir de recursos oriundos do ICMS devido em fase pré-operacional, em valores, prazos e condições a serem estabelecidos no respectivo regime, vinculado à execução de projeto específico previamente aprovado pela Secretaria da Fazenda;

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§ 2º A concessão do crédito especial para investimento de que trata o inciso V do caput é condicionada a que o contribuinte beneficiário dê início às obras de implantação, no prazo de até 6 (seis) meses contados da data de início da vigência do regime especial.

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§ 7º ..........................................................................................................................................

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III - ao valor mensal não superior a 70% (setenta por cento) do saldo devedor do imposto.

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§ 9º-A Na situação prevista no § 9º, o crédito especial para investimento pode ser formado, também, por recurso oriundo do ICMS devido pelo próprio estabelecimento industrial, limitado a 70% (setenta por cento) do valor da parcela não incentivada pelo programa PRODUZIR.

§ 10. .........................................................................................................................................

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I - deduzidos, sob condição de efetiva constituição do crédito especial para investimento, do saldo devedor do ICMS apurado no mês;

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§ 16. .........................................................................................................................................

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II - falta de comprovação do início das obras de implantação no prazo estabelecido no § 2º deste artigo;

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Art. 5º-A A utilização dos benefícios fiscais da redução de base de cálculo, do crédito outorgado e da isenção do ICMS previstos nesta Lei, em determinado mês, fica condicionada a que o sujeito passivo:

I - esteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária cujo pagamento deva ocorrer no referido mês;

II - não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput, a falta do pagamento ou o pagamento em atraso do imposto devido, inclusive o devido por substituição tributária, implica perda definitiva, exclusivamente no mês de sua ocorrência, do direito do contribuinte de utilizar o benefício fiscal.

§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do caput, o sujeito passivo perde definitivamente o direito à utilização do benefício enquanto houver crédito tributário inscrito em dívida ativa.” (NR)

Art. 6º O art. 3º da Lei nº 13.246, de 13 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º .....................................................................................................................................

§ 1º A utilização do benefício fiscal previsto neste artigo, em determinado mês, fica condicionada a que o sujeito passivo:

I - esteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária cujo pagamento deva ocorrer no referido mês;

II - não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei.

§ 2º Na hipótese prevista no inciso I do § 1º, a falta do pagamento ou o pagamento em atraso do imposto devido, inclusive o devido por substituição tributária, implica perda definitiva, exclusivamente no mês de sua ocorrência, do direito do contribuinte de utilizar o benefício fiscal.

§ 3º Na hipótese prevista no inciso II do § 1º, o sujeito passivo perde definitivamente o direito à utilização do benefício enquanto houver crédito tributário inscrito em dívida ativa.” (NR)

Art. 7º A Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, passa a vigorar acrescida do art. 3º-A, com a seguinte redação:

“Art. 3º-A A utilização dos benefícios fiscais da redução de base de cálculo, do crédito outorgado e da isenção do ICMS previstos nesta Lei, em determinado mês, fica condicionada a que o sujeito passivo:

I - esteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária cujo pagamento deva ocorrer no referido mês;

II - não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput, a falta do pagamento ou o pagamento em atraso do imposto devido, inclusive o devido por substituição tributária, implica perda definitiva, exclusivamente no mês de sua ocorrência, do direito do contribuinte de utilizar o benefício fiscal.

§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do caput, o sujeito passivo perde definitivamente o direito à utilização do benefício enquanto houver crédito tributário inscrito em dívida ativa.” (NR)

Art. 8º O art. 4º da Lei nº 13.506, de 9 de setembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º .....................................................................................................................................

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§ 2º A utilização do incentivo PROALGO, em determinado mês, fica condicionada a que o sujeito passivo:

I - esteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária cujo pagamento deva ocorrer no referido mês;

II - não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei.

§ 3º Na hipótese prevista no inciso I do § 2º, a falta do pagamento ou o pagamento em atraso do imposto devido, inclusive o devido por substituição tributária, implica perda definitiva, exclusivamente no mês de sua ocorrência, do direito do contribuinte de utilizar o benefício fiscal.

§ 4º Na hipótese prevista no inciso II do § 2º, o sujeito passivo perde definitivamente o direito à utilização do benefício enquanto houver crédito tributário inscrito em dívida ativa.” (NR)

Art. 9º O art. 3º da Lei nº 14.543, de 30 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º A utilização do benefício fiscal previsto nesta Lei, em determinado mês, fica condicionada a que o sujeito passivo:

I - esteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária cujo pagamento deva ocorrer no referido mês;

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III - não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput, a falta do pagamento ou o pagamento em atraso do imposto devido, inclusive o devido por substituição tributária, implica perda definitiva, exclusivamente no mês de sua ocorrência, do direito do contribuinte de utilizar o benefício fiscal.

§ 2º Na hipótese prevista no inciso III do caput, o sujeito passivo perde definitivamente o direito à utilização do benefício enquanto houver crédito tributário inscrito em dívida ativa.”(NR)

Art. 10. A Lei nº 15.719, de 29 de juNho de 2006, passa a vigorar acrescida do art. 4º-A, com a seguinte redação:

“Art. 4º-A A utilização dos benefícios fiscais previstos nesta Lei, em determinado mês, fica condicionada a que o sujeito passivo:

I - esteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária cujo pagamento deva ocorrer no referido mês;

II - não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput, a falta do pagamento ou o pagamento em atraso do imposto devido, inclusive o devido por substituição tributária, implica perda definitiva, exclusivamente no mês de sua ocorrência, do direito do contribuinte de utilizar o benefício fiscal.

§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do caput, o sujeito passivo perde definitivamente o direito à utilização do benefício enquanto houver crédito tributário inscrito em dívida ativa.” (NR)

Art. 11. Fica convalidada a utilização do benefício previsto no inciso II do art. 2º da Lei nº 12.462, de 8 de novembro de 1994, nas operações com material destinado à construção de granjas e aviários do sistema de integração previsto na Lei nº 12.955, de 19 de novembro de 1996, no período compreendido entre os dias 21 de novembro de 1996 a 4 de agosto de 2005.

Art. 12. Fica convalidada a utilização de benefícios fiscais aplicáveis às operações internas destinadas a consumidor final, nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, realizadas até o início da vigência do art. 43-A acrescido à Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, pelo art. 1º desta Lei.

Art. 13. Ficam revogados:

I - os seguintes dispositivos da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991:

a) o inciso III do § 1º do art. 63;

b) o inciso V do art. 94;

c) os incisos do art. 167-A;

II - o art. 7º da Lei nº 12.181, de 3 de dezembro de 1993;

III - o art. 3º da Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995;

IV - os seguintes dispositivos da Lei nº 12.462, de 8 de novembro de 1994:

a) o inciso II e os §§ 1º e 2º do art. 1º;

b) o inciso II do art. 2º;

V - a Lei nº 12.951, de 19 de novembro de 1996;

VI - a Lei nº 12.965, de 19 de novembro de 1996;

VII - as alíneas “a” e “b” do inciso III do § 7º do art. 2º da Lei nº 13.194, 26 de dezembro de 1997;

VIII - o inciso I do art. 1º da Lei nº 13.213, de 29 de dezembro de 1997;

IX - os §§ 4º e 5º do art. 1º da Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999;

X - o art. 5º da Lei nº 13.579, de 30 de dezembro de 1999;

XI - o art. 2º da Lei nº 14.058, de 26 de dezembro de 2001.

Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de janeiro de 2009, quanto às revogações previstas nos incisos II, VIII e XI do art. 13.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 30 dias do mês de dezembro de 2008, 120º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Jorcelino José Braga