LEI Nº 23.594, DE 25 DE AGOSTO DE 2025

(publicado no SUPLEMENTO DO doe de 26.08.25)

Exposição de motivos 87/25

Este texto não substitui o publicado no doe

Dispõe sobre a redução da base de cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, na situação que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reduzida para 30% (trinta por cento) a base de cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, na hipótese de transmissão por doação de imóveis situados no Polo Empresarial Goiás, criado pela Lei nº 1.624, de 13 de junho de 1997, do Município de Aparecida de Goiânia/GO, desde que o pagamento integral do imposto seja efetuado durante o prazo de produção de efeitos desta Lei.

Art. 2º O disposto nesta Lei não confere ao sujeito passivo beneficiado qualquer direito à restituição ou à compensação das importâncias já pagas.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos até 31 de dezembro de 2025.

 

Goiânia, 25 de agosto de 2025; 137º da República.

 

RONALDO CAIADO

Governador do Estado