LEI Nº 18.291, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013

(PUBLICADA NO DOE DE 31.12.13).

eXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 37/13

Este texto não substitui o publicado no DOE

Altera a Lei nº 14.186/02, que institui o incentivo Apoio ao Comércio Exterior no Estado de Goiás -COMEXPRODUZIR-, subprograma do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás -PRODUZIR-. 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 14.186, de 27 de junho de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º .....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

II - preponderante a atividade de comércio exterior, quando o somatório dos valores das operações a seguir relacionadas dos 12 (doze) últimos meses, incluindo o mês de apuração, represente, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) do somatório do valor total das entradas de mercadorias ocorridas no conjunto de estabelecimentos da empresa comercial importadora e exportadora, ou de empresa à qual ela pertença, localizados no Estado de Goiás:

..................................................................................................................................................

§ 4º No início da atividade de comércio exterior, para a fruição do benefício nos 11 (onze) primeiros meses, o percentual referido no inciso II será apurado levando em consideração os valores do mês de apuração e dos meses anteriores.

§ 5º A não obtenção do percentual mínimo implica a perda do benefício referente ao mês de apuração

....................................................................................................................................... ” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de dezembro de 2013, 125º da República. 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR


Exposição de Motivos nº 037/13-GSF.

 

Goiânia,25 de setembro de 2013.

 

 

Excelentíssimo Senhor

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Governador do Estado de Goiás

Palácio Pedro Ludovico Teixeira

N E S T A

 

Excelentíssimo Senhor Governador,

 

Encaminho à apreciação de Vossa Excelência minuta de alteração da Lei nº 14.186 de 27 de junho de 2002, a qual institui o incentivo: Apoio ao Comercio Exterior no Estado de Goiás - COMEXPRODUZIR, subprograma do programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR.

A alteração proposta diz respeito ao art. 2º da lei anteriormente citada, visando ampliar o período de apuração da média das operações de importação, a qual é necessária para habilitar o comerciante importador a utilizar os benefícios do programa COMEXPRODUZIR, passando de trimestral para anual, visando corrigir possíveis distorções ocasionadas por eventuais acontecimentos que impeçam o contribuinte de concretizar as importações no prazo planejado, como nos casos de greve da receita federal, problemas no desembaraço aduaneiro ou outro motivo qualquer que o obrigue realizar aquisição interna para o cumprimento de contratos.

Ao permitir a apuração da média utilizando um período maior, acabará beneficiando o contribuinte que, por algum fato estranho à sua vontade não consegue atingir a média de 95% de operações de importação no trimestre. Por outro lado, essa medida não trará prejuízo para a receita estadual uma vez que o contribuinte terá que cumprir a meta para utilizar o benefício. 

A criação do § 5º visa manter a determinação de que o contribuinte perderá o benefício no mês de apuração que não atingir o percentual mínimo de 95% de operações de importação.

Ante o exposto, estando Vossa Excelência de acordo com as razões expendidas, sugiro o envio de mensagem à Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do anteprojeto de lei em anexo, com a recomendação de urgência e preferência na apreciação da matéria.

 

Respeitosamente,

 

 

JOSÉ TAVEIRA ROCHA

Secretário de Estado da Fazenda