LEI Nº 18.440, DE 08 DE ABRIL DE 2014
(PUBLICADA NO DOE DE 14.04.14-Suplemento)
Exposição de Motivos emitida pela Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE
Dispõe sobre concessão de incentivo fiscal a pessoa jurídica estabelecida em parque tecnológico integrante do Programa Goiano de Parques Tecnológicos -PGTec- nas condições que especifica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui incentivo fiscal relacionado ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, destinado a pessoa jurídica estabelecida em parque tecnológico incluído no Programa Goiano de Parques Tecnológicos -PGTec-, cuja atividade contribua para a pesquisa, o desenvolvimento ou a fabricação de produto inovador no Estado de Goiás.
§ 1º Considera-se produto inovador aquele ainda não concebido, ou o concebido que tenha sido significativamente melhorado, conforme certificado emitido pelo órgão estadual de ciência e tecnologia.
§ 2º Pode ser objeto do incentivo previsto nesta Lei a atividade que vise aperfeiçoar processo de fabricação do produto que resulte em ganho de qualidade ou produtividade.
Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo, na forma, nos limites e nas condições que estabelecer, autorizado a conceder a pessoa jurídica a que se refere o art. 1º desta Lei:
I - crédito outorgado relativo ao ICMS devido por beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás -PRODUZIR- ou de seus subprogramas;
II - isenção de ICMS devido por pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte -Simples Nacional-, nas operações com produto inovador de sua fabricação;
III - isenção do ICMS incidente na importação, aquisição interna ou aquisição interestadual, quanto ao diferencial de alíquotas, de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem como os acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento de produto inovador.
Parágrafo único. A isenção prevista no inciso III aplica-se:
I - quanto ao ICMS incidente na importação, apenas ao bem sem similar produzido no país, comprovado na forma prevista na legislação tributária;
II - a instituições de ensino e pesquisa públicas e privadas e de intercâmbio com o setor produtivo, laboratórios de ensaio, organismos para certificação de produtos e processos e incubadoras de empresas voltadas para a inovação, estabelecidos em parque tecnológico credenciado no PGTec;
III - apenas às empresas relacionadas em ato do órgão estadual de ciência e tecnologia.
Art. 3º O crédito outorgado do ICMS será concedido até o limite do valor equivalente ao percentual de:
I - 25,93% (vinte e cinco inteiros e noventa e três centésimos por cento) do valor da parcela não incentivada do imposto, correspondente a operação com produto inovador ou resultante de inovação em processo;
II - 80% (oitenta por cento) do valor do saldo devedor do imposto correspondente à saída de mercadorias não abrigada pela aplicação do incentivo PRODUZIR.
Art. 4º O adicional de crédito outorgado será concedido na fase pré-operacional ou na fase de pesquisa ou de desenvolvimento de produto, até o limite de:
I - 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) do valor da parcela não incentivada do imposto, correspondente a operação com produto inovador ou resultante de inovação em processo;
II - 18,00% (dezoito por cento) do valor do saldo devedor do imposto correspondente à saída de mercadorias não abrigada pela aplicação do incentivo PRODUZIR.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, entende-se por fase pré-operacional o período compreendido entre a data de aprovação do projeto de viabilidade econômica pelo Conselho Deliberativo do PRODUZIR - CD/PRODUZIR e a data de início das operações, não podendo ultrapassar 36 (trinta e seis) meses.
§ 2º O valor do crédito outorgado referido neste artigo deve ser utilizado para construção das obras civis e para aquisição de instalações fixas, aparelhos, máquinas e equipamentos, destinados à utilização em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, treinamento e qualificação, metrologia, normalização técnica e avaliação da conformidade, aplicáveis a produtos, processos, sistemas e pessoal, procedimentos de autorização de registros, licenças, homologações e suas formas correlatas, bem como relativos a procedimentos de proteção de propriedade intelectual, destinados:
I - à própria empresa beneficiária do crédito outorgado;
II - a universidade, instituição de pesquisa ou a inventor independente contratados pela empresa para pesquisa ou desenvolvimento de produto inovador.
Art. 5º O Chefe do Poder Executivo poderá, com o objetivo de preservar a arrecadação do ICMS, excluir da aplicação do crédito outorgado previsto nos arts. 3º, inciso II, e 4º, inciso II, desta Lei, certas atividades ou operações com determinadas mercadorias ou bens.
Art. 6º A utilização do crédito outorgado concedido na forma do art. 4º desta Lei fica condicionada à:
I - aprovação pelo Conselho Deliberativo do PRODUZIR -CE/PRODUZIR- de projeto de implantação da unidade industrial em que contenha no mínimo:
a) o cronograma físico-financeiro das obras civis e da colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações;
b) a indicação do número de empregos diretos e indiretos a serem gerados pelo empreendimento;
c) a data prevista para o início da atividade industrial;
II - aprovação pelo órgão estadual de ciência e tecnologia de projeto específico destinado a pesquisa, desenvolvimento ou fabricação de produto inovador ou à melhoria em processo de fabricação de produto;
III - comprovação de que a empresa esteja estabelecida em parque tecnológico incluído no PGTec;
IV - celebração de termo de acordo de regime especial com o órgão estadual da fazenda.
Art. 7º O valor do crédito outorgado do ICMS deverá ser utilizado diretamente na subtração do ICMS a pagar, após a aplicação do incentivo PRODUZIR, se for o caso.
Art. 8º Para fruição do incentivo previsto nesta Lei, a empresa optante pelo Simples Nacional fica sujeita somente às exigências referidas nos incisos II, III e IV do art. 6º desta Lei.
Art. 9º A pessoa jurídica beneficiária do incentivo fiscal instituído por esta Lei poderá ser eleita substituta tributária na aquisição de matéria-prima, material secundário e material de embalagem junto a estabelecimento localizado no Estado de Goiás.
Parágrafo único. O ICMS devido por substituição tributária, na hipótese prevista neste artigo, poderá ser pago por ocasião da saída do produto inovador, resultando em um só débito por período.
Art. 10. Implicam a revogação do regime especial:
I - desistência do projeto;
II - falta de comprovação do início das obras de implantação no prazo estabelecido no respectivo projeto;
III - infração às disposições do regime especial;
IV - existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida;
V - não cumprimento das condições estabelecidas pelo órgão estadual de ciência e tecnologia para as empresas e instituições de pesquisa estabelecidas em parque tecnológico incluído no PGTec.
§ 1º A revogação do regime especial implica a perda do direito aos incentivos ainda não utilizados e o pagamento do valor correspondente ao ICMS não pago em decorrência da utilização do crédito outorgado previsto no inciso II do art. 3º desta Lei.
§ 2º A revogação do regime especial será efetivada pela Secretaria da Fazenda 30 (trinta) dias após o contribuinte ter sido notificado da ocorrência da situação ensejadora da revogação, permitida sua regularização dentro do referido prazo.
Art. 11. A beneficiária do crédito outorgado referido no art. 3º desta Lei fica dispensada de efetuar a antecipação a que se refere o inciso VI do art. 20 da Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de abril de 2014, 126º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR