var dataASP = [ { "id": "1", "father": "", "text": "GABINETE DO SECRETÁRIO", "Unidade": "GABINETE DO SECRETÁRIO", "Titular": "Francisco Sérvulo Freire Nogueira", "Cargo": "Secretário da Economia", "Imagem": "https://appasp.economia.go.gov.br/NETACCESS/EspacoColaborador/Organograma-Images/856c3adc8cbd71bdd6bb663c4f9436ea_FotoDenisMarlon_Franscisco_Sérvulo-retrato-1.jpg", "Fone": "(62) 3269-2501", "Email": "gabinete.economia@goias.gov.br", "Descricao": "
A Lei nº 20.491, de 25 de junho de 2019, em seu Art. 23, e o Decreto nº 9.585, de 26 de dezembro de 2019, que aprova o Regulamento da Secretaria da Economia, estabelecem como competência da Pasta, as seguintes:
I – a formulação e execução da política fiscal, bem como da administração tributária e financeira do Estado;
II – a fiscalização e arrecadação tributária estadual;
III – a elaboração da previsão da receita estadual, a arrecadação tributária e não tributária e a captação de recursos de instituições financeiras e governamentais nacionais e estrangeiras;
IV – a administração dos recursos financeiros do Estado;
V – a inscrição e cobrança administrativa da dívida ativa do Estado, excetuados os créditos não tributários devidos aos Fundos Estaduais de Defesa do Consumidor (FEDC) e do Meio Ambiente (FEMA), na forma da Lei Estadual nº 20.233, de 23 de julho de 2018;
VI – a auditoria financeira e o controle dos investimentos públicos e da capacidade de endividamento da administração pública estadual;
VII – a formulação de propostas para o aperfeiçoamento da legislação tributária estadual e a orientação dos contribuintes quanto à sua aplicação;
VIII – a coordenação da execução das atividades de contabilidade geral dos recursos orçamentários, financeiros e patrimoniais do Estado, bem como a orientação e supervisão dos registros contábeis de competência das entidades da administração autárquica e fundacional;
IX – a administração da dívida consolidada do Estado;
X – o planejamento, a elaboração, a execução e o controle orçamentário do Estado, além do gerenciamento do sistema de execução orçamentária e financeira do Poder Executivo estadual, incluindo a elaboração e o monitoramento do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual;
XI – a elaboração e o acompanhamento do planejamento estratégico e a gestão integrada das prioridades do governo;
XII – a produção e sistematização de informações sobre aspectos socioeconômicos, divisão administrativa e territorial do Estado de Goiás e, ainda, sobre documentação geográfica e cartográfica do território goiano;
XIII – o controle de gastos com pessoal;
XIV – a formulação da política econômica e de desenvolvimento do Estado;
XV – a administração previdenciária; e
XVI – promover a educação fiscal como estratégia integradora de todas as ações da Administração Financeira e Tributária, conscientizando a sociedade do seu papel na formação do Estado e buscando o apoio da ação consciente e voluntária dos cidadãos na realização da receita necessária aos objetivos do Estado e à boa qualidade da aplicação dos recursos públicos.
O Art. 5º do Regulamento da Secretaria da Economia, aprovado pelo Decreto nº 9.585, de 26 de dezembro de 2019, estabelece como competências do Conselho Administrativo Tributário – CAT:
I – apreciar os Processos Contencioso Fiscal, de Restituição e Revisão Extraordinária, nos termos da lei;
II – editar normas sobre os procedimentos inerentes aos processos administrativos tributários de sua competência; e
III – realizar outras competências correlatas.
O Art. 7º do Regulamento da Secretaria da Economia, aprovado pelo Decreto nº 9.585, de 26 de dezembro de 2019, estabelece como competências da Gerência da Secretaria-Geral do CAT:
I – apoiar, orientar, coordenar e controlar a execução das atividades dos órgãos de julgamento;
II – orientar e supervisionar os serviços de apoio técnico-administrativo do CAT;
III – coordenar, desenvolver e implementar soluções e melhorias procedimentais;
IV – promover o controle de qualidade das atividades do CAT de acordo com as diretrizes definidas por seu Presidente;
V – programar as atividades dos Julgadores de Primeira Instância, das Câmaras Julgadoras e do Conselho Superior, segundo os critérios definidos pelo
Presidente do CAT;
VI – classificar os processos por matéria, por sujeito passivo, por data do fato gerador e por órgão de destino;
VII – distribuir os processos aos Julgadores de Primeira Instância e Conselheiros, observando as regras estabelecidas no Regimento Interno do CAT e em ato do Presidente do CAT;
VIII – elaborar as pautas, inclusive adicionais, complementares ou extraordinárias, das sessões das Câmaras Julgadoras e do Conselho Superior, submetendo-as à aprovação do Presidente do CAT;
IX – propor ao Presidente as escalas dos Conselheiros Suplentes para atuação nas Câmaras Julgadoras ou no Conselho Superior;
X – controlar a execução dos serviços de digitação e reprodução de documentos referentes a processo em tramitação no âmbito de sua área de atividade;
XI – receber documentos referentes a processo em tramitação no âmbito de sua área de atividade;
XII – proceder à juntada dos documentos mencionados no inciso X, lavrando o respectivo termo e identificando o autor da apresentação;
XIII – registrar, no sistema de dados, os atos ou etapas relativas à tramitação de processos no âmbito de sua área de atuação;
XIV – inserir ou determinar a inserção, no sistema de que trata o inciso XIII, de informações sobre julgamentos de primeira e segunda instância;
XV – definir o layout e outras características do relatório mensal e anual das atividades do CAT, inclusive quanto à sua consolidação e às informações que dele devam constar;
XVI – determinar, uma vez em cada ano, a realização de inventário de estoque de processos, no âmbito do CAT;
XVII – elaborar relatório sobre suas atividades no mês anterior, acumulando o resultado dos meses antecedentes do ano;
XVIII – elaborar o relatório anual do CAT; e
XIX – realizar outras competências correlatas.
Art. 6º do Regulamento da Secretaria da Economia, aprovado pelo Decreto nº 9.585, de 26 de dezembro de 2019, estabelece como competências da Gerência de Preparo Processual:
I – coordenar, orientar e supervisionar as ações dos órgãos componentes de sua estrutura;
II – promover a padronização, auditar, acompanhar e controlar a execução das atividades dos NUPREs, inclusive os subordinados às Delegacias Regionais de Fiscalização;
III – elaborar relatório mensal e anual sobre suas atividades e sobre aquelas dos órgãos sob sua coordenação; e
IV – realizar outras competências correlatas.
O Art. 9º do Regulamento da Secretaria da Economia, aprovado pelo Decreto nº 9.585, de 26 de dezembro de 2019, estabelece como competências do Conselho Deliberativo dos Índices de Participação dos Municípios – COÍNDICE/ICMS:
I – elaborar e fixar os índices de participação dos municípios, utilizados na distribuição das parcelas do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
II – editar normas sobre os procedimentos inerentes à elaboração e fixação dos índices de participação dos municípios utilizados na distribuição da quota-parte do ICMS;
III – coletar dados do movimento econômico dos contribuintes do comércio, da indústria, da agropecuária e dos prestadores de serviços de transporte interestadual e de comunicação, através da Secretaria da Economia;
IV – apreciar e julgar os recursos apresentados pelos municípios contra os seus índices provisórios;
V – expedir resoluções;
VI – expedir normas relacionadas com a formalização, o andamento, a apreciação e o julgamento dos processos de recursos intentados pelos municípios contra seu índice de participação no ICMS;
VII – estabelecer critérios para o cômputo do valor adicionado nas operações de circulação de mercadorias e nas prestações de serviços;
VIII – articular-se com os municípios goianos e com suas entidades representativas, de âmbito regional e estadual, visando estabelecer colaboração mútua com a Secretaria da Economia na distribuição, cobrança e coleta de informações, dados e documentos necessários ao cômputo do valor adicionado em cada município, para a elaboração e fixação dos índices municipais de participação na arrecadação do ICMS;
IX – aprovar as atas de suas reuniões;
X – executar outras tarefas relacionadas com a elaboração e fixação dos índices municipais de distribuição do ICMS; e
XI – realizar outras competências correlatas.
O Art. 10º do Regulamento da Secretaria da Economia, aprovado pelo Decreto nº 9.585, de 26 de dezembro de 2019, estabelece como competências do Gabinete do Secretário-Adjunto:
I – assessorar e prestar assistência direta ao Secretário de Estado da Economia;
II – prover o Secretário de informações necessárias à tomada de decisões, auxiliando na coordenação das tarefas, transmitindo diretrizes, instruções e orientações, em articulação com as unidades administrativas da estrutura básica;
III – promover a articulação entre as entidades jurisdicionadas e os órgãos colegiados da Secretaria;
IV – acompanhar os processos de nomeações e exonerações de ocupantes de cargos em comissão, funções de confiança, funções comissionadas técnicas e gratificações de exercício, no âmbito da Secretaria;
V – coordenar as atividades relacionadas à Ouvidoria e ao Teleatendimento de denúncias de sonegação fiscal;
VI – coordenar, supervisionar e monitorar os pedidos de acesso à informação;
VII – assistir o Secretário na coordenação de estudos e na elaboração de portarias e atos normativos, no âmbito da Secretaria da Economia; e
VIII – exercer outras competências que lhe forem atribuídas pelo Secretário.
O Art. 11º do Regulamento da Secretaria da Economia, aprovado pelo Decreto nº 9.585, de 26 de dezembro de 2019, estabelece como competências da Gerência da Secretaria-Geral:
I – receber, registrar, distribuir e expedir documentos do Órgão;
II – elaborar atos normativos e correspondência oficial do Gabinete do Secretário;
III – comunicar decisões e instruções da alta direção a todas as unidades do Órgão e aos demais interessados;
IV – receber correspondências e processos endereçados ao Titular do Órgão, analisá-los e remetê-los às unidades administrativas correspondentes;
V – arquivar os documentos expedidos e os recebidos pelo Gabinete do Secretário, bem como controlar o recebimento e encaminhamento de processos, malotes e outros;
VI – prestar informações ao cliente interno e externo quanto ao andamento de processos diversos, no âmbito de sua atuação;
VII – responder a convites e correspondências endereçados ao Titular do Órgão, bem como enviar cumprimentos específicos;
VIII – controlar a abertura e movimentação dos processos no âmbito de sua atuação; e
IX – realizar outras competências correlatas.
O Art. 12º do Regulamento da Secretaria da Economia, aprovado pelo Decreto nº 9.585, de 26 de dezembro de 2019, estabelece como competências da Chefia de Gabinete:
I – assistir o Secretário no desempenho de suas atribuições e em compromissos oficiais;
II – coordenar a agenda do Secretário;
III – promover e articular os contatos sociais e políticos do Secretário;
IV – atender as pessoas que procuram o Gabinete do Secretário, orientá-las e prestar-lhes as informações necessárias, encaminhando-as, quando for o caso, ao Titular;
V – conferir o encaminhamento necessário aos processos e assuntos determinados pelo Secretário; e
VI – realizar outras competências correlatas.
O Art. 13º do Regulamento da Secretaria da Economia, aprovado pelo Decreto nº 9.585, de 26 de dezembro de 2019, estabelece como competências da Comunicação Setorial:
I – seguir, disseminar e fiscalizar interna e externamente as diretrizes de comunicação, identidade visual e padronizações estabelecidas pelo Governo do Estado, por meio da Secretaria de Estado de Comunicação;
II – assistir o Titular da Pasta e demais integrantes no relacionamento com os veículos de comunicação;
III – criar e manter canais de comunicação interna e externa dinâmicos e efetivos;
IV – facilitar a interação e articulação interna, propiciando uma comunicação eficiente e eficaz entre as diversas unidades da Pasta;
V – avaliar, elaborar e validar material visual de suporte às atividades internas e externas da Pasta, obedecidos as diretrizes, os manuais de aplicação de marca e as apresentações oferecidos pela Secretaria de Estado de Comunicação, tais como materiais gráficos, sinalização interna e externa e, nos casos conflituosos, buscar suporte junto à Secretaria de Estado de Comunicação;
VI – elaborar material informativo, reportagens e artigos para divulgação interna e externa, bem como acompanhar a posição da mídia no que diz respeito ao campo de atuação do Órgão, por meio de clippings e respostas à imprensa, buscando, sempre que necessário, o amparo da Secretaria de Estado de Comunicação;
VII – administrar as informações no sítio da internet e as mídias digitais do Órgão, colocando à disposição da sociedade aquelas atualizadas e pertinentes ao campo funcional e à atuação dela, dentro de padrões de qualidade, confiabilidade, segurança, integridade e identidade visual do Governo do Estado, fornecidos pela Secretaria de Estado de Comunicação;
VIII – alimentar as redes sociais da Pasta com postagens relacionadas às ações do Órgão e/ou do Governo do Estado, tendo em vista as necessidades internas e as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Estado de Comunicação;
IX –- monitorar as redes sociais e responder a todas as dúvidas e sugestões dadas pela população, com linguagem facilitada e respeitosa, falando sempre em nome do Governo de Goiás, por meio da referida Pasta, bem como encaminhar demandas específicas para as áreas responsáveis;
X – avisar previamente a Secretaria de Estado de Comunicação, sobre as operações e ações de grande proporção e repercussão da Pasta, para que possam atuar em conjunto, de maneira a encontrar a melhor estratégia de comunicação e, assim, o impacto ser mais efetivo na sociedade;
XI – aproximar a sociedade do Órgão, ao dar espaço a ela nas redes sociais da Pasta, com gravações de vídeos, depoimentos e outras formas de interação e participação;
XII – coordenar a atuação de repórteres fotográficos, editores de fotos e vídeos, designers e outros profissionais relacionados à atividade fim de comunicação, estejam eles lotados ou não nas comunicações setoriais, devendo eles atender às solicitações do órgão central, bem como solicitar apoio quando necessário;
XIII – disponibilizar, direta ou indiretamente, por meio dos profissionais envolvidos, por iniciativa própria em casos de repercussão ou atendendo a pedido do órgão central, fotos e vídeos em alta qualidade, devidamente identificados, à Secretaria de Estado de Comunicação, através da Gerência de Imagens e Vídeos, bem como por aplicativos de comunicação em tempo real, durante e logo após eventos;
XIV – produzir imagens com amplitude suficiente para que contemplem evento, reunião ou similar que tenham relevância para o Governo do Estado, quando houver pertinência, além de dar a elas o devido tratamento, selecionando aquelas ou os vídeos de curta duração para o arquivamento na Secretaria de Estado de Comunicação; e
XV – realizar outras competências correlatas.
O Art. 14º do Regulamento da Secretaria da Economia, aprovado pelo Decreto nº 9.585, de 26 de dezembro de 2019, estabelece como competências da Procuradoria Setorial:
I – emitir manifestação prévia e incidental em licitações, contratações diretas, parcerias diversas, convênios e quaisquer outros ajustes em que o Estado de Goiás seja parte, interveniente ou interessada;
II – elaborar informações e/ou contestações em mandados de segurança e habeas data, cuja autoridade coatora seja agente público em atuação na Pasta, bem como orientar o cumprimento das decisões liminares proferidas nessas ações e interpor as medidas recursais cabíveis para a impugnação delas;
III – orientar o cumprimento de decisões de tutela provisória quando, intimado pessoalmente, o agente público encarregado de fazê-lo seja integrante da estrutura da Secretaria de Estado da Economia;
IV – realizar a consultoria jurídica sobre matéria já assentada no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado;
V – realizar a consultoria jurídica delegada pelo Procurador-Geral do Estado relativamente às demandas da Secretaria de Estado da Economia;
VI – adotar, em coordenação com as Procuradorias Especializadas, as medidas necessárias para a otimização da representação judicial do Estado, em assuntos de interesse da Pasta; e
VII – desempenhar outras competências decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas por ato do Procurador-Geral do Estado.
§ 1º Na hipótese do inciso II do caput, havendo mais de uma autoridade coatora, integrante de órgãos ou entidades diversas, a resposta deverá ser elaborada pela Procuradoria Setorial que tiver maior pertinência temática com a questão de mérito.
§ 2º O Procurador-Geral do Estado poderá restringir a atribuição prevista no inciso II do caput a determinadas matérias, atentando para as peculiaridades de cada órgão setorial e o volume de trabalho.
§ 3º A discriminação, em razão da matéria, da natureza do processo e do volume de serviço, de outros feitos judiciais em relação aos quais a representação do Estado ficará a cargo da Chefia da Procuradoria Setorial, poderá ser estabelecida em ato normativo específico do Procurador-Geral do Estado.
§ 4º A par da atribuição prevista no inciso IV do caput deste artigo, a Procuradoria Setorial poderá resolver consultas de baixa complexidade da Secretaria de Estado da Economia, a critério do Procurador-Chefe.
§ 5º A juízo do Procurador-Geral do Estado, a Procuradoria Setorial poderá prestar auxílio temporário à Procuradoria Setorial de outro órgão ou entidade, seja nas atividades de consultoria jurídica, seja nas de representação judicial, sem prejuízo das atividades na Secretaria de Estado da Economia.
§ 6º Compete ao Procurador-Geral do Estado expedir normas complementares ao disposto neste artigo, tendo em vista as peculiaridades de cada órgão e a necessidade de equacionar acúmulos excepcionais de serviço.
Art. 15. Compete à Gerência de Processos Administrativos exercer, sem prejuízo à possibilidade de atuação do Chefe da Procuradoria Setorial, as seguintes atribuições relativas a matéria de pessoal:
I – elaborar informações e/ou contestações em mandados de segurança e habeas data, cuja autoridade coatora seja agente público em atuação na respectiva pasta, bem como orientar o cumprimento das decisões liminares proferidas nessas ações e interpor as medidas recursais cabíveis para a impugnação delas, à exceção dos mandados de segurança em matéria tributária, que serão conduzidos pela Procuradoria Tributária em todas as suas fases;
II – orientar o cumprimento de decisões de tutela provisória quando, intimado pessoalmente, o agente público encarregado de fazê-lo seja integrante da estrutura do órgão ao qual a Procuradoria Setorial esteja ligada, à exceção dos mandados de segurança em matéria tributária, que serão conduzidos pela Procuradoria Tributária em todas as suas fases;
III – realizar a consultoria jurídica sobre matéria já assentada no âmbito da PGE;
IV – realizar a consultoria jurídica delegada pelo Procurador-Geral do Estado relativamente às demandas da ECONOMIA;
V – adotar, em coordenação com as Procuradorias Especializadas, as medidas necessárias para a otimização da representação judicial do Estado, em assuntos de interesse da respectiva pasta;
VI – emitir parecer nas sindicâncias, se isso for necessário, e nos processos administrativos disciplinares relacionados à pasta;
VII – auxiliar autoridades e servidores da pasta na elaboração de respostas às solicitações dos órgãos de controle, como o Tribunal de Contas do Estado de Goiás – TCE-GO, o Ministério Público – MP-GO, a CGE;
VIII – atuar em procedimento administrativo e/ou judicial em defesa dos interesses da ECONOMIA em autocomposição no âmbito da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Estadual – CCMA, para a resolução de conflitos e a pacificação social e institucional; e
IX – encarregar-se de competências correlatas e as que eventualmente lhe forem delegadas pelo Chefe da Procuradoria Setorial.
", "Level": "4" }, { "id": "13", "father": "1", "text": "Corregedoria Fiscal", "Unidade": "Corregedoria Fiscal", "Titular": "Rogerio Rodrigues Rezende", "Cargo": "Corregedor", "Imagem": "https://appasp.economia.go.gov.br/NETACCESS/EspacoColaborador/Organograma-Images/rogerio-rodrigues.jpg", "Fone": "(62) 3269-2246", "Email": "rogerio.rezende@goias.gov.br", "Descricao": "O Art. 15º do Regulamento da Secretaria da Economia, aprovado pelo Decreto nº 9.585, de 26 de dezembro de 2019, estabelece como competências do Corregedoria Fiscal:
I – executar a correição dos servidores em exercício na Secretaria de Estado da Economia, com vistas a prevenir e apurar, em procedimentos administrativos, irregularidades praticadas no exercício de suas atividades;
II – inspecionar as atividades desenvolvidas nas unidades administrativas e fiscais da Secretaria de Estado da Economia, inclusive junto a terceiros, com a finalidade de avaliar e rever os trabalhos por elas realizados ou por seus agentes, suprindo as lacunas ou apurando irregularidades;
III – conduzir investigações preliminares, a fim de subsidiar a instauração de sindicâncias ou processos administrativos disciplinares;
IV – realizar a sindicância preliminar, nos termos da legislação aplicável, para investigar e apurar denúncia, notícia ou representação de irregularidade cometida por servidor em exercício na Secretaria de Estado da Economia;
V – realizar a sindicância de natureza patrimonial em face de denúncia, notícia ou representação de condutas irregulares de agente público em exercício na Secretaria de Estado da Economia;
VI – celebrar Termo de Ajustamento de Conduta, nos termos da legislação aplicável e nos limites da competência delegada pelo Secretário de Estado da Economia, por meio do qual o servidor interessado declara estar ciente da irregularidade a que culposamente deu causa, comprometendo-se, perante a administração, a ajustar sua conduta aos deveres e proibições previstos na legislação e a ressarcir os danos e prejuízos porventura causados ao erário;
VII – promover o processo administrativo disciplinar da Secretaria de Estado da Economia, nos termos da legislação aplicável, visando à obtenção da verdade dos fatos e propor à autoridade competente, se for o caso, a aplicação de penalidades;
VIII – providenciar o processo administrativo de ressarcimento, nos termos da legislação aplicável, com a finalidade de apurar possíveis prejuízos ao erário estadual e ao acervo patrimonial do Estado, praticados dolosamente ou culposamente por servidores públicos estaduais e empregados públicos em exercício na Secretaria de Estado da Economia, bem como por servidores públicos conveniados e empregados terceirizados que prestem serviço nesta Pasta, devendo ainda adotar as medidas necessárias à reparação dos danos causados;
IX – promover o processo de exoneração de servidor nomeado para cargo de provimento efetivo que não atender às condições estabelecidas para o estágio probatório, nos termos da legislação específica;
X – viabilizar as diligências necessárias à instrução dos procedimentos disciplinares, do processo administrativo de ressarcimento ou do processo de exoneração de servidor em estágio probatório;
XI – requisitar, reter, lacrar ou apreender, mediante termo, sistemas de informação, bancos de dados, documentos, equipamentos, veículos, objetos e outros bens pertencentes ou vinculados à administração pública, quando em flagrante uso irregular ou quando necessário à apuração de possível irregularidade administrativa;
XII – receber, instruir e dar seguimento a pedidos de revisão e recursos interpostos contra decisões proferidas no âmbito da Corregedoria Fiscal;
XIII – reportar à Corregedoria-Geral da Controladoria-Geral do Estado os problemas encontrados na realização dos processos disciplinares, bem como prestar informações alusivas aos processos, quando solicitado;
XIV – realizar o cadastro dos processos disciplinares no Sistema de Controle de PADs e Sindicâncias da Controladoria-Geral do Estado;
XV – coordenar e supervisionar as atividades das comissões processantes vinculadas à Unidade;
XVI – promover a distribuição de processos às comissões, obedecendo a critérios objetivos;
XVII – manter registro atualizado da tramitação e resultado dos processos disciplinares, bem como a aplicação das penas;
XVIII – propor ao órgão central do sistema de correição do Poder Executivo medidas que visem a definição, padronização, sistematização e normatização dos procedimentos operacionais atinentes à atividade de correição;
XIX – sugerir a adoção de medidas com vistas a identificar, prevenir e sanar eventuais deficiências ou irregularidades no desempenho das atividades da Secretaria de Estado da Economia;
XX – examinar os procedimentos de lançamento do crédito tributário e revisão de ação fiscal, quando necessário à instrução de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, noticiando, se for o caso, à autoridade competente sobre a possibilidade da realização de lançamento complementar de eventual crédito tributário;
XXI – prestar orientação técnica aos órgãos integrantes da estrutura da Secretaria de Estado da Economia nas ações disciplinares, respondendo a consultas ou elaborando pareceres relacionados com deveres, proibições e outros assuntos que versem sobre a ética ou disciplina funcionais;
XXII – divulgar normas acerca da ética ou da disciplina aplicável aos servidores da Secretaria de Estado da Economia;
XXIII – promover intercâmbio com órgãos ou entidades nas esferas federal, estadual e municipal, visando o aperfeiçoamento da atuação da Corregedoria Fiscal e à instrução dos procedimentos de apuração de irregularidades ou ilícitos contra a Fazenda Pública estadual; e
XXIV – realizar outras competências correlatas.
§ 1º A atuação correcional da Corregedoria Fiscal alcança todos os servidores públicos estaduais, efetivos ou comissionados, relotados, à disposição ou cedidos, bem como os empregados públicos, em exercício na Secretaria de Estado da Economia.
Art. 16. Compete à Assessoria Especial de Monitoramento Fiscal e Planejamento Financeiro:
I – coordenar o acompanhamento e o monitoramento dos programas de equilíbrio e recuperação fiscal;
II – coordenar a elaboração do planejamento fiscal de médio e longo prazos, com vistas ao monitoramento da sustentabilidade fiscal;
III – promover estudos sobre o desempenho das finanças públicas estaduais;
IV – promover e dar transparência à avaliação periódica das estatísticas e dos indicadores fiscais; e
V – encarregar-se de competências correlatas.
Parágrafo único. Além das competências constantes do caput deste artigo, compete à Assessoria de Monitoramento Fiscal e Planejamento Financeiro exercer as funções de organização, coordenação e supervisão técnica das seguintes assessorias:
I – Assessoria de Monitoramento Fiscal; e
II – Assessoria de Planejamento Financeiro.
", "Level": "2" }, { "id": "15", "father": "14", "text": "Assessoria de Monitoramento Fiscal", "Unidade": "Assessoria de Monitoramento Fiscal", "Titular": "Nagila Batista Trigueiro Veloso", "Cargo": "Assessora", "Imagem": "https://appasp.economia.go.gov.br/NETACCESS/EspacoColaborador/Organograma-Images/user.png", "Fone": "(62) 3269-2790", "Email": "Nagila.Trigueiro@goias.gov.br", "Descricao": "Art. 17. Compete à Assessoria de Monitoramento Fiscal:
I – coordenar e garantir a correta e tempestiva prestação das informações exigidas no âmbito dos programas de equilíbrio e recuperação fiscal;
II – editar e publicar os relatórios exigidos pela legislação que rege os programas de equilíbrio e recuperação fiscal;
III – monitorar a execução dos planos de recuperação ou de equilíbrio fiscal dos quais o Estado seja signatário;
IV – monitorar as metas e os compromissos fiscais pactuados no âmbito dos programas de equilíbrio e recuperação fiscal; e
V – encarregar-se de competências correlatas.
", "Level": "2" }, { "id": "17", "father": "14", "text": "Assessoria de Planejamento Financeiro", "Unidade": "Assessoria de Planejamento Financeiro", "Titular": "Raphael Maciel de Lima", "Cargo": "Assessor", "Imagem": "https://appasp.economia.go.gov.br/NETACCESS/EspacoColaborador/Organograma-Images/user.png", "Fone": "(62) 3269-2072", "Email": "raphael.lima@goias.gov.br", "Descricao": "Art. 18. Compete à Assessoria de Planejamento Financeiro:
I – desenvolver e aperfeiçoar projeções e cenários fiscais de médio e longo prazos;
II – avaliar, com base nas projeções fiscais, a evolução e a trajetória futura de indicadores fiscais;
III – monitorar, avaliar e propor medidas relativas ao atendimento dos limites previstos no art. 167– A da Constituição federal e aos limites de gastos previstos na Constituição estadual e nos programas de equilíbrio e recuperação fiscal;
IV – analisar pedidos de aumento de despesas sob a ótica da sustentabilidade fiscal e do equilíbrio intertemporal;
V – editar e publicar relatórios periódicos com vistas à transparência fiscal; e
VI – encarregar-se de competências correlatas.
", "Level": "2" }, { "id": "18", "father": "1", "text": "Superintendência de Gestão Integrada", "Unidade": "Superintendência de Gestão Integrada", "Titular": "João Paulo Marra Dantas", "Cargo": "Superintendente", "Imagem": "https://appasp.economia.go.gov.br/NETACCESS/EspacoColaborador/Organograma-Images/Fotos-70.jpg", "Fone": "(62) 3269-2415", "Email": "joao.dantas@goias.gov.br", "Descricao": "O Art. 17º do Regulamento da Secretaria da Economia, aprovado pelo Decreto nº 9.585, de 26 de dezembro de 2019, estabelece como competências da Superintendência de Gestão Integrada:
I – coordenar as atividades de gestão de pessoas, do patrimônio, a execução da contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial, os serviços administrativos, o planejamento, bem como dar suporte operacional para as demais atividades;
II – garantir os recursos materiais e serviços necessários ao perfeito funcionamento do Órgão;
III – coordenar a formulação dos planos estratégicos e do Plano Plurianual – PPA, como também a proposta orçamentária, o acompanhamento e a avaliação dos resultados do Órgão;
IV – promover e garantir a atualização permanente dos sistemas e relatórios de informações governamentais, em consonância com as diretrizes dos órgãos de orientação e controle;
V – promover a disseminação da cultura de melhoria da gestão por processos, a governança, inovação e simplificação, medição do desempenho, bem como a elaboração e manutenção da Carta de Serviços, visando à transformação da gestão pública e melhoria contínua das atividades;
VI – coordenar e implementar os processos licitatórios e a gestão dos contratos, convênios e demais ajustes firmados pelo Órgão;
VII – supervisionar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, acompanhando a execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial do Órgão;
VIII – coordenar o processo de elaboração e manutenção do regulamento do Órgão;
IX – coordenar a elaboração e implementação do planejamento estratégico, como também o acompanhamento e a avaliação de seus resultados; e
X – realizar outras competências correlatas.
Parágrafo único. Além das competências constantes no caput, compete à Superintendência de Gestão Integrada exercer as funções de organização, coordenação e supervisão das seguintes unidades:
O Art. 18º do Regulamento da Secretaria da Economia, aprovado pelo Decreto nº 9.585, de 26 de dezembro de 2019, estabelece como competências da Gerência de Planejamento Institucional:
I – coordenar e orientar a elaboração, o acompanhamento e a avaliação de planos estratégicos, alinhado às diretrizes definidas no Plano Plurianual do Estado – PPA;
II – coordenar a elaboração da proposta do Plano Plurianual – PPA do órgão, em consonância com as diretrizes do órgão central de planejamento do Estado de Goiás;
III – auxiliar na elaboração da Proposta Orçamentária Anual do Órgão;
IV – promover e garantir a atualização de sistemas de informações gerenciais, com os dados referentes aos programas do Plano Plurianual – PPA, visando ao acompanhamento, ao monitoramento e à avaliação das ações governamentais;
V – promover a coleta e disponibilizar informações técnicas solicitadas pelos órgãos centrais de planejamento e controle do Estado;
VI – elaborar relatórios que subsidiem os órgãos de controle do Estado quanto à realização das ações estratégicas e operacionais do Órgão;
VII – coordenar a elaboração e manutenção do regulamento do Órgão, em consonância com as diretrizes da unidade central responsável da Secretaria de Estado da Administração;
VIII – promover a governança corporativa, medir desempenho organizacional, elaborar e manter a Carta de Serviços, em parceria com as unidades administrativas afins, em consonância com as diretrizes da unidade central responsável da Secretaria de Estado da Administração;
IX – gerenciar a elaboração e implementação do planejamento estratégico, bem como o acompanhamento e avaliação de seus resultados;
X – promover a gestão para resultados, por meio do monitoramento das metas e de desempenho organizacional do Órgão;
XI – propor e desenvolver modelos de governança para a consecução das metas do Órgão;
XII – coordenar o processo de gestão do portfólio de projetos estratégicos do Órgão; e
O Art. 19º do Regulamento da Secretaria da Economia, aprovado pelo Decreto nº 9.585, de 26 de dezembro de 2019, estabelece como competências da Gerência de Execução Orçamentária e Financeira:
I – promover o controle das contas a pagar;
II – gerenciar a movimentação das contas bancárias referentes às unidades orçamentárias específicas do Órgão;
III – acompanhar a utilização dos recursos dos fundos rotativos e supervisionar a utilização dos recursos referentes aos adiantamentos concedidos a servidores, no âmbito do Órgão;
IV – gerir os processos de execução orçamentária e financeira relativos a empenho, liquidação e pagamento de despesa no âmbito do Órgão;
V – acompanhar e supervisionar a execução financeira de convênios e contratos do Órgão;
VI – administrar o processo de concessão de diárias, no âmbito do Órgão;
VII – executar os procedimentos de quitação da folha de pagamento de servidores ativos e inativos do Órgão;
VIII – controlar e manter atualizados os documentos comprobatórios das operações financeiras sob a responsabilidade da Gerência;
IX – auxiliar na elaboração do Plano Plurianual – PPA do Órgão;
X – propor a abertura de créditos adicionais necessários à execução dos programas, projetos e atividades do Órgão;
XI – manter atualizado o arquivo de leis, normas e instruções que disciplinem a aplicação de recursos financeiros e zelar pela observância da legislação referente à execução financeira;
XII – coordenar a elaboração da Proposta Orçamentária Anual do Órgão, em consonância com as diretrizes do órgão central de planejamento do Estado;
XIII – acompanhar e supervisionar o registro das receitas do Fundo de Modernização da Administração Fazendária do Estado de Goiás no Sistema de Contabilidade Pública;
XIV – acompanhar e controlar a receita e a despesa, atendendo às necessidades de gerenciamento e às demandas legais; e
O Art. 20º do Regulamento da Secretaria da Economia, aprovado pelo Decreto nº 9.585, de 26 de dezembro de 2019, estabelece como competências da Gerência de Compras Governamentais:
I – promover a instrução e realização dos procedimentos aquisitivos, nas modalidades pertinentes, bem como por dispensa ou inexigibilidade de licitação ou mediante adesão à ata de registro de preços, depois de devidamente autorizados pela autoridade competente;
II – elaborar minutas e editais, exceto o projeto básico ou termo de referência, de contratos e de atos de dispensa e inexigibilidade de licitação, encaminhando à análise e parecer da Procuradoria Setorial do Órgão;
III – analisar, preliminarmente, projetos básicos ou termos de referência relativos às aquisições, segundo modalidade e tipo de licitação, orientando, se necessário, às unidades responsáveis para implementação de possíveis modificações, se consideradas pertinentes, podendo consolidá-las a partir das sugestões das unidades técnicas competentes e das normas de redação oficial;
IV – guardar a estrita observância às normas gerais e específicas relativas aos procedimentos aquisitivos;
V – conduzir os procedimentos licitatórios por pregoeiros ou comissões de licitação, segundo competências previstas na legislação pertinente;
VI – analisar, julgar e classificar as propostas, até a efetiva assinatura do instrumento contratual ou equivalente;
VII – promover e garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, bem como dos princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo nos processos de licitação empreendidos pelo Órgão;
VIII – manifestar-se sobre os recursos administrativos e impugnações interpostos pelos licitantes;
IX – responder a provocações sobre os assuntos de sua competência;
X – prestar esclarecimentos aos órgãos de controle;
XI – submeter os editais, atos de dispensa e inexigibilidade de licitação, adesões a atas de registro de preços, contratos e outros ajustes a serem firmados pelo Órgão, sob sua condução, à aprovação da Procuradoria Setorial;
XII – alimentar todos os sistemas obrigatórios com informações atinentes às atividades sobre sua competência, como dados dos contratos firmados, exceto quanto à execução contratual, com disponibilização, em sítio apropriado, dos contratos, editais de licitação e resultados, entre outros;
XIII – informar tempestivamente às áreas executoras e às unidades básicas envolvidas a iminência do vencimento dos contratos de natureza continuada e viabilizar renovações, caso necessário; e
XIV – realizar outras competências correlatas.
O Art. 21º do Regulamento da Secretaria da Economia, aprovado pelo Decreto nº 9.585, de 26 de dezembro de 2019, estabelece como competências da Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas:
I – promover a alocação e realocação de servidores e demais colaboradores nas unidades administrativas do Órgão, a partir da análise de suas competências e da identificação das necessidades dos respectivos processos de trabalho;
II – registrar e manter atualizados os dados cadastrais, funcionais e financeiros dos servidores e demais colaboradores em exercício no Órgão, bem como a respectiva documentação comprobatória;
III – efetuar o registro e controle de frequência, férias, licenças e afastamentos de servidores, além de manter atualizadas as suas informações pessoais e profissionais;
IV – elaborar a folha de pagamento dos servidores, conforme critérios e parâmetros estabelecidos pela unidade central especializada do Poder Executivo;
V – proceder à orientação e aplicação da legislação de pessoal, referente a direitos, vantagens, responsabilidades, deveres e ações disciplinares;
VI – controlar a entrada e saída de documentos e dossiês dos servidores;
VII – administrar e coordenar as emissões de fichas médicas, ordens de serviço, informações e declarações dos servidores;
VIII – executar os procedimentos de concessão e controle de férias regulamentares dos servidores;
IX – manter sistematicamente contato com o órgão de competência, visando compatibilizar as ações e procedimentos relativos a pessoal;
X – promover o controle dos contratos relativos a estágios, bem como o acompanhamento da atuação de menores aprendizes no âmbito do Órgão, em conformidade com diretrizes e políticas pertinentes estabelecidas para o Estado;
XI – fornecer à unidade competente os elementos necessários para cumprimento de obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais relativas aos servidores;
XII – realizar levantamento de necessidades, planejar e executar as ações de capacitação e desenvolvimento de competências dos servidores e demais colaboradores em exercício no Órgão, integrados
estrategicamente aos processos da organização;
XIII – aplicar na forma da lei os procedimentos de avaliação de desempenho e do estágio probatório dos servidores em exercício no Órgão;
XIV – promover permanentemente atividades voltadas à valorização e integração dos servidores do Órgão;
XV – desenvolver políticas, diretrizes e programas de saúde dos servidores, bem como higiene e segurança do trabalho em consonância com a unidade central de gestão e controle de pessoal do Poder Executivo estadual; e
O Art. 22º do Regulamento da Secretaria da Economia, aprovado pelo Decreto nº 9.585, de 26 de dezembro de 2019, estabelece como competências do Gerência de Apoio Administrativo e Logístico:
I – administrar os serviços de limpeza e vigilância do Órgão;
II – prover e manter as instalações físicas do Órgão;
III – planejar a contratação de serviços logísticos e administrar a sua prestação;
IV – planejar a aquisição de recursos materiais, gerenciando e executando seu armazenamento e distribuição;
V – gerenciar e executar os serviços de protocolo e arquivo setorial do Órgão;
VI – gerenciar a utilização, guarda, limpeza, manutenção e o abastecimento da frota de veículos e prestar serviços de transporte, mantendo atualizados os correspondentes registros, emplacamentos, infrações e seguros;
VII – coordenar escala de serviços referentes aos motoristas;
VIII – coordenar o registro, transferência e a manutenção dos bens patrimoniais, móveis e imóveis; e
O Art. 23º do Regulamento da Secretaria da Economia, aprovado pelo Decreto nº 9.585, de 26 de dezembro de 2019, estabelece como competências da Gerência de Modernização Institucional:
I – estabelecer, implementar e atualizar metodologia de gestão de processos de negócio, em consonância com a metodologia proposta pela unidade central responsável da Secretaria de Estado da Administração, zelando pela padronização, pela regulamentação, pela disseminação, pelo fomento da cultura e pelo aprimoramento da gestão de processos no Órgão;
II – mapear, avaliar e aperfeiçoar os processos de gestão no Órgão, em parceria com as unidades administrativas afins e em consonância com as diretrizes da unidade central responsável da Secretaria de Estado da Administração;
III – gerir os processos e projetos organizacionais, com foco na inovação e simplificação da gestão institucional,
IV – definir, implementar e gerir metodologias, ferramentas, instrumentos e técnicas de gerenciamento de projetos para a Secretaria, zelando pela padronização, pela regulamentação, pela disseminação, pelo fomento da cultura e pelo aprimoramento da gestão de projetos no Órgão;
V – orientar, facilitar e prestar mentoria para as iniciativas de gestão de projetos no Órgão, tanto as oriundas do planejamento estratégico quanto as advindas de demandas operacionais das unidades administrativas da Secretaria;
VI – gerenciar o processo de transformação da gestão pública e a melhoria contínua das atividades do Órgão, com foco em inovação, em consonância com as diretrizes da unidade central responsável da Secretaria de Estado da Administração; e
Art. 28. Compete à Gerência de Engenharia e Arquitetura:
I – planejar, orientar e executar as atividades de engenharia, arquitetura e manutenção nas unidades da Secretaria;
II – desenvolver estudos e propor melhorias para as edificações da Secretaria;
III – realizar análise técnica para aquisições, locações e execução de intervenções em imóveis, manutenções preventivas, corretivas e preditivas;
IV – fornecer informações técnicas para auxiliar os trabalhos das áreas de manutenção predial, segurança, ambiência laboral, tecnologia da informação, entre outras;
V – coordenar projetos e orçamentos, especificações técnicas e cronogramas que envolvam planejamento e execução de obras, para conferir padronização e adequação às normas técnicas para edificações da Secretaria;
VI – gerir, fiscalizar e acompanhar a execução de contratos de serviços técnicos de engenharia e arquitetura;
VII – gerir, fiscalizar e acompanhar a execução dos contratos de manutenção predial e de equipamentos, dentro da sua área de atuação, das unidades da Secretaria;
VIII – elaborar elementos técnicos com relação às necessidades de ocupações/devoluções de imóveis locados;
IX – estabelecer parâmetros técnicos, dentro de sua área de atuação, para os elementos instrutores de processos nas contratações de serviços de engenharia, projetos e obras para a Secretaria;
X – realizar estudos de viabilidade técnica com vistas a subsidiar decisões da alta gestão com relação às obras de construção, ampliação, restauração, reforma, reparos e melhorias, locações e ocupação das instalações no âmbito da Secretaria;
XI – manter atualização sobre as boas práticas ligadas às atividades de arquitetura, engenharia e manutenção predial, para embasar os serviços oferecidos por esta gerência;
XII – articular com todas as áreas da pasta para o recebimento de informações necessárias à execução de serviços de engenharia, arquitetura e manutenção predial;
XIII – analisar tecnicamente os problemas apresentados e propor soluções adequadas para os projetos e sua execução;
XIV – fomentar, com estímulo à integração, a melhoria da gestão entre as diversas coordenações e supervisões direta ou indiretamente envolvidas nas atividades; e
XV – encarregar-se de competências correlatas.
", "Level": "4" }, { "id": "26", "father": "18", "text": "Gerência de Contabilidade", "Unidade": "Gerência de Contabilidade", "Titular": "Dalva Valéria Alexandre Costa", "Cargo": "Gerente", "Imagem": "https://appasp.economia.go.gov.br/NETACCESS/EspacoColaborador/Organograma-Images/Dalva.jpg", "Fone": "(62) 3269-2033", "Email": "dalva.costa@goias.gov.br", "Descricao": "O Art. 24º do Regulamento da Secretaria da Economia, aprovado pelo Decreto nº 9.585, de 26 de dezembro de 2019, estabelece como competências da Assessoria Contábil:
I – responder tecnicamente como responsável das unidades orçamentárias e fundos vinculados ao Gabinete da Secretaria de Estado da Economia junto aos órgãos de controle interno e externo;
II – adotar as normatizações e procedimentos contábeis emanados pelo Conselho Federal de Contabilidade e pelo órgão central de contabilidade da União e do Estado;
III – prestar assistência, orientação e apoio técnico aos ordenadores de despesas e responsáveis por bens, direitos e obrigações do Órgão ou pelos quais responda;
IV – prover a conformidade do registro no sistema de contabilidade dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial praticados no Órgão, conforme regime de competência;
V – proceder à conferência das demonstrações contábeis aplicadas ao setor público e demais demonstrativos e relatórios exigidos em lei e pelo Tribunal de Contas do Estado, mantendo sua fidedignidade com os
registros contábeis do Órgão;
VI – coordenar a elaboração da tomada de contas anual e encaminhá-la ao ordenador de despesa do Órgão, para envio aos órgãos de controle interno e externo;
VII – formular pareceres e notas técnicas ao Tribunal de Contas do Estado, dirimindo possíveis dúvidas e/ou confrontações;
VIII – manter organizada a documentação objeto de arquivamento, prestando as informações que porventura forem solicitadas pelo órgão central de contabilidade e/ou órgãos de controle interno e externo;
IX – atender às diretrizes e orientações técnicas do órgão central de contabilidade do Estado, ao qual a Assessoria Contábil encontra-se tecnicamente subordinada;
X – acompanhar as atualizações da legislação de regência;
XI – subsidiar o ordenador de despesa de informações gerenciais da gestão orçamentária, financeira e patrimonial para a tomada de decisões; e
XII – realizar outras competências correlatas.
Parágrafo único. A Assessoria Contábil será ocupada por servidor efetivo formado em Ciências Contábeis e Registro no Conselho Regional de Contabilidade nos termos do art. 60 da Lei nº 20.491, de 25 de junho de 2019, respondendo este como contador responsável da pasta.
O Art. 25º do Regulamento da Secretaria da Economia, aprovado pelo Decreto nº 9.585, de 26 de dezembro de 2019, estabelece como competências daSuperintendência de Tecnologia da Informação:
I – coordenar as atividades de gestão da Tecnologia da Informação;
II – viabilizar a infraestrutura necessária para a implementação de sistemas informatizados que suportem as atividades da Secretaria;
III – definir as normas e diretrizes de informática, bem como gerenciar a política de processamento de informações da Secretaria, em consonância com a unidade central de Tecnologia da Informação do Poder Executivo estadual;
IV – coordenar o desenvolvimento, a implantação, a operacionalização e a manutenção dos sistemas de informação e sítios no âmbito da Secretaria;
V – estabelecer mecanismos de segurança capazes de garantir a integridade das informações e sistemas sob a responsabilidade da Secretaria;
VI – auxiliar tecnicamente as unidades administrativas da Secretaria nas avaliações necessárias aos processos de aquisição, desenvolvimento e/ou distribuição de produtos de informática;
VII – acompanhar a evolução das necessidades de Tecnologia da Informação nas unidades administrativas da Secretaria, propondo, sempre que justificável, a exclusão, alteração ou implantação de sistemas ou, ainda, a utilização de técnicas ou metodologias mais eficientes e eficazes;
VIII – sugerir normas e padrões de Tecnologia da Informação e comunicação a serem adotados como boas práticas pelas unidades que compõem a estrutura administrativa da Secretaria; e
IX – realizar outras competências correlatas.
Parágrafo único. Além das competências constantes no caput, compete à Superintendência de Tecnologia da Informação exercer as funções de organização, coordenação e supervisão técnica das seguintes unidades:
O Art. 26º do Regulamento da Secretaria da Economia, aprovado pelo Decreto nº 9.585, de 26 de dezembro de 2019, estabelece como competências da Gerência de Desenvolvimento de Sistemas:
I – realizar a concepção, o desenvolvimento, a implantação e a sustentação de soluções tecnológicas para a informatização de processos de trabalho e rotinas das diversas áreas de negócio da Secretaria;
II – definir como os projetos de desenvolvimento de soluções de Tecnologia da Informação serão conduzidos, com o controle da qualidade e gerenciamento, incluindo os recursos humanos neles alocados;
III – definir e acompanhar a aplicação dos padrões de desenvolvimento, incluindo ferramentas, tecnologias e boas práticas que visem garantir o bom funcionamento, a qualidade e a uniformização das soluções de Tecnologia da Informação da Secretaria;
IV – atuar junto às demais gerências da Superintendência de Tecnologia da Informação, a fim de garantir a compatibilidade de tecnologias e o alinhamento de requisitos necessários aos projetos de desenvolvimento de sistemas;
V – identificar os perfis profissionais e as necessidades de qualificação técnica da equipe, visando proporcionar o melhor atendimento às áreas de negócio da Secretaria;
VI – prospectar novas tecnologias para atualização, inovação e melhoria contínua dos sistemas;
VII – gerir os contratos e acompanhar prestações de serviços de Tecnologia da Informação relacionados à área de atuação da Gerência de Desenvolvimento de Sistemas;
VIII – auxiliar na elaboração da documentação necessária para aquisições e contratações de bens e serviços de Tecnologia da Informação relacionadas à área de atuação da Gerência de Desenvolvimento de Sistemas; e
IX – realizar outras competências correlatas.
O Art. 27º do Regulamento da Secretaria da Economia, aprovado pelo Decreto nº 9.585, de 26 de dezembro de 2019, estabelece como competências da Gerência de Suporte Técnico:
I – garantir o perfeito funcionamento da infraestrutura de Tecnologia da Informação que suporta as atividades da Secretaria, no que tange a Banco de Dados, Data Warehouse, Big Data, Business Intelligence, Segurança da Informação, Sistemas Operacionais, Servidores de Aplicação e Mainframes, assegurando a evolução e modernização contínua dessas áreas;
II – prestar suporte, avaliar necessidades, propor alternativas e implementar as soluções, visando atender às necessidades dos usuários internos da Secretaria;
III – gerenciar os serviços de correio eletrônico e acesso à internet na Secretaria;
IV – coordenar e/ou executar a inspeção periódica dos equipamentos e programas instalados nas unidades administrativas da Pasta;
V – definir a padronização dos componentes de infraestrutura de Tecnologia da Informação da Secretaria (servidores de rede, switches, links de comunicação, firewalls, etc.);
VI – planejar, gerenciar e executar melhorias na rede lógica do Órgão;
VII – monitorar o uso e realizar o controle de acesso no ambiente corporativo da Secretaria;
VIII – definir, gerenciar e executar as políticas de segurança da informação no parque computacional da Secretaria, conforme as exigências do negócio e legislação vigente;
IX – definir políticas para garantir a segurança ao acesso e uso dos ativos de rede, bem como para manutenção, qualidade e segurança dos dados, baseadas nas restrições legais e normativas;
X – definir políticas de modelagem, utilização e disponibilização de bancos de dados, ambientes Big Data e Business Intelligence;
XI – manter a organização, segurança, alta disponibilidade e o monitoramento das bases de dados, promovendo o alto desempenho do ambiente e o controle de acesso;
XII – gerir os contratos e acompanhar prestações de serviços de Tecnologia da Informação relacionados à área de atuação da Gerência de Suporte Técnico;
XIII – auxiliar na elaboração da documentação necessária para aquisições e contratações de bens e serviços de Tecnologia da Informação relacionadas à área de atuação da Gerência de Suporte Técnico; e
O Art. 28º do Regulamento da Secretaria da Economia, aprovado pelo Decreto nº 9.585, de 26 de dezembro de 2019, estabelece como competências da Gerência de Serviços:
I – elaborar projetos, configurar e especificar equipamentos de telecomunicações;
II – instalar, configurar e manter infraestrutura de telecomunicações e equipamentos de informática;
III – dimensionar e acompanhar a instalação de redes de telecomunicações, links de dados e supervisionar os índices de disponibilidade de serviços;
IV – realizar manutenção preventiva e corretiva de equipamentos de informática e telecomunicações;
V – capacitar colaboradores em atividades relacionadas à área de atuação da Gerência de Serviços e elaborar manuais técnicos;
VI – gerenciar e manter o atendimento de primeiro e segundo nível para solicitações de serviços, incidentes e apoio às atividades relacionadas à Tecnologia da Informação;
VII – planejar, supervisionar, coordenar e executar o processo técnico-administrativo das atividades relacionadas ao parque de equipamentos, telecomunicações, configuração de perfis, dados de usuários e central de softwares;
VIII – planejar, executar, acompanhar e manter o cabeamento lógico estruturado;
IX – instalar, configurar e realizar manutenção de sistemas de telecomunicações e estações de trabalho/periféricos;
X – prestar atendimento presencial e fornecer orientações ao usuário por meio de solicitações de serviços e incidentes, e auxiliar no esclarecimento de dúvidas relacionadas a informática;
XI – gerenciar e manter o parque de impressoras e sua distribuição departamental;
XII – coordenar a instalação e configuração de equipamentos de informática;
XIII – gerir os contratos e acompanhar prestações de serviços de tecnologia da informação relacionados à sua área de atuação;
XIV – auxiliar na elaboração da documentação necessária para aquisições e contratações de bens e serviços de Tecnologia da Informação relacionadas à área de atuação da Gerência de Serviços; e
XV – realizar outras competências correlatas.
Art. 34. Compete à Gerência de Dados e Inteligência Analítica:
I – coordenar, orientar, acompanhar, propor e avaliar a implementação de planos, programas, projetos e atividades de inteligência analítica e Big Data;
II – coordenar, orientar, acompanhar, propor e avaliar projetos relacionados à gestão de dados analíticos, ou que envolvam ciência de dados e inteligência artificial;
III – coordenar, orientar, acompanhar, propor e avaliar o uso de inteligência analítica, ciência de dados e inteligência artificial como forma de potencializar o conhecimento gerado a partir dos dados e auxiliar na tomada de decisão;
IV – coordenar, orientar, acompanhar, propor e avaliar o planejamento das contratações e aquisições relativas às soluções de inteligência analítica e Big Data;
V – implementar e gerenciar o repositório de grandes volumes de dados – Big Data;
VI – elaborar políticas e diretrizes referentes às soluções de arquitetura, modelagem, manutenção e segurança dos repositórios de grandes volumes de dados – Big Data;
VII – fornecer os dados analíticos para uso em tomada de decisão;
VIII – apoiar as áreas de negócio da Secretaria da Economia para a realização de tomadas de decisão baseadas em dados;
IX – coordenar, orientar, acompanhar, propor, avaliar e executar a gestão de riscos relacionados ao compartilhamento e ao reuso de dados analíticos ou fonte de informações analíticas;
X – modelar e manter os Data Marts que compõem o Data Warehouse;
XI – propor padronização e normatizar o uso de ferramentas de Business Intelligence, Big Data, Ciência de Dados, Inteligência Artificial e correlatos;
XII – manter o suporte oficial dos serviços relacionados às ferramentas de Business Intelligence, Big Data, Ciência de Dados, Inteligência Artificial e correlatos disponibilizadas pela Superintendência de TI;
XIII – acompanhar a evolução tecnológica de marcas e fabricantes, com foco na melhoria contínua da qualidade e da produtividade dos recursos computacionais, no âmbito de projetos de dados analíticos, Big Data, Ciência de Dados e Inteligência Artificial;
XIV – gerir e fiscalizar contratos e acompanhar as prestações de serviços relacionados à área de atuação da gerência; e
XV – encarregar-se de competências correlatas.
", "Level": "4" }, { "id": "31", "father": "1", "text": "Subsecretaria Central de Planejamento, Monitoramento e Avaliação", "Unidade": "Subsecretaria Central de Planejamento, Monitoramento e Avaliação", "Titular": "Danielle Gomes de Oliveira", "Cargo": "Subsecretária", "Imagem": "https://appasp.economia.go.gov.br/NETACCESS/EspacoColaborador/Organograma-Images/user.png", "Fone": "(62) 3269-2106", "Email": "danielle.gomes@goias.gov.br", "Descricao": "Art. 81. Compete à Subsecretaria Central de Planejamento, Monitoramento e Avaliação:
I – exercer a função de unidade central da área de gestão de planejamento do Sistema Estruturador de Organização e Inovação Institucional, e assistir a execução das atividades relacionadas, em arranjo colaborativo com outros órgãos e sistemas;
II – coordenar a elaboração do planejamento governamental de curto, médio e longo prazos, incluído o ciclo do PPA, em articulação com órgãos e entidades estaduais;
III – atuar em conjunto com outras subsecretarias da pasta, para a integração entre planejamento, orçamento, receita e tesouro, fortalecidos os macroprocessos do PPA, da LDO e da LOA;
IV – atuar na promoção do aperfeiçoamento das políticas públicas, programas e ações do governo, em prol do alcance de melhores resultados nos serviços prestados ao cidadão;
V – fomentar a realização de estudos e capacitações voltadas para os temas de sua competência;
VI – analisar os anteprojetos de lei que autorizam a abertura de créditos especiais, para fins de aprovação e de inclusão, no PPA, do produto a ser vinculado à ação orçamentária a ser criada pelo anteprojeto em análise, ouvidas as Superintendências de Planejamento e Desenvolvimento e de Monitoramento e Avaliação; e
VII – propor normas e diretrizes no âmbito de sua competência.
Parágrafo único. Compete ainda à Subsecretaria Central de Planejamento, Monitoramento e Avaliação exercer as funções de organização, coordenação e supervisão técnica das seguintes subunidades:
I – Assessoria de Normas, Governança e Gestão de Planejamento;
II – Superintendência de Planejamento e Desenvolvimento; e
III – Superintendência de Monitoramento e Avaliação.
", "Level": "3" }, { "id": "32", "father": "31", "text": "Assessoria de Normas, Governança e Gestão de Planejamento", "Unidade": "Assessoria de Normas, Governança e Gestão de Planejamento", "Titular": "Rafael Monferrari Martins", "Cargo": "Assessor", "Imagem": "https://appasp.economia.go.gov.br/NETACCESS/EspacoColaborador/Organograma-Images/853e6b0c5aa832743bd7041ab51b2034_FotoDenisMarlon_Economia-1.jpg", "Fone": "(62) 3269-2227", "Email": "rafael.monferrari@goias.gov.br", "Descricao": "Art. 82. Compete à Assessoria de Normas, Governança e Gestão de Planejamento:
I – propor e desenvolver modelos de governança para a consecução dos objetivos da Subsecretaria;
II – gerir a governança das informações internas e externas, dos dados e dos processos no âmbito da Subsecretaria, e coordenar o correto fluxo destes, subsidiado o processo de tomada de decisão no âmbito do planejamento estadual;
III – atuar na coordenação, na revisão e na atualização de normas, instruções, manuais, guias e outras orientações relativas às atividades da Subsecretaria Central de Planejamento, Monitoramento e Avaliação;
IV – auxiliar e assessorar tecnicamente o(a) Subsecretário(a) no desempenho de suas competências, bem como, na apreciação e na revisão de despachos, instruções normativas, notas técnicas e outros atos que lhe forem submetidos;
V – promover a integração permanente e interagir com os demais órgãos e entidades para o alcance dos objetivos gerais das funções e das atividades desenvolvidas pela Subsecretaria; e
VI – encarregar-se de competências correlatas.
", "Level": "2" }, { "id": "33", "father": "31", "text": "Superintendência de Planejamento e Desenvolvimento", "Unidade": "Superintendência de Planejamento e Desenvolvimento", "Titular": "Patrícia Soares de Oliveira", "Cargo": "Superintendente", "Imagem": "https://appasp.economia.go.gov.br/NETACCESS/EspacoColaborador/Organograma-Images/patricia-soares-de-oliveira.jpg", "Fone": "(62) 3269-2277", "Email": "patricia.oliveira@goias.gov.br", "Descricao": "Art. 83. Compete à Superintendência de Planejamento e Desenvolvimento:
I – propor normas e diretrizes para serem observadas pelas unidades setoriais de planejamento do Sistema Estruturador de Organização e Inovação Institucional, em conjunto com a Superintendência de Monitoramento e Avaliação, com ênfase em processos de planejamento governamental, bem como ações de orientação, capacitação, supervisão técnica e fortalecimento da atuação em rede;
II – coordenar e orientar os processos de elaboração, revisão e atualização dos instrumentos de planejamento governamental de curto, médio e longo prazos;
III – coordenar os processos de elaboração e revisão do PPA e buscar assegurar a coerência, o alinhamento, a otimização dos programas, das ações e das iniciativas propostos pelos órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
IV – propor e coordenar a elaboração de estudos e diagnósticos para definição de indicadores de apoio ao monitoramento e à avaliação, inclusive por meio de parcerias;
V – promover a participação social nos processos de planejamento governamental; e
VI – encarregar-se de competências correlatas.
Parágrafo único. Além das competências constantes no caput deste artigo, compete à Superintendência de Planejamento e Desenvolvimento exercer as funções de organização, coordenação e supervisão técnica das seguintes gerências:
I – Gerência de Planejamento; e
II – Gerência de Políticas de Médio e Longo Prazo.
", "Level": "2" }, { "id": "34", "father": "33", "text": "Gerência de Planejamento", "Unidade": "Gerência de Planejamento", "Titular": "Marcos Vinicius Branquinho Xavier", "Cargo": "Gerente", "Imagem": "https://appasp.economia.go.gov.br/NETACCESS/EspacoColaborador/Organograma-Images/307bfabe75acc819d5810c13279bef35_WhatsApp Image 2024-10-23 at 13.49.01.jpeg", "Fone": "(62) 3269-2106", "Email": "marcos.branquinho@goias.gov.br", "Descricao": "Art. 84. Compete à Gerência de Planejamento:
I – coordenar o ciclo de elaboração do PPA, incluídas diretrizes para sua avaliação de desempenho e reforçada sua relação com as leis orçamentárias e os demais instrumentos de planejamento governamental;
II – consolidar os programas, as ações e os projetos propostos pelos órgãos e pelas entidades da administração pública estadual no PPA;
III – desenvolver e disseminar ferramentas e metodologias para o gerenciamento do PPA do Estado;
IV – apoiar a atuação coordenada da Subsecretaria Central de Planejamento, Monitoramento e Avaliação e em rede com as unidades setoriais e propor ações de orientação, apoio e capacitação, inclusive em parceria com a Escola de Governo;
V – propor a revisão e a atualização de normas, instruções, manuais, guias e outras orientações relativas às atividades de sua competência;
VI – desenvolver estudos e pesquisas para a definição, a produção de manuais e o contínuo aprimoramento da metodologia e de processos de planejamento governamental;
VII – participar das ações de desenvolvimento e suporte às plataformas de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC de apoio ao planejamento, inclusive por meio de propostas de aperfeiçoamento e governança dos sistemas informatizados relacionados;
VIII – elaborar análises técnicas no âmbito de sua competência;
IX – promover iniciativas para a integração de informações e dados e processos ligados a planejamento e orçamento, em parceria com outras unidades envolvidas; e
X – encarregar-se de competências correlatas.
", "Level": "4" }, { "id": "35", "father": "33", "text": "Gerência de Políticas de Médio e Longo Prazo", "Unidade": "Gerência de Políticas de Médio e Longo Prazo", "Titular": "Evelyn de Castro Cruvinel", "Cargo": "Gerente", "Imagem": "https://appasp.economia.go.gov.br/NETACCESS/EspacoColaborador/Organograma-Images/user.png", "Fone": "(62) 3269-2106", "Email": "evelyn.cruvinel@goias.gov.br", "Descricao": "Art. 85. Compete à Gerência de Políticas de Médio e Longo Prazo:
I – coordenar e orientar os processos de elaboração de instrumentos de planejamento governamental de médio e longo prazos, em articulação com órgãos e entidades;
II – orientar os órgãos na temática de implantação de políticas públicas estratégicas setoriais;
III – promover atividades de ampliação da capacidade de planejamento dos órgãos, para a sua melhor implementação, com visão alinhada ao orçamento, outros instrumentos de planejamento governamental e prioridades dos planos de governo;
IV – promover atividades de governança e alinhamento dos planos setoriais de médio e longo prazos e promover integrações regionais, nacionais e internacionais quando cabível;
V – elaborar análises técnicas no âmbito de sua competência;
VI – realizar estudos comparativos, abordar o desempenho de políticas e planos de organizações que são referência em planejamento, e propor a realização de estudos prospectivos e análises de cenários; e
VII – encarregar-se de competências correlatas.
", "Level": "4" }, { "id": "36", "father": "31", "text": "Superintendência de Monitoramento e Avaliação", "Unidade": "Superintendência de Monitoramento e Avaliação", "Titular": "Daiany de Oliveira Santos", "Cargo": "Superintendente", "Imagem": "https://appasp.economia.go.gov.br/NETACCESS/EspacoColaborador/Organograma-Images/WhatsApp Image 2024-10-23 at 13.49.01 (1).jpeg", "Fone": "(62) 3269-2277", "Email": "daiany.santos@goias.gov.br", "Descricao": "Art. 86. Compete à Superintendência de Monitoramento e Avaliação:
I – propor normas e diretrizes para serem observadas pelas unidades setoriais de planejamento do Sistema Estruturador de Organização e Inovação Institucional, em conjunto com a Superintendência de Planejamento e Desenvolvimento, com ênfase em processos de monitoramento e avaliação de programas e políticas, bem como ações de orientação, capacitação, supervisão técnica e fortalecimento da atuação em rede;
II – realizar o monitoramento e a avaliação dos instrumentos de planejamento governamental nas áreas estabelecidas no Sistema Estruturador de Organização e Inovação Institucional, inclusive mediante parcerias, para seu aperfeiçoamento;
III – coordenar projetos estratégicos de dados e indicadores de apoio ao monitoramento e avaliação no âmbito do planejamento, que permitam a elaboração de diagnósticos, relatórios, boletins e congêneres, afetos às demandas da área;
IV – atuar em iniciativas de promoção do aperfeiçoamento das políticas públicas, programas e ações do governo, em prol do alcance de melhores resultados nos serviços prestados ao cidadão;
V – coordenar e propor melhorias aos processos de monitoramento e avaliação das políticas públicas e programas governamentais, em articulação com as áreas setoriais;
VI – fornecer subsídios para a elaboração e a revisão dos instrumentos de planejamento governamental, a formulação e o aperfeiçoamento de políticas públicas de médio e longo prazos; e
VII – encarregar-se de competências correlatas.
Parágrafo único. Além das competências constantes do caput deste artigo, compete à Superintendência de Monitoramento e Avaliação exercer as funções de organização, coordenação e supervisão técnica das seguintes gerências:
I – Gerência de Monitoramento; e
II – Gerência de Avaliação de Programas e Políticas Públicas.
", "Level": "2" }, { "id": "37", "father": "36", "text": "Gerência de Monitoramento", "Unidade": "Gerência de Monitoramento", "Titular": "Antônio Alan de Freitas Gonçalves", "Cargo": "Gerente", "Imagem": "https://appasp.economia.go.gov.br/NETACCESS/EspacoColaborador/Organograma-Images/WhatsApp Image 2024-10-23 at 13.49.02.jpeg", "Fone": "(62) 3269-2106", "Email": "antonio.goncalves@goias.gov.br", "Descricao": "Art. 87. Compete à Gerência de Monitoramento:
I – coordenar processos referentes ao monitoramento do PPA e instrumentos de planejamento governamental acompanhados pela ECONOMIA;
II – elaborar relatórios de resultados dos processos de monitoramento, inclusive agregados elementos de acompanhamento físico– financeiro, com vistas à produção de insumos para tomada de decisão;
III – coordenar processos de governança e alinhamento estratégico, para maior aproximação com o orçamento;
IV – participar das ações de desenvolvimento e suporte às plataformas de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC de apoio ao Planejamento, com ênfase no monitoramento;
V – propor o aperfeiçoamento e a governança dos sistemas informatizados relacionados ao monitoramento do PPA, programas e políticas públicas correlatas, inclusive para maior interação de dados e informações de outros sistemas;
VI – gerir os perfis e os acessos ao Sistema de Planejamento e Monitoramento do Plano Plurianual – SIPLAM ou outro sistema informatizado que o substitua;
VII – propor a revisão e a atualização de normas, instruções, manuais, guias e outras orientações relativas às atividades de sua competência;
VIII – desenvolver estudos, guias, manuais e instrumentos congêneres com vistas ao contínuo aprimoramento da metodologia e de processos de monitoramento;
IX – elaborar análises técnicas no âmbito de sua competência;
X – promover orientação técnica, capacitações e ações de alinhamentos com os órgãos e as entidades setoriais, no tocante ao devido monitoramento dos planos, dos programas e das ações de planejamento governamental; e
XI – encarregar-se de competências correlatas.
", "Level": "4" }, { "id": "38", "father": "36", "text": "Gerência de Avaliação de Programas e Políticas Públicas", "Unidade": "Gerência de Avaliação de Programas e Políticas Públicas", "Titular": "Armando Melo e Santos", "Cargo": "Gerente", "Imagem": "https://appasp.economia.go.gov.br/NETACCESS/EspacoColaborador/Organograma-Images/Armando Melo e Santos1.jpg", "Fone": "(62) 3269-2106", "Email": "armando.santos@goias.gov.br", "Descricao": "Art. 88. Compete à Gerência de Avaliação de Programas e Políticas Públicas:
I – atuar na promoção do aperfeiçoamento das políticas públicas, dos programas e das ações do governo, incluídas a elaboração e a propagação de metodologias para suas avaliações;
II – fomentar a realização de projetos, estudos e capacitações voltados para os temas de sua competência, promover a cultura de avaliação de políticas públicas para melhoria das entregas para os cidadãos, incluídos discussões, eventos, prêmios, entre outros;
III – promover a realização de estudos, sobretudo relacionados a diagnósticos setoriais e análise e avaliação de Programas e Políticas Públicas, inclusive por meio de parcerias;
IV – propor a revisão e a atualização de normas, instruções, manuais, guias e outras orientações relativas às atividades de sua competência;
V – elaborar análises técnicas no âmbito de sua competência; e
VI – encarregar-se de competências correlatas.
", "Level": "4" }, { "id": "39", "father": "1", "text": "Subsecretaria Central de Orçamento", "Unidade": "Subsecretaria Central de Orçamento", "Titular": "Mário Mendes Barbosa Júnior", "Cargo": "Subsecretario", "Imagem": "https://appasp.economia.go.gov.br/NETACCESS/EspacoColaborador/Organograma-Images/Mario.jpeg", "Fone": "(62) 3269-2794", "Email": "mario.barbosa@goias.gov.br", "Descricao": "O Art. 34º do Regulamento da Secretaria da Economia, aprovado pelo Decreto nº 9.585, de 26 de dezembro de 2019, estabelece como competências da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento exercer as funções de organização, coordenação e supervisão técnica das seguintes superintendências:
I – Superintendência Central de Planejamento; e
Art. 90. Compete à Assessoria de Normas, Governança e Gestão de Orçamento:
I – assessorar o desenvolvimento de normas e modelos de governança para a consecução dos objetivos da Subsecretaria;
II – assessorar tecnicamente na gestão das informações internas e externas, dados e processos no âmbito da Subsecretaria, e coordenar o correto fluxo destes, subsidiado o processo de tomada de decisão no âmbito do orçamento do Estado;
III – coordenar, revisar e manter atualizadas as normas, as instruções, os manuais, os guias e outras orientações relativas às atividades da Subsecretaria Central de Orçamento;
IV – auxiliar e assessorar tecnicamente o Subsecretário no desempenho de suas competências, bem como, na apreciação e na revisão de despachos, instruções normativas, notas técnicas e outros atos que lhe forem submetidos;
V – assessorar na integração com órgãos, entidades e demais poderes para o alcance dos objetivos gerais das funções e das atividades desenvolvidas pela Subsecretaria; e
VI – encarregar-se de competências correlatas.
Art. 96. Compete à Gerência de Monitoramento Social:
I – monitorar a execução orçamentária e financeira das unidades setoriais, para a eficiência e a eficácia na aplicação dos recursos públicos, em sua área de atuação;
II – assessorar as unidades setoriais das áreas sociais, na elaboração de suas demandas orçamentárias;
III – propor critérios de excelência no uso dos recursos públicos, com o objetivo de instruir e conscientizar os órgãos e as instituições sobre como otimizar os gastos públicos e disseminar boas práticas de gestão;
IV – facilitar a comunicação entre a área central de orçamento da Economia e as unidades setoriais e promover a interlocução entre as partes, em sua área de atuação;
V – antecipar as dificuldades orçamentárias e identificar as possíveis soluções para tomada de decisão da área central de orçamento da Economia, em sua área de atuação; e
VI – encarregar-se de competências correlatas.
O Art. 38º do Regulamento da Secretaria da Economia, aprovado pelo Decreto nº 9.585, de 26 de dezembro de 2019, estabelece como competências da Superintendência de Orçamento e Despesa:
I – coordenar a elaboração do Projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO do Estado;
II – consolidar as propostas orçamentárias no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública, de acordo com as diretrizes orçamentárias e legislação vigente;
III – coordenar, orientar, controlar e desenvolver, em articulação com a Superintendência Central de Planejamento, a programação e elaboração orçamentária das secretarias, entidades autárquicas e fundacionais, assim como dos fundos especiais e das empresas públicas e sociedades de economia mista sob o controle acionário do Estado;
IV – apoiar a Superintendência Central de Planejamento no processo de elaboração do Plano Plurianual do Estado – PPA;
V – coordenar a elaboração do Projeto da Lei Orçamentária Anual – LOA, junto às unidades setoriais;
VI – coordenar e acompanhar as atividades necessárias às atualizações e possíveis correções do Orçamento-Geral do Estado – OGE;
VII – executar a gestão do Sistema de Programação e Execução Orçamentária e Financeira – SIOFINet, do Sistema de Administração Financeira do Tesouro – AFT e do Sistema de Elaboração Orçamentária – SEONET;
VIII – coordenar, acompanhar e avaliar a programação e execução orçamentária e financeira dos órgãos e das entidades da administração direta, autárquica e fundacional;
IX – monitorar, em conjunto com a Superintendência de Administração Financeira, o fluxo de caixa projetado dos órgãos e das entidades da administração direta, autárquica e fundacional, por meio do Sistema AFT;
X – liberar a realização de despesas de acordo com as normas estabelecidas pela Junta de Programação Orçamentária e Financeira – JUPOF e outras previstas em legislações específicas;
XI – analisar as solicitações de créditos adicionais e encaminhar para autorização superior;
XII – participar da elaboração de minutas de decreto que versem sobre a execução orçamentária e outros assuntos correlatos do Poder Executivo estadual;
XIII – coordenar a integração dos sistemas de execução orçamentária e financeira com outros sistemas corporativos;
XIV – sistematizar a rede de relacionamento com técnicos de órgãos e entidades públicos nas três esferas de governo, visando ao intercâmbio de informações, com o objetivo de aprimorar a elaboração e execução do orçamento estadual;
XV – apresentar propostas para definição de parâmetros de qualidade do gasto público, orientando e conscientizando os órgãos e as entidades para a melhoria de seus gastos;
XVI – subsidiar a Junta de Programação Orçamentária e Financeira – JUPOF, o Secretário e demais dirigentes com informações técnicas e estratégicas relativas à despesa pública, bem como à execução orçamentária e financeira da administração estadual; e
XVII – realizar outras competências correlatas.
Parágrafo único. Além das competências constantes no caput, compete à Superintendência de Orçamento e Despesa exercer as funções de organização, coordenação e supervisão técnica das seguintes gerências:
O Art. 39º do Regulamento da Secretaria da Economia, aprovado pelo Decreto nº 9.585, de 26 de dezembro de 2019, estabelece como competências da Gerência da Elaboração Orçamentária e Gestão dos Créditos Adicionais:
I – planejar e coordenar o processo de elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e da Lei Orçamentária Anual – LOA estaduais;
II – gerir e implementar alterações no Sistema de Elaboração Orçamentária – SEONET;
III – analisar e propor os devidos encaminhamentos dos processos que tratarem da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual;
IV – atender as unidades setoriais no que compete à programação e elaboração orçamentária;
V – gerir os créditos adicionais realizando a análise técnica e legal, contemplando o acompanhamento desde a sua solicitação até a aprovação por meio do Sistema de Programação e Execução Orçamentária e Financeira – SIOFINet;
VI – apoiar o processo de elaboração do Plano Plurianual – PPA;
VII – adequar o processo de elaboração e execução orçamentária às normativas da Secretaria do Tesouro Nacional – STN;
VIII – atuar na elaboração de minutas de decretos que versem sobre normas de programação e execução orçamentária e outros assuntos correlatos;
IX – desenvolver e implementar novas formas de divulgação e acesso ao Orçamento Público Estadual de maneira fácil, clara e compreensível para o público interno e externo; e
X – realizar outras competências correlatas.
O Art. 40º do Regulamento da Secretaria da Economia, aprovado pelo Decreto nº 9.585, de 26 de dezembro de 2019, estabelece como competências da Gerência de Gestão e Integração dos Sistemas Orçamentário e Financeiro:
I – gerir o Sistema de Programação e Execução Orçamentária e Financeira – SIOFINET, em consonância com normas que regulamentem o processo de execução orçamentária;
II – atender e acompanhar os usuários no processamento da programação e execução orçamentária e financeira, nos Sistemas Administração Financeira do Tesouro – AFT e Sistema de Programação e Execução Orçamentária e Financeira – SIOFINet;
III – cadastrar e manter atualizadas as informações dos usuários no SIOFINet e AFT, efetuando os registros de conformidade com o procedimento formal adotado;
IV – coordenar e acompanhar a integração do SIOFINet e AFT aos demais sistemas corporativos do Estado;
V – propor e planejar a realização de cursos de capacitação, a serem promovidos em parceria com a Escola de Governo, na área de programação e execução orçamentária e financeira e nas atividades afetas ao atendimento de usuários relacionadas às demandas dos sistemas centrais orçamentários e financeiros;
VI – avaliar as solicitações de cadastro e alterações no SIOFINet;
VII – orientar os usuários acerca de alterações nos procedimentos de execução orçamentária e financeira, através do próprio SIOFINet, garantindo a divulgação e ciência dos usuários; e
VIII – realizar outras competências correlatas.
O Art. 42º do Regulamento da Secretaria da Economia, aprovado pelo Decreto nº 9.585, de 26 de dezembro de 2019, estabelece como competências da Subsecretaria da Receita Estadual exercer as funções de organização, coordenação e supervisão das seguintes unidades:
I – Superintendência de Recuperação de Crédito;
II – Superintendência de Informações Fiscais;
III – Superintendência de Política Tributária;
IV – Superintendência de Controle e Fiscalização; e
V – Assessoria de Representação Fazendária.
Art. 37. Compete à Assessoria da Receita Estadual:
I – auxiliar no exercício da administração geral das unidades administrativas vinculadas à Receita Estadual, zelar pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticar os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;
II – auxiliar no estabelecimento de diretrizes gerais acerca dos trabalhos inerentes às unidades subordinadas à Receita Estadual;
III – apoiar na coordenação do planejamento, da implementação, do controle e da avaliação das ações estratégicas e operacionais das unidades administrativas subordinadas à Receita Estadual;
IV – assistir a Subsecretaria da Receita Estadual em todas as questões que envolvam o exercício dos processos de planejamento e de tomada de decisões sobre assuntos pertinentes à sua área de atuação;
V – auxiliar a coordenação e a manutenção da articulação permanente com as administrações tributárias de outras unidades federadas para intercâmbio de informações, propostas, ideias e experiências relativas à sua área de competência; e
VI – encarregar-se de competências correlatas.
", "Level": "4" }, { "id": "49", "father": "47", "text": "Assessoria de Representação Fazendária", "Unidade": "Assessoria de Representação Fazendária", "Titular": "Victor Augusto de Faria Morato", "Cargo": "Assessor", "Imagem": "https://appasp.economia.go.gov.br/NETACCESS/EspacoColaborador/Organograma-Images/9916e4a720155b193e545f7153a14483_FotoDenisMarlon_Economia-20.jpg", "Fone": "(62) 3269-2775", "Email": "victor.morato@goias.gov.br", "Descricao": "O Art. 69º do Regulamento da Secretaria da Economia, aprovado pelo Decreto nº 9.585, de 26 de dezembro de 2019, estabelece como competências da Assessoria de Representação Fazendária:
I – promover a representação da Fazenda Pública Estadual, defendendo seus interesses nos processos administrativos tributários;
II – zelar pela correta aplicação da legislação pertinente, pugnando pela defesa do interesse público, da legalidade e da preservação da ordem jurídica;
III – elaborar parecer e recurso por escrito nos processos administrativos tributários, bem como se fazer presente nas sessões de julgamento, ordinárias ou extraordinárias, usando da palavra nos julgamentos nas Câmaras ou no Conselho Pleno;
IV – requerer diligências ao órgão julgador quando considerá-las imprescindíveis à instrução dos processos administrativos tributários;
V – despachar processos, prestar informações solicitadas pelo Conselho Administrativo Tributário (CAT) e requerer, motivadamente, preferência para julgamento de processo administrativo tributário;
VI – apresentar sugestões de medidas legislativas e providências administrativas que julgar úteis ao aperfeiçoamento das atividades processuais e de fiscalização;
VII – sugerir a lavratura de auto de infração complementar ou reautuação de processo administrativo tributário anulado por vício formal, apresentando a orientação pertinente de forma a eliminar as falhas do lançamento original ou anterior;
VIII – editar periódico informativo como instrumento de comunicação e ligação entre as decisões dos órgãos julgadores, com aqueles que atuam diretamente na fiscalização; e
IX – realizar outras competências correlatas.
O Art. 43º do Regulamento da Secretaria da Economia, aprovado pelo Decreto nº 9.585, de 26 de dezembro de 2019, estabelece como competências da Superintendência de Recuperação de Crédito:
I – planejar, organizar, coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas com a administração dos créditos tributários e não tributários estaduais;
II – realizar a cobrança administrativa do crédito tributário e não tributário, promovendo a inscrição e cobrança administrativa da dívida ativa do Estado;
III – administrar e controlar o arquivo de processos administrativos tributários e não tributários, cujos créditos estejam inscritos em dívida ativa;
IV – formalizar, autorizar, processar e gerenciar os parcelamentos de crédito tributário, nos termos da legislação específica;
V – promover a avaliação e o controle da tramitação processual da dívida ativa do Estado e controlar a expedição de certidão de débitos da dívida ativa, adotando os procedimentos necessários ao registro nas entidades que prestam serviços de proteção ao crédito, ao protesto extrajudicial e às ações de execução fiscal;
VI – propor, elaborar e executar programas especiais de recuperação de créditos tributários;
VII – sugerir alterações na normatização do processo administrativo tributário, quando necessárias ao aumento da eficácia e eficiência na recuperação de créditos;
VIII – planejar, direcionar e coordenar as atividades inerentes à formalização de representação fiscal para fins penais e ao procedimento de arrolamento administrativo de bens e direitos, executadas no âmbito das unidades complementares de fiscalização;
IX – estabelecer diretrizes para a recuperação de créditos da Dívida Ativa da Fazenda Pública estadual e do Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais (CADIN estadual);
X – promover e controlar a expedição de certidão de débitos; e
XI – realizar outras competências correlatas.
Parágrafo único. Além das competências constantes no caput, compete à Superintendência de Recuperação de Crédito exercer as funções de organização, coordenação e supervisão das seguintes gerências:
O Art. 44º do Regulamento da Secretaria da Economia, aprovado pelo Decreto nº 9.585, de 26 de dezembro de 2019, estabelece como competências da Gerência de Processos e Cobrança:
I – desenvolver estratégias e campanhas de cobrança para recuperação do crédito tributário e não tributário por meio de desenho e monitoramento de pilotos de cobrança, proposição e revisão periódica da régua de cobrança, segmentação do portfólio baseada em estratégias de diferenciação do potencial de recuperação do crédito e planejamento de treinamentos;
II – formalizar, autorizar, processar e gerenciar os parcelamentos de crédito tributário, nos termos da legislação específica;
III – promover a cobrança administrativa do crédito tributário e não tributário, especialmente por meio de contato telefônico (telecobrança), mala direta ao sujeito passivo e mensagem eletrônica (e-mail ou Domicílio Tributário Eletrônico – DTe) para o contador e para o contribuinte;
IV – realizar atendimento relativo às atividades de cobrança, com informações ao contribuinte acerca de débitos definitivamente constituídos, apontamentos na Serasa, protestos em cartório, CADIN estadual e débitos parcelados;
V – produzir relatórios gerenciais de arrecadação referentes às cobranças realizadas, relatórios de controle mensal da arrecadação de créditos parcelados, bem como a geração de estatísticas da carteira de crédito;
VI – promover a conferência e a baixa dos processos administrativos cujos créditos forem extintos, excetuando-se os casos que sejam de competência do Conselho Administrativo Tributário (CAT);
VII – apurar e imputar os valores dos créditos tributários objetos de pagamentos parciais ou totais efetuados pelos contribuintes, oriundos de termos de acordo de parcelamento, compensações advindas de conversões em renda oriundas de depósitos administrativos ou judiciais, aproveitamento de créditos escriturais autorizados em lei específica, bem como solução de outras demandas provocadas por entidades e outros órgãos estaduais;
VIII – atender ao contribuinte ou seu representante legal para a formalização do termo de acordo de parcelamento ou pagamento à vista, realização de cópias e vistas de processos tributários e não tributários em tramitação no âmbito de sua gerência;
IX – atender às demandas da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) relacionadas a informações de Processos Administrativos Tributários (PATs) objetos de execução fiscal; implementações via compensação em processos de conversão em renda e de restituições de indébito tributário;
X – planejar, direcionar e coordenar as atividades inerentes à formalização de representação fiscal para fins penais e ao procedimento de arrolamento administrativo de bens e direitos, executadas no âmbito das delegacias regionais de fiscalização;
XI – formular e controlar os procedimentos do sistema informatizado, relacionados ao cálculo dos créditos dos processos administrativos, observando-se as disposições da legislação aplicável; e
XII – realizar outras competências correlatas.
O Art. 45º do Regulamento da Secretaria da Economia, aprovado pelo Decreto nº 9.585, de 26 de dezembro de 2019, estabelece como competências da Gerência de Gestão de Créditos de Órgãos e Entidades Estaduais:
I – realizar o saneamento dos processos tributários e não tributários, em especial quanto à identificação de vícios de natureza formal, com objetivo de assegurar a legalidade processual da inscrição na dívida ativa;
II – promover a inscrição na dívida ativa do Estado dos créditos tributários e os não tributários da administração direta estadual, da administração indireta nos casos que couber, dos Tribunais de Contas do Estado (TCE) e dos Municípios (TCM) e os oriundos do Poder Judiciário Estadual e do Ministério Público, excetuados, ainda, os créditos não tributários devidos aos Fundos Estaduais de Defesa do Consumidor (FEDC) e do Meio Ambiente (FEMA), na forma da Lei estadual nº 20.233, de 23 de julho de 2018;
III – promover a inscrição, suspensão e exclusão no CADIN estadual das pessoas físicas e jurídicas responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não quitadas junto à Secretaria de Estado da Economia;
IV – promover a gestão do CADIN estadual, orientar e disponibilizar o acesso do sistema aos órgãos e às entidades da administração direta e indireta de quaisquer dos poderes, Ministério Público, Tribunais de Contas e Defensoria Pública, incluídas ainda as autarquias, fundações de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações de direito privado, bem como fiscalizar os procedimentos de inclusão e exclusão dos registros realizados;
V – controlar o registro dos créditos inscritos na dívida ativa, nas entidades que prestam serviços de proteção ao crédito e o protesto extrajudicial;
VI – realizar a busca de bens, disponibilizar e encaminhar à Procuradoria-Geral do Estado – PGE, por meio de sistema informatizado, a Certidão de Dívida Ativa (CDA), com as informações necessárias para a proposição das ações de execução fiscal;
VII – promover a avaliação e controlar a tramitação processual, bem como efetuar o arquivamento dos correspondentes processos tributários e não tributários encaminhados à Superintendência de Recuperação de Crédito;
VIII – propor alterações na normatização do processo administrativo tributário, quando necessárias ao aumento da eficácia e eficiência na recuperação de créditos;
IX – proceder à análise de ocorrência de prescrição e decadência administrativa dos créditos tributários e não tributários e declarar a prescrição dos referidos créditos tributários, se for o caso, ou encaminhar as conclusões para deliberação da autoridade competente; e
X – realizar outras competências correlatas.
O Art. 46º do Regulamento da Secretaria da Economia, aprovado pelo Decreto nº 9.585, de 26 de dezembro de 2019, estabelece como competências da Superintendência de Informações Fiscais:
I – coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas com a administração das informações fiscais;
II – realizar estudos comparativos da receita projetada e realizada, como também acompanhar a repercussão da incidência de tributos estaduais e benefícios fiscais concedidos sobre a conjuntura econômico-financeira do Estado;
III – propor, em conjunto com a Superintendência de Controle e Fiscalização, metas de arrecadação dos tributos no âmbito da competência da Secretaria de Estado da Economia;
IV – controlar a arrecadação espontânea das receitas estaduais;
V – centralizar a produção e divulgação de informações econômico-fiscais e de arrecadação;
VI – produzir e analisar dados estatísticos e econômico-fiscais com o fim de subsidiar a formulação e execução da política de fiscalização e de atendimento à demanda dos demais órgãos da administração pública e dos segmentos organizados da sociedade;
VII – gerir e aplicar normas sobre os procedimentos de manutenção e segurança de dados, informações e documentos fiscais, observadas as regras do sigilo e da conveniência na divulgação;
VIII – planejar, coordenar, avaliar, inspecionar, orientar e controlar as atividades inerentes à rede arrecadadora das receitas estaduais, com observância da legislação tributária e das instituições financeiras oficiais;
IX – formular, orientar e especificar os requisitos e procedimentos de integração de dados dos sistemas de informações fiscais,
X – coordenar e executar programas que visem à conscientização dos cidadãos quanto à função socioeconômica do tributo, de forma a contribuir para o aumento da arrecadação do ICMS, por meio de incentivo à exigência da emissão de documentos fiscais;
XI – prestar assessoramento ao Presidente e aos membros do Conselho Deliberativo dos Índices de Participação dos Municípios (COÍNDICE/ICMS);
XII – propor, elaborar e encaminhar resoluções, ordens e mensagens emanadas da Presidência do Conselho Deliberativo dos Índices de Participação dos Municípios (COÍNDICE/ICMS) e outros atos normativos de interesse do Conselho;
XIII – planejar, coordenar, avaliar, inspecionar, orientar e controlar as atividades inerentes ao controle dos documentos de arrecadação da Receita Estadual;
XIV – promover a educação fiscal como estratégia integradora de todas as ações da administração tributária, conscientizando a sociedade do seu papel na formação do Estado e buscando o apoio da ação consciente e voluntária dos cidadãos na realização da receita necessária aos objetivos do Estado; e
XV – realizar outras competências correlatas.
Parágrafo único. Além das competências constantes no caput, compete à Superintendência de Informações Fiscais exercer as funções de organização, coordenação e supervisão das seguintes gerências:
O Art. 47º do Regulamento da Secretaria da Economia, aprovado pelo Decreto nº 9.585, de 26 de dezembro de 2019, estabelece como competências da Gerência de Informações Econômico-Fiscais:
I – planejar, orientar, coordenar, controlar e avaliar os sistemas, os procedimentos e as informações dos eventos relacionados ao Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE), aos documentos fiscais e às informações econômico-fiscais;
II – formular, orientar e especificar os requisitos e procedimentos de integração de dados dos sistemas informatizados vinculados à Receita Estadual, subsidiando, dentre outros, a elaboração de planos de trabalho, de programas de fiscalização e de normas, a adoção de métodos de controle e a avaliação de resultados;
III – promover medidas para integração no Sistema Nacional de Informações Econômico-Fiscais com as demais unidades da federação e com a União;
IV – formar e manter atualizado o banco de dados estatísticos e econômico-fiscais, inclusive por meio de pesquisa mercadológica;
V – prover de dados estatísticos e econômico-fiscais a administração tributária, com o fim de subsidiar a formulação e execução das políticas tributária e de fiscalização, os demais órgãos da administração pública e os segmentos organizados da sociedade;
VI – coordenar e controlar os sistemas de dados de informações eletrônicas a serem fornecidas pelos contribuintes dos tributos estaduais;
VII – coordenar os sistemas de controle de documentos e livros fiscais;
VIII – planejar, coordenar e controlar o credenciamento de empresas gráficas, inclusive as sediadas em outras unidades da Federação;
IX – realizar diligências e manifestar em processos, especialmente sobre matérias que versem sobre informações econômico-fiscais e documentos fiscais;
X – coordenar e executar programas que visem à conscientização dos cidadãos quanto à função socioeconômica do tributo, de forma a contribuir para o aumento da arrecadação do ICMS, por meio de incentivo à exigência da emissão de documentos fiscais;
XI – prestar atendimento à distância relativo às informações econômico-fiscais e normas tributárias, sem caráter de consulta formal;
XII – monitorar, controlar, gerenciar e administrar os atendimentos efetuados por esta gerência;
XIII – pesquisar, calcular, editar, publicar e informar o preço corrente da mercadoria ou do serviço para fixação da base de cálculo do ICMS;
XIV – promover a educação fiscal como estratégia integradora de todas as ações da administração tributária, conscientizando a sociedade do seu papel na formação do Estado e buscando o apoio da ação consciente e voluntária dos cidadãos na realização da receita necessária aos objetivos do Estado; e
XV – realizar outras competências correlatas.
O Art. 48º do Regulamento da Secretaria da Economia, aprovado pelo Decreto nº 9.585, de 26 de dezembro de 2019, estabelece como competências da Gerência de Controle da Arrecadação:
I – planejar, orientar, coordenar, controlar e avaliar os sistemas, procedimentos e informações dos eventos relacionados à arrecadação das receitas estaduais;
II – planejar, coordenar, avaliar, inspecionar, orientar e controlar as atividades inerentes à rede bancária arrecadadora das receitas estaduais, referentes à arrecadação, com observância da legislação tributária e das instituições financeiras oficiais, bem como fiscalizar o atendimento das condições técnicas estipuladas em contrato de prestação de serviços de arrecadação;
III – controlar a arrecadação espontânea das receitas estaduais;
IV – realizar diligências e manifestar-se em processos, especialmente sobre matérias que versem sobre documentos de arrecadação de receitas estaduais;
V – planejar, coordenar, controlar, orientar e executar as atividades previstas para a Receita Estadual e atender ao sistema da Conta Única do Estado de Goiás – CUTE;
VI – proceder à marcação de documentos de arrecadação no sistema informatizado, como ato final do processo de restituição de receitas, à exceção daquelas restituídas pelo Tesouro Estadual;
VII – proceder à correção de documentos de arrecadação no sistema informatizado, após manifestação favorável dos órgãos responsáveis pela análise do pedido do contribuinte; e
VIII – realizar outras competências correlatas.
O Art. 49º do Regulamento da Secretaria da Economia, aprovado pelo Decreto nº 9.585, de 26 de dezembro de 2019, estabelece como competências da Gerência de Apoio do COÍNDICE:
I – prestar assessoramento ao Superintendente de Informações Fiscais sobre todos os assuntos relacionados ao Conselho Deliberativo dos Índices de Participação dos Municípios (COÍNDICE/ICMS);
II – assessorar os membros do Conselho Deliberativo dos Índices de Participação dos Municípios (COÍNDICE/ICMS), especialmente seu Presidente;
III – elaborar e transmitir resoluções, ordens e mensagens quando emanadas da Presidência do Conselho;
IV – receber, formalizar e tramitar os processos a serem submetidos à apreciação do Conselho;
V – elaborar atos e portarias decorrentes das decisões do Conselho;
VI – ordenar e manter a documentação relacionada com as discussões e resoluções do Conselho;
VII – preparar, organizar e controlar as pautas das reuniões do Conselho;
VIII – agendar e prover o apoio logístico e administrativo para as reuniões do Conselho;
IX – redigir e lavrar atas das reuniões do Conselho;
X – organizar o arquivo de decisões do Conselho; e
XI – realizar outras competências correlatas.
O Art. 50º do Regulamento da Secretaria da Economia, aprovado pelo Decreto nº 9.585, de 26 de dezembro de 2019, estabelece como competências da Gerência de Inovação em Auditoria:
I – planejar, orientar, coordenar, controlar e avaliar os sistemas, procedimentos e informações dos eventos relacionados com as ferramentas de auditorias fiscais;
II – administrar, controlar, gerenciar e promover ações objetivando a segurança das informações fiscais prestadas pelos contribuintes, que digam respeito à sua situação econômica ou financeira, sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades, constantes de quaisquer arquivos, processos, documentos ou banco de dados, com vistas à proteção do sigilo fiscal;
III – gerir e aplicar normas sobre os procedimentos de manutenção e segurança de dados, de informações e de documentos fiscais, observadas as regras do sigilo e conveniência na divulgação;
IV – estabelecer procedimentos e realizar a gestão dos sistemas de controle de acesso lógico;
V – controlar e analisar as requisições de informações protegidas por sigilo fiscal efetuadas por terceiros, em conformidade com a legislação vigente;
VI – propor a elaboração de normas que versem sobre sigilo fiscal e demais assuntos de sua área de atuação;
VII – formular, orientar e especificar os requisitos e procedimentos de integração de dados dos sistemas informatizados vinculados à Receita Estadual;
VIII – coletar, organizar, analisar, disponibilizar e monitorar informações úteis e íntegras à administração tributária, buscando a integração de diversas fontes de dados, internas e externas, utilizando técnicas e ferramentas de inteligência de negócio;
IX – inserir e atualizar modelos de autos de infração, disponibilizados via sistema aos Auditores-Fiscais, bem como promover o seu aperfeiçoamento em decorrência das falhas detectadas por ocasião dos julgamentos;
X – planejar, orientar, coordenar, controlar e avaliar o sistema eletrônico de comunicação de caráter oficial, expedida pela Secretaria de Estado da Economia, remetida ao contribuinte ou a seu representante legal;
XI – coordenar, avaliar e especificar requisitos, definidos pela Superintendência de Controle e Fiscalização, da ferramenta destinada ao gerenciamento das atividades de fiscalização; e
XII – realizar outras competências correlatas.
O Art. 51º do Regulamento da Secretaria da Economia, aprovado pelo Decreto nº 9.585, de 26 de dezembro de 2019, estabelece como competências da Superintendência de Política Tributária:
I – propor, executar e controlar a política tributária da Secretaria de Estado da Economia;
II – propor, elaborar e encaminhar minutas de anteprojetos de leis e de decretos, exposições de motivos, contratos, convênios, protocolos, regimes especiais e outros atos normativos de interesse da administração tributária;
III – organizar, atualizar e disseminar a legislação tributária;
IV – deliberar sobre processos de restituição de indébito tributário, exceto IPVA;
V – interpretar e integrar a legislação tributária estadual, promovendo a sua divulgação, orientar sua aplicação e realizar estudos destinados ao seu aprimoramento;
VI – analisar processos de consulta formulada por sujeito passivo ou entidade representativa de classe, como também por seus prepostos ou por órgão da administração pública;
VII – coordenar a representação do Estado de Goiás junto à Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS) e a outros órgãos colegiados que congreguem as unidades federadas, cujas atividades sejam voltadas para a administração tributária, bem como aos respectivos grupos e subgrupos de trabalhos;
VIII – apoiar tecnicamente o Secretário de Estado da Economia nas reuniões do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e do Comitê Nacional dos Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal – COMSEFAZ;
IX – assistir tecnicamente o Secretário de Estado da Economia em questões que envolva orientação ou tomada de decisões acerca das matérias de interesse da Pasta em tramitação no Congresso Nacional, observadas as diretrizes do Governo do Estado de Goiás;
X – analisar e manifestar-se sobre o reconhecimento de desoneração tributária de regimes especiais; e
XI – realizar outras competências correlatas.
Parágrafo único. Além das competências constantes no caput, compete à Superintendência de Política Tributária exercer as funções de organização, coordenação e supervisão das seguintes gerências:
O Art. 52º do Regulamento da Secretaria da Economia, aprovado pelo Decreto nº 9.585, de 26 de dezembro de 2019, estabelece como competências da Gerência de Normas Tributárias:
I – realizar estudos destinados ao aprimoramento da legislação tributária, avaliar sua aplicação e eficácia;
II – elaborar e encaminhar minutas de anteprojetos de leis e de decretos, exposições de motivos, contratos e outros atos normativos de interesse da administração tributária;
III – organizar, atualizar e disseminar a legislação tributária;
IV – analisar e emitir pareceres em processos relacionados à alteração da legislação tributária e outros submetidos a sua apreciação;
V – apoiar tecnicamente o Superintendente de Política Tributária na tomada de decisões nos assuntos pertinentes à sua gerência; e
VI – realizar outras competências correlatas.
O Art. 53º do Regulamento da Secretaria da Economia, aprovado pelo Decreto nº 9.585, de 26 de dezembro de 2019, estabelece como competências da Gerência de Orientação Tributária:
I – analisar e elaborar pareceres em processos que envolvam matéria tributária e outros submetidos a sua apreciação;
II – integrar e interpretar a legislação tributária, bem como orientar seus usuários, com vistas a garantir uniformidade de sua aplicação e seu aprimoramento;
III – manifestar-se em processos de restituição de indébito tributário;
IV – analisar e elaborar parecer de reconhecimento de desoneração tributária;
V – analisar e elaborar parecer nos processos de consulta formulada por sujeito passivo ou entidade representativa de classe, como também por seus prepostos ou por órgão da administração pública;
VI – fornecer informações para subsidiar o órgão próprio da Procuradoria-Geral do Estado, na defesa dos interesses do Estado, nas ações judiciais que envolvam matéria tributária propostas contra atos do Governador do Estado, do Secretário de Estado da Economia e das Autoridades Fiscais;
VII – apoiar tecnicamente o Superintendente de Política Tributária na tomada de decisões nos assuntos pertinentes à sua gerência; e
VIII – realizar outras competências correlatas.
O Art. 54º do Regulamento da Secretaria da Economia, aprovado pelo Decreto nº 9.585, de 26 de dezembro de 2019, estabelece como competências da Gerência de Regimes Especiais:
I – propor e elaborar minutas de regimes especiais;
II – analisar e emitir pareceres em processos que envolvam regimes especiais e outros submetidos a sua apreciação;
III – analisar e emitir parecer, quanto ao atendimento das condições previstas na legislação tributária, quando da celebração de regimes especiais;
IV – efetuar a suspensão ou a revogação de regimes especiais nas hipóteses previstas na legislação tributária;
V – apoiar tecnicamente o Superintendente de Política Tributária na tomada de decisões nos assuntos pertinentes à sua gerência; e
VI – realizar outras competências correlatas.
O Art. 55º do Regulamento da Secretaria da Economia, aprovado pelo Decreto nº 9.585, de 26 de dezembro de 2019, estabelece como competências da Gerência de Representação no CONFAZ e de Relações Federativas:
I – representar o Estado de Goiás junto à Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS) e a outros órgãos colegiados que congreguem as unidades federadas cujas atividades sejam voltadas para a administração tributária, bem como aos respectivos grupos e subgrupos de trabalhos, e coordenar a participação das demais unidades administrativas da Secretaria de Estado da Economia nesses grupos e subgrupos;
II – apoiar tecnicamente o Secretário de Estado da Economia nas reuniões do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e do Comitê Nacional dos Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito federal – COMSEFAZ, bem como elaborar minutas de convênios, protocolos e outros atos normativos, no âmbito daqueles colegiados;
III – participar, coordenar ou promover a participação, coordenação e articulação, por parte da Secretaria de Estado da Economia, nos diversos colegiados e comissões que assessoram o COMSEFAZ e o CONFAZ, bem como nos demais fóruns que congreguem as unidades da Federação e tenham por objeto atividades de interesse da Secretaria de Estado da Economia;
IV – acompanhar, analisar e verificar o impacto para o Estado de Goiás, sob o aspecto tributário e financeiro, de proposições normativas em tramitação no Congresso Nacional;
V – manter permanente intercâmbio com outros órgãos da administração pública, objetivando a colaboração mútua em matéria de natureza tributária;
VI – apoiar tecnicamente o Superintendente de Política Tributária na tomada de decisões nos assuntos pertinentes à sua gerência; e
VII – realizar outras competências correlatas.
O Art. 56º do Regulamento da Secretaria da Economia, aprovado pelo Decreto nº 9.585, de 26 de dezembro de 2019, estabelece como competências da Superintendência de Controle e Auditoria:
I – propor, executar e controlar as políticas de fiscalização e arrecadação tributária da Secretaria de Estado da Economia;
II – manter permanente intercâmbio com outros órgãos da administração pública, objetivando a colaboração mútua em matéria de natureza fiscal;
III – coordenar, executar e controlar as atividades pertinentes à fiscalização, atendimento e cobrança anterior ao lançamento do crédito tributário, nas hipóteses previstas na legislação tributária, e assegurar o bom relacionamento entre o Fisco e o contribuinte;
IV – planejar, coordenar e controlar as atividades de inteligência fiscal para produção de conhecimentos reveladores sobre práticas de fraudes fiscais estruturadas;
V – exercer, no âmbito de sua área de atuação, atividades relacionadas ao preparo e à tramitação do processo administrativo tributário;
VI – propor à Procuradoria-Geral do Estado a adoção de medidas necessárias visando resguardar os interesses da fiscalização e arrecadação;
VII – apresentar sugestões de medidas legislativas e providências administrativas, quando necessárias ao aperfeiçoamento do serviço de controle e fiscalização;
VIII – analisar e elaborar projetos específicos de racionalização e simplificação de métodos de trabalho no controle e na fiscalização, inclusive com utilização de sistemas eletrônicos de cruzamento de dados que permitam identificar indícios de cometimento de infração à legislação tributária estadual;
IX – deliberar sobre pedidos de restituição de indébito tributário e recursos relativos a reconhecimento de desoneração de IPVA;
X – coordenar e acompanhar o cumprimento das condições para a fruição dos benefícios e incentivos fiscais;
XI – analisar, controlar e executar o credenciamento nas hipóteses previstas na legislação tributária;
XII – elaborar e avaliar a programação da fiscalização tributária, bem como os projetos considerados relevantes nas áreas de arrecadação, atendimento e fiscalização, priorizando os projetos de maior relevância para a otimização das receitas tributárias;
XIII – propor, em conjunto com a Superintendência de Informações Fiscais, metas de arrecadação dos tributos no âmbito da competência da Secretaria de Estado da Economia;
XIV – propor o remanejamento do pessoal em exercício, no âmbito de sua atuação, para a execução de programas e projetos especiais de fiscalização dos tributos estaduais, observados o interesse do serviço e os limites estabelecidos em leis e atos regulamentares;
XV – formular, orientar, avaliar e controlar os procedimentos e resultados dos sistemas gerenciais de fiscalização adotados pela Secretaria de Estado da Economia, com vistas a otimizar a fiscalização e arrecadação dos diversos segmentos econômicos, bem como dos recursos humanos da Pasta alocados nas atividades de fiscalização;
XVI – desenvolver estudos no sentido de dotar a administração tributária de instrumentos adequados de avaliação de desempenho e produtividade dos servidores que exerçam atividades de tributação, fiscalização e arrecadação e de apoio fiscal-fazendário;
XVII – planejar, elaborar, acompanhar e controlar as atividades de fiscalização dos tributos estaduais, com vistas à avaliação dos seus resultados e da definição e cumprimento de metas;
XVIII – propor, coordenar e avaliar mecanismos de arrecadação e fiscalização com o fim de subsidiar a administração tributária na formulação e execução das políticas tributária e de fiscalização;
XIX – acompanhar a arrecadação espontânea de tributos, monitorando os pagamentos dos contribuintes;
XX – aperfeiçoar as técnicas e os instrumentos de fiscalização, com vistas à racionalização, à simplificação e ao aumento da produtividade dos trabalhos de natureza fiscal;
XXI – coordenar e desenvolver, com o apoio da unidade responsável pela gestão de pessoas, programa de capacitação no âmbito de sua competência; e
XXII – realizar outras competências correlatas.
Parágrafo único. Além das competências constantes no caput, compete à Superintendência de Controle e Fiscalização exercer as funções de organização, coordenação e supervisão das seguintes unidades administrativas:
O Art. 58º do Regulamento da Secretaria da Economia, aprovado pelo Decreto nº 9.585, de 26 de dezembro de 2019, estabelece como competências da Gerência de Combustíveis:
I – desenvolver as atividades de fiscalização e monitoramento fiscal dos tributos estaduais, priorizando os contribuintes que realizam operações com combustíveis e lubrificantes, inclusive as refinarias de petróleo e suas bases, e dos contribuintes que operem com produtos de asfalto e assemelhados;
II – realizar vistoria prévia em estabelecimento de contribuintes que operem com combustíveis, lubrificantes ou com produtos de asfalto e assemelhados para fins cadastrais e de autorização de uso de documentos fiscais;
III – receber, formalizar, analisar e autorizar as informações relativas a eventos cadastrais no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE), dos contribuintes dos segmentos de combustíveis, de lubrificantes e de produtos de asfalto e assemelhados, encaminhando a documentação para processamento e arquivo na Delegacia Regional de Fiscalização em cuja circunscrição o estabelecimento estiver localizado;
IV – realizar trabalhos de revisões e diligências fiscais e manifestar-se em processos, especialmente sobre a licitude de operações ou prestações, a fim de subsidiar decisões sobre matéria tributária;
V – disponibilizar técnicos para atuarem como peritos assistentes nos processos judiciais em que são requeridas realizações de perícias, especialmente naqueles relativos a ações de execução fiscal;
VI – estudar e aplicar medidas que levem ao aperfeiçoamento das técnicas e instrumentos de fiscalização, de modo a assegurar a integração, a racionalização e a otimização dos recursos disponíveis, promovendo a sistematização dos procedimentos aplicáveis aos trabalhos de auditoria fiscal;
VII – expedir e controlar ordens de fiscalização a serem executadas no âmbito da área de sua atuação, visando combater a evasão de receitas e a fraude fiscal;
VIII – expedir e controlar ordens de serviço, instruções e outros atos e documentos relativos às atividades de fiscalização dos tributos estaduais no âmbito da área de sua atuação;
IX – realizar o controle e acompanhamento dos regimes especiais de fiscalização dos contribuintes de sua área de atuação;
X – manifestar-se em processos de alteração de documentos de arrecadação dos contribuintes de sua jurisdição;
XI – manifestar quanto aos pedidos de restituição de tributos estaduais dos contribuintes sob sua jurisdição; e
XII – realizar outras competências correlatas.
O Art. 59º do Regulamento da Secretaria da Economia, aprovado pelo Decreto nº 9.585, de 26 de dezembro de 2019, estabelece como competências da Gerência de Substituição Tributária:
I – desenvolver as atividades de fiscalização e monitoramento fiscal dos tributos estaduais, priorizando os contribuintes que realizam:
a) as seguintes operações, mesmo estabelecidos em outra unidade da federação:
1. com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária destinadas ao território goiano, com exceção de combustíveis, lubrificantes e produtos de asfalto e assemelhados; e
2. de aquisição de produtos primários de produtores agropecuários estabelecidos neste Estado;
b) operações com energia elétrica, envolvendo gerador, distribuidor, transmissor ou comercializador; e
c) prestação de serviço de comunicação;
II – receber, formalizar, analisar, autorizar e processar as informações relativas a eventos cadastrais no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE), dos substitutos tributários de outra unidade da federação e dos prestadores de serviço de comunicação, domiciliados em outra unidade da federação, mantendo arquivados os respectivos dossiês;
III – realizar trabalhos de revisões e diligências fiscais e manifestar em processos, especialmente sobre a licitude de operações ou prestações, a fim de subsidiar decisões sobre matéria tributária;
IV – realizar o controle e acompanhamento dos regimes especiais de fiscalização dos contribuintes de sua área de atuação;
V – disponibilizar técnicos para atuarem como peritos assistentes nos processos judiciais em que são requeridas realizações de perícias, especialmente naqueles relativos a ações de execução fiscal;
VI – estudar e aplicar medidas que levem ao aperfeiçoamento das técnicas e instrumentos de fiscalização, de modo a assegurar a integração, a racionalização e a otimização dos recursos disponíveis, promovendo a sistematização dos procedimentos aplicáveis aos trabalhos de auditoria fiscal;
VII – expedir e controlar ordens de fiscalização a serem executadas no âmbito da área de sua atuação, visando combater a evasão de receitas e a fraude fiscal;
VIII – expedir e controlar ordens de serviço, instruções e outros atos e documentos relativos às atividades de fiscalização dos tributos estaduais no âmbito da área de sua atuação;
IX – manifestar-se em processo de alteração de documentos de arrecadação dos contribuintes de sua jurisdição;
X – manifestar-se quanto aos pedidos de restituição de tributos estaduais dos contribuintes sob sua jurisdição; e
XI – realizar outras competências correlatas.
O Art. 60º do Regulamento da Secretaria da Economia, aprovado pelo Decreto nº 9.585, de 26 de dezembro de 2019, estabelece como competências da Gerência de Auditoria de Indústria e Atacado:
I – desenvolver as atividades de fiscalização e monitoramento fiscal dos tributos estaduais, priorizando os contribuintes de grande porte pertencentes aos ramos de atividade de indústria e comércio atacadista;
II – realizar trabalhos de revisões e diligências fiscais e manifestar-se em processos, especialmente sobre a licitude de operações ou prestações, a fim de subsidiar decisões sobre matéria tributária;
III – disponibilizar técnicos para atuar como perito assistente nos processos judiciais em que são requeridas realizações de perícias, especialmente naqueles relativos a ações de execução fiscal;
IV – estudar e aplicar medidas que levem ao aperfeiçoamento das técnicas e instrumentos de fiscalização, de modo a assegurar a integração, racionalização e otimização dos recursos disponíveis, promovendo a sistematização dos procedimentos aplicáveis aos trabalhos de auditoria fiscal;
V – realizar o controle e acompanhamento de investimentos industriais no Estado de Goiás como contrapartida de incentivos fiscais e financeiros;
VI – analisar os processos que lhe forem submetidos e emitir parecer conclusivo sobre a concessão de incentivos fiscais relativos à aplicação, integral ou parcial, correspondente ao valor renunciado em atividade estabelecida pela legislação tributária;
VII – realizar auditoria dos programas de implantação, expansão e modernização de projetos industriais e seus respectivos subprogramas, emitindo os correspondentes pareceres conclusivos quanto à regularidade do procedimento;
VIII – expedir e controlar ordens de fiscalização a serem executadas no âmbito da área de sua atuação, visando combater a evasão de receitas e a fraude fiscal;
IX – expedir e controlar ordens de serviço, instruções e outros atos e documentos relativos às atividades de fiscalização dos tributos estaduais no âmbito da área de sua atuação;
X – realizar o controle e acompanhamento dos regimes especiais de fiscalização dos contribuintes de sua área de atuação;
XI – manifestar-se em processo de alteração de documentos de arrecadação dos contribuintes de sua jurisdição;
XII – manifestar-se quanto aos pedidos de restituição de tributos estaduais dos contribuintes sob sua jurisdição; e
XIII – realizar outras competências correlatas.
O Art. 61º do Regulamento da Secretaria da Economia, aprovado pelo Decreto nº 9.585, de 26 de dezembro de 2019, estabelece como competências da Gerência de Auditoria de Varejo e Serviços:
I – desenvolver as atividades de fiscalização e monitoramento fiscal dos tributos estaduais, priorizando os contribuintes de grande porte pertencentes aos ramos de atividade de comércio varejista e prestadores de serviços;
II – realizar trabalhos de revisões e diligências fiscais e manifestar em processos, especialmente sobre a licitude de operações ou prestações, a fim de subsidiar decisões sobre matéria tributária;
III – disponibilizar técnicos para atuarem como peritos assistentes nos processos judiciais em que são requeridas realizações de perícias, especialmente naqueles relativos às ações de execução fiscal;
IV – estudar e aplicar medidas que levem ao aperfeiçoamento das técnicas e instrumentos de fiscalização, de modo a assegurar a integração, a racionalização e a otimização dos recursos disponíveis, promovendo a sistematização dos procedimentos aplicáveis aos trabalhos de auditoria fiscal;
V – expedir e controlar ordens de fiscalização a serem executadas no âmbito da área de sua atuação, visando combater a evasão de receitas e a fraude fiscal;
VI – expedir e controlar ordens de serviço, instruções e outros atos e documentos relativos às atividades de fiscalização dos tributos estaduais no âmbito da área de sua atuação;
VII – realizar o controle e acompanhamento dos regimes especiais de fiscalização dos contribuintes de sua área de atuação;
VIII – manifestar-se em processo de alteração de documentos de arrecadação dos contribuintes de sua jurisdição;
IX – manifestar-se quanto aos pedidos de restituição de tributos estaduais dos contribuintes sob sua jurisdição; e
X – realizar outras competências correlatas.
O Art. 65º do Regulamento da Secretaria da Economia, aprovado pelo Decreto nº 9.585, de 26 de dezembro de 2019, estabelece como competências d Gerência de Auditoria das Operações de Comércio Exterior e SUFRAMA:
I – desenvolver as atividades de fiscalização e monitoramento fiscal dos tributos estaduais, priorizando os contribuintes de grande porte que realizam operações:
a) com mercadorias, bens e serviços destinados ao exterior, realizadas direta ou indiretamente;
b) com mercadorias e bens importados do exterior, inclusive as amparadas pelo regime aduaneiro especial na modalidade drawback;
c) enquadradas no COMEXPRODUZIR, subprograma do PRODUZIR; e
d) destinadas à Zona Franca de Manaus e às áreas de livre comércio;
II – elaborar relatório mensal, relativamente aos estabelecimentos de contribuintes do ICMS, os quais realizam operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias ou serviços, bem como operações equiparadas, nos termos da legislação específica;
III – realizar trabalhos de revisões e diligências fiscais e manifestar-se em processos, especialmente sobre a licitude de operações ou prestações, a fim de subsidiar decisões sobre matéria tributária, relacionadas às operações de comércio exterior;
IV – disponibilizar técnicos para atuarem como peritos assistentes nos processos judiciais em que são requeridas realizações de perícias, especialmente naqueles relativos às operações auditadas por essa Gerência;
V – estudar e aplicar medidas que levem ao aperfeiçoamento das técnicas e instrumentos de fiscalização, de modo a assegurar a integração, a racionalização e a otimização dos recursos disponíveis, promovendo a sistematização dos procedimentos aplicáveis aos trabalhos de auditoria fiscal;
VI – expedir e controlar ordens de fiscalização a serem executadas no âmbito da área de sua atuação, visando combater a evasão de receitas e a fraude fiscal;
VII – expedir e controlar ordens de serviço, instruções e outros atos e documentos relativos às atividades de fiscalização dos tributos estaduais no âmbito da área de sua atuação; e
VIII – realizar outras competências correlatas.
O Art. 66º do Regulamento da Secretaria da Economia, aprovado pelo Decreto nº 9.585, de 26 de dezembro de 2019, estabelece como competências da Gerência de Prospecção e Auditoria:
I – propor e executar cruzamento de dados, mediante a utilização de sistemas eletrônicos, que permitam identificar indícios de cometimento de infração à legislação tributária estadual;
II – promover a operacionalização, no sistema eletrônico da Secretaria de Estado da Economia, da expedição do lançamento do crédito tributário, nas situações em que for formalizado por meio de Notificação de Lançamento;
III – efetivar a verificação, por cruzamento de dados da base informatizada da Secretaria de Estado da Economia, das irregularidades de movimentação e documental dos contribuintes, promovendo os respectivos bloqueios cadastrais previstos na legislação tributária;
IV – elaborar, de forma sistêmica, a distribuição anual dos contribuintes, entre as unidades de fiscalização e arrecadação tributária, para fins de organização do trabalho de auditoria fiscal, em conformidade com os critérios previamente definidos pela administração tributária;
V – disponibilizar técnicos para atuarem como peritos assistentes nos processos judiciais em que são requeridas realizações de perícias, especialmente naqueles relativos a ações de execução fiscal;
VI – estudar e aplicar medidas que levem ao aperfeiçoamento das técnicas e instrumentos de fiscalização, de modo a assegurar a integração, a racionalização e a otimização dos recursos disponíveis, promovendo a sistematização dos procedimentos aplicáveis aos trabalhos de auditoria fiscal;
VII – propor regras de monitoramento e seleção dos contribuintes, a partir da definição de indicadores econômico-fiscais e cruzamento de dados;
VIII – avaliar os resultados dos programas de monitoramento dos contribuintes, das auditorias fiscais, do desempenho da atividade fiscal e da qualidade do auto de infração;
IX – realizar trabalhos de revisões e diligências fiscais e manifestar-se em processos, especialmente sobre a licitude de operações ou prestações, a fim de subsidiar decisões sobre matéria tributária;
X – expedir e controlar ordens de fiscalização a serem executadas no âmbito da área de sua atuação, visando combater a evasão de receitas e a fraude fiscal;
XI – expedir e controlar ordens de serviço, instruções e outros atos e documentos relativos às atividades de fiscalização dos tributos estaduais no âmbito da área de sua atuação;
XII – desenvolver, com o apoio da unidade responsável pela gestão de pessoas, programa de capacitação em técnicas de auditoria fiscal; e
XIII – realizar outras competências correlatas.
O Art. 68º do Regulamento da Secretaria da Economia, aprovado pelo Decreto nº 9.585, de 26 de dezembro de 2019, estabelece como competências da Gerência de Auditoria Contábil:
I – desenvolver as atividades de fiscalização dos tributos estaduais, priorizando os contribuintes de médio e grande porte que possuam escrituração contábil;
II – realizar trabalhos de revisões e diligências fiscais e manifestar em processos, especialmente sobre a licitude de operações ou prestações, a fim de subsidiar decisões sobre matéria tributária;
III – disponibilizar técnicos para atuarem como peritos assistentes nos processos judiciais em que são requeridas realizações de perícias, especialmente naqueles relativos às ações de execução fiscal;
IV – estudar e aplicar medidas que levem ao aperfeiçoamento das técnicas e instrumentos de fiscalização, de modo a assegurar a integração, a racionalização e a otimização dos recursos disponíveis, promovendo a sistematização dos procedimentos aplicáveis aos trabalhos de Auditoria Contábil-Fiscal;
V – realizar os procedimentos relacionados às informações e relatórios técnicos decorrentes da transferência de sigilo bancário para o sigilo fiscal, respondendo pela operacionalização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), para validação, transmissão, processamento e análise de dados bancários, observada a legislação pertinente;
VI – atuar em conjunto com outras unidades da Secretaria de Estado da Economia, em especial com a Gerência de Inteligência e com o Grupo Operacional do Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos do Estado de Goiás (CIRA-GO), de forma a dar suporte às respectivas demandas;
VII – expedir e controlar ordens de fiscalização a serem executadas no âmbito da área de sua atuação, visando combater a evasão de receitas e a fraude fiscal;
VIII – expedir e controlar ordens de serviço, instruções e outros atos e documentos relativos às atividades de fiscalização dos tributos estaduais no âmbito da área de sua atuação; e
IX – realizar outras competências correlatas.
Art. 52. Compete à Gerência do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA:
I – desenvolver as atividades de fiscalização dos tributos estaduais, priorizados os contribuintes do IPVA;
II – formular, coordenar e avaliar os procedimentos de arrecadação do IPVA, supervisionar e controlar a operacionalização dos respectivos sistemas informatizados;
III – coordenar e controlar os procedimentos que envolvam a concessão de benefícios fiscais sobre veículos automotores;
IV – supervisionar e auditar sistemas e banco de dados onde são inseridas as informações relacionadas à arrecadação e à fiscalização do IPVA;
V – avaliar e propor alterações na legislação tributária relativas ao IPVA, com o objetivo de sua adequação e seu aprimoramento;
VI – realizar trabalhos de revisões e diligências fiscais e manifestar-se em processos a fim de subsidiar decisões sobre matéria tributária;
VII – analisar e elaborar pareceres em processos de restituição de indébito tributário do IPVA e em recursos relativos ao reconhecimento de desoneração de IPVA ou de ICMS na aquisição de veículos;
VIII – disponibilizar técnicos para atuarem como peritos assistentes nos processos judiciais em que são requeridas realizações de perícias, especialmente naqueles relativos a ações de execução fiscal;
IX – estudar e aplicar medidas que levem ao aperfeiçoamento das técnicas e dos instrumentos de fiscalização, de modo a assegurar a integração, a racionalização e a otimização dos recursos disponíveis, promovida a sistematização dos procedimentos aplicáveis aos trabalhos de auditoria fiscal;
X – expedir e controlar ordens de fiscalização a serem executadas no âmbito da área de sua atuação, para combater a evasão de receitas e a fraude fiscal;
XI – expedir e controlar ordens de serviço, instruções e outros atos e documentos relativos às atividades de fiscalização dos tributos estaduais no âmbito da área de sua atuação;
XII – deliberar sobre processos de pedido de alteração de documentos de arrecadação dos contribuintes de sua jurisdição; e
XIII – encarregar-se de competências correlatas.
", "Level": "4" }, { "id": "103", "father": "47", "text": "Superintendência de Fiscalização Regionalizada", "Unidade": "Superintendência de Fiscalização Regionalizada", "Titular": "Gustavo Henrique dos Reis Cardoso (Em exercício)", "Cargo": "Superintendente", "Imagem": "https://appasp.economia.go.gov.br/NETACCESS/EspacoColaborador/Organograma-Images/802387728688c9caeb907c54b4d2e063_Gustavo.jpeg", "Fone": "(62) 3269-2788", "Email": "gustavo.cardoso@goias.gov.br", "Descricao": "Art. 61. Compete à Superintendência de Fiscalização Regionalizada:
I – propor, coordenar, avaliar, executar e controlar, no âmbito de sua área de atuação, as atividades pertinentes à auditoria tributária, à fiscalização e ao atendimento;
II – coordenar e monitorar procedimentos de tratamento diferenciado e favorecido dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da legislação específica;
III – coordenar e monitorar os procedimentos de fiscalização relacionados ao setor do agronegócio;
IV – coordenar e monitorar os procedimentos de fiscalização de mercadorias em trânsito e serviços de transporte;
V – planejar, coordenar e controlar as atividades de inteligência fiscal para a produção de conhecimentos reveladores sobre práticas de fraudes fiscais estruturadas;
VI – planejar, elaborar, acompanhar e controlar as atividades da Central de Operações Estaduais – COE;
VII – manter permanente intercâmbio com outros órgãos da administração pública, para a colaboração mútua em matéria de natureza fiscal;
VIII – exercer, no âmbito de sua área de atuação, atividades relacionadas ao preparo e à tramitação do processo administrativo tributário;
IX – propor à PGE, no âmbito de sua área de atuação, a adoção de medidas necessárias para resguardar os interesses relativos à auditoria e à fiscalização tributária;
X – propor sugestões de alterações legislativas ou providências administrativas, quando necessárias ao aperfeiçoamento do serviço relativo à auditoria e à fiscalização tributária, no âmbito de sua área de atuação;
XI – elaborar projetos destinados à melhoria e à simplificação de procedimentos de trabalho na fiscalização, formular, orientar, avaliar e controlar os procedimentos e os resultados dos sistemas gerenciais de fiscalização, no âmbito de sua área de atuação, com vistas à constante otimização;
XII – analisar, controlar e executar, no âmbito de sua área de atuação, o credenciamento nas hipóteses previstas na legislação tributária;
XIII – propor, em conjunto com a Superintendência de Informações Fiscais e a Superintendência de Controle e Auditoria, metas de arrecadação dos tributos no âmbito da competência da ECONOMIA;
XIV – propor o remanejamento do pessoal em exercício, no âmbito de sua área de atuação, para a execução de programas e projetos especiais de auditoria e fiscalização tributária;
XV – formular, orientar, avaliar, aperfeiçoar e controlar os procedimentos, as técnicas, os instrumentos e os sistemas gerenciais de auditoria e fiscalização tributária, no âmbito de sua área de atuação, bem como os seus resultados;
XVI – acompanhar a arrecadação espontânea de tributos e monitorar os pagamentos dos contribuintes vinculados a sua área de atuação;
XVII – coordenar e desenvolver, com o apoio da unidade responsável pela gestão de pessoas, programa de capacitação no âmbito de sua competência; e
XVIII – realizar outras competências correlatas.
Parágrafo único. Além das competências constantes no caput deste artigo, compete à Superintendência de Fiscalização Regionalizada exercer as funções de organização, coordenação e supervisão das seguintes unidades administrativas:
I – Gerência de Fiscalização Integrada;
II – Delegacia Regional de Fiscalização; e
III – Gerência de Inteligência Fiscal.
", "Level": "2" }, { "id": "64", "father": "103", "text": "Gerência de Inteligência Fiscal", "Unidade": "Gerência de Inteligência Fiscal", "Titular": "Rafael Macedo Maia", "Cargo": "Gerente", "Imagem": "https://appasp.economia.go.gov.br/NETACCESS/EspacoColaborador/Organograma-Images/WhatsApp Image 2024-10-23 at 13.49.02 (1).jpeg", "Fone": "(62) 3269-2268", "Email": "rafael.maia@goias.gov.br", "Descricao": "O Art. 57º do Regulamento da Secretaria da Economia, aprovado pelo Decreto nº 9.585, de 26 de dezembro de 2019, estabelece como competências da Gerência de Inteligência Fiscal:
I – desenvolver as atividades de inteligência fiscal, na produção de conhecimentos reveladores das práticas de fraudes fiscais estruturadas, com o objetivo de auxiliar nos procedimentos fiscais subsequentes destinados à recuperação de tributos reduzidos ou suprimidos fraudulentamente, bem como nas investigações criminais e respectivos processos penais, nas ações de persecução aos crimes contra a ordem tributária consideradas pertinentes e promovidas pelas instituições competentes;
II – estudar e aplicar técnicas de pesquisa, investigação e avaliação de dados, bem como desenvolver mecanismos e procedimentos de prevenção, detecção, obstrução e neutralização de crimes contra a ordem tributária ou contra a administração pública;
III – realizar diligências ou pesquisas em atendimento a solicitações, denúncias ou à vista de indícios de irregularidades, para subsidiar as ações da administração tributária;
IV – planejar e realizar investigações com base em técnicas de inteligência, com vistas a identificar fraudes fiscais de alto potencial de lesão aos cofres estaduais, bem como as vinculadas ao crime organizado;
V – efetuar a coleta de dados disponíveis existentes nas diversas fontes de pesquisas, especialmente nos meios de comunicação em geral, com vistas a formar banco de dados relativos a segmentos econômicos e contribuintes com expressividade quanto ao potencial de arrecadação e com histórico ou indícios de práticas fraudulentas, indicativos de crimes contra a ordem tributária;
VI – propor, no âmbito da Secretaria de Estado da Economia, a adoção de:
O Art. 62º do Regulamento da Secretaria da Economia, aprovado pelo Decreto nº 9.585, de 26 de dezembro de 2019, estabelece como competências da Gerência de Arrecadação e Fiscalização:
I – coordenar, orientar e avaliar os procedimentos relacionados com o tratamento diferenciado e favorecido dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da legislação específica;
II – formular, coordenar e avaliar os procedimentos de arrecadação e fiscalização do setor de agronegócio, controlando sistematicamente as atividades dos produtores agropecuários e armazéns gerais;
III – coordenar as atividades de arrecadação e fiscalização de mercadorias em trânsito e serviços de transporte, orientando quanto ao cumprimento das normas e diretrizes de fiscalização;
IV – desenvolver, com o apoio da unidade responsável pela gestão de pessoas, programa de capacitação no âmbito de sua competência;
V – orientar e supervisionar, técnica e operacionalmente, as atividades desenvolvidas pelas Delegacias Regionais de Fiscalização, com vistas à uniformização de procedimentos e ao desenvolvimento de tarefas de interesse da administração tributária, podendo, inclusive:
a) expedir e controlar ordens de fiscalização a serem executadas pelas Delegacias Regionais de Fiscalização ou determinar providências nesse sentido, visando combater a evasão de receitas e a fraude fiscal;
b) estabelecer e controlar as escalas de serviços nas unidades de fiscalização fixa e móvel; e
c) expedir e controlar ordens de serviço, instruções e outros atos e documentos relativos às atividades de fiscalização dos tributos estaduais;
VI – manifestar-se em processo de alteração de documentos de arrecadação dos contribuintes de sua jurisdição;
VII – manifestar-se quanto aos pedidos de restituição de tributos estaduais dos contribuintes sob sua jurisdição;
VIII – realizar trabalhos de revisões e diligências fiscais e manifestar-se em processos, especialmente sobre a licitude de operações ou prestações, a fim de subsidiar decisões sobre matéria tributária; e
IX – realizar outras competências correlatas.
O Art. 67º do Regulamento da Secretaria da Economia, aprovado pelo Decreto nº 9.585, de 26 de dezembro de 2019, estabelece como competências da Delegacia Regional de Fiscalização:
I – dirigir, coordenar, supervisionar e controlar a execução dos planos e programas estabelecidos pelas unidades administrativas gerenciais pertinentes aos sistemas de fiscalização, arrecadação, atendimento e de informações econômico-fiscais;
II – desenvolver as atividades de fiscalização e monitoramento fiscal dos tributos estaduais, priorizando os contribuintes de sua circunscrição;
III – realizar trabalhos de revisões e diligências fiscais e manifestar-se em processos, especialmente sobre a licitude de operações ou prestações, a fim de subsidiar decisões sobre matéria tributária;
IV – realizar, em casos específicos, vistoria em estabelecimento para fins cadastrais e de autorização de documentos fiscais;
V – exercer atividades relacionadas ao saneamento e preparo do processo administrativo tributário;
VI – promover o levantamento da existência de bens atribuídos ao sujeito passivo com débito inscrito em dívida ativa, para ajuizamento das ações de execução fiscal;
VII – receber, formalizar, analisar, autorizar e processar, em nível regional, nos termos da legislação aplicável:
O Art. 67º do Regulamento da Secretaria da Economia, aprovado pelo Decreto nº 9.585, de 26 de dezembro de 2019, estabelece como competências da Delegacia Regional de Fiscalização:
I – dirigir, coordenar, supervisionar e controlar a execução dos planos e programas estabelecidos pelas unidades administrativas gerenciais pertinentes aos sistemas de fiscalização, arrecadação, atendimento e de informações econômico-fiscais;
II – desenvolver as atividades de fiscalização e monitoramento fiscal dos tributos estaduais, priorizando os contribuintes de sua circunscrição;
III – realizar trabalhos de revisões e diligências fiscais e manifestar-se em processos, especialmente sobre a licitude de operações ou prestações, a fim de subsidiar decisões sobre matéria tributária;
IV – realizar, em casos específicos, vistoria em estabelecimento para fins cadastrais e de autorização de documentos fiscais;
V – exercer atividades relacionadas ao saneamento e preparo do processo administrativo tributário;
VI – promover o levantamento da existência de bens atribuídos ao sujeito passivo com débito inscrito em dívida ativa, para ajuizamento das ações de execução fiscal;
VII – receber, formalizar, analisar, autorizar e processar, em nível regional, nos termos da legislação aplicável:
O Art. 67º do Regulamento da Secretaria da Economia, aprovado pelo Decreto nº 9.585, de 26 de dezembro de 2019, estabelece como competências da Delegacia Regional de Fiscalização:
I – dirigir, coordenar, supervisionar e controlar a execução dos planos e programas estabelecidos pelas unidades administrativas gerenciais pertinentes aos sistemas de fiscalização, arrecadação, atendimento e de informações econômico-fiscais;
II – desenvolver as atividades de fiscalização e monitoramento fiscal dos tributos estaduais, priorizando os contribuintes de sua circunscrição;
III – realizar trabalhos de revisões e diligências fiscais e manifestar-se em processos, especialmente sobre a licitude de operações ou prestações, a fim de subsidiar decisões sobre matéria tributária;
IV – realizar, em casos específicos, vistoria em estabelecimento para fins cadastrais e de autorização de documentos fiscais;
V – exercer atividades relacionadas ao saneamento e preparo do processo administrativo tributário;
VI – promover o levantamento da existência de bens atribuídos ao sujeito passivo com débito inscrito em dívida ativa, para ajuizamento das ações de execução fiscal;
VII – receber, formalizar, analisar, autorizar e processar, em nível regional, nos termos da legislação aplicável:
O Art. 67º do Regulamento da Secretaria da Economia, aprovado pelo Decreto nº 9.585, de 26 de dezembro de 2019, estabelece como competências da Delegacia Regional de Fiscalização:
I – dirigir, coordenar, supervisionar e controlar a execução dos planos e programas estabelecidos pelas unidades administrativas gerenciais pertinentes aos sistemas de fiscalização, arrecadação, atendimento e de informações econômico-fiscais;
II – desenvolver as atividades de fiscalização e monitoramento fiscal dos tributos estaduais, priorizando os contribuintes de sua circunscrição;
III – realizar trabalhos de revisões e diligências fiscais e manifestar-se em processos, especialmente sobre a licitude de operações ou prestações, a fim de subsidiar decisões sobre matéria tributária;
IV – realizar, em casos específicos, vistoria em estabelecimento para fins cadastrais e de autorização de documentos fiscais;
V – exercer atividades relacionadas ao saneamento e preparo do processo administrativo tributário;
VI – promover o levantamento da existência de bens atribuídos ao sujeito passivo com débito inscrito em dívida ativa, para ajuizamento das ações de execução fiscal;
VII – receber, formalizar, analisar, autorizar e processar, em nível regional, nos termos da legislação aplicável:
O Art. 67º do Regulamento da Secretaria da Economia, aprovado pelo Decreto nº 9.585, de 26 de dezembro de 2019, estabelece como competências da Delegacia Regional de Fiscalização:
I – dirigir, coordenar, supervisionar e controlar a execução dos planos e programas estabelecidos pelas unidades administrativas gerenciais pertinentes aos sistemas de fiscalização, arrecadação, atendimento e de informações econômico-fiscais;
II – desenvolver as atividades de fiscalização e monitoramento fiscal dos tributos estaduais, priorizando os contribuintes de sua circunscrição;
III – realizar trabalhos de revisões e diligências fiscais e manifestar-se em processos, especialmente sobre a licitude de operações ou prestações, a fim de subsidiar decisões sobre matéria tributária;
IV – realizar, em casos específicos, vistoria em estabelecimento para fins cadastrais e de autorização de documentos fiscais;
V – exercer atividades relacionadas ao saneamento e preparo do processo administrativo tributário;
VI – promover o levantamento da existência de bens atribuídos ao sujeito passivo com débito inscrito em dívida ativa, para ajuizamento das ações de execução fiscal;
VII – receber, formalizar, analisar, autorizar e processar, em nível regional, nos termos da legislação aplicável:
O Art. 67º do Regulamento da Secretaria da Economia, aprovado pelo Decreto nº 9.585, de 26 de dezembro de 2019, estabelece como competências da Delegacia Regional de Fiscalização:
I – dirigir, coordenar, supervisionar e controlar a execução dos planos e programas estabelecidos pelas unidades administrativas gerenciais pertinentes aos sistemas de fiscalização, arrecadação, atendimento e de informações econômico-fiscais;
II – desenvolver as atividades de fiscalização e monitoramento fiscal dos tributos estaduais, priorizando os contribuintes de sua circunscrição;
III – realizar trabalhos de revisões e diligências fiscais e manifestar-se em processos, especialmente sobre a licitude de operações ou prestações, a fim de subsidiar decisões sobre matéria tributária;
IV – realizar, em casos específicos, vistoria em estabelecimento para fins cadastrais e de autorização de documentos fiscais;
V – exercer atividades relacionadas ao saneamento e preparo do processo administrativo tributário;
VI – promover o levantamento da existência de bens atribuídos ao sujeito passivo com débito inscrito em dívida ativa, para ajuizamento das ações de execução fiscal;
VII – receber, formalizar, analisar, autorizar e processar, em nível regional, nos termos da legislação aplicável:
O Art. 67º do Regulamento da Secretaria da Economia, aprovado pelo Decreto nº 9.585, de 26 de dezembro de 2019, estabelece como competências da Delegacia Regional de Fiscalização:
I – dirigir, coordenar, supervisionar e controlar a execução dos planos e programas estabelecidos pelas unidades administrativas gerenciais pertinentes aos sistemas de fiscalização, arrecadação, atendimento e de informações econômico-fiscais;
II – desenvolver as atividades de fiscalização e monitoramento fiscal dos tributos estaduais, priorizando os contribuintes de sua circunscrição;
III – realizar trabalhos de revisões e diligências fiscais e manifestar-se em processos, especialmente sobre a licitude de operações ou prestações, a fim de subsidiar decisões sobre matéria tributária;
IV – realizar, em casos específicos, vistoria em estabelecimento para fins cadastrais e de autorização de documentos fiscais;
V – exercer atividades relacionadas ao saneamento e preparo do processo administrativo tributário;
VI – promover o levantamento da existência de bens atribuídos ao sujeito passivo com débito inscrito em dívida ativa, para ajuizamento das ações de execução fiscal;
VII – receber, formalizar, analisar, autorizar e processar, em nível regional, nos termos da legislação aplicável:
O Art. 67º do Regulamento da Secretaria da Economia, aprovado pelo Decreto nº 9.585, de 26 de dezembro de 2019, estabelece como competências da Delegacia Regional de Fiscalização:
I – dirigir, coordenar, supervisionar e controlar a execução dos planos e programas estabelecidos pelas unidades administrativas gerenciais pertinentes aos sistemas de fiscalização, arrecadação, atendimento e de informações econômico-fiscais;
II – desenvolver as atividades de fiscalização e monitoramento fiscal dos tributos estaduais, priorizando os contribuintes de sua circunscrição;
III – realizar trabalhos de revisões e diligências fiscais e manifestar-se em processos, especialmente sobre a licitude de operações ou prestações, a fim de subsidiar decisões sobre matéria tributária;
IV – realizar, em casos específicos, vistoria em estabelecimento para fins cadastrais e de autorização de documentos fiscais;
V – exercer atividades relacionadas ao saneamento e preparo do processo administrativo tributário;
VI – promover o levantamento da existência de bens atribuídos ao sujeito passivo com débito inscrito em dívida ativa, para ajuizamento das ações de execução fiscal;
VII – receber, formalizar, analisar, autorizar e processar, em nível regional, nos termos da legislação aplicável:
O Art. 67º do Regulamento da Secretaria da Economia, aprovado pelo Decreto nº 9.585, de 26 de dezembro de 2019, estabelece como competências da Delegacia Regional de Fiscalização:
I – dirigir, coordenar, supervisionar e controlar a execução dos planos e programas estabelecidos pelas unidades administrativas gerenciais pertinentes aos sistemas de fiscalização, arrecadação, atendimento e de informações econômico-fiscais;
II – desenvolver as atividades de fiscalização e monitoramento fiscal dos tributos estaduais, priorizando os contribuintes de sua circunscrição;
III – realizar trabalhos de revisões e diligências fiscais e manifestar-se em processos, especialmente sobre a licitude de operações ou prestações, a fim de subsidiar decisões sobre matéria tributária;
IV – realizar, em casos específicos, vistoria em estabelecimento para fins cadastrais e de autorização de documentos fiscais;
V – exercer atividades relacionadas ao saneamento e preparo do processo administrativo tributário;
VI – promover o levantamento da existência de bens atribuídos ao sujeito passivo com débito inscrito em dívida ativa, para ajuizamento das ações de execução fiscal;
VII – receber, formalizar, analisar, autorizar e processar, em nível regional, nos termos da legislação aplicável:
O Art. 67º do Regulamento da Secretaria da Economia, aprovado pelo Decreto nº 9.585, de 26 de dezembro de 2019, estabelece como competências da Delegacia Regional de Fiscalização:
I – dirigir, coordenar, supervisionar e controlar a execução dos planos e programas estabelecidos pelas unidades administrativas gerenciais pertinentes aos sistemas de fiscalização, arrecadação, atendimento e de informações econômico-fiscais;
II – desenvolver as atividades de fiscalização e monitoramento fiscal dos tributos estaduais, priorizando os contribuintes de sua circunscrição;
III – realizar trabalhos de revisões e diligências fiscais e manifestar-se em processos, especialmente sobre a licitude de operações ou prestações, a fim de subsidiar decisões sobre matéria tributária;
IV – realizar, em casos específicos, vistoria em estabelecimento para fins cadastrais e de autorização de documentos fiscais;
V – exercer atividades relacionadas ao saneamento e preparo do processo administrativo tributário;
VI – promover o levantamento da existência de bens atribuídos ao sujeito passivo com débito inscrito em dívida ativa, para ajuizamento das ações de execução fiscal;
VII – receber, formalizar, analisar, autorizar e processar, em nível regional, nos termos da legislação aplicável:
O Art. 67º do Regulamento da Secretaria da Economia, aprovado pelo Decreto nº 9.585, de 26 de dezembro de 2019, estabelece como competências da Delegacia Regional de Fiscalização:
I – dirigir, coordenar, supervisionar e controlar a execução dos planos e programas estabelecidos pelas unidades administrativas gerenciais pertinentes aos sistemas de fiscalização, arrecadação, atendimento e de informações econômico-fiscais;
II – desenvolver as atividades de fiscalização e monitoramento fiscal dos tributos estaduais, priorizando os contribuintes de sua circunscrição;
III – realizar trabalhos de revisões e diligências fiscais e manifestar-se em processos, especialmente sobre a licitude de operações ou prestações, a fim de subsidiar decisões sobre matéria tributária;
IV – realizar, em casos específicos, vistoria em estabelecimento para fins cadastrais e de autorização de documentos fiscais;
V – exercer atividades relacionadas ao saneamento e preparo do processo administrativo tributário;
VI – promover o levantamento da existência de bens atribuídos ao sujeito passivo com débito inscrito em dívida ativa, para ajuizamento das ações de execução fiscal;
VII – receber, formalizar, analisar, autorizar e processar, em nível regional, nos termos da legislação aplicável:
O Art. 67º do Regulamento da Secretaria da Economia, aprovado pelo Decreto nº 9.585, de 26 de dezembro de 2019, estabelece como competências da Delegacia Regional de Fiscalização:
I – dirigir, coordenar, supervisionar e controlar a execução dos planos e programas estabelecidos pelas unidades administrativas gerenciais pertinentes aos sistemas de fiscalização, arrecadação, atendimento e de informações econômico-fiscais;
II – desenvolver as atividades de fiscalização e monitoramento fiscal dos tributos estaduais, priorizando os contribuintes de sua circunscrição;
III – realizar trabalhos de revisões e diligências fiscais e manifestar-se em processos, especialmente sobre a licitude de operações ou prestações, a fim de subsidiar decisões sobre matéria tributária;
IV – realizar, em casos específicos, vistoria em estabelecimento para fins cadastrais e de autorização de documentos fiscais;
V – exercer atividades relacionadas ao saneamento e preparo do processo administrativo tributário;
VI – promover o levantamento da existência de bens atribuídos ao sujeito passivo com débito inscrito em dívida ativa, para ajuizamento das ações de execução fiscal;
VII – receber, formalizar, analisar, autorizar e processar, em nível regional, nos termos da legislação aplicável:
O Art. 70º do Regulamento da Secretaria da Economia, aprovado pelo Decreto nº 9.585, de 26 de dezembro de 2019, estabelece como competências da Subsecretaria do Tesouro Estadual exercer as funções de organização, coordenação e supervisão técnica das seguintes superintendências:
I – Superintendência Contábil; e
II – Superintendência Financeira.
Art. 67. Compete à Assessoria de Normas, Governança e Gestão do Tesouro Estadual:
I – assessorar no desenvolvimento de modelos de governança para a consecução dos objetivos da Subsecretaria;
II – assessorar tecnicamente na gestão das informações internas e externas, dos dados e dos processos na Subsecretaria, e coordenar o correto fluxo destes, subsidiado o processo de tomada de decisão no âmbito das finanças estaduais;
III – assessorar e atuar na coordenação, na revisão e na manutenção das normas, das instruções, dos manuais, dos guias e de outras orientações relativas às atividades da Subsecretaria do Tesouro Estadual;
IV – auxiliar e assessorar tecnicamente o Subsecretário no desempenho de suas competências, bem como, na apreciação e na revisão de documentos e atos que lhe forem submetidos;
V – assessorar a integração permanente e interagir com os demais órgãos e entidades para o alcance dos objetivos gerais, das funções e das atividades desenvolvidas pela Subsecretaria;
VI – assessorar e monitorar a tramitação de proposições legislativas e os processos de interesse do Tesouro Estadual; e
VII – encarregar-se de competências correlatas.
", "Level": "4" }, { "id": "90", "father": "88", "text": "Superintendência Central de Contabilidade", "Unidade": "Superintendência Central de Contabilidade", "Titular": "Ricardo Borges de Rezende", "Cargo": "Superintendente", "Imagem": "https://appasp.economia.go.gov.br/NETACCESS/EspacoColaborador/Organograma-Images/ricardo-borges.jpg", "Fone": "(62) 3269-2340", "Email": "ricardo.rezende@goias.gov.br", "Descricao": "O Art. 71º do Regulamento da Secretaria da Economia, aprovado pelo Decreto nº 9.585, de 26 de dezembro de 2019, estabelece como competências da Superintendência Contábil:
I – coordenar a execução das atividades de registro, tratamento e controle das operações contábeis advindas de fatos geradores provocados pela execução orçamentária, financeira, patrimonial e de controle dos órgãos e entidades do Estado, bem como gerar informações gerenciais que subsidiem o processo de tomada de decisões;
II – editar normas e procedimentos contábeis específicos a serem aplicados pelos órgãos setoriais, visando implementar as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público – NBCASP e demais normas editadas pelo órgão central de contabilidade federal, promovendo a sistematização e padronização da escrituração contábil do Estado de Goiás;
III - orientar tecnicamente os órgãos setoriais no cumprimento das normas federais e estaduais de contabilidade aplicada ao setor público;
IV – manter e aprimorar o plano de contas, respeitando o nível de padronização para a federação e criar o manual de procedimentos contábeis do Estado de Goiás;
V – consolidar as demonstrações contábeis de todas as unidades orçamentárias constantes no Orçamento-Geral do Estado, elaborando o Balanço Geral do Estado – BGE, bem como gerar os relatórios destinados a comporem a prestação de contas anual do Governador do Estado junto ao TCE – GO;
VI – prestar informações de natureza contábil e fiscal aos órgãos de controle, bem como à Secretaria do Tesouro Nacional – STN;
VII – elaborar e disponibilizar o Relatório Resumido da Execução Orçamentária do Governo estadual e do Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo estadual, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000;
VIII – assessorar o Secretário nas audiências públicas;
IX – apoiar, em parceria com a Escola de Governo, a capacitação e o treinamento dos contadores dos órgãos e das entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo, visando, assim, contribuir na correta contabilização dos atos e fatos contábeis;
X – disponibilizar as informações de natureza contábil a serem publicadas no sítio de transparência governamental relativas aos dados da execução orçamentária, financeira, patrimonial e fiscal, bem como da informação de custos do setor público;
XI – evidenciar a renúncia de receitas de órgãos e entidades estaduais;
XII – acompanhar os registros pertinentes e notificar o Tribunal de Contas do Estado – TCE e o Conselho Regional de Contabilidade – CRC em caso de eventuais transgressões profissionais;
XIII – promover a integração com os demais Poderes e esferas de governo em assuntos de contabilidade;
XIV – gerir o Sistema de Contabilidade Geral do Estado de Goiás – SCG e o Sistema de Previsão da Receita – SPR;
XV – promover a integração do SCG com todos os sistemas corporativos do Estado de Goiás que afetam o patrimônio público estadual;
XVI – manter e aprimorar as tabelas corporativas da natureza das receitas, fonte/destinação de recursos, disponibilidade de destinação de recursos e códigos patrimoniais, provendo sua integração com os demais sistemas corporativos;
XVII – acompanhar o processamento da arrecadação e evidenciar as disponibilidades financeiras do Sistema de Conta Única do Tesouro Estadual;
XVIII – projetar e acompanhar a receita estadual subsidiando os instrumentos de planejamento governamental: Plano Plurianual – PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e Lei Orçamentária Anual – LOA;
XIX – acompanhar a avaliação e revisão do PAF (Programa de Ajuste Fiscal) e outros programas de equilíbrio fiscal; e
XX – realizar outras competências correlatas.
Parágrafo único. Além das competências constantes no caput, compete à Superintendência Contábil exercer as funções de organização, coordenação e supervisão técnica das seguintes gerências:
I – Gerência de Acompanhamento e Execução Contábil;
II – Gerência de Informações e Normatizações Contábeis; e
III – Gerência Especial de Contas Públicas.
O Art. 72º do Regulamento da Secretaria da Economia, aprovado pelo Decreto nº 9.585, de 26 de dezembro de 2019, estabelece como competências da Gerência de Acompanhamento e Execução Contábil:
I – acompanhar as atividades inerentes aos serviços de elaboração da contabilidade do Estado, prestando apoio e suporte às atividades a ela concernentes no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta;
II –monitorar a execução da receita e da despesa orçamentária e extraorçamentária da administração direta, indireta e dos outros Poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública Estadual;
III – acompanhar a conciliação bancária da administração direta, indireta e dos outros Poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública Estadual;
IV – supervisionar o registro e controle contábil do patrimônio do Estado;
V – verificar a consistência das demonstrações contábeis aplicadas ao setor público e dos relatórios previstos na Lei nº 4.320/64 e exigidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás, da administração direta, indireta e dos outros Poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública estadual e consolidá-las;
VI – desenvolver estudos objetivando o aprimoramento do registro e da consistência das informações, inclusive para viabilizar a elaboração de relatórios contábeis; e
VII – realizar outras competências correlatas.
O Art. 73º do Regulamento da Secretaria da Economia, aprovado pelo Decreto nº 9.585, de 26 de dezembro de 2019, estabelece como competências da Gerência de Informações e Normatizações Contábeis:
I – editar regras complementares, visando adequar a contabilidade do Estado de Goiás às Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público – NBCASP e às demais normas editadas pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN;
II – manter e aprimorar o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público – PCASP, respeitado o nível e a versão de padronização para a federação, visando proporcionar a maior transparência possível dos fatos contábeis gerados nos sistemas corporativos do Estado, bem como àqueles fatos gerados extra sistema corporativo;
III – manter e aprimorar as tabelas corporativas da natureza das receitas, das fontes/destinação de recursos, das disponibilidades e dos códigos patrimoniais, provendo sua integração com os demais sistemas corporativos;
IV – desenvolver os relatórios exigidos pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP, pelo Manual dos Demonstrativos Fiscais – MDF e pelo Tribunal de Contas do Estado – TCE, bem como aqueles relatórios gerenciais;
V – atualizar o manual de procedimentos contábeis do Estado;
VI – promover o aprimoramento do SCG e integração deste com os sistemas corporativos do Estado, de modo a permitir que seja realizada a contabilização automática dos atos e fatos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
VII – capacitar, em parceria com a Escola de Governo, os contadores dos órgãos e das entidades da administração direta e indireta do Estado; e
VIII – realizar outras competências correlatas.
O Art. 74º do Regulamento da Secretaria da Economia, aprovado pelo Decreto nº 9.585, de 26 de dezembro de 2019, estabelece como competências da Gerência de Contas Públicas:
I – projetar a receita dos órgãos e entidades da administração pública estadual, inclusive subsidiando a elaboração do Plano Plurianual – PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e da Lei Orçamentária Anual – LOA;
II – gerir o Sistema de Previsão de Receitas (SPR);
III – elaborar e publicar o Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) e Relatório de Gestão Fiscal (RGF) do Poder Executivo;
IV – acompanhar o cumprimento das vinculações constitucionais;
V – avaliar o cumprimento das metas fiscais do Estado;
VI – acompanhar a avaliação e revisão do PAF (Programa de Ajuste Fiscal) e outros programas de equilíbrio fiscal;
VII – elaborar relatórios gerenciais e apresentações sobre finanças públicas;
VIII – subsidiar o assessoramento do Secretário nas audiências públicas; e
IX – realizar outras competências correlatas.
O Art. 75º do Regulamento da Secretaria da Economia, aprovado pelo Decreto nº 9.585, de 26 de dezembro de 2019, estabelece como competências da Superintendência Financeira:
I – subsidiar a formulação da política de financiamento da despesa pública, zelando pelo equilíbrio financeiro do Estado de Goiás;
II – administrar os haveres financeiros e mobiliários do Estado;
III – manter controle dos compromissos que onerem direta ou indiretamente o Estado junto a entidades ou a organismos nacionais ou internacionais, públicos ou privados;
IV – administrar as dívidas públicas mobiliária e contratual, interna e externa, de responsabilidade direta ou indireta do Tesouro Estadual;
V – administrar a conta única do Tesouro Estadual e outras que sejam de sua responsabilidade;
VI – coordenar a gestão dos recursos dos fundos do Estado;
VII – implementar as ações necessárias à regularização de obrigações financeiras do Estado, inclusive daquelas assumidas em decorrência de lei;
VIII – monitorar e orientar a aplicação dos recursos financeiros, visando a qualidade do gasto público e zelando pelo equilíbrio financeiro do Estado de Goiás;
IX – promover avaliação periódica das estatísticas e indicadores fiscais, visando adequar o sistema de estatísticas fiscais a melhores práticas;
X – verificar o cumprimento dos limites e das condições para realização de operações de crédito dos órgãos da administração direta, autarquias, fundações, fundos especiais e empresas estatais dependentes, em alinhamento com as políticas e diretrizes governamentais;
XI – autorizar e monitorar a liberação financeira de contrapartida de convênios, observando as políticas e diretrizes governamentais; e
XII – realizar outras competências correlatas.
Parágrafo único. Além das competências constantes no caput, compete à Superintendência Financeira exercer as funções de organização, coordenação e supervisão técnica das seguintes gerências:
O Art. 76º do Regulamento da Secretaria da Economia, aprovado pelo Decreto nº 9.585, de 26 de dezembro de 2019, estabelece como competências da Gerência de Programação Financeira:
I – promover o planejamento financeiro e a avaliação de cenários do fluxo de caixa projetado e propor ações preventivas e corretivas;
II – elaborar estudos e projetos com vistas à melhoria da performance das finanças públicas;
III – analisar, propor e avaliar as minutas e dispositivos legais, sob a ótica financeira, que tratem de finanças públicas do Estado;
IV – realizar estudos e projeções a fim de colaborar com a tomada de decisões para o equilíbrio financeiro do Estado e acompanhar o desenvolvimento e a implantação de projetos relacionados;
V – orientar, integrar, capacitar e qualificar, em parceria com a Escola de Governo, os servidores das unidades de finanças da administração direta, autárquica e fundacional;
VI – analisar, propor e elaborar projetos que visem aprimorar, desenvolver e integrar os processos e sistemas corporativos informatizados, relacionados com as finanças públicas do Estado e outras esferas de governo;
VII – criar e manter ambiente integrado de informações sobre as finanças públicas estaduais;
VIII – consolidar e publicar estudos do desempenho das finanças públicas estaduais;
IX – disponibilizar informação para o sítio da Transparência Goiás; e
X – realizar outras competências correlatas.
O Art. 78º do Regulamento da Secretaria da Economia, aprovado pelo Decreto nº 9.585, de 26 de dezembro de 2019, estabelece como competências da Gerência da Dívida Pública e Receita Extratributária:
I – subsidiar a capacidade de endividamento da administração pública estadual e a captação de operações de crédito do Poder Executivo junto a organismos e instituições financeiras nacionais, internacionais e a organismos multilaterais de crédito;
II – centralizar, consolidar e operacionalizar o controle da dívida consolidada, interna e externa dos órgãos da administração pública estadual;
III – gerir a concessão de garantias prestadas aos órgãos da administração indireta;
IV – elaborar o cronograma mensal e anual de pagamento dos compromissos com o serviço da dívida (amortizações, juros e encargos);
V – efetuar o registro da dívida pública no sistema informatizado próprio de acompanhamento e controle;
VI – fornecer mensalmente os valores da dívida consolidada bruta e do serviço da dívida (juros, atualizações monetária e variações cambiais) para comporem os relatórios contábeis e fiscais em atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal e ao Programa de Ajuste Fiscal – PAF;
VII – acompanhar e apoiar tecnicamente as tratativas da Secretaria da Economia junto ao Tesouro Nacional para adesão do Estado a futuros programas ou regimes de recuperação ou promoção do equilíbrio fiscal;
VIII – operacionalizar o envio e recebimento de extratos e documentos necessários ao processamento do pagamento das obrigações contratadas junto às instituições credoras;
IX – fornecer dados, indicadores e relatórios de gestão da dívida pública estadual à administração superior e responder a solicitações de órgãos de controle estaduais (CGE, TCE, PGE) e da União (STN – Secretaria do Tesouro Nacional);
X – apoiar tecnicamente a Procuradoria-Geral do Estado – PGE no tocante à apresentação de defesas administrativas e judiciais quanto às notificações de encargos sociais e contribuições federais e decorrentes de receitas de origem extratributária;
XI – monitorar a adimplência e apoiar tecnicamente os órgãos da administração pública estadual quanto a débitos previdenciários, trabalhistas e fazendários federais (Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias – CAUC);
XII – realizar estudos técnicos, cálculos, apoio à licitação e efetivação de projetos, produtos e serviços que busquem o aumento de receitas de fontes exclusivamente não tributárias para o Poder Executivo;
XIII – apoiar o controle da Gestão do Fundo da CELG; e
XIV – realizar outras competências correlatas.
O Art. 80º do Regulamento da Secretaria da Economia, aprovado pelo Decreto nº 9.585, de 26 de dezembro de 2019, estabelece como competências a Ger?ia Contábil:
I – responder pela contabilidade das unidades orçamentárias e fundos vinculados ao Tesouro Estadual junto aos órgãos de controle interno e externo;
II – adotar as normatizações e os procedimentos contábeis emanados pelo Conselho Federal de Contabilidade e pelo órgão central de contabilidade do Estado;
III – prestar assistência, orientação e apoio técnico aos ordenadores de despesas e responsáveis por bens, direitos e obrigações do Órgão ou pelos quais responda;
IV – prover a conformidade do registro no sistema de contabilidade dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial praticados no Órgão, conforme regime de competência;
V – proceder à conferência das demonstrações contábeis aplicadas ao setor público e demais demonstrativos e relatórios exigidos em lei e pelo Tribunal de Contas do Estado, mantendo sua fidedignidade com os registros contábeis do Órgão;
VI – coordenar a elaboração da tomada de contas anual e encaminhá-la ao ordenador de despesa do Órgão, para envio aos órgãos de controle interno e externo;
VII – formular pareceres e notas técnicas ao Tribunal de Contas do Estado, dirimindo possíveis dúvidas e/ou confrontações;
VIII – manter organizada a documentação objeto de arquivamento, prestando as informações que porventura forem solicitadas pelo órgão central de contabilidade e/ou órgãos de controle interno e externo;
IX – atender às diretrizes e orientações técnicas do órgão central de contabilidade do Estado, ao qual a Assessoria Contábil encontra-se tecnicamente subordinada;
X – acompanhar as atualizações da legislação de regência;
XI – subsidiar o ordenador de despesa de informações gerenciais da gestão orçamentária, financeira e patrimonial para a tomada de decisões; e
XII – realizar outras competências correlatas.
Art. 80. Compete à Gerência de Projeções e Análises Fiscais:
I – definir parâmetros e elaborar cenários para projeção de receitas dos órgãos e das entidades da administração pública estadual;
II – gerir o Sistema de Previsão de Receitas Públicas – PRP;
III – elaborar relatórios de avaliação da arrecadação do Estado;
IV – avaliar e monitorar a realização da receita e da despesa, considerada a tendência do exercício, para o cumprimento das metas fiscais do Estado;
V – subsidiar a elaboração do PPA, da LDO e da LOA, com informações sobre os cenários de projeção de receita;
VI – coordenar a elaboração dos anexos de metas fiscais e de riscos fiscais do PLDO;
VII – elaborar cenários fiscais de curto, médio e longo prazos, para subsidiar a formulação de diretrizes da política fiscal do Estado;
VIII – monitorar a execução da política fiscal e identificar riscos à sustentabilidade das contas públicas estaduais;
IX – analisar e projetar o comportamento das variáveis fiscais, produzir e manter atualizados dados e informações necessários para elaborar os relatórios e os boletins fiscais;
X – consolidar e publicar estudos do desempenho das finanças públicas estaduais; e
XI – encarregar-se de competências correlatas.
", "Level": "4" }, { "id": "100", "father": "95", "text": "Gerência de Administração Financeira", "Unidade": "Gerência de Administração Financeira", "Titular": "Raoni Jose Umbuzeiro de Sousa", "Cargo": "Gerente", "Imagem": "https://appasp.economia.go.gov.br/NETACCESS/EspacoColaborador/Organograma-Images/Raoni.jpg", "Fone": "(62) 3269-2519", "Email": "raoni.sousa@goias.gov.br", "Descricao": "O Art. 77º do Regulamento da Secretaria da Economia, aprovado pelo Decreto nº 9.585, de 26 de dezembro de 2019, estabelece como competências da Gerência de Administração Financeira:
I – controlar a conta única do Tesouro Estadual;
II – fazer o acompanhamento das contas correntes bancárias do Tesouro Estadual;
III – controlar o envio da remessa bancária eletrônica;
IV – elaborar a proposta e relatórios relativos ao fluxo de caixa do Tesouro Estadual;
V – controlar os valores gerenciáveis de manutenção e custeio das unidades orçamentárias e dos repasses de parcelamentos;
VI – repassar saldos e recursos financeiros da conta única às unidades orçamentárias;
VII – fazer a regularização de despesas retidas nas transferências da União;
VIII – realizar as restituições dos indébitos tributários e dos pagamentos indevidos;
IX – proceder à marcação de documentos de arrecadação no sistema informatizado, como ato final do processo de restituição de receita;
X – fazer o acompanhamento e a publicação dos repasses financeiros aos municípios;
XI – acompanhar a movimentação financeira das contas de depósitos extrajudiciais;
XII – fazer a análise de processos relativos a desembolso financeiro do Tesouro;
XIII – realizar a execução orçamentária e financeira dos encargos financeiros do estado, encargos especiais e Fundo de Aporte à CELG-D – FUNAC;
XIV – acompanhar a operacionalização dos contratos bancários do Tesouro Estadual;
XV – acompanhar o orçamento anual e solicitar suplementações e reduções orçamentárias, de acordo com as necessidades das áreas; e
XVI – realizar outras competências correlatas à atividade financeira do Tesouro.
O Art. 79º do Regulamento da Secretaria da Economia, aprovado pelo Decreto nº 9.585, de 26 de dezembro de 2019, estabelece como competências da Gerência do Fundo PROTEGE:
I – auxiliar o Conselho Diretor do Fundo PROTEGE GOIÁS no desempenho de suas funções;
II – administrar o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS;
III – traçar a estratégia de atuação do PROTEGE, buscando otimizar as ações de arrecadação junto aos contribuintes;
IV – elaborar estudos e executar procedimentos para captação de recursos extraordinários para o PROTEGE GOIÁS;
V – subsidiar os órgãos da administração pública estadual quanto aos procedimentos necessários ao financiamento dos programas sociais com recursos do Fundo;
VI – elaborar a previsão orçamentária e a programação de desembolso financeiro do PROTEGE; e
VII – realizar outras competências correlatas.
Art. 79. Compete à Gerência de Execução de Pagamentos e Disponibilidade Financeira:
I – receber e controlar as solicitações de recursos financeiros dos órgãos, das entidades e dos demais poderes e órgãos autônomos do Estado;
II – promover a liberação de recursos financeiros a todos os órgãos, às entidades e aos demais poderes e órgãos autônomos do Estado;
III – controlar os limites financeiros dos órgãos, das entidades e dos demais poderes e órgãos autônomos do Estado;
IV – controlar o envio da remessa bancária eletrônica;
V – repassar saldos e recursos financeiros da Conta Única às unidades orçamentárias;
VI – subsidiar o ordenador de despesas com informações gerenciais de gestão financeira para a correta e tempestiva tomada de decisões;
VII – controlar e liberar recursos financeiros para o pagamento da folha de pessoal dos órgãos, das entidades e dos demais poderes e órgãos autônomos do Estado;
VIII – monitorar e repassar tempestivamente o duodécimo dos poderes;
IX – controlar e enviar documentos de forma manual aos agentes financeiros;
X – normatizar e orientar procedimentos financeiros para as unidades setoriais de finanças; e
XI – encarregar-se de competências correlatas.
", "Level": "4" }, { "id": "108", "father": "1", "text": "Escritório de Projetos Setorial", "Unidade": "Escritório de Projetos Setorial", "Titular": "Daniella Balbino Alves", "Cargo": "Chefe do Escritório de Projetos", "Imagem": "https://appasp.economia.go.gov.br/NETACCESS/EspacoColaborador/Organograma-Images/user.png", "Fone": "(62) 3269-2719", "Email": "daniella.balbino@goias.gov.br", "Descricao": "Art. 22. Compete ao Escritório de Projetos Setorial:
I – implantar a estrutura do Escritório de Projetos Setorial, conforme as diretrizes gerais de governança, gestão de portfólio e projetos do Estado de Goiás;
II – instituir a Rede de Gestão de Projetos da ECONOMIA;
III – promover o engajamento dos membros da Rede de Gestão de Projetos, bem como de outros envolvidos da ECONOMIA, por meio de reuniões de sensibilização, orientação e treinamento, além de outros eventos, conforme as diretrizes gerais de governança, gestão de portfólio e projetos do Estado de Goiás;
IV – apoiar a seleção e a priorização de projetos para definir o portfólio, com a observação da validação do dirigente, das demandas finalísticas da ECONOMIA, das prioridades governamentais e dos outros instrumentos estratégicos vigentes, caso isso se faça necessário;
V – orientar a correta inclusão das informações do portfólio da ECONOMIA no Sistema de Monitoramento e Acompanhamento de Projetos de Goiás – GOMAP e em outros indicados, de acordo com as diretrizes gerais de governança, gestão de portfólio e projetos do Estado de Goiás;
VI – assessorar no monitoramento geral e sistêmico dos projetos da ECONOMIA no GOMAP, para que seja realizado corretamente, segundo as diretrizes gerais de governança, gestão de portfólio e projetos do Estado de Goiás;
VII – participar de reuniões de planejamento, acompanhamento e monitoramento, entre outros eventos, para a melhoria da performance do Escritório de Projetos Setorial;
VIII – observar a adoção das boas práticas de governança e gestão de portfólio, programas e projetos pelas áreas finalísticas, para que todos os projetos tenham, no mínimo, os planos de gerenciamento de escopo, cronograma, custo, engajamento de partes interessadas, comunicações e riscos;
IX – orientar o escopo dos projetos para que se considerem os objetivos SMART (específicos, mensuráveis, atingíveis, realistas, temporais/prazo), conforme a estratégia governamental, as partes interessadas, os requisitos técnicos e/ou do negócio e os benefícios esperados, para buscar eficiência, eficácia e efetividade nas entregas;
X – orientar os projetos para que possuam um backlog do projeto/produto, das demandas e/ou do mapa visual das entregas com Estrutura Analítica de Projetos – EAP;
XI – identificar, negociar e aprovar as alterações de escopo do projeto entre as partes interessadas, quando isso for necessário, e promover a gestão de mudanças;
XII – orientar o controle das atividades do projeto para que ele seja realizado conforme o ciclo de vida do projeto e/ou abordagem de gerenciamento adotada e, se for pertinente, manter atualizadas em cronograma as linhas de base planejadas versus realizadas;
XIII – orientar o gerenciamento dos custos para que ele seja realizado com a elaboração do cronograma financeiro, se for pertinente, bem como relacionado ao cronograma físico, em conformidade com os instrumentos estratégicos de orçamento e a previsão de desembolso financeiro;
XIV – orientar a comunicação do projeto para que ela seja realizada com ferramentas como matriz de responsabilidade, técnicas de negociação, mediação de conflitos, se for pertinente, conforme o ciclo de vida do projeto e/ou abordagem de gerenciamento adotada;
XV – orientar os riscos para que eles sejam identificados por meio da elaboração da matriz de riscos, se for pertinente, para a classificação e a resposta conforme a probabilidade e o impacto;
XVI – acompanhar e monitorar a execução dos projetos nas áreas finalísticas para otimizar o desempenho, com a observação de, no mínimo, gerenciamento de escopo, cronograma, orçamento, comunicações, engajamento das partes interessadas e riscos, se for pertinente, e em conformidade com o ciclo de vida do projeto e/ou a abordagem de gerenciamento adotada;
XVII – elaborar relatórios de situação, indicadores e outros instrumentos conforme as diretrizes gerais de governança, gestão de portfólio e projetos do Estado de Goiás;
XVIII – realizar a governança de projetos com o engajamento das áreas finalísticas e do dirigente da ECONOMIA nos ciclos de reuniões, para o reporte de situação e a tomada de decisão nos níveis operacional, tático e estratégico;
XIX – orientar o planejamento do projeto para que ele seja realizado em ondas sucessivas, para as entregas de valor em ciclos curtos, e buscar, se for possível, aplicar as diretrizes e os princípios de agilidade;
XX – dar visibilidade ao portfólio de projetos da ECONOMIA, com o balanceamento de recursos e a visão de entrega de valor estratégico;
XXI – fomentar a cultura relacionada ao tema governança, gestão de portfólio e projetos na ECONOMIA;
XXII – implementar e manter a metodologia de gestão de projetos, manter ferramentas, instrumentos e técnicas de gerenciamento de projetos;
XXIII – atuar diretamente no gerenciamento e monitoramento dos projetos prioritários da ECONOMIA, inclusive naqueles de soluções de tecnologia da informação, em consonância aos processos de gestão de demandas e priorização da ECONOMIA;
XXIV – facilitar e aconselhar as iniciativas de gestão de projetos no órgão, quando estes não forem gerenciados diretamente por servidores desta unidade, em consonância aos processos de gestão de demandas e priorização da pasta; e
XXV – encarregar-se de competências correlatas.
Parágrafo único. O Escritório de Projetos Setorial fica subordinado técnica e normativamente à Subsecretaria de Governança, da Secretaria-Geral de Governo – SGG, sem prejuízo à subordinação administrativa ao Gabinete do Secretário.
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