LEI Nº 17.757, DE 16 DE JULHO DE 2012.
(PUBLICADO
NO DOE de 06.08.12 - SUPLEMENTO)
Este texto
não substitui o publicado no DOE.
Altera a Lei nº 16.469, de 19 de janeiro de 2009, que regula
o processo administrativo tributário e dispõe sobre os órgãos vinculados ao
julgamento administrativo de questões de natureza tributária.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº
16.469, de 19 de janeiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 14......................................................................................................................................
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§ 3º...........................................................................................................................................
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III - proprietário ou a um dos sócios, no endereço de residência ou de domicílio deste, quando o estabelecimento estiver com sua inscrição estadual baixada.
.......................................................................................................................................... (NR)
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Art. 16. A distribuição de processos aos Julgadores de Primeira Instância e aos Conselheiros deve ser feita mediante sorteio e de forma equitativa, por meio de sistema informatizado aprovado por ato do Secretário da Fazenda.
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§ 2º Pode ser distribuído processo a Conselheiro suplente para atuar como relator:
I - nas ausências e impedimentos do Conselheiro efetivo por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal por período superior a 5 (cinco) dias, devendo, nesta hipótese, o Conselheiro suplente participar do sorteio no lugar do Conselheiro efetivo que estiver substituindo;
II - em razão de necessidade do serviço, situação em que substituirá, no respectivo julgamento, o Conselheiro efetivo.
§ 3º O retorno do processo a julgamento não enseja nova distribuição, exceto em caso de afastamento definitivo do Julgador de Primeira Instância ou do Conselheiro e nas hipóteses admitidas no regimento interno do CAT.
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Art. 34.......................................................................................................................................
I - .............................................................................................................................................
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c) para que as partes se manifestem sobre o advento de fato novo;
d) para o sujeito passivo exibir documento, livro ou coisa, em razão de determinação do Julgador de Primeira Instância, da Câmara Julgadora ou do Conselho Pleno;
.......................................................................................................................................... (NR)
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Art. 43.......................................................................................................................................
I - .............................................................................................................................................
a) apreciação extraordinária de lançamento, na hipótese de lançamento eivado de vício de legalidade, desde que, alternativamente:
1. não tenha sido impugnado em instância única ou em segunda instância ou sem a apresentação de pedido de descaracterização de não contenciosidade;
2. tenha, em razão da constatação do vício de legalidade, sido solicitado pelo autor do procedimento fiscal ou, no caso do autor não mais se encontrar:
2.1. investido no cargo, por servidor fiscal designado para proceder revisão do lançamento em auto de infração;
2.2. em exercício no órgão responsável pela expedição da notificação do lançamento, por servidor fiscal em exercício nesse órgão;
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Art. 44.......................................................................................................................................
Parágrafo único. O prazo previsto no inciso I não se aplica à apreciação extraordinária de lançamento solicitada pelo titular da GERC. (NR)
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Art. 46. No caso de crédito tributário ajuizado, a decisão proferida na Revisão Extraordinária que julgar parcial ou totalmente improcedente o lançamento acarreta a retificação ou cancelamento da inscrição em dívida ativa, devendo a Procuradoria-Geral do Estado ser oficiada para a retificação ou extinção da ação judicial.
Parágrafo único. A retificação ou o cancelamento da inscrição em dívida ativa e o ofício à Procuradoria-Geral do Estado devem ser efetuados pela GERC por determinação do Presidente do CAT. (NR)
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Art. 55. O CAT compõe-se, em segunda instância de julgamento, de 21 (vinte e um) Conselheiros efetivos, sendo 11 (onze) representantes do Fisco e 10 (dez) representantes dos contribuintes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de 4 (quatro) anos, dentre brasileiros maiores de 25 (vinte e cinco) anos de idade, de ilibada reputação e de notórios conhecimentos jurídicos e fiscais, portadores de diploma de curso superior reconhecido pelo Ministério da Educação.
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Art. 55-A. Ocorre a vacância do cargo de Conselheiro, nos casos de:
I - término do mandato;
II - perda do mandato;
III - renúncia expressa ao mandato;
IV - falecimento;
V - aposentadoria ou perda do cargo efetivo, quando se tratar de membro da representação do Fisco;
VI - o acúmulo de cargo ou função na administração pública, na hipótese de incompatibilidade de horários.
§ 1º No caso de vacância, o Presidente do CAT tomará as providências previstas em regimento para efeito de preenchimento da vaga.
§ 2º Acarretará perda do mandato de Conselheiro a falta injustificada a 3 (três) sessões ordinárias consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas, no ano.
§ 3º Havendo incompatibilidade de horários deve o Conselheiro ou o Julgador de Primeira Instância informar, por escrito, ao Presidente do CAT a data da posse no outro cargo ou função. (AC).
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Art. 58.......................................................................................................................................
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§ 2º As Câmaras Julgadoras são coordenadas por um de seus integrantes, definido mediante sorteio, alternando-se semestralmente a coordenação entre os membros da representação do Fisco e da representação dos contribuintes e trimestralmente entre os membros da mesma representação.
§ 3º A alternância trimestral de que trata o § 2º é condicionada ao preenchimento de mais de uma vaga de Conselheiro efetivo da representação do integrante a ser definido, sendo vedada a coordenação simultânea de todas as câmaras por integrantes de uma mesma representação.
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Art. 66.......................................................................................................................................
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Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso III, considera-se julgamento a apreciação que resulte em:
I - sentença;
II - despacho, que determine a realização de:
a) diligência;
b) nova intimação para saneamento do processo, exibição de livro, documento ou coisa pelo sujeito passivo;
III - parecer emitido em outra situação, quando assim for expressamente determinado pela administração.” (NR)
Art.
2º VETADO.
Art. 3º Ficam
revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 16.469, de 19 de janeiro de 2009:
I - as alíneas “c” e “d” do inciso II do art. 34;
II - o item 2 da alínea “b” do inciso I e o inciso II do §
1º, todos do art. 43.
Art. 4º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito, porém, quanto às
alterações do art. 66, a partir de 19 de janeiro de 2009.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de
julho de 2012, 124º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Exposição de Motivos nº 54/11 - GSF.
Goiânia, 4 de novembro de 2011.
Excelentíssimo Senhor
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Governador do Estado de Goiás
Palácio das Esmeraldas
N E S T A
Excelentíssimo Senhor Governador,
Encaminho à apreciação de Vossa Excelência, anteprojeto de lei propondo a alteração da Lei nº 16.469, de 19 de janeiro de 2009, que regula o Processo Administrativo Tributário e dispõe sobre os órgãos vinculados ao julgamento administrativo de questões de natureza tributária.
O anteprojeto tem a finalidade de:
a) promover algumas correções no rito processual;
b) tornar mais equitativa a distribuição de trabalho na segunda instância de julgamento, com a otimização do aproveitamento dos conselheiros suplentes;
c) determinar a distribuição de processos por meio de sistema informatizado aprovado por ato do Secretário da Fazenda, com o fito de prover segurança e eficiência à tarefa;
d) tratar da perda do mandato de conselheiro, conforme recomendação expedida pela Procuradoria Geral do Estado, em atendimento a consulta formulada por este Gabinete acerca da possibilidade jurídica de acúmulo de funções ou cargos públicos.
Esclareço que esses objetivos, sobretudo aqueles que dizem respeito à utilização de maneira mais intensiva dos servidores que se encontram à disposição do CAT, destinam-se, precipuamente, a evitar, senão a reduzir, os transtornos operacionais e os consideráveis prejuízos à prestação judicante que podem advir do afastamento do julgador ou do conselheiro, nas situações em que não há compatibilidade de horários. Cabe observar, senhor Governador, que, a título de exemplo, apenas no mês de setembro deste ano, por conta do afastamento de dois conselheiros que acumularam funções, deixaram de ser apreciados trinta conjuntos de processos, cuja exigência do crédito tributário alcançou o valor de R$ 4.822.329,16 (quatro milhões, oitocentos e vinte e dois mil, trezentos e vinte e nove reais e dezesseis centavos).
Nesse sentido, são propostas as seguintes alterações:
1. no § 3º do art. 14, para incluir o inciso III com o objetivo de prever a possibilidade de se intimar o proprietário ou o sócio de estabelecimento baixado, que não se encontra em situação cadastral irregular, no endereço residencial dessas pessoas;
2. no art. 16, para alterar a redação:
2.1. do caput desse artigo, de maneira a prever a forma eletrônica de distribuição de processos a Julgadores de Primeira Instância e a Conselheiros, elevando a prática já adotada com êxito no âmbito do Conselho Administrativo Tributário (CAT) ao plano normativo, o que pode resultar em certificação técnico-administrativa dos critérios de distribuição e proporcionar compatibilidade, integração e fornecimento de dados processuais a outros sistemas; para que o aplicativo tenha o mesmo padrão técnico de qualidade dos utilizados em toda a Administração Tributária e também bom nível de segurança, sugere-se que o sistema informatizado seja aprovado por ato editado pelo Secretário de Estado da Fazenda;
2.2. do § 2º, de forma a permitir que, em razão da necessidade do serviço, os conselheiros suplentes possam atuar como relatores de processos nas Câmaras Julgadoras de forma a tornar mais equitativa a distribuição dos processos, evitando a sobrecarga de conselheiros efetivos e, ao mesmo tempo, otimizando o aproveitamento dos suplentes;
2.3. do § 3º, de maneira a flexibilizar a prevenção definitiva do conselheiro relator, transferindo para o regimento interno do CAT a previsão das hipóteses de exceção, já que, além das previstas neste parágrafo, podem existir outras situações nas quais a manutenção da prevenção não se apresenta possível ou minimamente eficiente, tais como:
2.3.1. julgamento em conjunto de processos originariamente distribuídos a conselheiros integrantes de Câmaras Julgadoras diferentes;
2.3.2. julgamento em conjunto de processos originariamente distribuídos a conselheiros integrantes de uma mesma Câmara Julgadora que, na época do retorno, já estejam atuando em Câmaras distintas, em face de alteração anual da composição cameral;
2.3.3. impedimento ou suspeição do relator;
2.3.4. afastamento do relator por mais de 30 (trinta) dias (licenças, férias consecutivas, etc.).
3. no art. 34, mediante acréscimo das alíneas “c” e “d” ao inciso I e revogação das alíneas “c” e “d” do inciso II, para alterar de 15 para 30 dias o prazo destinado às partes para se manifestarem sobre o advento de fato novo e o destinado ao sujeito passivo para exibir documento, livro ou coisa, em razão de determinação do Julgador de Primeira Instância, da Câmara Julgadora ou do Conselho Pleno;
4. no art. 43, para:
4.1. nas alíneas de seu inciso I:
4.1.1. trazer para a alínea “a” a denominação da modalidade adotada na alínea “a” do inciso II, que é “apreciação extraordinária de lançamento”;
4.1.2. prever a possibilidade do autor de o procedimento fiscal ou, nas situações previstas nos subitens 2.1 e 2.2 do item 2 da alínea “a” do inciso I, outro servidor fiscal solicitar de ofício a revisão extraordinária;
4.1.3. suprimir, com novo texto da alínea “b”, a competência do CAT para a apreciação extraordinária de lançamento em caso de prescrição de ação de cobrança, prevista atualmente no item 2 da referida alínea, tendo em vista que a prescrição é evento processual que ocorre somente após a constituição definitiva do crédito tributário, portanto fora do escopo usual da judicância administrativa;
4.2. no § 1º, revogar o inciso II;
5. no art. 44, para acrescer o parágrafo único com a finalidade de excluir a apreciação extraordinária do lançamento feita por iniciativa da Administração Tributária das limitações temporais aplicáveis em outras hipóteses;
6. no art. 46, para incluir:
6.1. no caput, a hipótese de a decisão final do processo de pedido de revisão extraordinária ser pela improcedência parcial, o que implica a retificação da inscrição na dívida ativa;
6.2. no parágrafo único, a situação de retificação da inscrição na dívida ativa;
7. no caput do art. 55, para retirar a expressão “preferencialmente”, tornando, dessa forma, obrigatório que o Conselheiro representante do contribuinte seja portador de diploma de curso superior reconhecido pelo Ministério da Educação;
8. no art. 55-A, mediante acréscimo desse dispositivo, para estabelecer os casos em que ocorre a vacância do cargo de conselheiro;
9. no art. 58, para:
9.1. no § 2º, prever o sistema de sorteio na definição dos coordenadores das Câmaras e a alternância trimestral entre os membros da mesma representação para exercer a coordenação na mesma Câmara, de forma a tornar mais equitativa a distribuição de trabalho entre os Conselheiros;
9.2. no § 3º, condicionar a alternância trimestral de que trata o § 2º ao preenchimento de mais de uma vaga de Conselheiro efetivo da representação do integrante a ser definido e vedar a coordenação simultânea de todas as câmaras por integrantes de uma mesma representação;
10. no art. 66, acrescentar o parágrafo único para tratar da definição de julgamento, para fins de percepção de “jeton” pelos julgadores de primeira instância, de forma a remunerar e estimular a prática de todos os atos relevantes exercidos pelos agentes, em sua função judicante, ou em apreciações correlatas que venham a ser determinadas pela administração pública.
Por fim, proponho, no art. 3º do anteprojeto, que a lei entre em vigor na data de sua publicação, exceto no que diz respeito às alterações do artigo 66, que produzirão efeito a partir de 19 de janeiro de 2009, relativamente ao pagamento de jeton aos julgadores de primeira instância, que vem sendo realizado normalmente em função das atividades realizadas por estes julgadores, que se sentindo inseguros no que diz respeito à interpretação da legislação solicitaram a explicitação em lei da conceituação do termo julgamento para efeito de pagamento de jeton. E no que diz respeito às alterações do caput do art. 16 e do caput do art. 55, que produzirão efeito somente a partir de 1º janeiro de 2012. A primeira para que o Secretário de Estado da Fazenda edite o ato normatizando a distribuição processual, cujo sistema deve ser testado, e a segunda para que as entidades representantes dos contribuintes possam selecionar as pessoas de acordo com a nova regra.
Ante o exposto, estando Vossa Excelência de acordo com as razões expendidas, sugiro o envio de mensagem à Assembléia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos da minuta em anexo.
Respeitosamente,
SIMÃO CIRINEU DIAS
Secretário da Fazenda