LEI Nº 19.860, DE 10 DE OUTUBRO DE 2017.

(PUBLICADA NO DOE DE 11.10.17)

(exposição expedida pela casa civil)

Este texto não substitui o publicado no DOE

Altera o art. 66 da Lei n° 16.469, de 19 de janeiro de 2009, que regula o processo administrativo tributário e dispõe sobre os órgãos vinculados ao julgamento administrativo de questões de natureza tributária.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 66 da Lei n° 16.469, de 19 de janeiro de 2009, passa a vigorar com as alterações e os acréscimos que se seguem:

“Art. 66. Farão jus à ajuda de custo mensal, a título indenizatório:

..................................................................................................................................................

§ 2° O valor unitário da ajuda de custo é fixado em R$ 406,50 (quatrocentos e seis reais e cinquenta centavos), ficando limitada a percepção total mensal ao montante correspondente a 22 (vinte e dois) valores unitários por mês, devendo ser observado o seguinte:

..................................................................................................................................................

V - o Coordenador dos Julgadores de Primeira Instância, o Coordenador da Representação Fazendária, o Secretário- -Geral e o Presidente do CAT fazem jus à ajuda de custo igual ao de Conselheiro da representação do fisco, em valor correspondente ao número de sessões realizadas no mês.

§ 3° A ajuda de custo de que trata este artigo, quando percebida por servidor público, não será considerada para fins de determinação do limite a que se refere o inciso XII do art. 92 da Constituição Estadual.” (NR)

Art. 2º Fica convalidada a percepção dos valores referidos no art. 66 da Lei n° 16.469, de 19 de janeiro de 2009, no período anterior à vigência desta Lei.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de outubro de 2017, 129º da República.

 

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

João Furtado de Mendonça Neto