DECRETO
Nº 9.420 DE 03 DE ABRIL DE 2019.DECRETO Nº 9.373, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018.
(publicado no doe de 31.12.1804.04.19)
Exposição de motivos 11/19 78/18
Este
texto não substitui o publicado no doe
Altera o Regimento Interno do Conselho Administrativo Tributário - CAT, aprovado pelo Decreto nº 6.930, de 09 de junho de 2009.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, em conformidade com o disposto no art. 65 da Lei nº 16.469, de 19 de janeiro de 2009, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201900004024930,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Regimento Interno do Conselho Administrativo Tributário - CAT, aprovado pelo Decreto nº 6.930, de 09 de junho de 2009, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 55-A. ................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 1º Devem ser nomeados, ainda, Conselheiros suplentes, em número de 6 (seis) para cada representação, destinando-se as vagas da representação dos contribuintes às Federações indicadas na alínea “a” do inciso II deste artigo, obedecendo-se aos mesmos critérios estabelecidos para a nomeação dos Conselheiros efetivos.
§ 2º A lista a que se refere o caput, para as vagas de Conselheiro efetivo ou suplente, pode ser formada por quaisquer dos nomes aprovados no certame.
Art. 55-B. A indicação de nomes para a função de Conselheiro a que se refere o art. 55-A será precedida de processo seletivo de caráter eliminatório a ser realizado no âmbito da Secretaria de Estado da Economia e das entidades representativas dos contribuintes, no qual será aferido o atendimento aos requisitos de idade mínima, diplomação em curso superior, ilibada reputação e notórios conhecimentos jurídicos e fiscais, devendo ser observados os seguintes critérios:
I - publicação prévia de Edital de Convocação para o certame, de modo a lhe conferir ampla divulgação, devendo ser assegurado o prazo mínimo de 10 (dez) dias para inscrição de interessados;
..................................................................................................................................................
Parágrafo único. A não apresentação das certidões descritas na alínea “c” do inciso II deste artigo não impede a participação do interessado nas demais fases do processo seletivo, desde que elas sejam apresentadas antes do término do processo seletivo, em prazo a ser fixado pela comissão de seleção.
Art. 55-C...................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
c) Revogado.
Parágrafo único. Os títulos referidos nas alíneas deste artigo devem ser obrigatoriamente expedidos por instituição de ensino superior regularmente reconhecida pelo Ministério da Educação e Cultura.
..................................................................................................................................................
Art. 55-E...................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
III - exercício de função de assessor jurídico, parecerista em processos de consulta tributária, representante fazendário e corregedor;
..................................................................................................................................................
Parágrafo único. A contagem do tempo de efetivo exercício a que se refere o inciso I deste artigo deverá observar o disposto no art. 13 da Lei n.º 19.290, de 06 de maio de 2016.
..................................................................................................................................................
Art. 55-G...................................................................................................................................
I - será baixado, no âmbito da Secretaria de Estado da Economia, pelo Secretário de Estado da Economia, por iniciativa própria ou mediante proposta encaminhada pelo Presidente do CAT, e, no âmbito das entidades representativas dos Contribuintes, pelos respectivos presidentes;
..................................................................................................................................................
VII - estabelecerá o prazo de validade do processo seletivo em 24 (vinte e quatro) meses a contar da data de publicação do resultado;
VIII - estabelecerá, em termos objetivos, os critérios de aprovação do candidato.
Parágrafo único. Revogado.
...................................................................................................................................... “” (NR)
Art. 2º O parágrafo único do art. 55-A do Regimento Interno do Conselho Administrativo Tributário - CAT, aprovado pelo Decreto nº 6.930, de 09 de junho de 2009, fica renumerado para § 1º.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regimento Interno do Conselho Administrativo Tributário - CAT, aprovado pelo Decreto nº 6.930, de 09 de junho de 2009:
I - alínea “c” do art. 55-C;
II - o parágrafo único do art. 55-G.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de abril de 2019, 131º da República
RONALDO
RAMOS CAIADOAltera
o Regimento Interno do Conselho Administrativo Tributário - CAT -, aprovado
pelo Decreto nº
6.930, de 09 de junho de 2009.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas
atribuições, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás,
em conformidade com o disposto no art. 65 da Lei nº 16.469, de 19 de janeiro de
2009, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201800004089297,
DECRETA:
Art. 1º Os
dispositivos adiante indicados do Regimento Interno do Conselho Administrativo
Tributário - CAT -, aprovado pelo , passam a vigorar com os seguintes acréscimos,
supressões e modificações:
“REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO
TRIBUTÁRIO – CAT
.................................................................
Art. 1º.......................................................
.................................................................
§ 4º Não será proferida decisão que implique afastamento
da aplicação de lei sob alegação de inconstitucionalidade, ressalvadas as
hipóteses em que esta tenha sido declarada pelo Supremo Tribunal Federal -STF-
em:
I - ação direta de inconstitucionalidade;
II - recurso extraordinário em ação de repercussão
geral;
III - recurso extraordinário processado
normalmente, quando se tratar de entendimento reiterado.
§ 5º Observado o disposto no § 4º, deverá ser
acatada nos julgamentos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -STJ-
adotada em sede do recurso repetitivo sempre que constatadas a sua adequação e
pertinência com o caso concreto.
§ 6º Poderão ser suspensos, pelo prazo de até 1
(um) ano, por ato do Conselho Superior, na fase de julgamento em que se
encontrarem, os processos administrativos tributários:
I - que versarem sobre questão de direito pendente
de julgamento no âmbito do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de
Justiça, submetida ao rito de julgamento dos recursos extraordinário ou
especial repetitivos, cujos recursos tenham sido afetados na forma do art. 1037
do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015);
II - cuja decisão de mérito depender de resolução
de questão prejudicial, que constitua o objeto principal de processo em
tramitação no Poder Judiciário, em relação à qual tenha sido proferida decisão
favorável ao sujeito passivo, ainda que em caráter liminar.
§ 7º Além da observância das normas específicas dos
arts. 107 a 112 do Código Tributário Nacional (Lei federal nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966), a legislação tributária será interpretada de modo a preservar
a unidade e a coesão do sistema de princípios e normas da ordem jurídica.
§ 8º No caso de conflito entre normas da legislação
tributária, adotar-se-á interpretação que preserve a integridade da norma de
maior valor hierárquico.
.................................................................
Art. 4º........................................................
.................................................................
Parágrafo único. O Conselheiro, quando for relator
ou autor do voto vencedor em julgamento cameral, fica impedido de atuar como
relator em recurso apresentado ao Conselho Superior.
.................................................................
Art. 6º........................................................
.................................................................
§ 5º As disposições do § 3º aplicam-se ao Conselho
Superior em julgamento de Processo de Restituição.
§ 6º Na hipótese do inciso I do § 3º, a Câmara
Julgadora pode determinar a ciência imediata da parte ou de seu representante,
que se fizer presente à sessão de julgamentos, por meio da entrega de cópia do
ato que exige exibição de documento, livro ou coisa, comprovada mediante
recibo.
§ 7º As diligências e as revisões de procedimento
fiscal não podem ser condicionadas à participação do contribuinte ou de seu
representante legal.
.................................................................
Art. 9º........................................................
.................................................................
II - no Conselho Superior, quando contêm:
a) recurso para o Conselho Superior, inclusive se
decorrente de sua admissão em revisão extraordinária;
.................................................................
Art. 10. As decisões reiteradas e uniformes do
Conselho Superior serão consubstanciadas em súmula de observância obrigatória
no âmbito dos órgãos de julgamento do CAT.
§ 1º Considera-se reiterada a decisão relativa à
matéria submetida ao Conselho Superior por 5 (cinco) ou mais vezes.
§ 2º A proposta de enunciado de súmula poderá ser
apresentada pelo Presidente do CAT, por Conselheiro e pelo Gerente da
Representação Fazendária, nesse caso, com a anuência do Superintendente
Executivo da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda.
§ 3º A referência a súmula pelo seu número
identificador dispensará a decisão de outras fundamentações, devendo, contudo,
ser demonstrada, expressamente, a correlação entre ela e a matéria decidida.
Art. 10-A. A proposição de aprovação, revisão ou
cancelamento de súmula será encaminhada à Secretaria-Geral do CAT, acompanhada
de cópia de, no mínimo, 5 (cinco) decisões reiteradas do Conselho Superior, com
o mesmo entendimento sobre a matéria a ser sumulada, devendo conter:
I - exposição de motivos;
II - proposta de redação para o enunciado e, sendo
o caso, de redações alternativas.
§ 1º Recebida a proposta, as peças que a compõem
devem ser autuadas e os autos encaminhados ao Presidente do CAT, a quem,
considerando o atendimento aos requisitos formais previstos neste artigo, cabe
dar seguimento ao processo ou determinar a devolução dos autos ao autor da
proposta para o fim de emendá-la.
§ 2º Seguindo o processo, o Presidente do CAT
determinará:
I - o sorteio do relator;
II - a realização de sessão para deliberação sobre
a matéria;
III - a notificação do Gerente da Representação
Fazendária, caso não seja ele o autor da proposição, para sobre ela apresentar
parecer, o qual deve ser encaminhado à Secretaria Geral até o 10º (décimo) dia
anterior à data prevista para a sessão.
§ 3º Participarão da sessão para deliberação sobre
a súmula a totalidade dos Conselheiros, convocados na forma do art. 66-A,
devendo a eventual ausência de Conselheiro efetivo na sessão ser suprida
mediante sorteio entre os suplentes da mesma representação do ausente.
§ 4º Fica impedido para a relatoria o Conselheiro
autor da proposição.
§ 5º A sessão deve ser convocada com, no mínimo, 25
(vinte e cinco) dias de antecedência, por meio de pauta, ocasião em que a Secretaria-Geral
deve providenciar a distribuição de cópia dos autos para os Conselheiros,
mediante recibo.
§ 6º Os textos de redações alternativas podem ser
entregues à Secretaria-Geral, até o 10º (décimo) dia anterior à data prevista
para a sessão.
§ 7º Esgotado o prazo de que trata o § 6º, o
relator pode oferecer redação substitutiva que harmonize a redação
originalmente proposta com as alternativas apresentadas, até o 5º (quinto) dia
útil anterior à data prevista para a sessão.
§ 8º Iniciada a sessão, o Presidente concederá a
palavra ao relator para apresentação de seu relatório e, em seguida, será
aberto prazo de 15 (quinze) minutos para a Representação Fazendária apresentar
manifestação em sustentação oral.
§ 9º Durante a sessão os Conselheiros podem propor
alterações na redação originalmente proposta ou na apresentada pelo relator,
devendo o texto final para votação ser obtido mediante consenso, com mediação
do Presidente.
§ 10. Considera-se aprovada a súmula cuja proposta
obtiver voto favorável de, no mínimo, 3/4 (três quartos) dos Conselheiros
participantes da sessão, excluído da contagem o Presidente do CAT.
§ 11. Da sessão que aprovar Súmula lavrar-se-á ata,
a ser assinada pelos Conselheiros e pelo Presidente e pelo Secretário-Geral do
CAT.
§ 12. Aprovada a súmula, o CAT deverá providenciar
sua publicação, com a íntegra da decisão que a fundamentou, no Diário Oficial e
no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 13. A súmula poderá ser revista ou cancelada a
qualquer tempo, observados o rito e as disposições contidas neste artigo.
.................................................................
Art. 11-A. A propositura, a qualquer tempo, de ação
judicial com o mesmo objeto submetido à apreciação no processo administrativo
tributário importa em renúncia ao direito de defesa na esfera administrativa e
desistência da impugnação ou do recurso acaso interposto, tornando-se sem
efeito qualquer decisão eventualmente proferida relativamente à matéria
contestada judicialmente, devendo os autos serem encaminhados diretamente ao
órgão responsável pela gestão da dívida ativa.
Parágrafo único. O curso do processo administrativo
tributário terá seguimento, se contiver matéria distinta daquela versada no
processo judicial, ficando a apreciação restrita à matéria diferenciada.
Art. 11-B. O pagamento ou o parcelamento, em
qualquer fase de tramitação do processo, de parte ou da totalidade do valor
reclamado em lançamento tributário, relativamente à parcela paga ou parcelada,
importa em:
I - reconhecimento do débito;
II - renúncia ao direito de defesa;
III - desistência da impugnação ou do recurso acaso
interposto;
IV - encerramento da fase contenciosa.
§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, fica sem
efeito qualquer decisão administrativa recorrível favorável ao sujeito passivo,
eventualmente proferida, relativamente ao valor pago ou parcelado.
§ 2º No caso de pagamento ou parcelamento parcial
do valor reclamado, o julgamento deve prosseguir quanto à parte litigiosa
remanescente.
Art. 11-C. Nas hipóteses em que houver pluralidade
de sujeitos passivos, o parcelamento total do crédito tributário deferido a um
dos autuados suspende a apreciação de impugnações ou recursos apresentados
pelos demais.
Parágrafo único. Denunciado o parcelamento, o
julgamento das impugnações ou recursos apresentados pelos demais autuados
retoma o curso normal.
Art. 12.......................................................
.................................................................
X - se a matéria discutida foi submetida à
apreciação judicial, devendo ser juntada cópia da petição, se for o caso;
XI - os pedidos com as suas especificações.
Parágrafo único. Os pedidos referidos nos incisos
VI, VII e XI devem ser formulados especificadamente em tópico próprio constante
do final da peça defensória, observando-se o § 2º do art. 18 deste Regimento.
.................................................................
Art. 13.......................................................
.................................................................
II - em segunda instância, à Gerência Especial de
Preparo Processual -GEPRO-.
.................................................................
Art. 16.......................................................
.................................................................
§ 4º O recurso apresentado pela Representação
Fazendária que pleitear a reforma de sentença que tenha acolhido a decadência
do direito de constituição do crédito tributário deverá conter,
necessariamente, manifestação sobre o mérito e demais questões pertinentes ao
processo, cabendo ao sujeito passivo contraditá-lo em sua integralidade.
Art. 16-A. O recurso devolve à Câmara Julgadora o
conhecimento de toda a matéria impugnada.
§ 1º Se o processo estiver em condições de imediato
julgamento, a Câmara Julgadora deve decidir desde logo o mérito quando:
I - reformar sentença que tenha declarado a
nulidade “ab initio” do processo;
II - constatar a omissão no exame de um dos
pedidos, hipótese em que deverá julgá-lo;
III - decretar a nulidade de sentença por falta de
fundamentação.
§ 2º Quando reformar sentença que reconheça a
decadência, a Câmara Julgadora, se possível, julgará o mérito, examinando as
demais questões, sem determinar o retorno do processo à primeira instância.
§ 3º Para fins de aplicação do disposto nos §§ 1º e
2º deste artigo, a Câmara Julgadora poderá, se necessário, determinar a
realização de diligências.
Seção V
Do Recurso para o Conselho Superior
Art. 17. Cabe recurso para o Conselho Superior,
quanto à decisão cameral:
.................................................................
II - ............................................................
a) divergente de decisão cameral não reformada ou
de decisão do Conselho Superior, que tenha tratado de matéria idêntica;
.................................................................
§ 2º O recurso ao Conselho Superior pode ser
contraditado pela parte contrária.
.................................................................
§ 4º Após verificação do cumprimento dos
pressupostos básicos de admissibilidade previstos no caput, havendo pedido de diligência não admitido em
decisão cameral, o Conselho Superior poderá determinar a realização desta se
entender necessária à solução da lide, devendo os autos do processo, após o
cumprimento da diligência, retornarem para nova apreciação de Câmara Julgadora.
§ 5º O recurso remete o processo ao conhecimento do
Conselho Superior para apreciação do acórdão proferido, não comportando:
.................................................................
§ 6º O recurso apresentado pela Representação
Fazendária que pleitear a reforma de acórdão que tenha acolhido a decadência do
direito de constituição do crédito tributário conterá, necessariamente,
manifestação sobre o mérito e demais questões pertinentes ao processo, cabendo
ao sujeito passivo contraditá-lo em sua integralidade.
§ 7º Não cabe recurso ao Conselho Superior de
decisão, unânime ou não, de qualquer das câmaras Julgadoras que adote
adequadamente o entendimento de súmula de jurisprudência do CAT.
§ 8º Se o processo estiver em condições de imediato
julgamento, o Conselho Superior deve decidir desde logo o mérito quando
constatar a omissão no acórdão recorrido do exame de um dos pedidos, hipótese
em que deverá julgá-lo.
§ 9º Quando reformar acórdão que reconheça a
decadência, o Conselho Superior, se possível, julgará o mérito, examinando as
demais questões, sem determinar o retorno do processo à instância inferior.
.................................................................
Art. 18. O Julgador de Primeira Instância, a Câmara
Julgadora ou o Conselho Superior, em seu julgamento, devem decidir obedecendo à
seguinte ordem de apreciação:
.................................................................
§ 1º Quando puder decidir sobre o mérito a favor da
parte a quem aproveitaria o acatamento da preliminar, o órgão julgador não deve
pronunciá-la. Nesse caso, em se tratando de julgamento cameral, a decisão sobre
o mérito deverá ocorrer por unanimidade de votos.
§ 2º Somente serão objeto de pronunciamento e
decisão por parte do órgão julgador as questões preliminares e de mérito que
constem expressamente do rol dos pedidos formulados pela parte, ressalvadas as
questões suscitadas de ofício pelo Julgador ou pelo Conselheiro, desde que
devidamente fundamentadas.
§ 3º Ocorrendo falhas processuais sanáveis que
influenciem na solução do litígio, a autoridade ou órgão julgador deverá, em
primeiro lugar, corrigi-las ou determinar o cumprimento de providências
corretivas.
.................................................................
§ 5º Em julgamento cameral ou do Conselho Superior,
cada questão constitutiva do mérito propriamente dito e relacionada na alínea
“c” do inciso III do caput será apreciada em votação distinta.
Art. 19. .....................................................
.................................................................
§ 1º A indicação do número da súmula, a transcrição
de seu texto e a demonstração de que a matéria sob julgamento constitui
hipótese de sua aplicação dispensam a decisão de outras fundamentações.
.................................................................
§ 7º ..........................................................
.................................................................
III - pelo Conselho Superior, quando relativas às
suas próprias decisões ou na impossibilidade de reunião da totalidade de
Conselheiros mencionada no inciso II, devendo, se possível, serem colhidas
novas assinaturas dos subscritores da peça objeto da correção.
.................................................................
Art. 20.
.....................................................
.................................................................
Parágrafo único. .......................................
.................................................................
II - Auto de Infração cujo valor atualizado do
crédito tributário não exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), na data de sua
lavratura.
.................................................................
Art. 21. .....................................................
.................................................................
II - pelo Conselho Superior, quanto ao recurso de
decisão de Câmara Julgadora e respectiva contradita.
§ 1º O julgamento em segunda instância é realizado
em sessões públicas, camerais ou do Conselho Superior.
.................................................................
Art. 22.
.......................................................
§ 1º As sessões de julgamento podem ser antecipadas
ou adiadas pelo Conselho Superior, mediante proposição de Conselheiro, desde
que, cumulativamente:
.................................................................
§ 2º ..........................................................
I - quando houver expectativa de que a sessão
ultrapasse 4 (quatro) horas, hipótese em que deve ser marcada nova data para
julgamento mediante consulta aos representantes da partes que se fizerem
presentes;
II - indicando a nova data do julgamento, havendo
pedido fundamentado da parte interessada;
.................................................................
§ 3º ..........................................................
I - antecipar o julgamento de processo já pautado
para sessão de Câmara Julgadora ou do Conselho Superior, havendo requerimento
fundamentado da parte interessada e concordância da parte adversa;
II - adiar julgamento de Câmara Julgadora ou do
Conselho Superior por mais de 30 (trinta) dias, indicando a nova data do
julgamento, se houver pedido escrito e fundamentado da parte interessada.
.................................................................
Art. 23. Na composição das mesas das Câmaras
Julgadoras e do Conselho Superior, devem ser intercalados os Conselheiros da
representação do fisco e da representação dos contribuintes, a partir do
Presidente ou Coordenador de Câmara, respectivamente, no sentido anti-horário.
.................................................................
Art. 25. As sessões de julgamento são abertas pelo
Presidente do Conselho Superior ou Coordenador da Câmara Julgadora, ou por seu
substituto, com a presença de qualquer número de Conselheiros, mas as
deliberações só podem ser tomadas com a presença de no mínimo a metade dos
componentes da Câmara Julgadora ou metade mais um dos componentes do Conselho
Superior, excluídos da contagem o Presidente e o Coordenador, e quem os
substituir, devendo ser mantida a proporcionalidade entre os membros de cada
representação.
§ 1º Na impossibilidade de substituição de
Conselheiro ausente, impedido ou que se declarar suspeito, a proporcionalidade
a que se refere o caput deve ser obtida mediante a retirada da
composição do órgão julgador do último Conselheiro, na ordem de julgamento, da
representação diversa do ausente. Este procedimento se repetirá tantas vezes
quantas necessárias para o atingimento da proporcionalidade, respeitado o
quórum mínimo de deliberação.
.................................................................
§ 4º ..........................................................
I - tratando-se do relator, o processo deve ser
redistribuído na própria sessão de julgamento, mediante sorteio, para um dos
Conselheiros presentes, ficando desde já marcada a nova data de julgamento, que
deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias;
.................................................................
§ 4º-A O Presidente do Conselho Superior ou
Coordenador da Câmara Julgadora podem incluir no sorteio a que se refere o
inciso I do § 4º Conselheiro Suplente, ainda que não presente, que venha estar
disponível na data de realização do novo julgamento.
§ 5º Lavrar-se-á ata das sessões de julgamento,
subscrita pelo Secretário-Geral ou servidor designado para dar suporte técnico
à Câmara Julgadora ou ao Conselho Superior, a qual, após sua aprovação, deve
ser assinada pelo Coordenador da Câmara ou Presidente do Conselho Superior e
demais Conselheiros.
.................................................................
§ 7º A ata, as resoluções e os acórdãos devem ficar
à disposição dos Conselheiros no recinto do órgão julgador, antes da sessão em
que forem submetidos a aprovação.
§ 8º As sessões de julgamento podem ser registradas
com emprego de tecnologia de gravação de som ou de som e imagem e
disponibilizadas na rede mundial de computadores.
Art. 26. As sessões de julgamento são abertas pelo
Presidente do Conselho Superior ou pelo Coordenador da Câmara, adotando-se,
preferencialmente, a seguinte ordem dos trabalhos:
I - discussão e aprovação de ata de sessão
anterior, após verificação do quorum mínimo;
II - julgamento de processos;
III - discussão e aprovação de resoluções e
acórdãos;
IV - comunicação de expediente.
Art. 27.
.....................................................l
.................................................................
IV - houver razões de ordem prática, lógica ou de
economia processual.
Art. 28. Ao apregoar o processo para julgamento, o
Presidente do Conselho Superior ou o Coordenador da Câmara deve anunciá-lo pelo
número de ordem da pauta, pelo número da impugnação ou do recurso e pelo nome
da parte autora e da parte adversa e, em seguida, dará a palavra ao relator,
para apresentar o relatório, sem manifestação de voto.
§ 1º Após a apresentação do relatório, podem usar
da palavra, sucessivamente, a parte autora da impugnação ou do recurso e a
parte adversa, pelo tempo máximo de 10 (dez) minutos, sendo admitidos, também
de forma sucessiva, mais 5 (cinco) minutos, sem apartes.
.................................................................
§ 4º Os processos em pauta de um mesmo sujeito passivo
referentes à mesma matéria podem ser julgados simultaneamente, aplicando-se o
tempo para manifestação oral, referido no § 1º, por conjunto de processos,
podendo este ser estendido a pedido da parte e a critério do Presidente do
Conselho Superior ou do Coordenador da Câmara.
§ 5º Na sustentação oral, a parte pode, mediante
prévia comunicação ao Presidente do Conselho Superior ou ao Coordenador da
Câmara, destinar parcela de seu tempo para que outra pessoa se manifeste sobre
questão técnica referente à matéria em julgamento.
Art. 29. Encerrados os debates, é facultado a
qualquer Conselheiro pedir conferência do processo, a ser realizada na própria
sala de julgamentos, em público, na qual pode:
I - formular indagação sobre situação de fato,
relacionada com o processo, dirigida ao relator, ao autor do pedido de vista,
às partes, à autoridade fiscal, à testemunha ou ao autor de peça técnica
constante dos autos;
.................................................................
III - examinar os autos e fazer ponderações sobre
questão de fato ou de direito relativa ao processo.
Parágrafo único. A formulação de indagação às
partes ou seus representantes, à autoridade fiscal, à testemunha ou ao autor de
peça técnica constante dos autos, que se fizerem presentes à sessão de
julgamento, será feita com a mediação do Presidente do Conselho Superior ou ao
Coordenador da Câmara.
Art. 30.
.........................................................
.................................................................
§ 3º A definição da data do retorno do processo a
julgamento cabe ao Presidente do Conselho Superior ou Coordenador da Câmara,
ouvidos o autor do pedido de vista e as partes.
.................................................................
Art. 31-A Caso seja deferida ao sujeito passivo ou
ao representante fazendário a apresentação de elemento de prova durante a
sessão de julgamento, a parte adversa faz jus ao sobrestamento do processo pelo
prazo máximo de 30 (trinta) dias, a fim de tomar conhecimento da prova, podendo
dispensá-lo, se assim o quiser.
Art. 32. Após os debates e a conferência, estando
os Conselheiros em condições de decidir, o Presidente do Conselho Superior ou o
Coordenador da Câmara deve colher o voto do relator, seguido dos demais
Conselheiros, em sentido anti-horário.
§ 1º Percebendo o relator a possibilidade de
solução simples do processo, perante a jurisprudência dominante no CAT ou a
pouca complexidade do caso em julgamento, poderá anunciar previamente seu voto.
.................................................................
§ 3º O conselheiro que modificar seu convencimento
no curso da votação pode retificar seu voto, desde que antes do anúncio do
resultado do julgamento pelo Presidente do Conselho Superior ou Coordenador da
Câmara.
Art. 33. As decisões proferidas nas Câmaras
Julgadoras e no Conselho Superior são tomadas por maioria de votos.
§ 1º Para efeito da contagem dos votos, caso
existam, em decisão de mérito, votos divergentes quanto ao valor do crédito
tributário exigível, os votos pelo acolhimento da procedência em parte do
lançamento fiscal consideram-se contidos nos votos que acolhem a procedência
total do lançamento ou nos votos que acolhem a procedência parcial em maior
valor.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, os diversos
votos serão dispostos, com os respectivos valores, em ordem decrescente de
grandeza e serão contados, do maior para o menor valor considerado, até que
alcancem ou superem a metade dos votos totais, prevalecendo, para definição da
divergência, o voto relativo ao menor valor considerado na contagem.
§ 3º Em caso de empate, o Coordenador da Câmara ou
Presidente do Conselho Superior deve proferir o voto de desempate, decidindo
entre as alternativas empatadas.
Art. 34.
.....................................................
.................................................................
§ 4º O acórdão, após aprovado em sessão do órgão de
julgamento, deve ser assinado por seu autor ou autores e pelo Presidente do
Conselho Superior ou pelo Coordenador da Câmara.
§ 5º Ocorrendo renovação anual da composição das
Câmaras Julgadoras, as resoluções e os acórdãos pendentes devem ser aprovados
em sessão do Conselho Superior.
.................................................................
Art. 35. A restituição do tributo pago indevidamente
pelo sujeito passivo, decorrente de lançamento, deve ser feita após o
reconhecimento do direito a esta pelo Conselho Superior, em instância única.
§ 1º Inicia-se o Processo de Restituição com o
pedido formulado pelo sujeito passivo, ou por terceiro que prove haver assumido
o encargo financeiro, cabendo ao Presidente do CAT determinar as providências
necessárias ao preparo, distribuição e julgamento do processo.
.................................................................
Art. 37. .....................................................
I - pelo titular da Superintendência de Recuperação
de Créditos - SRC - da Superintendência Executiva da Receita
Estadual da Secretaria da Fazenda, referente a:
.................................................................
II - ............................................................
a) .............................................................
.................................................................
2. relativa à sentença em instância única, quando
esta, inequivocamente, divergir de jurisprudência anterior, relativa a matéria
idêntica, emanada do Conselho Superior;
.................................................................
§ 1º ..........................................................
.................................................................
IV - da jurisprudência emanada do Conselho Superior
divergente da sentença em instância única.
.................................................................
§ 4º O pedido de revisão extraordinária não se
aplica à decisão proferida pelo Conselho Superior, ressalvada a relativa à
inadmissão ou perempção de recurso.
.................................................................
§ 6º ..........................................................
I - em se tratando de crédito tributário não
ajuizado, o cancelamento do ato de inscrição em dívida ativa, desde que a
admissão se refira à totalidade do lançamento, devendo o processo ser remetido
à referida SRC para esse fim;
.................................................................
Art. 38. Não será admitido o pedido de Revisão
Extraordinária apresentado após decorridos 5 (cinco) anos contados do
vencimento do último prazo para pagamento do crédito tributário ou para
apresentação de defesa administrativa.
Art. 39. Compete ao Conselho Superior a apreciação,
sem realização de diligências, do pedido de revisão extraordinária admitido
pelo Presidente do CAT.
.................................................................
Art. 40. .....................................................
Parágrafo único. A retificação ou o cancelamento da
inscrição em dívida ativa e a comunicação à Procuradoria-Geral do Estado devem
ser efetuados pela SRC por determinação do Presidente do CAT.
.................................................................
Art. 44.
.....................................................
.................................................................
III - Conselho Superior - CONSUP;
.................................................................
Parágrafo único. .....................................
.................................................................
II - Gerência Especial de Preparo Processual -
GEPRO.
.................................................................
Art. 45.
...................................................
Parágrafo único. O Presidente do Conselho
Administrativo Tributário não integra as Câmaras Julgadoras e tem direito a
voto nas sessões do Conselho Superior, quando ocorrer empate na votação.
Art. 46.
....................................................
.................................................................
II - presidir o Conselho Superior;
.................................................................
VI - elaborar escala a ser cumprida por Conselheiro
Suplente para o fim de, mediante convocação prévia ou imediata do Coordenador
de Câmara ou do próprio Presidente, substituir Conselheiro efetivo em
julgamento de processo;
VII - fixar dias, horários e locais de realização
das sessões de julgamento e aprovar, inclusive quanto à primeira instância, a
distribuição de processos proposta pela Secretaria-Geral;
VIII - convocar sessões de julgamento das Câmaras
Julgadoras e do Conselho Superior, inclusive adicionais, complementares ou
extraordinárias;
.................................................................
XI - designar servidores para dar suporte
técnico-administrativo ao funcionamento a cada uma das Câmaras e do Conselho
Superior ou para desempenhar atividades específicas no âmbito do CAT;
.................................................................
XIV - indicar ao Secretário da Fazenda os nomes dos
funcionários a serem designados para as funções de chefia ou coordenação,
inclusive em substituição, no caso de férias e outros afastamentos legais;
.................................................................
XXIII - convocar a totalidade dos Conselheiros
efetivos para:
a) aprovação de resoluções relativas à matéria
processual;
b) aprovação, revisão e cancelamento de súmulas do
CAT;
c) sorteio dos membros das Câmaras Julgadoras e da
ordem de assento no Conselho Superior;
d) deliberação sobre assuntos administrativos
relevantes para o regular funcionamento dos órgãos de julgamento e de apoio do
CAT.
XXIV - indicar nomes ao Secretário da Fazenda para
o exercício da função de Julgador de Primeira Instância;
XXV - praticar outros atos na esfera de sua
competência.
Parágrafo único. ......................................
.................................................................
III - analisar Processo de Revisão Extraordinária e
elaborar minuta de despacho decisório em pedido de revisão apresentado pelo
sujeito passivo e pela SRC;
.................................................................
XIII - elaborar, até o 10° (décimo) dia do mês de
janeiro de cada ano, relatório sobre atividades desenvolvidas pelo CAT no
exercício anterior;
.................................................................
Art. 47.
......................................................
.................................................................
§ 2º As substituições do Presidente pelo
Vice-Presidente não prejudicam a atuação desse último como Conselheiro, exceto
em caso de licença prêmio, licença para tratamento de saúde, férias ou
vacância, hipóteses em que o Vice-Presidente perceberá a ajuda de custo
atribuída ao cargo de Presidente, proporcionalmente ao período de substituição.
.................................................................
Seção
III
Do
Conselho Superior
Art. 48. O Conselho Superior, integrado pelo
Presidente do CAT e por mais 10 (dez) Conselheiros efetivos, atuará em duas
Câmaras Superiores de Julgamento, funcionando uma de cada vez, alternadamente,
observado o seguinte:
I - da Primeira Câmara Superior participarão os
membros da Primeira e Segunda Câmaras Julgadoras;
II - da Segunda Câmara Superior participarão os
membros da Terceira e Quarta Câmaras Julgadoras.
§ 1º As sessões de julgamento do Conselho Superior
serão convocadas com a alternância das Câmaras Superiores a que se refere este
artigo.
§ 2º A distribuição dos Conselheiros nos assentos
da mesa do Conselho Superior é efetuada, mediante sorteio, com observância da
forma intercalada prevista no art. 23, antes da primeira sessão cameral do ano,
vigorando até o último dia do ano civil.
§ 3º O Conselho Superior será presidido pelo
Presidente do CAT, ou seu substituto, o qual somente votará no caso de empate.
Art. 49. Ao Conselho Superior compete:
.................................................................
II - ............................................................
a) recurso para o Conselho Superior referente a
acórdão proferido por Câmara Julgadora;
.................................................................
V - aprovar resolução relativa a processo em apreciação;
.................................................................
Art. 50. São atribuições do Presidente do Conselho
Superior:
I - dirigir os trabalhos das sessões de julgamento,
tomando as medidas necessárias ao seu bom andamento;
.................................................................
IV - proferir voto nas sessões de julgamento, em
caso de empate na votação;
V - assinar certidões de julgamento do Conselho
Superior em conjunto como o Secretário-Geral, o autor do voto vencedor e, se
houver, o autor do primeiro voto em separado ou vencido;
VI - assinar acórdãos e resoluções aprovados pelo
Conselho Superior;
VII - praticar outros atos inerentes à função.
.................................................................
Art. 51. As Câmaras Julgadoras, em número de 4
(quatro), são compostas por 5 (cinco) Conselheiros efetivos, sendo a Primeira e
Terceira Câmaras integradas majoritariamente por membros da representação do
fisco e a Segunda e Quarta Câmaras integradas majoritariamente por membros da
representação dos Contribuintes.
§ 1º Os membros das Câmaras Julgadoras são
escolhidos alternadamente entre os integrantes das duas representações, antes
da primeira sessão cameral do ano, mediante sorteio, vigorando a composição
resultante para o ano civil seguinte.
§ 2º As Câmaras Julgadoras são coordenadas por um
dos Conselheiros integrantes da representação majoritária, alternando-se
quadrimestralmente a coordenação entre os membros da representação, segundo a
ordem do sorteio realizado na forma do § 1º.
§ 3º A alternância da coordenação, referida no §
2º, implicará rotatividade, no sentido horário, na posição de assento dos
integrantes da composição majoritária.
§ 4º Ocorrendo o preenchimento de apenas 2 (duas)
vagas de Conselheiros efetivos da representação majoritária na data do sorteio
a que se refere o § 1º, a alternância na coordenação será feita semestralmente.
§ 5º Se, durante o ano civil, ocorrer a vacância do
mandato de Conselheiro efetivo, o tempo de coordenação não exercido pelo
Conselheiro que se retirou será distribuído aos demais Conselheiros, da mesma
representação, devendo a coordenação, enquanto perdurar a vacância, ser
alternada mensalmente.
Art. 51-A. Quando o Coordenador da Câmara Julgadora
desempenhar a função de relator, a coordenação deve ser exercida por outro
Conselheiro efetivo, dada preferência àquele com maior tempo de mandato, ou por
Conselheiro suplente, sempre da mesma representação.
§ 1º Na hipótese prevista no caput, o Coordenador assumirá, na ordem de votação, a
posição de quem o estiver substituindo na coordenação.
§ 2º A regra de substituição da coordenação
prevista no caput aplica-se também nos casos de impedimento,
suspeição ou ausência do coordenador.
.................................................................
Art. 53.
.....................................................
.................................................................
IV - proferir voto de desempate, ocasião em que
deverá decidir entre as alternativas empatadas, sem direito a vista do processo;
V - assinar certidões de julgamento cameral em
conjunto com o servidor designado para dar suporte técnico-administrativo ao
funcionamento da Câmara, o autor do voto vencedor e, se houver, o autor do
primeiro voto em separado ou vencido;
.................................................................
Art. 55. Os Conselheiros, nomeados pelo Chefe do
Poder Executivo para mandato de 4 (quatro) anos, compõem as Câmaras Julgadoras
e o Conselho Superior.
§ 1º O mandato de Conselheiro inicia-se na data da
sua posse.
§ 2º Findo o mandato, o Conselheiro deve permanecer
no exercício de suas funções, até a posse de seu sucessor, respeitado o prazo
máximo de noventa dias.
§ 3º Os Conselheiros representantes dos
contribuintes não poderão ser integrantes dos quadros de servidores públicos
ativos ou inativos de qualquer Poder, ou de empresas de que a Administração
Pública tenha participação, ou de estrutura fundacional ou autárquica.
§ 4º Excetuam-se da vedação prevista no § 3º os
servidores inativados no cargo há mais de cinco anos.
§ 5º Em cada ano, os Conselheiros efetivos ou
suplentes da representação dos contribuintes terão direito ao afastamento de
suas atividades por até 20 (vinte) sessões de julgamento, consecutivas ou não,
conforme procedimento definido em ato do Presidente do CAT.
Art. 55-A. A nomeação de Conselheiro deve ser feita
após a indicação de nome, em lista simples:
I - quanto aos representantes do fisco, pelo
Secretário da Fazenda, dentre os Auditores-Fiscais da Receita Estadual -AFRE-,
classe Especial;
II - quanto aos representantes dos contribuintes:
a) pela Federação de Agricultura, pela Federação do
Comércio e pela Federação da Indústria, cabendo a cada Federação a indicação de
2 (dois) representantes;
b) pelos Conselhos Regionais de Economia, Contabilidade
e Administração, cabendo a cada Conselho a indicação de 1 (um) representante;
c) pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Goiás,
cabendo-lhe a indicação de 1 (um) representante.
Parágrafo único. Devem ser nomeados, ainda,
Conselheiros suplentes, em número de 6 (seis) para cada representação,
destinando-se as vagas da representação dos contribuintes para as Federações
indicadas na alínea “a” do inciso II deste artigo, obedecendo-se aos mesmos
critérios estabelecidos para a nomeação dos Conselheiros efetivos.
Art. 55-B. A indicação de nomes para a função de
Conselheiro a que se refere o art. 55-A, será precedida de processo seletivo a
ser realizado no âmbito da Secretaria da Fazenda e das entidades
representativas dos contribuintes, no qual será aferido o atendimento aos
requisitos de idade mínima, diplomação em curso superior, ilibada reputação e
notórios conhecimentos jurídicos e fiscais, devendo ser observados os seguintes
critérios:
I - publicação prévia de Edital de Convocação para
o certame, de modo a lhe conferir ampla divulgação, devendo ser assegurado o
prazo mínimo de 30 (trinta) dias para inscrição de interessados;
II - habilitação para o processo seletivo mediante
a comprovação da condição de:
a) brasileiro nato ou naturalizado e da idade mínima
de 25 (vinte e cinco) anos, por meio da apresentação de cédula de identidade ou
documento equivalente e, se for o caso, de documento comprobatório de
naturalização;
b) graduado em curso superior, por meio da
apresentação de diploma expedido por instituição de ensino superior reconhecido
pelo Ministério da Educação e Cultura;
c) ilibada reputação, por meio da apresentação:
1. de Certidões Negativas Criminal Estadual e
Federal, relativamente a crimes contra a ordem tributária e crimes contra a
administração pública, e de Certidão Negativa quanto à condenação por ato de
improbidade administrativa;
2. no caso de servidor público, de certidão
negativa de inabilitação para promoção ou investidura em cargo, função, mandato
ou emprego público estadual (Lei nº 10.460/88, art. 319).
III - Aferição de notórios conhecimentos jurídicos
e fiscais dos candidatos, na forma estabelecida nesta Seção, mediante sistema
de avaliação:
a) de títulos, e
b) de experiência profissional.
Art. 55-C. A avaliação de títulos consistirá na
atribuição de pontuação obrigatória para os seguintes itens:
a) graduação no curso superior de direito;
b) titulação referente à pós-graduação “lato sensu”
e “stricto sensu” em área de conhecimento vinculada à matéria fiscal,
tributária, contábil ou à administração pública em geral;
c) cursos de extensão ou de formação profissional,
com carga horária superior a 120 horas, em área de conhecimento vinculada à
matéria fiscal, tributária, contábil ou à administração pública em geral,
admitida a apresentação de mais de um diploma para fins de composição da carga
horária total;
Parágrafo único. Os títulos referidos nas alíneas
“a” e “b”, deste artigo, devem ser obrigatoriamente expedidos por instituição
de ensino superior regularmente reconhecida pelo Ministério da Educação e
Cultura.
Art. 55-D. A avaliação de experiência profissional
será opcional para os representantes dos Contribuintes, podendo ser atribuída
pontuação para:
I - exercício de atividade em áreas
jurídico-tributária e contábil;
II - exercício de atividade de consultoria e
assessoramento jurídico ou contábil-fiscal de empresas;
III - participação em órgãos de jurisdição administrativa de deliberação colegiada;
IV - exercício de atividade de magistério superior
nas áreas jurídica, fiscal ou contábil;
V - outras atividades ou funções, conforme previsto
no Edital.
Art. 55-E. A avaliação de experiência profissional
terá caráter obrigatório para os representantes do Fisco, devendo ser atribuída
pontuação para:
I - exercício no cargo de Auditor-Fiscal da Receita
Estadual na Classe Especial, considerando-se o tempo de efetivo exercício;
II - exercícios das seguintes funções na estrutura
administrativa da Secretaria da Fazenda: Secretário da Fazenda,
Superintendente-Executivo, Presidente do CAT, Corregedor-Chefe,
Superintendente, Gerente-Executivo ou função equivalente, Delegado Fiscal,
Gerente ou função equivalente e Supervisor Fiscal;
III - exercício de função de assessor jurídico,
parecerista em processos de consulta tributária e representante fazendário;
IV - exercício de função de julgador de primeira
instância e conselheiro titular ou suplente do CAT.
Art. 55-F. Em relação à aferição de notórios
conhecimentos jurídicos e fiscais deverá ser observado, ainda, o seguinte:
I - poderá ser atribuída pontuação distinta,
conforme a natureza ou a importância, para cada título, atividade ou função
exercida, referidos nos artigos 55-C, 55-D e 55-E;
II - poderá ser exigida, como complemento da
pontuação, a realização de entrevista ou arguição oral do candidato sobre temas
pré-estabelecidos a respeito de questões de natureza tributária ou relativas ao
processo administrativo tributário, cuja valoração não excederá a 40% da
pontuação máxima possível de ser obtida pelo candidato.
Parágrafo único. Na avaliação da entrevista ou
arguição oral, referidas no inciso II deste artigo, serão considerados o
domínio do conhecimento, a articulação do raciocínio, a objetividade e a
clareza das respostas e o emprego adequado da linguagem.
Art. 55-G. O Edital a que se refere o inciso I do
art. 55-B:
I - será baixado, no âmbito da Secretaria da
Fazenda, pelo Secretário de Estado da Fazenda de Goiás, mediante proposta
encaminhada pelo Presidente do CAT e, no âmbito das entidades representativas
dos Contribuintes, pelos respectivos presidentes;
II - quando expedido pelas entidades
representativas dos Contribuintes, poderá ser aberto ao público em geral ou
restringir o universo de participantes ao conjunto de filiados, associados ou
seus dependentes ou a categoria técnica ou profissional ou, ainda, exigir
conhecimento ou formação específica, admitido mais de um critério distintivo;
III - indicará, de forma precisa, a data e o local
de inscrição e de apresentação de documentos bem como a forma de divulgação dos
resultados;
IV - informará a relação de documentos necessários
para habilitação para o processo seletivo, referidos no inciso II do art. 55-B,
à qual podem ser acrescidos documentos relativos à comprovação do cumprimento
de uma das situações referidas no inciso II, retro, se for o caso;
V - conterá quadro com indicação da pontuação
atribuída a cada um dos títulos, atividades ou funções, referidos nos arts.
55-C, 55-D, 55-E bem como a pontuação atribuída no caso do art. 55-F, II, se
for o caso, e a pontuação máxima possível de ser obtida pelo candidato;
VI - informará a forma de divulgação dos temas
pré-estabelecidos e dos componentes da banca examinadora, em número mínimo de
três, bem como da data, horário e local da entrevista ou arguição oral, se for
o caso;
VII - contemplará o preenchimento das vagas de
Conselheiro titular ou suplente, presentes e futuras, surgidas no período de
até 24 (vinte e quatro) meses seguintes à data de publicação do edital,
excetuadas às destinadas ao exercício de mandato consecutivo;
VIII - estabelecerá, em termos objetivos, os
critérios de desempate entre os candidatos.
Parágrafo único. A vaga de Conselheiro surgida, no
período a que se refere o inciso VII, em razão de falecimento, perda de mandato
ou não exercício, por qualquer motivo, de mandato consecutivo, será preenchida
por candidato que tenha sido classificado no certame.
Art. 55-H. O Chefe do Poder Executivo não fica, em
qualquer caso, adstrito aos nomes indicados, devendo, na hipótese de recusa,
solicitar nova indicação.
Art. 55-I. Permitir-se-á nomeação para mandato
consecutivo apenas uma vez, independentemente desta referir-se a Conselheiro
efetivo ou suplente podendo, todavia, ser feita nova nomeação após decorridos 4
(quatro) anos do término do último mandato.
Parágrafo único. A indicação do nome de Conselheiro
para exercício de mandato consecutivo não fica sujeita ao processo seletivo a
que se refere este artigo.
Art. 55-J. No ato da posse, o Conselheiro empossado
deve cumprir os requisitos e apresentar a documentação exigida na legislação
aplicável.
Art. 56. Perderá o mandato o Conselheiro que:
I - usar, de qualquer forma, meios ilícitos para
procrastinar o exame e julgamento de processos, ou que, no exercício do
mandato, proceder com dolo ou fraude, praticar qualquer ato de favorecimento ou
deixar de cumprir as disposições legais e regimentais a ele cometidas;
II - retiver reiteradamente processos em seu poder
além dos prazos estabelecidos para vista, sem motivo justificável;
III - deixar de atender aos requisitos exigidos
no caput do art. 43 ou ficar comprovado que não os
atendia;
IV - faltar injustificadamente a mais de 3 (três)
sessões consecutivas ou mais de 5 (cinco) intercaladas, no mesmo exercício;
V - renunciar expressamente, mediante pedido
dirigido ao Governador do Estado por intermédio da Presidência do CAT;
VI - aposentar-se, em se tratando de membro da
representação do Fisco.
§ 1º A perda do mandato, nos casos previstos neste
artigo, aplica-se também ao julgador de primeira instância.
§ 2º A apuração das situações descritas nos incisos
I, II e III do caput será feita com observância do devido processo
legal, respeitados os seguintes procedimentos:
I - na hipótese do inciso I do caput, se constatada a ocorrência que possa caracterizar
transgressão disciplinar, o fato será imediatamente comunicado à Corregedoria
Fiscal da Secretaria de Estado da Fazenda;
II - na hipótese do inciso II do caput, a cada ocorrência o infrator deve ser notificado
por escrito pelo Presidente do CAT, podendo, se for o caso, apresentar imediata
justificativa, ficando caracterizada a reiteração após 3 (três) ocorrências
confirmadas no curso do mandato;
III - na hipótese do inciso III, a apuração será
feita por comissão paritária, integrada por conselheiros representantes do
Fisco e dos Contribuintes indicados em Portaria expedida pelo Presidente do
CAT, a qual, ouvido o interessado, proferirá parecer conclusivo, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias.
§ 3º Ocorrendo o descumprimento de disposições
legais e regimentais cometidas ao Conselheiro, proceder-se-á na forma prevista
no inciso II do parágrafo anterior;
§ 4º Não se consideram faltas injustificadas o
afastamento nos termos do § 6º do art. 55, a ausência no interesse do serviço,
por determinação do Presidente do CAT, bem como nos seguintes casos, desde que
devidamente autorizados pelo Presidente do CAT:
I - participação em cursos de aprimoramento,
seminários, congressos e similares promovidos pela SEFAZ;
II - participação em cursos e treinamentos,
seminários, congressos e similares promovidos por qualquer instituição relativos
à matéria de interesse do CAT;
III - participação em cursos de pós-graduação “lato
sensu” ou “stricto sensu” com área de concentração ou linha de pesquisa
relacionados com direito tributário, direito público ou administração pública.
§ 5º Concluídos definitivamente os procedimentos
previstos nos §§ 2º e 3º, bem como se constatada a situação prevista no inciso
IV do caput, o Presidente do CAT determinará a intimação do
interessado para ciência do ato final proferido pela Corregedoria Fiscal ou
pela comissão paritária a que se refere o inciso III do § 2º, bem como para
ciência da caracterização da reiteração a que se refere o inciso II do § 2º ou
do registro de faltas injustificadas em quantidade superior aos limites
previstos no inciso IV do caput, abrindo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para
apresentação de alegações finais.
§ 6º Findo o prazo previsto no § 5º, o Presidente
do CAT, em despacho fundamentado, encaminhará os autos ao Secretário de Estado
da Fazenda com a sugestão de arquivamento ou de encaminhamento ao Governador do
Estado para fins de declaração de perda do mandato.
§ 7º Não implica perda do mandato o afastamento
temporário de Conselheiro para o exercício de cargo ou função de Secretário de
Estado, Diretor ou Superintendente, ou equivalentes, na estrutura básica da
Administração direta, autárquica ou fundacional do Poder Executivo Estadual.
Art. 57.
....................................................
.................................................................
II - prestar aos membros das Câmaras e do Conselho
Superior esclarecimentos sobre os processos de que sejam relatores;
III - proferir voto em processo, apresentando as
razões de fato e de direito que o fundamentam;
.................................................................
§ 2º Os Conselheiros suplentes da representação do
Fisco são também competentes para atuar nos feitos administrativo-tributários
em primeira instância, na condição de julgadores singulares.
.................................................................
Art. 60. A Secretaria-Geral, chefiada pelo
Secretário-Geral, é o órgão de suporte técnico-administrativo do CAT e de apoio
aos Julgadores de Primeira Instância, às Câmaras Julgadoras e ao Conselho
Superior.
Art. 61. .....................................................
.................................................................
IV - programar as atividades dos Julgadores de
Primeira Instância, das Câmaras Julgadoras e do Conselho Superior, segundo os
critérios definidos pelo Presidente do CAT;
.................................................................
VII - elaborar as pautas, inclusive adicionais,
complementares ou extraordinárias, das sessões das Câmaras Julgadoras e do
Conselho Superior, submetendo-as à aprovação do Presidente do CAT;
VII-A - propor ao Presidente as escalas dos
Conselheiros Suplentes para atuação nas Câmaras Julgadoras ou no Conselho
Superior;
.................................................................
§ 1º ..........................................................
.................................................................
II - supervisionar as atividades dos servidores
designados para dar suporte técnico-administrativo ao funcionamento das Câmaras
e do Conselho Superior;
III - providenciar a publicação, no Diário Oficial
e no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda, de súmula e de outros
atos do CAT;
IV - secretariar as sessões do Conselho Superior;
V - subscrever certidões de julgamento do Conselho
Superior, juntamente com o Presidente, o autor do voto vencedor e, se houver, o
autor do primeiro voto em separado ou vencido, bem como declarações e
atestados;
.................................................................
§ 2º O Presidente do CAT deve designar servidores
para dar suporte técnico-administrativo ao funcionamento do Conselho Superior e
das Câmaras Julgadoras.
.................................................................
§ 5º Compete especificamente a um dos servidores
designados para dar suporte técnico-administrativo ao funcionamento do Conselho
Superior secretariar as sessões de julgamento nas ausências do
Secretário-Geral.
.................................................................
Art. 62.
.....................................................
.................................................................
II - ............................................................
.................................................................
b) reunião física de autos de processos para
remessa à Câmara Julgadora e ao Conselho Superior, observando a ordenação
efetuada pela Secretaria-Geral quando da programação da distribuição;
.................................................................
Seção VIII
Da Gerência Especial de Preparo Processual
Art. 63. A Gerência Especial de Preparo Processual
- GEPRO - é o órgão de controle e de preparo de Processos Contenciosos Fiscais,
em segunda instância, de Processos de Restituição e de Processos de Revisão
Extraordinária.
.................................................................
Art. 64.
.....................................................
.................................................................
II - .............................................................
a) ..............................................................
.................................................................
4. apresentação de contradita ao pedido de reforma
de sentença ou ao recurso para o Conselho Superior;
5. interposição de recurso para o Conselho Superior
da decisão de Câmara Julgadora;
.................................................................
b) .............................................................
.................................................................
2. interpor recurso para o Conselho Superior;
.................................................................
d) receber impugnação em segunda instância, recurso
voluntário, contradita ou recurso para o Conselho Superior apresentados pelo
sujeito passivo e sua anexação ao processo;
e) lavrar termo de perempção do recurso voluntário,
ou recurso para o Conselho Superior, quando não apresentados pelo sujeito
passivo;
f) ..............................................................
.................................................................
2. conferência de cálculo e arquivamento pela SRC,
quando houver pagamento integral;
3. acompanhamento do pagamento das parcelas pela
SRC, quando houver parcelamento integral;
4. julgamento nas Câmaras Julgadoras e no Conselho
Superior;
.................................................................
Art. 66.
.....................................................
.................................................................
IV - excepcionalmente e com autorização do titular
da GEPRO ou do servidor por ele designado, o NUPRE deve:
a) receber contradita ao pedido de reforma de
sentença absolutória de primeira instância ou ao recurso para o Conselho
Superior, impugnação em segunda instância, recurso voluntário e recurso para o
Conselho Superior, apresentados pelo sujeito passivo;
.................................................................
VII - ..........................................................
.................................................................
d) acompanhamento do pagamento das parcelas pela
SRC, quando houver parcelamento integral;
.................................................................
VIII - calcular o crédito tributário e expedir o
relatório de controle de pagamento, para anexação ao processo;
.................................................................
CAPÍTULO III
DA REUNIÃO DA TOTALIDADE DOS CONSELHEIROS EFETIVOS
Art. 66-A. Por convocação do Presidente do CAT
reunir-se-á a totalidade dos Conselheiros efetivos para:
I - aprovação de resoluções relativas a matéria
processual;
II - aprovação, revisão e cancelamento de súmulas
do CAT;
III - sorteio dos membros das Câmaras Julgadoras e
da ordem de assento no Conselho Superior;
IV - deliberação sobre assuntos administrativos
relevantes para o regular funcionamento dos órgãos de julgamento e de apoio do
CAT.
Parágrafo único. Nas sessões realizadas na forma
deste artigo deverá ser observado o seguinte:
I - a convocação para deliberação sobre as matérias
referidas nos incisos I e II do caput:
a) dar-se-á mediante publicação de pauta de julgamentos,
na forma e prazo previstos neste Regimento;
b) autoriza a percepção da ajuda de custo na forma
prevista no art. 78 deste Regimento.
II - a convocação para deliberação sobre as
matérias referidas nos incisos III e IV do caput dar-se-á mediante ciência direta dos conselheiros
ou comunicação pelos Coordenadores de Câmara, de ordem do Presidente do CAT,
devidamente registrada em ata;
III - a ordem de assento dos conselheiros será a
mesma adotada na composição da primeira, segunda, terceira e quarta Câmaras
Julgadoras, respectivamente, dispostos, a partir do Presidente, no sentido
anti-horário;
IV - a ausência de Conselheiro efetivo deverá ser
suprida por Conselheiro Suplente da mesma representação;
V - lavrar-se-á ata, a ser assinada pelos Conselheiros
presentes, pelo Presidente e pelo Secretário-Geral do CAT.
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Art. 69.
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I - .............................................................
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c) integralmente pago.
II - à SRC, quando:
.................................................................
c) parcelado o crédito tributário;
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CAPÍTULO
III
DA
TRAMITAÇÃO NA GERÊNCIA ESPECIAL DE PREPARO PROCESSUAL - GEPRO
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Art. 70.
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I - .............................................................
.................................................................
d) integralmente pago
II - à SRC, quando parcelado o crédito tributário:
.................................................................
IV - ..........................................................
a) apresentado recurso voluntário ou recurso ao
Conselho Superior cuja apreciação foi admitida extraordinariamente em pedido de
revisão extraordinária;
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Art. 71.
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VII - com decisão cameral parcial ou totalmente
contrária à Fazenda Pública, deve intimar o Representante Fazendário para
interposição de recurso para o Conselho Superior;
VIII - com recurso para o Conselho Superior de
decisão cameral parcialmente contrária à Fazenda Pública, interposto por
Representante Fazendário, deve intimar o sujeito passivo para apresentação de
contradita e para pagamento do crédito tributário confirmado ou interposição de
recurso para o Conselho Superior;
IX - com recurso para o Conselho Superior de
decisão cameral totalmente contrária à Fazenda Pública, interposto por
Representante Fazendário, deve intimar o sujeito passivo para apresentação de
contradita;
X - com decisão cameral totalmente contrária ao
sujeito passivo, deve intimar este para pagamento do crédito tributário ou
interposição de recurso para o Conselho Superior;
XI - com decisão do Conselho Superior que reforme
sentença ou decisão cameral e determine o retorno a fase processual anterior,
deve intimar o sujeito passivo para conhecimento da decisão;
XII - com decisão do Conselho Superior, parcial ou
totalmente contrária ao sujeito passivo, deve intimar este para pagamento do
crédito tributário;
.................................................................
XV - com indeferimento de pedido de revisão
extraordinária de ato processual, pelo Conselho Superior, deve intimar o
sujeito passivo para pagamento do crédito tributário;
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Art. 72.
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II - ............................................................
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e) interposto recurso para o Conselho Superior,
pelo Representante Fazendário, de decisão cameral parcial ou totalmente
contrária à Fazenda Pública, com apresentação ou não de contradita ou recurso
pelo sujeito passivo;
f) interposto recurso para o Conselho Superior,
pelo sujeito passivo, de decisão cameral parcial ou totalmente a ele contrária;
.................................................................
IV - ..........................................................
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f) indeferimento de pedido de revisão
extraordinária de ato processual, pelo Conselho Superior, após intimado o
sujeito passivo.
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Art. 74.
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II - ao Conselho Superior, quando contiver:
a) recurso para o Conselho Superior, inclusive se
decorrente de sua admissão em revisão extraordinária;
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c) resultado de diligência determinada pelo
Conselho Superior;
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III - ...........................................................
a) decisão cameral parcial ou totalmente contrária
à Fazenda Pública, para intimação do Representante Fazendário para interposição
de recurso para o Conselho Superior;
b) decisão cameral totalmente contrária ao sujeito
passivo, para intimação deste para o pagamento do crédito tributário ou
interposição de recurso para o Conselho Superior;
c) decisão do Conselho Superior que reforme
sentença ou decisão cameral e determine o retorno à fase processual anterior,
para intimação do sujeito passivo para conhecimento da decisão;
d) decisão do Conselho Superior total ou
parcialmente condenatória, para intimação do sujeito passivo ao pagamento do
crédito tributário;
.................................................................
f) indeferimento de pedido de revisão
extraordinária de ato processual, pelo Conselho Superior, para intimação do
sujeito passivo ao pagamento do crédito tributário;
.................................................................
V - ...........................................................
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b) decisão do Conselho Superior totalmente
absolutória, para remessa ao arquivo;
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Art. 78. Farão jus à ajuda de custo mensal, a
título indenizatório, no valor unitário previsto nos incisos I a V do § 2º do
art. 66 da Lei nº 16.469, de 19 de janeiro de 2009, até o limite de 22 (vinte e
dois) valores unitários por mês:
I - os Conselheiros da representação do fisco e dos
contribuintes, efetivos ou suplentes, por sessão de julgamento a que
efetivamente comparecerem, constante da ata dos trabalhos;
II - os Representantes Fazendários, por sessão de
julgamento a que efetivamente comparecerem, constante da ata dos trabalhos, e
por conjunto de peças, pareceres e recursos propostos, de acordo com a
quantidade fixada em ato do Superintendente Executivo da Receita Estadual;
III - os Conselheiros suplentes da representação do
fisco e os Julgadores de Primeira Instância, por grupo de julgamentos
singulares realizados, conforme estabelecido em ato do Presidente do CAT;
IV - o coordenador dos Julgadores de Primeira
Instância, o Gerente da Representação Fazendária, o Secretário-Geral e o
Presidente do CAT, pelo desempenho das respectivas funções.
§ 1º A percepção da ajuda de custo correspondente
às atividades referidas nos incisos I e II, primeira parte, fica limitada a um
valor unitário por dia, exceto nos dias em que forem convocadas sessões
complementares ou extraordinárias.
§ 2º Observado o disposto no § 1º, é vedada a
percepção da ajuda de custo relativamente aos dias correspondentes aos períodos
de férias, licenças ou quaisquer outros afastamentos permitidos em lei.
Art. 78-A. Para fins de percepção da ajuda de custo
a que se refere o art. 78, considera-se efetivo comparecimento à sessão de
julgamento, a atuação, devidamente registrada na ata dos trabalhos, de:
I - Conselheiro efetivo, que importe em aprovação
de ata de sessão anterior, manifestação de voto, aprovação de acórdão,
resolução ou outra decisão colegiada bem como nos casos de expedição decisões
interlocutórias ou despachos adotados pelo Coordenador de Câmara ou pela Presidência
do CAT relativamente a ordem dos trabalhos, pauta de julgamentos ou a processos
em apreciação;
II - Conselheiro suplente, que importe em:
a) substituição de Conselheiro efetivo durante
férias, licenças e afastamentos legais;
b) exercício de relatoria, na forma estabelecida no
art. 7º, § 2º, deste Regimento;
c) cumprimento de escala mensal elaborada pelo
Presidente do CAT para o fim de, mediante convocação prévia ou imediata do
Coordenador de Câmara ou do próprio Presidente, substituir Conselheiro efetivo
em julgamento de processo;
d) aprovação de acórdão, resolução ou outra decisão
colegiada de sua autoria.
III - Representante Fazendário, que importe em
manifestação oral relativa a processo pautado para julgamento, bem como nos
casos em que houver pedido de vista ou deliberação que importe em suspensão,
sobrestamento ou retirada do processo de pauta.
§ 1º A distribuição de processos para relatoria de
Conselheiro Suplente e a escala dos Conselheiros Suplentes para atuação nas
Câmaras Julgadoras ou no Conselho Superior, a ser publicada juntamente com a
pauta de julgamentos do mês, atenderão aos seguintes objetivos:
I - distribuição equitativa e racional dos
trabalhos de julgamento entre todos os Conselheiros do CAT;
II - participação dos Conselheiros Suplentes em, no
mínimo, 15 (quinze) sessões de julgamento por mês;
III - participação concomitante ou exclusiva de
Conselheiro Suplente da representação do Fisco em atividade de julgamento em
primeira instância.
§ 2º Para fins de atendimento ao disposto na alínea
“c” do inciso II do caput deste artigo, tão logo seja publicada a pauta
de julgamentos do mês, o Coordenador da Câmara e o Presidente do CAT expedirão
ato de convocação prévia dos Conselheiros Suplentes escalados para atuar na
Câmara Julgadora e no Conselho Superior, nele indicando as datas de julgamento
e os processos, definidos mediante sorteio, em que ocorrerão as substituições.
§ 3º Excepcionalmente, o Coordenador da Câmara ou
Presidente do CAT podem convocar Conselheiro Suplente escalado para atuar em
outra Câmara ou não escalado para atuar no Conselho Superior para atender a
situações emergenciais de ausência bem como nos casos de impedimento ou
suspeição;
§ 4º É vedada a substituição de Conselheiro efetivo
que estiver atuando na condição de relator, exceto na hipótese de
redistribuição de processo na própria sessão de julgamento prevista no § 4º, I
e § 4º-A do art. 25 deste Regimento.
§ 5º A substituição de Conselheiro efetivo por
Conselheiro Suplente durante as sessões de julgamento fora das hipóteses
previstas neste artigo somente é admitida por ato devidamente motivado
consignado na ata dos trabalhos.
§ 6º Ato do Superintendente Executivo da Receita
Estadual da Secretaria da Fazenda estabelecerá normas para controle,
conferência e atribuição de ajuda de custo aos Representantes Fazendários.
§ 7º Para fins do disposto no inciso III do art.
78, considera-se julgamento a apreciação que resulte em:
I - sentença;
II - despacho, que determine a realização de
diligência ou nova intimação para saneamento do processo, exibição de livro,
documento ou coisa pelo sujeito passivo;
III - parecer emitido em outra situação, quando
assim for expressamente determinado pela administração.
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Art. 80. ....................................................
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se
aplica aos casos omissos relativos à atividade de julgamento colegiado, que
serão resolvidos pela totalidade dos Conselheiros Efetivos, na forma do art.
66-A, inciso I.” (NR)
Art. 2º Ficam
revogados os seguintes dispositivos do Regimento Interno do Conselho
Administrativo Tributário - CAT -, aprovado pelo Decreto
nº 6.930, de 09 de junho de 2009:
I - os §§ 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10 do art. 10;
II - o item 3 da alínea “c” do inciso III do art.
18;
III - o § 4º do art. 31;
IV - o parágrafo único do art. 38;
V - o inciso V do art. 46;
VI - o inciso XI do parágrafo único do art. 46;
VII - os incisos VI e VII do art. 49;
VIII - os §§ 5º, 6º, 7º e 8º do art. 51;
IX - o art. 54;
X - os § 3º e 4º do art. 78.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia,
28 de dezembro de 2018, 130º da República.
JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR