DECRETO Nº 9.534, DE 17 DE OUTUBRO DE 2019.

(publicado no doe de 18.10.19)

Exposição de motivos 67/19

 

Este texto não substitui o publicado no doe

Altera o Regimento Interno do Conselho Administrativo Tributário - CAT, aprovado pelo Decreto nº 6.930, de 09 de junho de 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, inciso IV, da Constituição do Estado de Goiás, em conformidade com o disposto no art. 65 da Lei nº 16.469, de 19 de janeiro de 2009, e tendo em vista o que consta do Processo nº 01900004086008,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Regimento Interno do Conselho Administrativo Tributário - CAT, aprovado pelo Decreto nº 6.930, de 09 de junho de 2009, passam a vigorar com os acréscimos e as alterações seguintes:

“Art. 6º......................................................................................................................................

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§ 8º Considera-se diligência para fins do processo administrativo tributário a decisão interlocutória que remete o processo para revisão, juntada de parecer, exibição ou apresentação de documento, arquivo digital ou equipamento no órgão próprio, prestação de informação ou esclarecimento, cálculos para liquidação de voto, bem como qualquer determinação dirigida à parte ou órgão oficial para agir em colaboração com o processo.

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Art. 29. Encerrados os debates, é facultado a qualquer Conselheiro pedir conferência do processo, a ser realizada na própria sala de julgamentos, em público, no prazo de até 10 (dez) minutos, prorrogáveis por até 05 (cinco) minutos, a critério do Presidente ou Coordenador da Câmara, na qual pode:

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Art. 32. Após os debates e a conferência, estando os Conselheiros em condições de decidir, o Presidente do Conselho Superior ou o Coordenador da Câmara deve colher o voto, na seguinte ordem:

I - do Conselheiro relator;

II - do Conselheiro que por último tenha pedido vista;

III - dos demais Conselheiros, em sentido anti-horário, a partir do Conselheiro relator.

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§ 2º A concordância total das partes presentes e a ausência de oposição dos demais Conselheiros permite a proclamação do resultado do julgamento nos termos do voto do relator, sem coleta individual e expressa de votos, garantida a apresentação de fundamentação por Conselheiro não relator que assim o requerer.

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Art. 48.......................................................................................................................................

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§ 4º O substituto a que se refere o parágrafo § 3º será o Vice-Presidente, quando integrar a composição do Conselho Superior, ou o Conselheiro efetivo da representação do fisco integrante da composição com mais tempo de exercício no mandato em vigor e, na coincidência de data de posse entre Conselheiros, pelo mais idoso dentre eles, quando o Vice-Presidente não estiver presente na sessão de julgamento.

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Art. 57.......................................................................................................................................

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§ 2º Os Conselheiros suplentes da representação do Fisco são também competentes para atuar nos feitos administrativo-tributários em primeira instância, na condição de julgadores singulares, de forma concomitante nas Câmaras Julgadoras ou no Conselho Superior e de forma exclusiva, a critério do Presidente do CAT.

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Art. 78-A...................................................................................................................................

I - Conselheiro efetivo, que importe em manifestação de voto, bem como nos casos de expedição de decisões interlocutórias ou despachos adotados pelo Coordenador de Câmara ou pela Presidência do CAT relativamente à ordem dos trabalhos, pauta de julgamentos ou a processos em apreciação;

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§ 3º Excepcionalmente, para atender situações emergenciais de ausência, impedimentos ou suspeição em julgamentos:

I - o Presidente do CAT poderá convocar Conselheiro suplente não escalado para atuar no Conselho Superior;

II - o Coordenador da Câmara poderá convocar Conselheiro suplente escalado para autuar em outra Câmara.

....................................................................................................................................... ” (NR)

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regimento Interno do Conselho Administrativo Tributário - CAT, aprovado pelo Decreto nº 6.930, de 09 de junho de 2009:

I - o § 6º e seus incisos do art. 1º;

II - o § 7º do art. 56;

III - as alíneas “c” e “d” do inciso II do caput, o § 1º e seus incisos e o § 2º, todos do art. 78-A.

Parágrafo único. Os processos com julgamento suspenso em decorrência de aplicação do § 6º do art. 1º, revogado por este artigo, devem voltar a julgamento, observadas as normas de distribuição previstas no Regimento Interno do CAT.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de outubro de 2019, 131º da República.

 

RONALDO RAMOS CAIADO