LEI
Nº 12.935, DE 09 DE SETEMBRO DE 1996.
(PUBLICADA NO DOE DE
10.09.96)
Este texto não substitui o publicado no DOE.
REVOGADA A PARTIR
DE 01.10.01, PELA LEI
Nº 13.882, DE 23.07.01.
ALTERAÇÃO : Lei n° 13.760, de 22.11.00 (DOE de 28.11.00).
NOTA :
1. Texto atualizado,
consolidado e anotado.
Dispõe sobre o Conselho Administrativo Tributário - CAT, regula o
Processo Administrativo Tributário e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGÂNICA
DO CONSELHO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Art. 1º O
contencioso administrativo fiscal do Estado de Goiás é exercido pelo Conselho
Administrativo Tributário - CAT, composto pelos seguintes órgãos:
I - Presidência -
PRES;
II - Conselho Pleno -
CONP;
III - Câmaras
Julgadoras - CJUL;
IV - Corpo de
Representantes Fazendários - CORF;
V - Corpo de
Julgadores de Primeira Instância - COJP.
§ 1º São órgãos
auxiliares do Conselho Administrativo Tributário:
I - Assessoria
Jurídica da Presidência - AJUP;
II - Secretaria Geral
- SEGE;
III - Centro de
Controle e Preparo Processual - CECOP;
IV - Núcleos de
Preparo Processual - NUPRE.
§ 2º O Conselho
Administrativo Tributário integra a estrutura da Secretaria da Fazenda, como
órgão de execução programática, e será regido pelas normas constantes desta lei
e de seu regimento interno.
Art. 2º O Conselho Administrativo Tributário, com
sede em Goiânia, compõe-se, em segunda instância de julgamento, de 13 (treze)
Conselheiros efetivos, sendo 07 (sete) representantes do Fisco e 06 (seis)
representantes dos Contribuintes, nomeados pelo Governador, para mandato de 04
(quatro) anos, dentre brasileiros maiores de 25 (vinte e cinco) anos de idade,
de ilibada reputação e de notórios conhecimentos jurídicos e fiscais.
§ 1º Os integrantes da
representação do Fisco deverão, também, ser graduados em curso superior e ter,
no mínimo, 2 (dois) anos no cargo de Auditor Fiscal dos Tributos Estaduais.
§ 2º O mandato de
Conselheiro inicia-se no dia de sua posse, sendo permitida a recondução para
novo mandato.
§ 3º São incompatíveis
para o exercício da função de Conselheiro os que, entre si, sejam cônjuges,
sócios ou parentes, consangüíneos ou afins, até o 3 º (terceiro) grau civil.
§ 4º A
incompatibilidade resolve-se a favor do primeiro Conselheiro nomeado ou
empossado, se a nomeação ou posse for da mesma data.
§ 5º A nomeação de que
trata o caput será feita após a indicação de nomes, em lista simples, pelo Secretário
da Fazenda, quanto aos representantes do Fisco, e pelas Federações de
Agricultura, do Comércio, da Indústria e dos Transportes, quanto aos
representantes dos Contribuintes, cabendo às Federações a indicação de 02
(dois) representantes, não ficando o Chefe do Poder Executivo, em qualquer
caso, adstrito aos nomes indicados, devendo, na hipótese de recusa, solicitar
nova indicação.
§ 6º Serão nomeados,
ainda, Conselheiros suplentes, em número de 06 (seis) para cada representação,
obedecendo-se aos mesmos critérios estabelecidos para a nomeação dos efetivos.
Art. 3º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho
Administrativo Tributário - CAT serão escolhidos e nomeados pelo Chefe do Poder
Executivo, dentre os membros efetivos da representação do Fisco.
Art. 4º O Conselho Pleno compõe-se de 13 (treze)
Conselheiros, sendo 7 (sete) da representação do Fisco e 6 da representação dos
Contribuintes e será presidido pelo Presidente do CAT.
Art. 5º Na composição das Câmaras Julgadoras, em
número de até 3 (três), será respeitada a paridade entre a representação do
Fisco e a representação dos Contribuintes, sendo facultada a especialização de
câmara por matéria.
§ 1º Os membros das
Câmaras serão escolhidos antes da primeira sessão cameral do ano, mediante
sorteio, vigorando a composição resultante até o último dia do ano civil.
§ 2º Caso o sistema de
funcionamento das Câmaras adotado, com paridade na representação, necessite do
voto de desempate do coordenador, no julgamento dos processos, a coordenação
será alternada semestralmente entre as duas representações, do Fisco e dos
Contribuintes.
Art. 6º O Corpo de Representantes Fazendários,
subordinado, administrativamente ao CAT, será composto por, no mínimo, 6 (seis)
integrantes, designados pelo Secretário da Fazenda.
Art. 7º O corpo de Julgadores de Primeira Instância
será composto por, no mínimo, 06 (seis) integrantes, designados pelo Secretário
da Fazenda.
Art. 8º As subunidades administrativas dos órgãos
auxiliares do Conselho Administrativo Tributário serão definidas em seu
regimento interno.
TÍTULO II
DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Normas Gerais
Art. 9º O Processo
Administrativo Tributário, regulado por esta lei, compreende:
I - o Processo
Contencioso Fiscal, para determinação e exigência dos créditos tributários,
apuração das infrações fiscais e controle da legalidade do lançamento;
II - o Processo de
Restituição, para apuração de pagamento indevido decorrente de procedimento
fiscal;
III - o Processo de
Consulta, para solução de dúvidas sobre a interpretação e a aplicação da
legislação tributária.
§ 1º Os processos a
que se referem os incisos I e II não abrangem os casos em que haja confissão
irretratável de dívida.
§ 2º A apuração de
pagamento indevido, decorrente de declaração espontânea do sujeito passivo,
compete ao Secretário da Fazenda.
§ 3º Não haverá, em
nenhuma hipótese, no contencioso administrativo tributário, decisões que
impliquem em apreciação e/ou declaração de inconstitucionalidade de lei,
decreto ou ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda.
Seção II
Das Partes e da
Capacidade Processual
Art. 10. Todo sujeito passivo tem capacidade para
estar no Processo Administrativo Tributário, postulando em causa própria, em
qualquer fase do processo.
Art. 11. A Fazenda Pública Estadual será representada
no Processo Administrativo Tributário, em segunda instância, pelo Corpo de
Representantes Fazendários.
Parágrafo único. A
representação a que se refere este artigo deverá ser feita por sustentação
oral, por manifestação escrita, se a complexidade do caso o exigir, ou por
ambas.
Seção III
Dos Atos e Termos
Processuais
Art. 12. Os atos e termos processuais, quando a lei
não prescrever forma, conterão somente o indispensável à sua finalidade, sem
espaço em branco, entrelinhas, rasuras ou emendas, não ressalvados.
Seção IV
Das Intimações
Art. 13. A
intimação far-se-á:
I - por carta
registrada, com aviso de recepção;
II - por telefax,
telex ou via eletrônica, com prova de expedição;
III - pela ciência
direta ao sujeito passivo:
a) provada com sua
assinatura;
b) no caso de recusa
em assinar, certificada pelo funcionário responsável, na presença de duas
testemunhas;
IV - pela tomada de
conhecimento, no processo, de exigência de crédito tributário ou de decisão em
primeira ou segunda instância;
V - por edital, no
caso do sujeito passivo:
a) não ser localizado
no endereço declarado ou encontrar-se no exterior, sem mandatário ou preposto
conhecido no país;
b) residir em zona
rural e não oferecer, para fins de intimação, endereço em zona urbana.
§ 1º Considera-se
feita a intimação:
I - se por carta, na
data de recebimento, comprovada pelo aviso de recepção, ou, se este for omisso,
7 (sete) dias após a data da entrega da carta à agência postal;
II - se por telefax, telex
ou via eletrônica, no dia seguinte ao da expedição;
III - se por ciência
direta, na data do respectivo ciente ou termo de recusa;
IV - se por tomada de
conhecimento, na data em que a parte tiver vista do processo ou nele
manifestar;
V - se por edital, 3
(três) dias após a data de sua publicação ou afixação.
§ 2º Encontrando-se o
sujeito passivo, pessoa jurídica, em inatividade, esse deverá ser intimado por
meio de um de seus sócios, no endereço de sua residência ou domicílio eventual.
§ 3º As formas de
intimação previstas nos incisos I a IV do caput são alternativas.
§ 4º A intimação por
edital realizar-se-á, por publicação em órgão da imprensa, oficial ou não, e,
inexistindo jornal diário na localidade, por afixação em local acessível ao
público, no prédio em que funcionar o órgão preparador do processo.
§ 5º A intimação será
feita ao sujeito passivo ou ao seu procurador, sendo válida a ciência aos
prepostos destes.
§ 6º Para efeito do
parágrafo anterior, considera-se preposto qualquer dirigente, empregado ou
prestador de serviços que exerça suas atividades no estabelecimento ou
residência do sujeito passivo ou de seu procurador.
§ 7º Havendo o
comparecimento espontâneo, no processo, de solidário, ficam dispensadas a sua
intimação e a lavratura do termo de sua inclusão no feito.
§ 8º Não se intimará o
sujeito passivo da decisão que lhe for inteiramente favorável.
Seção V
Dos Prazos
Art. 14. Os prazos
processuais são contínuos e peremptórios, excluindo-se, na sua contagem, o dia
do início e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º A contagem dos
prazos somente se inicia e se encerra em dia de expediente normal na repartição
em que se deva praticar o ato.
§ 2º Quando relativo a
ato de servidor público, o vencimento do prazo não o desobriga de sua execução,
sem prejuízo da aplicação da penalidade cominada.
§ 3º Vencido o prazo,
extingue-se, independentemente de qualquer formalidade, o direito do sujeito
passivo à prática do ato respectivo.
§ 4º A parte pode
renunciar, de forma expressa, à totalidade do prazo estabelecido exclusivamente
em seu favor.
§ 5º A prática do ato,
antes do término do prazo respectivo, implicará a desistência do prazo
remanescente.
Art. 15. Os atos processuais realizar-se-ão nos
seguintes prazos, sem prejuízo de outros especialmente previstos:
I - 20 (vinte) dias,
contados da intimação do Auto de Infração ou de termo de revelia, para
pagamento da quantia exigida ou apresentação de impugnação;
II - 15 (quinze) dias:
a) contados da
intimação do pedido de reforma de decisão absolutória de primeira instância,
formulado pelo Representante Fazendário, para o sujeito passivo contraditá-lo;
b) contados da
intimação da decisão de primeira instância, para apresentação de recurso
voluntário ou pagamento da quantia exigida;
c) contados do
recebimento do processo, para o Delegado Fiscal solucionar consultas formuladas
pelo contribuinte;
d) contados do
recebimento do processo, para o Diretor da Receita apreciar recurso voluntário
ou de ofício, em Processo de Consulta;
e) contados da ciência
da solução desfavorável, para o contribuinte interpor recurso voluntário, em
Processo de Consulta;
III - 8 (oito) dias,
contados da intimação do acórdão proferido pela Câmara Julgadora:
a) para o
Representante Fazendário interpor embargos;
b) para o sujeito
passivo interpor ou contraditar embargos, ou pagar a quantia exigida;
IV - 8 (oito) dias,
para pagamento de crédito tributário, contados da intimação da exigência ou da
decisão, quando não couber defesa na esfera administrativa.
§ 1º Não havendo prazo
expressamente previsto, o ato do sujeito passivo será praticado naquele fixado
pelo órgão julgador, observando-se o prazo máximo de 20 (vinte) dias.
§ 2º A tramitação
interna de Processo Administrativo Tributário far-se-á nos prazos estabelecidos
em norma editada pelo Presidente do Conselho Administrativo Tributário.
Seção VI
Das Nulidades
Art. 16. São nulos
os atos praticados:
I - por autoridade
incompetente ou impedida;
II - com erro de
identificação do sujeito passivo;
III - com cerceamento
do direito de defesa.
§ 1º A nulidade do ato
será declarada pela autoridade competente para julgar de sua legitimidade.
§ 2º A autoridade
referida no parágrafo anterior promoverá ou determinará a correção das
irregularidades ou omissões diferentes das referidas neste artigo, quando estas
influírem na solução do litígio, renovando-se a intimação do sujeito passivo,
se fato novo advier.
§ 3º As incorreções ou
omissões do Auto de Infração, inclusive aquelas decorrentes de cálculo ou de
capitulação de infração ou de multa, não acarretarão a sua nulidade, quando do
processo constarem elementos suficientes para determinar com segurança a
infração e o infrator.
Art. 17. Quando a norma prescrever determinada forma,
a autoridade julgadora considerará válido o ato se, realizado de outra maneira,
alcançar a sua finalidade.
Seção VII
Das Provas
Art. 18. Todos os
meios legais são hábeis para provar a verdade dos fatos em litígio.
§ 1º O Julgador de
Primeira Instância, a Câmara ou o Conselho Pleno poderá ordenar que a parte
exiba documento, livros de escrita ou coisa, que estejam ou devam estar em seu
poder, presumindo-se verdadeiros, no caso de recusa injustificada, os fatos de
que dependa a exibição.
§ 2º O disposto no
parágrafo anterior somente se aplica ao Conselho Pleno quando este funcionar
como instância única.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO
CONTENCIOSO FISCAL
Seção I
Do Procedimento
Art. 19. O
procedimento fiscal tem início com:
I - o primeiro ato de
ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificando o sujeito
passivo ou seu preposto de qualquer exigência;
II - a apreensão de
mercadorias, bens, documentos ou livros.
§ 1º O início do
procedimento exclui a espontaneidade, em relação aos atos do sujeito passivo,
e, independentemente de intimação, dos demais envolvidos nas infrações praticadas.
§ 2º O pagamento do
imposto, após iniciado o procedimento, não exime o sujeito passivo da
penalidade aplicável.
Art. 20. O crédito tributário decorrente de
procedimento fiscal será lançado em Auto de Infração, que conterá, no mínimo:
I - identificação do
sujeito passivo;
II - indicação de
local, data e hora de sua lavratura;
III - descrição do
fato e indicação do período de sua ocorrência;
IV - indicação da base
de cálculo, da alíquota e do valor originário da obrigação;
V - indicação da
disposição legal infringida e da penalidade proposta;
VI - nome e assinatura
da autoridade lançadora.
§ 1º Quando do
procedimento fiscal, em um mesmo estabelecimento, resultar a apuração de mais
de uma infração, em um ou mais exercícios, poderá ser utilizado, nos termos
previstos em ato do Secretário da Fazenda, somente um Auto de Infração, com a
descrição dos elementos constantes dos incisos III a V do caput, em anexos
próprios.
§ 2º Ao Auto de
Infração serão anexados demonstrativos dos levantamentos informativos e/ou
quaisquer outros meios probantes que fundamentem o procedimento.
ACRESCIDO O§ 3º AO
ART. 20 PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.760,
DE 22.11.00 - VIGÊNCIA: 28.11.00. K9K9
§ 3º O Auto de
Infração poderá ser substituído por Notificação de Lançamento, quando o credito
tributário for relativo a:
a) omissão de
pagamento de:
1. tributo estadual
declarado ao Fisco pelo sujeito passivo, inclusive por meio eletrônico ou
transmissão eletrônica de dados, em documento instituído para essa finalidade;
2. tributo estadual,
em razão de recolhimento por meio de cheque sem suficiente provisão de fundos
ou cujo pagamento tenha sido frustrado por circunstância diversa;
3. Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores -
IPVA;
b) descumprimento de obrigação acessória em
virtude de falta de apresentação do documento a que se refere o item 1 da
alínea anterior.
ACRESCIDO O§ 4º AO
ART. 20 PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.760,
DE 22.11.00 - VIGÊNCIA: 28.11.00. K9K9
§ 4º A
Notificação de Lançamento de que trata o parágrafo anterior poderá ser emitida
por processo eletrônico e conterá, no mínimo:
I - identificação do
sujeito passivo;
II - indicação do
local, data e hora de expedição;
III - descrição do
fato e indicação do período de sua ocorrência;
IV - indicação da base
de cálculo, da alíquota e do valor originário da obrigação;
V - indicação, se for
o caso, da disposição legal infringida e da penalidade aplicável;
VI - indicação do prazo para pagamento ou apresentação
de defesa;
VII - nome do chefe do
órgão expedidor ou de outro funcionário do Fisco autorizado, indicação do cargo
ou função e número da matrícula funcional.
ACRESCIDO O§ 5º AO
ART. 20 PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.760,
DE 22.11.00 - VIGÊNCIA: 28.11.00. K9K9
§ 5º
Aplicam-se à Notificação de Lançamento, no que couber, as disposições da
legislação processual relativas ao Auto de Infração.
Art. 21. O Auto de Infração será encaminhado, pelo
funcionário que o expedir, ao Núcleo de Preparo Processual instalado junto à
Delegacia Fiscal da circunscrição do local da verificação da falta.
Parágrafo único. O
encaminhamento de que trata o caput poderá ser feito através do Núcleo de
Preparo Processual situado na circunscrição da Delegacia Fiscal em que o
funcionário estiver em exercício.
Seção II
Do Preparo e do
Saneamento de Processos
Art. 22. O Núcleo
de Preparo Processual, ao receber o Auto de Infração, preparará o processo em
primeira instância, realizando o seu saneamento prévio, na forma determinada em
instrução baixada pelo Presidente do Conselho Administrativo Tributário, antes
da intimação do sujeito passivo.
§ 1º O saneamento
prévio a que se refere o caput não se aplica a Auto de Infração que tenha por
objeto irregularidade relativa a mercadoria em trânsito ou a estabelecimento em
situação cadastral irregular, quando regularmente intimado o sujeito passivo.
§ 2º O Presidente do
CAT poderá determinar que os Autos de Infração lavrados na circunscrição de uma
Delegacia Fiscal sejam preparados, em primeira instância, em Núcleo de Preparo
Processual instalado em Delegacia diversa, ou no Centro de Controle e Preparo
Processual.
Art. 23. O Núcleo de Preparo Processual registrará o
auto de infração e tomará as seguintes providências:
I - intimação para
pagamento de crédito tributário, impugnação em primeira instância ou
apresentação de documentos;
II - recebimento de
impugnação, em primeira instância, e sua anexação ao processo;
III - vista de
processo, quando da primeira instância;
IV - exames e
diligências ordenadas pelas autoridades julgadoras;
V - lavratura de termo
de revelia;
VI - remessa do
processo ao Centro de Controle e Preparo Processual.
Art. 24. O Centro de Controle e Preparo Processual
receberá o processo dos Núcleos de Preparo Processual e tomará as seguintes
providências:
I - intimação do
sujeito passivo para:
a) pagamento de
crédito tributário;
b) impugnação, em
segunda instância;
c) interposição de
recurso voluntário;
d) contradita ao
pedido de reforma de decisão absolutória de primeira instância ou aos embargos,
ambos oferecidos pelo representante fazendário;
e) interposição de
embargos à decisão de Câmara Julgadora;
f) apresentação de
documentos.
II - recebimento das
peças defensórias mencionadas no inciso anterior e suas anexações ao processo;
III - vista de
processo, quando da segunda instância;
IV - retorno de
processos aos Núcleos de Preparo Processual, para cumprimento de diligências;
V - lavratura de termo
de perempção;
VI - remessa do
processo aos órgãos de julgamento e de representação fazendária.
Parágrafo único.
Compete, também, ao Centro de Controle e Preparo Processual o preparo, em
primeira e em segunda instância, dos processos referentes a Autos de Infração
lavrados em outras unidades da Federação.
Seção III
Do Início da Fase
Contenciosa
Art. 25. A fase
contenciosa do processo de que trata este capítulo inicia-se com a apresentação
de impugnação, em primeira ou em segunda instância.
Seção IV
Da Impugnação
Art. 26. A
impugnação, instruída com os documentos que a fundamentarem, será apresentada,
exclusivamente, ao Núcleo de Preparo Processual ou ao Centro de Controle e
Preparo Processual, conforme o caso.
§ 1º Será considerado
revel, na primeira instância, o sujeito passivo que não apresentar impugnação
no prazo ou no lugar previstos nesta lei.
§ 2º Ao sujeito
passivo é facultada vista do processo no Núcleo de Preparo Processual e no
Centro de Controle e Preparo Processual, em primeira e em segunda instância,
respectivamente, vedada a retirada dos autos da repartição.
Art. 27. A impugnação mencionará:
I - o órgão julgador a
que é dirigida;
II - a qualificação do
impugnante;
III - os motivos de
fato e de direito em que se fundamentar, separando as questões sob os títulos
de preliminares e de mérito;
IV - pedido de
anexação de processos, quando argüida a superposição de lançamentos.
Seção V
Da Edição e da
Revisão de Súmula do Conselho Administrativo Tributário
Art. 28. A Súmula
do Conselho Administrativo Tributário, que após a publicação no Diário Oficial
do Estado tornar-se de adoção obrigatória pelos órgãos de julgamento, é editada
ou revista, mediante proposição de Conselheiro e aprovação, por maioria
absoluta, em sessão do Conselho Pleno.
§ 1º A súmula será
editada para dirimir conflitos de entendimento entre Julgadores de Primeira
Instância ou entre Câmaras Julgadoras e para condensar a jurisprudência
dominante no âmbito do CAT.
§ 2º Os procedimentos
de edição e de revisão de súmula serão definidos no Regimento Interno do
Conselho Administrativo Tributário.
Seção VI
Do Julgamento
Art. 29. O
julgamento do Processo Contencioso Fiscal compete:
I - a integrante do
Corpo de Julgadores de Primeira Instância, quando ocorrer impugnação na
instância respectiva.
II - às Câmaras
Julgadoras, quanto:
a) às impugnações em
segunda instância;
b) aos recursos de
decisões singulares, quando cabíveis.
III - ao Conselho
Pleno, quanto aos embargos de acórdãos proferidos pelas Câmaras Julgadoras.
Parágrafo único. Na
hipótese do inciso I, o processo será julgado em instância única, quando se
referir:
I - a Auto de
Infração, cujo valor originário atualizado do tributo ou da penalidade
pecuniária não exceda a 650 (seiscentas e cinqüenta) Unidades Fiscais de
Referência (UFIR), na data de sua lavratura;
II - a omissão de
pagamento de ICMS destacado em documento fiscal e não registrado em livro
próprio;
III - a omissão de
pagamento, por sujeito passivo enquadrado em regime de estimativa, de ICMS
estimado ou relativo a diferença apurada pelo FISCO, na forma desse regime.
Art. 30. São consideradas peremptas as impugnações em
instância única ou segunda instância, os recursos voluntários, as contraditas
do sujeito passivo e os embargos, quando apresentados fora do prazo legal ou,
ainda que, no prazo, sejam entregues em órgão diverso do indicado nesta lei.
Parágrafo único.
Compete ao Julgador de Primeira Instância, à Câmara Julgadora ou ao Conselho
Pleno a declaração de perempção, quando o chefe do Centro de Controle e Preparo
Processual não lavrar o termo próprio.
Seção VII
Do Julgamento em
Primeira Instância
Art. 31. A decisão
de primeira instância, redigida com simplicidade e clareza, conterá:
I - referência ao
número do processo e ao nome do sujeito passivo;
II - fundamentos de
fato e de direito;
III - conclusão.
§ 1º O julgador deverá
mencionar na decisão, expressamente, as correções de omissões e irregularidades
por ele procedidas no Auto de Infração.
§ 2º As inexatidões
materiais existentes na decisão, devidas a lapso manifesto, ou a erros de
escrita ou de cálculos, poderão ser corrigidas por despacho de ofício.
Art. 32. Das decisões, total ou parcialmente
contrárias à Fazenda Pública Estadual, haverá sempre recurso de ofício, na
própria decisão, com efeito suspensivo da parte recorrida, às Câmaras
Julgadoras, ressalvadas as hipóteses de instância única.
§ 1º Não caberá o
recurso de que trata o caput quando o valor originário atualizado da parte
absolutória não exceder a 650 (seiscentas e cinqüenta) Unidades Fiscais de
Referência (UFIR), na data da decisão.
§ 2º Cumpre ao Corpo
de Representantes Fazendários ou ao funcionário autor do procedimento propor o
recurso de ofício, verificada a omissão do julgador.
§ 3º Na hipótese deste
artigo, caso o Representante Fazendário formule pedido de reforma da decisão, o
sujeito passivo poderá contraditá-lo.
§ 4º Nos processos com
recurso de ofício, não será objeto de julgamento, em segunda instância, a parte
da decisão recorrida confirmada pelo Corpo de Representantes Fazendários.
§ 5º Quando a decisão
for totalmente absolutória e o Representante Fazendário com ela concordar, o
processo será arquivado mediante despacho desta autoridade.
Art. 33. Das decisões contrárias ao sujeito passivo
caberá recurso voluntário, que mencionará:
I - o órgão julgador a
que é dirigido;
II - a qualificação do
recorrente;
III - os motivos de
fato e de direito em que se fundamentar, separando-se as questões sob os
títulos de preliminares e de mérito;
IV - o pedido de
anexação de processos, quando argüida a superposição de lançamentos.
Seção VIII
Do Julgamento em
Segunda Instância
Art. 34. O
julgamento em segunda instância realizar-se-á em sessões camerais e/ou
plenárias, de acordo com as prescrições desta lei e do Regimento Interno do
Conselho Administrativo Tributário.
§ 1º Cabem embargos
para o Conselho Pleno, quando a decisão cameral:
I - não unânime,
violar disposição expressa da legislação tributária estadual ou de súmula
editada pelo Conselho Pleno;
II - unânime ou não,
divergir de decisão de outra Câmara ou do Conselho Pleno, que tenha tratado de
matéria idêntica;
III - não unânime, for
contrária a prova evidente constante dos autos.
§ 2º Na hipótese deste
artigo, a parte, conforme o caso, transcreverá a disposição violada, juntará
cópia da decisão objeto da divergência ou identificará com precisão a prova
contrariada, medida sem a qual os embargos serão liminarmente inadmitidos pelo
órgão julgador.
§ 3º Se o desacordo
for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de discordância.
§ 4º Os embargos
devolvem o processo ao conhecimento do Conselho Pleno para apreciação do
acórdão proferido, não comportando diligências nem a juntada de provas.
§ 5º O disposto no
artigo anterior aplica-se, no que couber, aos embargos.
CAPÍTULO III
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
NÃO CONTENCIOSO
Art. 35. Constitui crédito tributário não contencioso aquele:
NOTA: Redação com vigência de 10.09.96 a 27.11.00.
I - resultante de omissão de pagamento de ICMS apurado pelo contribuinte em livro fiscal próprio ou declarado ao Fisco em documento instituído na legislação tributária para essa finalidade;
II - resultante da omissão de pagamento de IPVA;
III - decorrente de omissão de pagamento de tributo estadual em razão de recolhimento por meio de cheque sem suficiente provisão de fundos ou cujo pagamento tenha sido frustrado por circunstância diversa.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o órgão responsável intimará o sujeito passivo para efetuar o pagamento do crédito tributário no prazo de 08 (oito) dias, o qual, não ocorrendo, implicará remessa para inscrição em Dívida Ativa.
§ 2º Considerar-se-á descaracterizada a não contenciosidade do crédito tributário, quando o sujeito passivo comprovar simples erro de cálculo, duplicidade de lançamento ou pagamento anterior do tributo, no prazo previsto no§ 1º
§ 3º Ocorrida a descaracterização de que trata o parágrafo anterior, o processo será julgado em instância única pelo Corpo de Julgadores de Primeira Instância, em sentença resumida na forma prevista no Regimento Interno do Conselho Administrativo Tributário.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
AO ART. 35 PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.760, DE 22.11.00 - VIGÊNCIA: 28.11.00. K9K9
Art. 35. Constitui crédito tributário não contencioso
aquele lançado por meio de:
I - Notificação de
Lançamento, relativo a:
a) omissão de
pagamento de:
1. tributo estadual
declarado ao Fisco pelo sujeito passivo, inclusive por meio eletrônico ou
transmissão eletrônica de dados, em documento instituído para essa finalidade;
2. tributo estadual,
em razão de recolhimento por meio de cheque sem suficiente provisão de fundos
ou cujo pagamento tenha sido frustrado por circunstância diversa;
3. Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores -
IPVA;
b) descumprimento de obrigação acessória em
virtude de falta de apresentação do documento a que se refere o item 1 da
alínea anterior;
II - Auto de Infração,
relativo a:
a) omissão de
pagamento de ICMS apurado pelo sujeito passivo em livro fiscal próprio;
b) descumprimento de obrigação acessória em
virtude da falta de apresentação do documento a que se refere o item 1 da
alínea “a” do inciso I.
§ 1º O sujeito passivo
terá o prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência da Notificação de
Lançamento ou do Auto de Infração para efetuar o pagamento do crédito
tributário ou apresentar pedido de descaracterização da não contenciosidade, o
que, não ocorrendo, implicará inscrição do crédito em Dívida Ativa.
§ 2º A não
contenciosidade do crédito tributário será descaracterizada, caso o sujeito
passivo, no prazo previsto no§ 1º, comprove, de forma inequívoca:
I - simples erro de
cálculo;
II - duplicidade de
lançamento;
III - pagamento do
crédito tributário reclamado ou cumprimento da obrigação acessória, antes do
início do procedimento fiscal ou da ciência da Notificação de Lançamento.
§ 3º A
descaracterização de que trata o parágrafo anterior, e a decisão sobre as
questões de mérito, far-se-ão mediante julgamento, em instância única, por
Julgador de Primeira Instância, na forma prevista no Regimento Interno do
Conselho Administrativo Tributário.
§ 4º No caso de não
comprovação de uma das situações mencionadas no§ 2.º, o Julgador de Primeira
Instância inadmitirá liminarmente o pedido, devendo o sujeito passivo ser
intimado para pagamento do crédito tributário no prazo de 08 (oito), nos termos
do inciso IV do art. 15 desta lei.
§ 5º O pedido de
descaracterização da não contenciosidade deverá ser apresentado ao órgão de
preparo processual da Delegacia Fiscal do domicílio do sujeito passivo,
acompanhado de cópia da respectiva Notificação de Lançamento, quando for o
caso, e remetido para o órgão julgador competente.
§ 6º Não sendo
apresentada a cópia a que refere o parágrafo anterior, poderá a mesma ser
substituída por documento, emitido pelo órgão de preparo processual, que
contenha as informações da respectiva Notificação de Lançamento, desde que essa
notificação esteja identificada no pedido.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE
RESTITUIÇÃO
Art. 36. A
restituição do tributo pago indevidamente pelo sujeito passivo far-se-á após o
reconhecimento do direito a esta pelo Conselho Pleno, em instância única.
§ 1º O disposto neste
artigo aplica-se somente a pagamento decorrente de procedimento fiscal, sem
confissão irretratável de dívida.
§ 2º Inicia-se o
Processo de Restituição com o pedido formulado pelo sujeito passivo, ou por
terceiro que prove haver assumido o encargo financeiro.
§ 3º O pedido de
restituição do indébito tributário deverá ser instruído com o original do
comprovante de pagamento e das provas de que é este indevido.
§ 4º O preparo do
Processo de Restituição compete ao Centro de Controle e Preparo Processual.
§ 5º A execução do
acórdão prolatado no Processo de Restituição, favorável ao requerente, far-se-á
por despacho do Secretário da Fazenda.
CAPÍTULO V
DA EFICÁCIA DAS
DECISÕES
Art. 37. São
definitivas, na esfera administrativa, as decisões que não possam ser objeto de
defesa, sendo exeqüíveis:
I - o Auto de Infração
não impugnado:
a) nos casos de
instância única, junto ao Corpo de Julgadores de Primeira Instância;
b) em segunda
instância.
II - as decisões em
primeira instância:
a) condenatórias, nos
casos de instância única;
b) condenatórias
recorríveis, quando não apresentado recurso voluntário;
III - as decisões
condenatórias em segunda instância:
a) quando camerais e
não embargadas no prazo legal;
b) quando plenárias.
CAPÍTULO VI
DA EXECUÇÃO DAS
DECISÕES
Art. 38. Será
inscrito em dívida ativa o crédito tributário relativo a processo com decisão
definitiva exeqüível não cumprida no prazo legal.
Parágrafo único. O
disposto no caput aplica-se ao crédito tributário lançado em Auto de Infração,
nas hipóteses prevista no inciso I do artigo anterior.
CAPÍTULO VII
DO PROCESSO DE
CONSULTA
Art. 39. Ao
contribuinte é assegurado o direito de consulta, ao titular da Delegacia Fiscal
em cuja circunscrição estiver estabelecido, para esclarecimentos de dúvidas
quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária, relativamente a
situações ainda não ocorridas.
§ 1º A consulta
formaliza, no período de duração do referido processo, a espontaneidade do
contribuinte em relação à espécie consultada.
§ 2º O Delegado Fiscal
poderá negar solução à consulta, quando esta:
I - não descrever com
fidelidade o fato que lhe deu origem, em toda a sua extensão;
II - seja meramente
protelatória, assim entendida a que versar sobre disposições claramente
expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por
decisão administrativa ou judicial, definitiva e passada em julgado, publicada
há mais de 20 (vinte) dias antes da apresentação da consulta;
III - tratar de
indagação versando sobre espécie que já tenha sido objeto de decisão dada a
consulta anterior, formulada pelo mesmo contribuinte.
§ 3º Negada a solução
à consulta, fica excluída a espontaneidade do contribuinte, desde a data da
respectiva formulação.
§ 4º Solucionada a consulta
e cientificado o contribuinte, este passará, de imediato, a proceder em estrita
conformidade com a solução dada.
§ 5º Da decisão
contrária ao contribuinte caberá recurso voluntário ao Diretor da Receita
Estadual, exceto quando negada solução à consulta.
§ 6º O Delegado Fiscal
recorrerá de ofício ao Diretor da Receita Estadual, quando a solução da
consulta for favorável ao contribuinte.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 40. Enquanto
não forem implantados os Núcleos de Preparo Processual, as Delegacias Fiscais
se encarregarão da execução das tarefas e atos processuais previstos nesta lei
para aqueles órgãos.
§ 1º A execução
referida no caput realizar-se-á por intermédio de servidor designado pelo
Secretário da Fazenda para essa finalidade.
§ 2º A implantação dos
Núcleos de Preparo Processual efetivar-se-á por determinação do Presidente do
CAT, podendo ocorrer de forma gradual, por Delegacia Fiscal.
Art. 41. Fica assegurada a permanência, na composição
do Conselho Administrativo Tributário, até o término dos respectivos mandatos,
dos atuais Conselheiros que não atenderem aos requisitos estabelecidos no art.
2º desta lei.
Parágrafo único. O
disposto neste artigo aplica-se ao Conselheiro cuja nomeação não tenha atendido
integralmente às exigências contidas no art. 2º do Decreto nº 4.650, de 12 de
março de 1996.
Art. 42. As disposições desta lei aplicam-se aos
processos administrativos tributários pendentes, relativamente aos atos
processuais subsequentes à sua vigência.
Art. 43. O Regimento Interno do Conselho
Administrativo Tributário será baixado mediante decreto do Chefe do Poder
Executivo e disporá que o Conselheiro, quando relator, tenha vista dos
processos, que lhe forem sorteados, pelo prazo de 05 (cinco) dias anteriores ao
julgamento, podendo retirá-los da repartição, mediante termo de
responsabilidade.
Art. 44. Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 45. Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente aos§§ 1º e 2º do art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da
Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, acrescidos pelo art. 8º da Lei nº
12.806, de 27 de dezembro de 1995, que fica, igualmente, revogado.
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 9 dias do mês de setembro de 1996, 108º da
República.
LUIZ ALBERTO MAGUITO
VILELA
Romilton Rodrigues de
Moraes