Portaria nº 8/2018 - CAT
Estipula prazos e condições para concessão de vista e obtenção de cópias de processos.
O Presidente do Conselho Administrativo Tributário, no uso de suas atribuições legais, com fundamento nos artigos 23 e 24 da Lei 13.800/01, de 18 de janeiro de 2001, e no inciso XII do art. 46 c/c art. 64, ambos do Regimento Interno do CAT, aprovado pelo Decreto nº 6.930, de 09.06.2009,
CONSIDERANDO a grande quantidade de recebimento de pedidos de vista e cópias de Processos Administrativos Tributários no âmbito do Conselho Administrativo Tributário;
CONSIDERANDO as dificuldades ou mesmo a impossibilidade de disponibilidade dos mesmos no momento em que são requeridos;
CONSIDERANDO a necessidade normatizar os prazos e condições para vista e cópias de processos,
RESOLVE:
Art. 1º Fixar os prazos para atendimento de vista de processo em tramitação no âmbito do CAT, formulado pelo contribuinte ou seu representante, nas seguintes condições:
I – Quando a vista for solicitada até as 11 (onze) horas a sua concessão poderá ocorrer até as 18 (dezoito) horas do mesmo dia.
II – Quando a vista for solicitada entre as 11 (onze) e 18 (dezoito) horas a sua concessão poderá ocorrer até as 12 (doze) horas do dia seguinte.
Parágrafo único. Não se aplicam os prazos previstos acima nos casos de:
a) processos distribuídos para julgamento em primeira instância cujo atendimento somente será efetivado após a devolução do processo ao Setor de Apoio a Julgamento em Primeira Instância – SEAPRI;
b) processos distribuídos para julgamento nas Câmaras Julgadoras ou no Conselho Superior, cujo atendimento somente será efetivado após a devolução do processo ao Setor de Apoio a Julgamento em Segunda Instância – SEASI;
c) processos com carga para julgadores singulares, conselheiros ou representantes fazendários, cujo atendimento somente será efetivado após a devolução do processo ao setor de apoio a julgamento respectivo.
Art. 2º Fixar o prazo para o fornecimento de cópias de processos nas situações previstas no artigo 1º, em até 5 (cinco) dias úteis contados a partir da comprovação do pagamento da taxa de serviço estadual referente as cópias solicitadas, podendo este prazo ser dilatado até o dobro por motivo justo, devidamente comprovado.
Art. 3º Para a solicitação de vista ou de cópias de processos o requerente deverá apresentar o requerimento, modelo anexo, devidamente preenchido, junto com cópias dos documentos que comprovem a sua capacidade legal para estar no processo, como documento pessoal de identificação e contrato social, procuração e documento pessoal do procurador, se for o caso, devendo ser fornecida uma cópia para cada processo constante do requerimento.
Art. 4º Os casos omissos ou que envolvam número de processos ou de cópias considerado excessivamente volumoso, serão analisados pelo Gerente de Preparo Processual.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CUMPRA-SE e PUBLIQUE-SE.
Gabinete do Presidente do Conselho Administrativo Tributário, 11 de junho de 2018.
José Artur Mascarenhas da Silva
Presidente