CONVÊNIO ENTRE A SECRETARIA DA FAZENDA E O MINISTÉRIO PÚBLICO

 

CONVÊNIO que entre si celebram os órgãos do governo estadual, de um lado a SECRETARIA DA FAZENDA e do outro o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, visando a execução do PROGRAMA ESTADUAL DE COMBATE A SONEGAÇÃO FISCAL.

Aos 28 (vinte e oito) dias do mês de agosto de um mil novecentos e noventa e cinco, a SECRETARIA DA FAZENDA, representada neste ato pelo Secretário de Estado, Senhor Doutor ROMILTON RODRIGUES DE MORAES, doravante denominada SEFAZ, e MINISTÉRIO PÚBLICO, representado neste ato pelo Procurador Geral de Justiça, sua Excelência Doutor DEMÓSTENES LÁZARO XAVIER TORRES, ajustam e assinam o presente TERMO DE CONVÊNIO, mediante as seguintes cláusulas e condições:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

 

0 objeto do presente convênio é estabelecer as condições necessárias à execução do PROGRAMA ESTADUAL DE COMBATE A SONEGAÇÃO FISCAL, instituído pelo Decreto no 4.061, de 13 de setembro de 1993, inclusive cessão, treinamento e utilização dos recursos humanos e materiais dos órgãos convenentes, necessários à implementação do programa.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES

 

0 MINISTÉRIO PÚBLICO compromete-se a:

1. Promover as medidas administrativas e judiciais tendentes e necessárias à persecução aos crimes contra a ordem tributária, segundo a forma legal, visando ao objetivo do presente convênio;

2. Colaborar com a SEFAZ, na organização e promoção de palestras, seminários e debates sobre crimes contra a ordem tributária;

3. Utilizar os recursos cedidos na execução do Programa Estadual de Combate a Sonegação Fiscal;

4. Indicar membros do MINISTÉRIO PÚBLICO para ministrar e participar de cursos, debates, seminários e palestras sobre o objeto do presente convênio;

5. Divulgar as atividades desenvolvidas  e os resultados alcançados no âmbito do programa;

6. Desenvolver atividade voltada especificamente para a persecução aos crimes contra a ordem tributária.

A SEFAZ compromete-se a:

1. Prestar o apoio necessário ao MINISTÉRIO PÚBLICO, fornecendo veículos, pessoal e equipamentos, bem como disponibilizar seu banco de dados para consulta;

2. Encaminhar ao MINISTÉRIO PÚBLICO, mensalmente, cópias autenticadas dos autos de infração lavrados em decorrência de supressão ou redução de tributo, na forma do parágrafo único do artigo 5º, da Lei no 8.728/79;

NOTAS:

1. O art. 5º da Lei nº 8.728, de 14.11.79 (DOE de 23.11.79), com vigência a partir de 23.11.79, estabelece:

·   “Art. 5º - A juntada de documentos, quando decorrente de dispositivos legal expresso, poderá ser feita por cópia autenticada, dispensada nova conferência com o documento original.

·   Parágrafo único - A autenticação poderá ser feita, mediante cotejo da cópia com o original, pelo próprio servidor a quem o documento deva ser apresentado, se não houver sido anteriormente feita por tabelião.

2. A Instrução de Serviço nº 005/95-GSF, de 30.11.95 (DOE de 07.12.95), com vigência a partir de 30.11.95, estabelece procedimentos na remessa de cópias de Auto de Infração ao Ministério Público.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - VIGÊNCIA

 

0 presente convênio terá vigência a partir da presente data, pelo prazo de 02 (dois) anos. Não sendo denunciado por qualquer das partes convenentes, 90 (noventa) dias antes do vencimento, prorrogar-se-á automaticamente a cada ano.

 

 

CLÁUSULA QUARTA - RESCISÃO

0 presente convênio poderá ser alterado ou rescindido, mediante prévio aviso, com prazo de 90 (noventa) dias de antecedência e exposição dos motivos.

Assim acordados, assinam, este instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de testemunhas.

       Goiânia, 28 de agosto de 1995.

 

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Governador do Estado

 

DEMÓSTENES LÁZARO XAVIER TORRES

Procurador Geral de Justiça

 

ROMILTON RODRIGUES DE MORAES

Secretário da Fazenda

 

TESTEMUNHAS

 

GESCÉ CRUVINEL PEREIRA

Promotor de Justiça

 

FRANCISCO FÉLIX GARCIA

AFTE-Coordenador do Programa de Combate à Sonegação Fiscal